| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 2010 |
| Date | 2010-06-24 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal Especial de Habitação Popular - Meu Lote e Minha Casa, e dá outras providencias. |
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PREFEITURA DE h eeilidate da AS LEI MUNICIPAL Nº O97ÃO, Matrinchã, 24 de junho de 2010. “Cria o Programa Municipal Especial de Habitação Popular — “ME LOTE E MINHA CASA” e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu Prefeita Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - No intuito de assegurar o direito social à moradia, previsto no art. 6º caput, da Constituição Federal, fica criado nos termos desta Lei, o Programa Municipal Especial de Habitação Popular, ora denominado de “MEU LOTE E MINHA CASA". $1º O programa criado nos termos deste artigo, constitui em programa de inclusão social de garantia de condições mínimas de acesso à moradia popular, para as famílias de baixa renda. 82º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, na qualidade de órgão gestor e operador do programa, obedecido às formalidades legais, o seguinte: | - o fomecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção do cadastro municipal de beneficiários; Il - a organização e operação da logística das ações a serem desenvolvidas; Ill - a elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação quanto à execução do programa; e IV - promoção de ações e medidas por parte da administração pública municipal isoladamente, ou em conjunto com os Govemos, Federal, Estadual, entidades filantrópicas e organizações não governamentais. Art. 2º. — Face à instituição do programa de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal nos termos desta lei, autorizado adotar medidas e/ou criar mecanismos, visando o acesso à moradia, em especial ficando desde já autorizado realizar a doação de lotes localizados em área urbana consolidada de propriedade do município de Matrinchã, exclusivamente para construção de moradias, as pessoas reconhecidamente carentes, e que forem previamente cadastradas e selecionadas pelo órgão gestor do programa, e que nunca tenha sido contemplado com doação de lote anterior a essa Lei. - Os lotes doados no programa de que trata esta lei, ficam subtraídos a dominialidade pública para ser incorporados ao domínio particular. 82º - A doação de lotes de que trata este artigo, para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil e, não será realizada ao mesmo beneficiário mais de uma vez. $3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno M direito, na posse do lote doado de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO PREFEITURA DE MATRINCHÃ Progresso para todos ADM. 2009-2012 84º - Para eta execução do disposto no caput deste artigo, fica ainda autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a) promover a construção por pe direta ou indireta, de unidades habitacionais nos lotes doados pela administração pública municipal; b) promover a doação de material básico de construção aos donatários dos lotes doados, para que possam construir suas respectivas moradias; c) promover a construção ou reforma, daquelas moradias que em face do estado de conservação, possam colar em risco a vida ou a integridade física de seus habitantes; d) promover a doação de material básico de construção, visando à reforma e/ou construção de moradias para aqueles já possuem lotes urbanos. e) o material a ser doado será de acordo com a necessidade do beneficiário e deverá ser autorizado pelo Poder Legislativo. 85º - Fica também autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, celebrar convênios, contratos, ajustes, com Governo Estadual objetivando a execução desta Lei. 86º - Fica também autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, celebrar convênios, contratos, ajustes, com o Govemo Federal e entidades civis, objetivando a execução desta Lei, com adesão ao Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 11.977, 07 de Julho de 2009. $7º - Fica autorizado o poder executivo a direcionar 20% (vinte por cento) podendo chegar a 30% (trinta por cento) “de acordo com a necessidade” do Programa “Meu Lote e Minha Casa” no Distrito de Lua Nova. Art. 3º. - A partir do cadastramento, o responsável da família beneficiária do programa de que trata esta lei, deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos: | — residente no município a pelo menos 1 (um) ano; Il - renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos; Ill — se tiverem filhos ou crianças sob sua responsabilidade, com idade entre seis e quinze anos, estejam matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento; IV - não possuir nenhum outro imóvel urbano ou rural a qualquer título; V - possuir domicílio eleitoral no município de Matrinchã. Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. Art. 4º. - Compete ao órgão gestor do programa “MEU LOTE E MINHA CASA" expedir à família beneficiária, regularmente cadastrada e selecionada, termo precário de autorização de posse, que o legitimará tomar posse provisória do respectivo lote doado, até que seja efetuada a transferência definitiva do domínio. Art. 5º. — A outorga da escritura definitiva do respectivo lote doado, por parte da Prefeitura Municipal de Matrinchã, fica necessariamente condicionada, ao cumprimento pelo beneficiário, de um periodo de carência de 5 (cinco) anos, contados q da expedição da “do termo de autorização de posse”. Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO 7*s PREFEITURA DE MATRINCHÃ Progresso para todos ADM. 2009-2012 81º - Durante o período de carência de que trata este artigo, é defeso ao beneficiário, vender, ceder a qualquer título, transferir, penhorar, permitir ou alugar, o lote recebido em doação. 82º - Verificada a situação prevista no parágrafo anterior, será automaticamente revogado o termo precário de “autorização de posse”, retrocedendo ao patrimônio do município de Matrinchã, o lote doado com fundamento nesta lei, independentemente de qualquer notificação, e sem que caiba ao beneficiário, o recebimento de qualquer indenização por obras que tenha realizado no respectivo lote. Art. 6º - Após a expedição do termo de “autorização de posse” ao beneficiário, terá este, prazo de até 18 (dezoito) meses consecutivos para, concluir as obras de sua unidade habitacional no lote recebido em doação, sob pena de ocorrer à revogação do termo precário de “autorização de posse”, retrocedendo ao patrimônio do município de Matrinchã, o lote doado, independentemente de qualquer notificação, e sem que caiba ao beneficiário, o recebimento de qualquer indenização por obras que tenha realizado no respectivo lote. 81º — Para efeitos de adimplemento do encargo da doação previsto neste artigo, considera-se unidade habitacional, somente a construção em alvenaria que contenha no mínimo 50 (cinquenta) m2 de área construída e destinada exclusivamente à moradia. 82º - Somente a construção de cercas, muros, calçamento e similares, no lote recebido em doação, não caracteriza o cumprimento do disposto neste artigo. Art. 7º - Após a expedição do termo de “autorização de posse”, será de inteira responsabilidade do beneficiário, o pagamento dos tributos que venha incidir sobre o imóvel recebido em doação, que seja: |— Imposto Territorial Urbano; Il — Imposto Predial Urbano; Ill — Contribuição de Melhoria; IV — Taxa de Habite-se ou quaisquer outros tributos, que incidam ou venham incidir, sobre o imóvel doado. Art. 8º - O beneficiário que tiver a “autorização de posse” revogada a qualquer título, não poderá pelo período de 5 (cinco) anos consecutivos contados da revogação, receber outra doação de imóvel de propriedade do município de Matrinchã. Art. 9º - O Poder Executivo Municipal mediante decreto publicará o regulamento do programa instituído pelo art. 1º, desta lei, o qual compreenderá: | - as normas de organização e manutenção do cadastro de famílias beneficiárias; e Il - as normas de organização, funcionamento, acompanhamento e avaliação do programa no âmbito municipal. Parágrafo único - O cadastro referido no art. 3º, bem assim a documentação comprobatória das informações deles constantes serão mantidos pela administração municipal, pelo prazo de cinco anos, contado do encerramento do exercício em que ocorrer a entrega do termo provisório de posse. Á Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO PREFEITURA DE MATRINCHÃ Progresso para todos ADM. 2009-2012 Art. 140 — rama de que trata esta lei, ficará submetido ao acompanhamento de um conselho de controle social, designado ou constituído para tal finalidade, composto por representantes do poder público e da sociedade civil. Parágrafo único - O conselho referido neste artigo terá em sua composição cinquenta por cento, no mínimo, de membros não vinculados à administração municipal, competindo-lhe: | - acompanhar e avaliar a execução do programa municipal “Meu Lote e Minha Casa”; Il - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo órgão municipal gestor; para a percepção dos benefícios do programa; Hi - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal, IV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e V - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Art. 11 - A autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastro referido no inciso |, 82º do art. 1º que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, bem assim contribuir para a entrega do termo de posse provisória a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente. Art. 12 — Fica inserido onde couber, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o programa criado nos termos do art. 1º desta Lei. Art. 13 — Para fazer face às despesas decorrentes da execução da presente lei, fica autorizada a abertura de crédito adicional de natureza especial, mediante autorização do Poder Legislativo, em estrita observância ao disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº 101/00. Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 — Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita do Município de Matrinchã, “A de Goiás, aos 24 dias do mês junho de 2010. CLAUDIA VALERIA ALVES DE rode Prefeita Municipal Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO