| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2010 |
| Date | 2010-12-02 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação de crédito Previdenciário, e dá outras providências. |
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SAI NCIONADO PREFEITURA DE MATRINCHÃ rs, Progresso para todos LEI MUNICIPAL Nº 111/10 MATRINCHÁ, 02 de Dezembro de 2010. de Crédito Previdenciário, e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás APROVA, e eu Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte LEI: CAPITULO I DO PROGRAMA E DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação de Crédito de natureza Previdenciária, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Matrinchã. Parágrafo único — O Crédito Previdenciário do Regime Próprio será constituído por meio de notificação de débito, auto de infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos. Art. 2º - O valor do crédito previdenciário deverá ser levantado mediante aferição na folha de pagamento dos servidores, ou por outro meio contábil próprio. CAPITULO 1 DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS Art. 3º - O Programa instituído na forma do art. 1º terá como finalidade proporcionar aos órgãos municipais, condições para pagamento dos créditos previdenciários ao Regime de Previdência, por meio de parcelamento nas seguintes condições: I — para créditos relativos às contribuições previdenciárias da parte do empregador, o parcelamento será de 240 (duzentos e quarenta) meses; IH — para créditos relativos às contribuições previdenciárias da parte do servidor, o parcelamento será de 60 (sessenta) meses. $ 1º - Os débitos referidos nos incisos I e II são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. $2º - O objeto de parcelamento constante nos incisos I e II, será o crédito previdenciário, relativos às contribuições sociais e obrigações acessórias, que somente poderão ser parceladas as competências com vencimento até 31 de dezembro de 2010. Art. 4º - O parcelamento se processará por meio de instrumento contratual ou equivalente, firmado entre o Gestor do Fundo de Previdência Social de Matrinchã - FUNPREMA e o Chefe do Poder Executivo do Município. Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO PREFEITURA DE MATRINCHA nado po a O estará atualizado pelo ÍNDICE MIDOR AMPLO — IPCA, acrescido de uma taxa de juros Ar. 5º - O NACIONAL DE PREÇOS AO de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) acumulado mês a mês. $ 1º - Não sendo paga qualquer parcela ou descumprida qualquer cláusula do contrato ou acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Matrinchã e à sua cobrança judicial. $ 2º - A eficácia da concessão de parcelamento ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular, nas épocas próprias, das parcelas e das contribuições correntes, a partir da competência do mês em que o contrato ou acordo for assinado. Art. 6º - Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) e correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde a data do vencimento até a data do pagamento. & 1º - Quando o vencimento recair em um sábado, domingo ou feriado, este será transferido para o primeiro dia útil posterior. $ 2º - A mora se constituirá automaticamente, independente de comunicação ou aviso, no primeiro dia posterior ao mês de vencimento. Art. 7º - As parcelas em mora sofrerão correções na forma do art. 6º desta Lei. CAPITULO HI DA REVISÃO E DO PARCELAMENTO Art. 8º - O parcelamento poderá ser revisto e pactuado a redução do número de parcelas, se ocorrer desequilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Previdência Social de Matrinchã — FUNPREMA. Parágrafo único. A aferição do equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Previdência “o Social de Matrinchã - FUNPREMA se dará por meio da realização do Cálculo Atuarial conforme prazo estipulado pela Portaria Ministerial. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MATRINCHÃ, AOS 02 DIAS ER Para os devidos fins de di e ee Presente ato, foi devidamente ca lacar Oficial deste Municini dono determina à «: à cisiação vige À au 1, em ge Leinº 85560; Suas alterações p; - o º OT