| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 2011 |
| Date | 2011-04-13 |
| Ementa | Disciplina o controle e levantamento patrimonial dos bens do município de Matrinchã, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE MATRINCHÁ s z Progresso para todos ADM. 2009-2012 LEI MUNICIPAL Nº 123/11 - de 13 DE Abril de 2011. “DISCIPLINA O CONTROLE E LEVANTAMENTO PATRIMONIAL DOS BENS DO MUNICIPIO DE MATRINCHÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, ESTADO DE GOIAS, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica a chefe do Poder Exec autorizado através de Decreto Municipal, a criar Comi à de Levantamento Patrimonial para atualização física e contábil do Átivo Patrimonial do Município de Matrincha Úmco A Comissão Especial de levantamento patrimonial a ser designada. será composta nor S foeinco) membros n Ci sendo | ou À vereador, 3 (tres) membro As ' 1 e Ui tum) membro represcnianic ari JD À cont ização dos bens adquiridos até o Ee ão IO, sora ef da mediante baixa e incorporação automáticas no Balanco Gera! de ZU11. independente da execução vAIOTES aDur E Sis seprvará "vantamento. Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO PREFEITURA DE MATRINCHÃ Progresso para todos ADM. 2009-2012 Art. 3º - A administração Municipal manterá em seu Departamento de Patrimônio, um rigoroso controle de seus bens patrimoniais, visando mantê-los atualizados diariamente. Parágrafo Único - Os Bens considerados inservíveis para a Administração, serão baixados anualmente do Patrimônio Municipal, após levantamento feito pela Comissão Especial de Patrimônio do Município, oriundos da Modalidade de Licitação (Leilão) e processo administrativo dos bens inservíveis ou considerados sucatas, através de Leis Municipais especificas autorizadas pelo Poder Legislativo Municipal de Matrinchã. Art. 4º - Em caso de extravio de Bens Moveis, será instaurado inquérito administrativo de acordo com a Legislação vigente para apuração das referidas responsabilidades cabíveis. Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATRINCHA, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de abril de 2011. Claudia Valeria Alves de Mo raujo Yo Prefeita Municipal v Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO