| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2010 |
| Date | 2010-05-25 |
| Ementa | Fixa a alíquota previdenciária do municipio de Matrinchã/Go, e dá outras providencias. |
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PREFEITURA DE : MATRINCHÃ Progresso para todos Uh Eb do ADM. 2009-2012 os dg) D Lei Complementar Nº 095/2010 Matrinchã - GO,25 de maio de 2010. q “Fixa a alíquota previdenciária do Regime Próprio de Previdência do Município de MATRINCHÃ — GO e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal de MATRINCHÃ - GO, Estado de Goiás - Go APROVA, e eu Prefeita Municipal MATRINCHÃ - GO; SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º A alíquota total de contribuição previdenciária para honrar os compromissos atuais deve ser: 36,06%, já incluída a taxa de Custo Suplementar inicial de 12,45% e a taxa de administração de 2%. Art. 2º Com base no Art. 18 e & 1º da Portaria MPS 403 de 10 de dezembro de 2008, para o plano de equacionamento do déficit atuarial de R$ 3.009.208,75 (Custo Suplementar), face disponibilidade de recursos da Prefeitura deve ser distribuído em períodos, conforme quadro abaixo: Custo Normal + 2% de Gisdo Alíquota Total (incluída Período Taxa de ETs 4 Taxa Administração 2% + Administração (bd a Custo Suplementar 1º ao 5º ano 23,61% 0,89% 6º ao 10º ano 23,61% 6,39% 11º ao 15º ano 23,61% 11,89% 35,50% 16º ao 20º ano 23,61% 17,39% 41,00% 23,61% 21º ao 25º ano 26º ao 35º ano 23,61% 28,39% 52,00% 8 As alíquotas totais de contribuição previdenciária do Art. 2º acima mencionado, serão revistas de acordo com as reavaliações atuariais anuais. Art. 3º Sendo que no 1º período teremos: 24,50%, ou seja, Ente: 13,50% já acrescida alíquota do custo suplementar e da taxa de administração de 2% e Servidor: 11,00%. | Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 | FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO DO O RE cia ac PREFEITURA DE MATRINCHÃ “5 Os doe Progresso para todos (SAM ADM. 2009-2012 dia O) Ney AA Ar. 4º A alíquota da contribuição previdenciária, compreendendo a o contribuição ordinária dos servidores segurados do RPPS e a contribuição previdenciária total ordinária do Município, recomendada pela Avaliação Atuarial de 2010 incluída a alíquota de Custo Suplementar, considerando o Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial será de 24,50%, observando o art. 195, da Constituição Federal. $ 1º A alíquota da contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo será assim discriminada: | — 11,00% como contribuição ordinária dos servidores segurados do Regime Próprio de Previdência Social, aplicadas sobre a base de cálculo previdenciária estabelecida em Lei Municipal; Il - 13,50% como Contribuição Previdenciária do Poder Executivo e Legislativo, aplicadas sobre a base de cálculo previdenciária estabelecida em Lei Municipal, já incluída a alíquota do custo suplementar e a taxa de administração, mencionada no inciso Ill e IV, a seguir, Ill — 0,89% de Custo Suplementar, para o 1º período, como contribuição complementar do Município, já incluído na alíquota do inciso Il acima mencionado, determinada pela Avaliação Atuarial, revista anualmente. IV — A taxa de administração de 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, já acrescida ao total da alíquota de contribuição do Município, destinada exclusivamente ao custeio de despesas correntes e de capital necessária à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio de previdência social. 8 2º - A contribuição prevista no inciso | do parágrafo anterior incidirá ainda: |- sobre as parcelas em proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social do que Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO o PREFEITURA DE = [8] MATRINCHA 2 ç À ida a di OS 200 es po Drs UR trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador fe de doença incapacitante. Il - sobre as parcelas dos proventos e pensões que exceder o limite máximo para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal e terá alíquota idêntica à estabelecida para os servidores titulares de cargos efetivos. Art. 5º Para efeito de cobrança da contribuição previdenciária dos inativos, pensionistas e dos servidores efetivos prevista nesta Lei Complementar, observar-se-á o Artigo 195 da Constituição Federal. Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal - GO, Aos 25 dias do mês de maio de 2010. a Claudia Valéria res de! As vao Prefeita Municipal Matrinchã — Go Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO