| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2010 |
| Date | 2010-09-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE MATRINCHÃSAN CIO| Progresso para todos a 4 ADM. 2009-2012 4 no. L 09 20) (9) LEI MUNICIPAL Nº 103/10 De 21 de setembro de 2010. “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências.” Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÁ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, APROVOU, e eu Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Prefeitura Municipal de Matrinchã poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: | — a admissão de Agente Comunitário de Saúde — ACS. Art. 3º - O recrutamento de pessoal deverá ser feito em processo seletivo público simplificado e dentro de critérios a serem editados mediante ato do Poder Executivo Municipal, devendo ser amplamente divulgado com publicação do ato no Placar de Avisos da Prefeitura Municipal de Matrinchã, no Diário Oficial do Estado de Goiás e em Jornal de Circulação Estadual. Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado limitado ao tempo da situação excepcional, observado o prazo máximo de que trata o art. 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás. Parágrafo Único — Os requisitos e qualificação do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei constarão de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Chefia do Poder Executivo Municipal. Art. 6º - É proibida, a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do 4 Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO PREFEITURA DE MATRINCHA Progresso para todos ADM. 2009-2012 Distrito e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, salvo se houver a formal comprovação da compatibilidade de horários. Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7º - A remuneração de pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada, em importância não superior à de cargo efetivo correspondente. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: | - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il - ser nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, ou na declaração da sua insubsistência. Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 10º. Poderá o pessoal contratado nos termos desta Lei, perceber além da remuneração fixada, adicional de férias, gratificação de natureza especial, salário família, diárias, gratificação natalina, adicional de insalubridade e por serviço extraordinário. Parágrafo único — A carga horária diária e semanal será de oito e quarenta horas respectivamente. Art. 11º — O regime disciplinar e as relações jurídicas entre a administração pública municipal e o pessoal contratado nos termos desta Ou po Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO PREFEITURA DE MATRINCHÃ Progresso para todos ADM. 2009-2012 Lei, são aquelas estampadas no Estatuto dos Servidores do Município de Matrinchã, e no que couber as disposições previstas nesta Lei. Art. 12º - O contrato por prazo determinado extinguir-se-á, sem direito a indenizações: | - pelo término do prazo contratual; Il - por iniciativa do contratado; Ill — pela rescisão administrativa; IV — no caso de prática de infração disciplinar; V — pela assunção do contratado de cargo público ou emprego incompatível, e por iniciativa do contratado. Parágrafo único. A extinção do contrato, por qualquer uma das partes, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. Art. 13º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Parágrafo Único —- Aos contratados por prazo determinado de que trata esta Lei, aplica-se o regime geral de previdência social, por força do disposto no art. 40, 813º da Constituição Federal. Art. 14º — A nomenclatura das funções, quantitativo, remuneração, constam do Anexo Unico, parte integrante e inseparável desta Lei. Art. 15º — Por ocasião da necessidade da contratação, deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal mediante Decreto, declarar a situação de excepcional interesse público, cujo ato deverá ser publicado no Placar de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal de Matrinchã. Art. 16º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém retroagindo seus efeitos a 02 de Agosto de 2010, ficando revogadas as demais disposições em contrário, Gabinete da Prefeita do Município de Matrinchã, Estado de Goiás, aos 21 de Setembro de 2010. N ( Ab ANIS A CLAUDIA VALE ALVES DE MORAES ARAUJO Prefeita Municipal [º Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO P PREFEITURA DE MATRINCHÃ Progresso para todos ADM. 2009-2012 LEI MUNICIPAL Nº 103/10 ANEXO ÚNICO | Função Quantitativo Remuneração | | Agente Comunitário de Saúde — Região São Félix 01 R$ 510,00 | Agente Comunitário de Saúde — Região Santa Rosa 01 R$ 510,00 CLAUDIA VALERIA ALVES DE MORA Pa Prefeita Municipal Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO