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norma nº 116/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 116 / 2010
Date 2010-12-14
EmentaInstitui o Fundo Municipal do Meio Ambiente do Municipio de Matrinchã - FMMA, e dá outras providências.
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Progresso para todos
ADM. 2009-2012
De 14 Dezembro de 2010
LEI MUNICIPAL Nº 116/10
“ Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente
do Município de Matrinchã — FMMA, e dá outras providências
iara Municipal de Miatrinchã, Estado de Goiás, no
APROVA, e eu Prefeita Municipal, SANCIONO, a
uso de suas
seguinte Lei.
os Capítulo - |
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Ai º.F F iunicipal do Meio Ambiente - FMMA, com o
objetivo de imp s lesgnadas a uma aorquads enao | dos recursos
ii ção, melhoria E recuperação Ga Guáiiúauo Giiivicias
naturais, incluindo a manu B
md mento integrado e sustentável e a elevação da
qualidade de vid
Art. 2.º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente
| - dotações orçamentárias a ele destinadas
cionais suplementares a ele destinados;
Slação AmbiSniai
E 4
o WI - produto de multas impostas por infração à Legi
1 Ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
ec omitirias
emitiõss pó
IV - produto de licenças ambientais «
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
vii - TECUISOS OT
VIII - preços públicos co!
requeridos junto ao cadastro de informações ambicitais du iviusicipio,
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio
- Fred Puiuis & extrajudiciais de áreas
=gular ou clandestino do solo;
; se
Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000
FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO
de! PREFEITURA DE
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XI - compensação financeira ambiental;
XII - outras receitas eventuais.
& 1.º -As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do
Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
& 2.º -Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando
não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o
aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Capítulo Il
(a
Da Administração do Fundo
Art. 3.º -Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabciocer as
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em
É
conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes
Federais e Estaduais.
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te +— A 5
Ai Municipal do Meio Ambiente será administrado pela
Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as
diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas
submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.
da) Capítulo Ill
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5.º -Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão apiicados na
execução de projetos e atividades que visem:
| — custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio
ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal
planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não
governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no
Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse am
citação de recursos humanos para a gestão embientaf ) 7
Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000
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c) o treinamento e a ca
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d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio
Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas
em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6.º -O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os
procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo
Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a
periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser
apresentados pelos beneficiários.
Art. 7.º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente,
projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com
quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas
Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8.º — As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente,
não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo,
ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9.º - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito
adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução
desta Lei.
Art. 10 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Matrinchã, aos/M de dezembro de 2010.
Prefeita Municipal
Matrinchã — Goiás
Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000
FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO

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