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norma nº 95/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 95 / 2010
Date 2010-05-25
EmentaFixa a alíquota previdenciária do municipio de Matrinchã/Go, e dá outras providencias.
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Lei Complementar Nº 095/2010 Matrinchã - GO,25 de maio de 2010.
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“Fixa a alíquota previdenciária do Regime
Próprio de Previdência do Município de
MATRINCHÃ — GO e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de MATRINCHÃ - GO, Estado de Goiás -
Go APROVA, e eu Prefeita Municipal MATRINCHÃ - GO; SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º A alíquota total de contribuição previdenciária para honrar os
compromissos atuais deve ser: 36,06%, já incluída a taxa de Custo Suplementar inicial de
12,45% e a taxa de administração de 2%.
Art. 2º Com base no Art. 18 e & 1º da Portaria MPS 403 de 10 de dezembro
de 2008, para o plano de equacionamento do déficit atuarial de R$ 3.009.208,75 (Custo
Suplementar), face disponibilidade de recursos da Prefeitura deve ser distribuído em
períodos, conforme quadro abaixo:
Custo Normal + 2% de Gisdo Alíquota Total (incluída
Período Taxa de ETs 4 Taxa Administração 2% +
Administração (bd a Custo Suplementar
1º ao 5º ano 23,61% 0,89%
6º ao 10º ano 23,61% 6,39%
11º ao 15º ano 23,61% 11,89% 35,50%
16º ao 20º ano 23,61% 17,39% 41,00%
23,61%
21º ao 25º ano
26º ao 35º ano 23,61% 28,39% 52,00%
8 As alíquotas totais de contribuição previdenciária do Art. 2º acima
mencionado, serão revistas de acordo com as reavaliações atuariais anuais.
Art. 3º Sendo que no 1º período teremos: 24,50%, ou seja, Ente: 13,50% já
acrescida alíquota do custo suplementar e da taxa de administração de 2% e Servidor:
11,00%.
| Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000
| FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO
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Ar. 4º A alíquota da contribuição previdenciária, compreendendo a o
contribuição ordinária dos servidores segurados do RPPS e a contribuição
previdenciária total ordinária do Município, recomendada pela Avaliação Atuarial de
2010 incluída a alíquota de Custo Suplementar, considerando o Plano de
Equacionamento do Déficit Atuarial será de 24,50%, observando o art. 195, da
Constituição Federal.
$ 1º A alíquota da contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo será
assim discriminada:
| — 11,00% como contribuição ordinária dos servidores segurados do Regime Próprio de
Previdência Social, aplicadas sobre a base de cálculo previdenciária estabelecida em Lei
Municipal;
Il - 13,50% como Contribuição Previdenciária do Poder Executivo e Legislativo, aplicadas
sobre a base de cálculo previdenciária estabelecida em Lei Municipal, já incluída a alíquota
do custo suplementar e a taxa de administração, mencionada no inciso Ill e IV, a seguir,
Ill — 0,89% de Custo Suplementar, para o 1º período, como contribuição complementar do
Município, já incluído na alíquota do inciso Il acima mencionado, determinada pela
Avaliação Atuarial, revista anualmente.
IV — A taxa de administração de 2% (dois por cento) do valor total das remunerações,
proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, já
acrescida ao total da alíquota de contribuição do Município, destinada exclusivamente ao
custeio de despesas correntes e de capital necessária à organização e ao funcionamento
do órgão gestor do regime próprio de previdência social.
8 2º - A contribuição prevista no inciso | do parágrafo anterior incidirá ainda:
|- sobre as parcelas em proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social do que
Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000
FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO
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trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador fe
de doença incapacitante.
Il - sobre as parcelas dos proventos e pensões que exceder o limite máximo para os
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da
Constituição Federal e terá alíquota idêntica à estabelecida para os servidores titulares de
cargos efetivos.
Art. 5º Para efeito de cobrança da contribuição previdenciária dos inativos,
pensionistas e dos servidores efetivos prevista nesta Lei Complementar, observar-se-á o
Artigo 195 da Constituição Federal.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal - GO, Aos 25 dias do mês de maio de 2010.
a
Claudia Valéria res de! As vao
Prefeita Municipal
Matrinchã — Go
Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000
FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO

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