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norma nº 111/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2010
Date 2010-12-02
EmentaInstitui o Programa de Recuperação de crédito Previdenciário, e dá outras providências.
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SAI
NCIONADO
PREFEITURA DE
MATRINCHÃ rs,
Progresso para todos
LEI MUNICIPAL Nº 111/10 MATRINCHÁ, 02 de Dezembro de 2010.
de Crédito Previdenciário, e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás APROVA, e eu
Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte LEI:
CAPITULO I
DO PROGRAMA E DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação de Crédito de natureza
Previdenciária, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Matrinchã.
Parágrafo único — O Crédito Previdenciário do Regime Próprio será constituído por
meio de notificação de débito, auto de infração, confissão ou documento declaratório de valores
devidos e não recolhidos.
Art. 2º - O valor do crédito previdenciário deverá ser levantado mediante aferição na
folha de pagamento dos servidores, ou por outro meio contábil próprio.
CAPITULO 1
DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 3º - O Programa instituído na forma do art. 1º terá como finalidade proporcionar
aos órgãos municipais, condições para pagamento dos créditos previdenciários ao Regime de
Previdência, por meio de parcelamento nas seguintes condições:
I — para créditos relativos às contribuições previdenciárias da parte do empregador, o
parcelamento será de 240 (duzentos e quarenta) meses;
IH — para créditos relativos às contribuições previdenciárias da parte do servidor, o
parcelamento será de 60 (sessenta) meses.
$ 1º - Os débitos referidos nos incisos I e II são aqueles originários de contribuições
sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa
da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
$2º - O objeto de parcelamento constante nos incisos I e II, será o crédito
previdenciário, relativos às contribuições sociais e obrigações acessórias, que somente poderão ser
parceladas as competências com vencimento até 31 de dezembro de 2010.
Art. 4º - O parcelamento se processará por meio de instrumento contratual ou
equivalente, firmado entre o Gestor do Fundo de Previdência Social de Matrinchã - FUNPREMA e
o Chefe do Poder Executivo do Município.
Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000
FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO
PREFEITURA DE
MATRINCHA
nado po a O estará atualizado pelo ÍNDICE
MIDOR AMPLO — IPCA, acrescido de uma taxa de juros
Ar. 5º - O
NACIONAL DE PREÇOS AO
de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) acumulado mês a mês.
$ 1º - Não sendo paga qualquer parcela ou descumprida qualquer cláusula do contrato
ou acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Matrinchã e à sua cobrança judicial.
$ 2º - A eficácia da concessão de parcelamento ficará na dependência da comprovação
do recolhimento regular, nas épocas próprias, das parcelas e das contribuições correntes, a partir da
competência do mês em que o contrato ou acordo for assinado.
Art. 6º - Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de
mora de 1% (um por cento) e correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, desde a data do vencimento até a data do pagamento.
& 1º - Quando o vencimento recair em um sábado, domingo ou feriado, este será
transferido para o primeiro dia útil posterior.
$ 2º - A mora se constituirá automaticamente, independente de comunicação ou aviso,
no primeiro dia posterior ao mês de vencimento.
Art. 7º - As parcelas em mora sofrerão correções na forma do art. 6º desta Lei.
CAPITULO HI
DA REVISÃO E DO PARCELAMENTO
Art. 8º - O parcelamento poderá ser revisto e pactuado a redução do número de
parcelas, se ocorrer desequilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Previdência Social de Matrinchã —
FUNPREMA.
Parágrafo único. A aferição do equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Previdência
“o Social de Matrinchã - FUNPREMA se dará por meio da realização do Cálculo Atuarial conforme
prazo estipulado pela Portaria Ministerial.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MATRINCHÃ, AOS 02 DIAS
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Para os devidos fins de di
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