br-locleg corpus explorer

← Matrinchã (GO)

norma nº 103/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2010
Date 2010-09-21
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências.
native_id477

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PREFEITURA DE
MATRINCHÃSAN CIO|
Progresso para todos a 4
ADM. 2009-2012 4 no. L 09 20) (9)
LEI MUNICIPAL Nº 103/10 De 21 de setembro de 2010.
“Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do art. 37,
inciso IX da Constituição Federal, e dá outras
providências.”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÁ,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
APROVOU, e eu Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, a Prefeitura Municipal de Matrinchã
poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público:
| — a admissão de Agente Comunitário de Saúde — ACS.
Art. 3º - O recrutamento de pessoal deverá ser feito em
processo seletivo público simplificado e dentro de critérios a serem
editados mediante ato do Poder Executivo Municipal, devendo ser
amplamente divulgado com publicação do ato no Placar de Avisos da
Prefeitura Municipal de Matrinchã, no Diário Oficial do Estado de Goiás e
em Jornal de Circulação Estadual.
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado
limitado ao tempo da situação excepcional, observado o prazo máximo
de que trata o art. 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás.
Parágrafo Único — Os requisitos e qualificação do pessoal a
ser contratado nos termos desta Lei constarão de Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia
autorização da Chefia do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - É proibida, a contratação nos termos desta Lei, de
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
4
Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000
FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO
PREFEITURA DE
MATRINCHA
Progresso para todos
ADM. 2009-2012
Distrito e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de
suas subsidiárias e controladas, salvo se houver a formal comprovação
da compatibilidade de horários.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a
infração do disposto neste artigo importará responsabilidade
administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for
o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao
contratado.
Art. 7º - A remuneração de pessoal contratado nos termos
desta Lei será fixada, em importância não superior à de cargo efetivo
correspondente.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se
consideram as vantagens de natureza individual dos servidores
ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não
poderá:
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
Il - ser nomeado para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo
importará na rescisão do contrato, ou na declaração da sua
insubsistência.
Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância,
concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 10º. Poderá o pessoal contratado nos termos desta Lei,
perceber além da remuneração fixada, adicional de férias, gratificação de
natureza especial, salário família, diárias, gratificação natalina, adicional
de insalubridade e por serviço extraordinário.
Parágrafo único — A carga horária diária e semanal será de
oito e quarenta horas respectivamente.
Art. 11º — O regime disciplinar e as relações jurídicas entre a
administração pública municipal e o pessoal contratado nos termos desta
Ou po
Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000
FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO
PREFEITURA DE
MATRINCHÃ
Progresso para todos
ADM. 2009-2012
Lei, são aquelas estampadas no Estatuto dos Servidores do Município de
Matrinchã, e no que couber as disposições previstas nesta Lei.
Art. 12º - O contrato por prazo determinado extinguir-se-á,
sem direito a indenizações:
| - pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado;
Ill — pela rescisão administrativa;
IV — no caso de prática de infração disciplinar;
V — pela assunção do contratado de cargo público ou
emprego incompatível, e por iniciativa do contratado.
Parágrafo único. A extinção do contrato, por qualquer uma
das partes, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 13º - O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Parágrafo Único —- Aos contratados por prazo determinado
de que trata esta Lei, aplica-se o regime geral de previdência social, por
força do disposto no art. 40, 813º da Constituição Federal.
Art. 14º — A nomenclatura das funções, quantitativo,
remuneração, constam do Anexo Unico, parte integrante e inseparável
desta Lei.
Art. 15º — Por ocasião da necessidade da contratação,
deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal mediante Decreto, declarar
a situação de excepcional interesse público, cujo ato deverá ser
publicado no Placar de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal de
Matrinchã.
Art. 16º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
porém retroagindo seus efeitos a 02 de Agosto de 2010, ficando
revogadas as demais disposições em contrário,
Gabinete da Prefeita do Município de Matrinchã, Estado de
Goiás, aos 21 de Setembro de 2010. N
(
Ab ANIS A
CLAUDIA VALE ALVES DE MORAES ARAUJO
Prefeita Municipal [º
Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000
FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchá-GO
P
PREFEITURA DE
MATRINCHÃ
Progresso para todos
ADM. 2009-2012
LEI MUNICIPAL Nº 103/10
ANEXO ÚNICO
| Função Quantitativo Remuneração |
| Agente Comunitário de Saúde
— Região São Félix 01 R$ 510,00
| Agente Comunitário de Saúde
— Região Santa Rosa 01 R$ 510,00
CLAUDIA VALERIA ALVES DE MORA
Pa Prefeita Municipal
Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000
FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO

open original →