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norma nº 113/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 113 / 2010
Date 2010-12-14
EmentaDispõe sobre a Politica Municipal de Educação Ambiental. e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
MATRINCHÃ
Progresso para todos
ADM. 2009-2012
LEI MUNICIPAL Nº 113/10 de 14 de dezembro 2010
“Dispõe sobre a Política Municipal de cação
Ambiental e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, APROVA, e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO, a seguinte Lei.
Artigo 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental no
Município de Matrinchã, Estado de Goiás, em consonância com a legislação federal e
estadual pertinente em vigor.
Artigo 2º. Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental,
como um processo contínuo e transdisciplinar de formação e informação, orientado
para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a
promoção de atividades que levem a participação das comunidades na preservação do
patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e
estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo a
sustentabilidade.
Artigo 3º. A educação ambiental, direito de todos, é um componente essencial e
permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada em
todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Artigo 4º -Os princípios básicos da Educação Ambiental são:
|-o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;
ll — a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o
enfoque da sustentabilidade;
ll — o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da
multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
IV—a vinculação entre a ética, a educação, a saúde publica, comunicação, o trabalho e
aspráticas socioambientais;
V-a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com
todos os indivíduos e grupos sociais;
Vl-a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VIl— a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais
e globais;
VII — o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do
conhecimento e práticas tradicionais;
IX— a promoção da equidade social e econômica;
X- a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade,
da co-responsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;
XI -estimular o debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os
sustentáveis.
Artigo 5º -Os objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Município de
Matrinchã são:
Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000
FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO
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| —- a construção de uma de ecologicamente responsável, economicamente
viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
Il — o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos,
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e
éticos;
Ill — a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;
IV — a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais
fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência critica
e ética;
V -- o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na
proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se
a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
VI - incentivar a formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas
[a] instituições públicas, sociais e privadas;
VIl- o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo
à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o
ambiente;
VIII — o fortalecimento da cidadania, auto-determinação dos povos e a solidariedade
como fundamentos para o futuro da humanidade;
IX - o desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental
integrados ao Plano Diretor, ao zoneamento ambiental, ecoturismo, mudanças
climáticas, à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, à gestão da
qualidade dos recursos hídricos, e uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos
florestais, à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente
protegidas, ao uso e ocupação do solo, à preparação e mobilização de comunidades
situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao
desenvolvimento urbano, ao planejamento dos transportes, ao desenvolvimento das
a atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao
consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural.
Artigo 6º. No âmbito da Política Municipal estabelecida por esta Lei, compete ao
Poder Público promover:
| - a incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no planejamento e
execução das políticas públicas municipais;
Il - a educação ambiental em todos os níveis de ensino;
Ill — a conscientização da população quanto à importância da valorização do meio
ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônica da cidade, com especial
- foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de multiplicação;
IV - o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria do meio
ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa; e
V — meios de integração das ações em prol da educação ambiental realizadas pelo
poder público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial.
Artigo 7º. A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas
ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, do
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bem como as realizadas, nte contratos e convênios de colaboração, por
organizações não governamentais e empresas.
Artigo 8º. Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à
Política Municipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que
comportem:
| - capacitação de recursos humanos;
Il - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
Ill - produção de material educativo e sua ampla divulgação; e
IV - acompanhamento e avaliação.
Artigo 9º. A capacitação de recursos humanos, voltada para o ensino formal e
não formal,
comporta as seguintes dimensões:
| - a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos
educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
Il - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; e
Ill - a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente.
Artigo 108. As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
| - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da
dimensão ambiental, de forma transversal e interdisciplinar, nos diferentes níveis e
modalidades de ensino;
Il - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;
Ill - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das
populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à
problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área
ambiental;
V-oapoio a iniciativas e experiências locais e regionais.
Artigo 11º. Na produção de material educativo deverão ser observadas a
identificação de seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e
mensagem apropriadas, bem como a exposição e a valorização do patrimônio
ambiental do município de Matrinchã.
Parágrafo Único — Na exposição do patrimônio ambiental, o material educativo
deverá privilegiar a divulgação de marcos ambientais, assim compreendidos os bens
naturais considerados identificadores da cidade.
Artigo 12º. Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida
no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando:
| - educação básica, infantil e fundamental;
Il - educação média e tecnológica;
Hll - educação superior e pós-graduação;
IV - educação especial; e
V - educação para populações tradicionais.
Parágrafo Único. As iniciativas de educação ambiental no ensino formal
implementadas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal deverão contem
prioritariamente, a educação básica.
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Artigo 13º. A edu ambiental será desenvolvida como uma prática
educativa integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e
modalidades de ensino formal.
81º -A educação ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo
escolar da rede pública municipal, salvo em atividades de extensão, de caráter
complementar e extracurricular.
82º -Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis,
deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades
profissionais a serem desenvolvidas.
Artigo 14º. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo Único - Os professores em atividade devem receber formação
complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem
ON adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de
Educação Ambiental.
Artigo 15º. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas
educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental, e à
sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente, realizadas à
margem das instituições escolares.
Parágrafo Único — Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal
incentivará:
| - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas
educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
Ill - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não
governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à
educação ambiental não-formal;
Il - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas
de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações
a) nãogovernamentais; e
IV - o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais ligadas às Unidades
de Conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas.
Artigo 16º. O Sistema Municipal de Educação Ambiental compreende a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Educação, o
Conselho Municipal de Meio Ambiente CONSEMA e o Conselho Municipal de
Educação.
Parágrafo Único — O disposto no caput não importa em vedação a que os
demais órgãos e entidades municipais implementem ações de educação ambiental,
desde que observados os ditames desta Lei e os fixados no âmbito do Sistema
Municipal de Educação Ambiental.
Artigo 17º. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na qualidade de órgão
gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, compete:
| — definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de
Educação Ambiental; lá, j 3
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Il — definir diretrizes dos p as e projetos, no âmbito da política municipal de
educação ambiental, bem como articular, coordenar, executar, supervisionar e
monitorar a implantação de suas ações,
[ll — participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na área de
educação ambiental;
IV — acompanhar e avaliar, permanentemente, a Política e o Programa Municipal de
Educação Ambiental;
V-— articular junto ao governo federal e estadual, na implementação e monitoramento
das Políticas, programas e projetos no âmbito municipal, contribuindo para a
existência de um forte Sistema Nacional de Educação Ambiental.
8 1º. Para fins de planejamento e execução de planos, programas e projetos de
educação ambiental, o órgão gestor deverá, além de ouvir o CONSEMA, na forma da
Legislação em vigor, constituir uma comissão multidisciplinar de Educação Ambiental
(CMEA) de assessoramento, não governamental, órgão colegiado de caráter
deliberativo, composto por representantes de universidades, organizações do terceiro
setor e empresas com responsabilidade social, com a finalidade de apoiar o órgão
gestor na implantação da Política Municipal de Educação Ambiental, de apreciar,
formular, propor e avaliar programas, projetos e ações de educação ambiental e
exercer o controle social.
8 2º. Competirá à Comissão Multidisciplinar de Educação Ambiental (CMEA) a que se
refere o parágrafo anterior:
|— Apresentar, até 30 de abril de cada ano, propostas de projetos, com os respectivos
dimensionamentos de recursos, para fim de subsidiar os projetos de leis
orçamentárias;
Il — Assessorar o órgão gestor na promoção de uma conferência anual de avaliação da
política municipal de educação ambiental, com a presença de representantes do setor
público, da sociedade civil e das empresas que desenvolvam iniciativas de educação
ambiental; e
Ill - Propor, até 15 de janeiro de cada ano, um tema a ser priorizado nas campanhas de
educação ambiental, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º desta Lei.
8 3º. Sem prejuízo do disposto no inciso Ill do parágrafo anterior, toda e qualquer ação
desenvolvida ou apoiada pelo Poder Público Municipal no âmbito da Política
estabelecida por esta Lei deverá comportar métodos de monitoramento e avaliação.
Artigo 18º. A implementação de planos, programas e projetos de educação
ambiental no âmbito do ensino formal devem ser submetida à Secretaria Municipal de
Educação e ao Conselho Municipal de Educação, observada a legislação em vigor.
Artigo 19º — A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal da
Educação e os demais órgãos do Município de Matrinchã, deverão consignar em seus
orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações
de educação ambiental.
Artigo 20º -A seleção de planos e programas para alocação de recursos públicos
em Educação Ambiental deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
| — conformidade com princípios, objetivos e diretrizes da Política Murricipal de
Educação Ambiental; CY
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Il — economicidade, medida pela relação e magnitude dos recursos a alocar e o retorno
socioambiental, utilizando-se indicadores qualitativos e quantitativos;
Ill -análise da sustentabilidade dos planos, programas e projetos em Educação
Ambiental que deverá contemplar a capacidade institucional e a continuidade dos
planos, programas e projetos.
Artigo 21º. Os projetos e programas de assistência técnica e financeira
realizados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal, relativos a meio
ambiente e educação, deverão, sempre que possível, conter componentes de
educação ambiental.
Artigo 228º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa)
dias a partir da data de sua publicação.
Artigo 23º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Matrinchã, aos 14 dezembro de 2010.
Claudia LAÇO. SNfani
Prefeita Municipal
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