| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1989 |
| Date | 1989-09-09 |
| Ementa | Autoriza o chefe do Poder Executivo municipal a promover a adesão a grupos de consorcio, com fim de adquirir equipamentos rodoviários e/ou veículos, e da outras providências. |
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O) Prefeitura Municipal de Matrinchã LEI Nº 004 / 89 DE 11 DE SETEMBRO DE 1,989 "AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIL PAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSOR= CIG, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RD= DUVIÁRIO E / OU VEICULOS, E DA OUTRAS PROVI DÊNCIAS", O Prefeito Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, faz s! saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leis Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autori zado a adquirir equipamentos e / ou veigulos rodoviários, através de adesão e comsequente subscrição de grupos de consórcio, conforme, discriminação a seguir: A) - 01 ( uma ) Motoniveladora zero Km. Art. 2º - A adesão aos grupos de consórvio se fará neces=! sariamente mediante a formalização de concorrência Pública, de acore do com as disposiçães.de Decreto-Lei Federal nº 2,300, de 21 de nos! vembro de 1,989, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Fe- deral nº 2,348/87 e 2,360/87, e de acordo com a legislação aplicável a espécie. Art. 3º - A adesão a grupo deconsórcio, que ficará adstri- ta a vigência do respectivo crédito, não poderá exceder a 05 ( cinco) anos, prazo máximo estabelecido por lei. ( Art. 47.1/D. L nº 2.300/! 86 ). Art. 4º - Us investimentos decorrentes da aquisição dos " equipamentos deverão ser incluidos nos orçamento ou plano plurianual ou, nos orçamentos anuais, do Município, mediante o cumprimento do * que dispoê o inciso 10 do Art. 167 da Constituição Federal, Art. 52 - São autorizados as antecipações vincindas, a ti- tulo de lances - livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigen tes dias liquidem parcelas finais de cada grupo, com fim de abreviar a participação do município no consórcio, tudo condicionado a exis=! tência de recursos financeiros disponiveis. ES < Prefeitura Municipal de Matrinchã Art. 6º - O chefe do Poder Executivo deverá fazer a previ= são orçamentaria e financeira antes de elaboração do edital de lici= tação. Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar! se necessário operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamen tos dos lances iniciais, intermediários ou finais ( antecipações de! prestações vencidas ), observando-se o limite estabelecido pelo Art, 167, III da Constituição Federal, junto a entidade, financeira, a '" . é N É próprio administradores do consorcio, ou junto a empresa revendedoras dos equipamentos ou veículos, Art. 8º - Para o vumprimento da Presente Lei fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos adi- cionais, de natureza especial, até o montante, de Ncz$ 800.000,00 * ( oitocentos mil cruzados novos ), destinados a cobertura das despe- sas a serem contratadas, a conta das dotaçães especificas a mediante as indicações dos recursos a serem ultilizados. Art. 9º - Face ao princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incube ao Prefeito sucessor, dar ' cumprimento ao pagamento das prestaçãoes da prefeitura nos grupos de Pies a consorcio, Art, 10º - Para o cumprimento satisfátorio do pagamento | das prestações ou cotas de adeSo, serão oferecidas partás dos percen tuais da participação dos recursos financeiros destinados a prefeitu ra do F.P.M. - FUNDO DE RARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, junto, a emtida de bancária repassadora. Art. 11º - Reyogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua públicação. Gabinete do Prefeito M ipal de Matrinchã, aos 12 do mês de setembro de 1.989, atalino Lucas Prefeito,