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norma nº 121/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 2011
Date 2011-03-17
EmentaCria o programa de recuperação fiscal no município d Matrinchã, concede, desconto e parcelamento para pagamento de tributos municipais, promove sorteio de brindes, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
MATRINCHÃ
Progresso para todos
ADM. 2009-2012
De 17 de março de 2011. —
LEI MUNICIPAL Nº 121/2011
“CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO/
MUNICÍPIO DE MATRINCHÃ, CONCEDE, DESCONTO
PARCELAMENTO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS
MUNICIPAIS, PROMOVE SORTEIO DE BRINDES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Faço saber que a Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, no
uso de suas atribuições legais, APROVA e eu Prefeita Municipal SANCIONO a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído no Município de Matrinchã, o Programa de
Recuperação Fiscal Municipal — REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de
implementar a arrecadação, bem como, efetivar a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas,
relativos a tributos municipais de exercícios até o ano de 2010, constituídos ou
não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não.
Artigo 2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção expressa do
contribuinte, sendo automaticamente ingresso mediante o pagamento no prazo
estipulado através de Decreto Municipal, que fará jus a regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior.
Parágrafo Único - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão da
totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, referente ao cadastro requerido
pelo contribuinte, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no
Programa mediante confissão.
Artigo 3º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS
MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser fracionados em até (04)
quatro parcelas, mensais e sucessivas, mediante requerimento perante ao
Departamento Municipal de Arrecadação.
Parágrafo 1º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome
da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável,
constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora
ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo 2º - O pedido de parcelamento implica:
I- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II — Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como, desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no
pedido por opção do contribuinte; e
Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000
FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO
PREFEITURA DE
MATRINCHÃ
Progresso para todos
ADM. 2009-2012
II — Assunção pelo contribuinte das custas e despesas processuais, bem como,
honorários de sucumbência.
Parágrafo 3º - A sucumbência arbitrada judicialmente será dividida em tantas
parcelas quantas forem deferidas, e incluída na mesma guia de recolhimento.
Parágrafo 4º - Nos casos de valores ajuizados, as custas judiciais e despesas
processuais serão recolhidas pelo contribuinte em sua totalidade, juntamente
com a primeira parcela, ou pagamento à vista do REFIS MUNICIPAL, sendo
obrigação do contribuinte a apresentação de recibo de quitação das custas e
despesas processuais, expedida pelo Cartório do Juízo onde tramitarem as
ações.
SG Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, aos devedores de
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ITU (Imposto Territorial
Urbano), inscritos em Dívida Ativa ou não, referentes aos exercícios até de
2010, um desconto de 100 % (cem por cento) sobre a multa, e 100% (cem por
cento) de desconto sobre juros e correção monetária respectivos para
pagamento à vista cota única, em conformidade com a data de vencimento
determinada pela Tesouraria Municipal.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder sorteios de prêmios,
em favor dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e
Imposto Territorial Urbano (ITU) por este ano de 2011 e dos anos
subsequentes, devendo ser regulamento por Decreto a forma do sorteio, os
brindes a serem sorteados bem como tudo que envolver tal estimulo.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MATRINCHÃ,
ESTADO DE GOIAS, aos 17 de Março de 2011.
Cláudia Valéria Alves de Mora raújo (P
Prefeita Municipal
Matrinchã — Go
Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000
FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO
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