| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 2010 |
| Date | 2010-12-14 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente do Municipio de Matrinchã - FMMA, e dá outras providências. |
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Ds PREFEITURA DE E) A N € I O N MATRINCHÃ +. 4 4 A “BO Progresso para todos ADM. 2009-2012 De 14 Dezembro de 2010 LEI MUNICIPAL Nº 116/10 “ Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Matrinchã — FMMA, e dá outras providências iara Municipal de Miatrinchã, Estado de Goiás, no APROVA, e eu Prefeita Municipal, SANCIONO, a uso de suas seguinte Lei. os Capítulo - | Do Fundo Municipal do Meio Ambiente Ai º.F F iunicipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de imp s lesgnadas a uma aorquads enao | dos recursos ii ção, melhoria E recuperação Ga Guáiiúauo Giiivicias naturais, incluindo a manu B md mento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vid Art. 2.º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente | - dotações orçamentárias a ele destinadas cionais suplementares a ele destinados; Slação AmbiSniai E 4 o WI - produto de multas impostas por infração à Legi 1 Ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente; ec omitirias emitiõss pó IV - produto de licenças ambientais « V - doações de pessoas físicas e jurídicas; VI - doações de entidades nacionais e internacionais; oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; vii - TECUISOS OT VIII - preços públicos co! requeridos junto ao cadastro de informações ambicitais du iviusicipio, IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio - Fred Puiuis & extrajudiciais de áreas =gular ou clandestino do solo; ; se Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO de! PREFEITURA DE MATRINCHÃ Progresso para todos ADM. 2009-2012 XI - compensação financeira ambiental; XII - outras receitas eventuais. & 1.º -As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. & 2.º -Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. Capítulo Il (a Da Administração do Fundo Art. 3.º -Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabciocer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em É conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. + AO O & te +— A 5 Ai Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios. da) Capítulo Ill Da Aplicação dos Recursos do Fundo Art. 5.º -Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão apiicados na execução de projetos e atividades que visem: | — custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem: a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município; b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse am citação de recursos humanos para a gestão embientaf ) 7 Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO c) o treinamento e a ca PREFEITURA DE MATRINCHÃ Progresso para todos ADM. 2009-2012 d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 6.º -O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Art. 7.º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. Capítulo IV Das Disposições Gerais e Finais Art. 8.º — As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 9.º - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei. Art. 10 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Matrinchã, aos/M de dezembro de 2010. Prefeita Municipal Matrinchã — Goiás Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO