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norma nº 4/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1989
Date 1989-09-09
EmentaAutoriza o chefe do Poder Executivo municipal a promover a adesão a grupos de consorcio, com fim de adquirir equipamentos rodoviários e/ou veículos, e da outras providências.
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O)
Prefeitura Municipal de Matrinchã
LEI Nº 004 / 89 DE 11 DE SETEMBRO DE 1,989
"AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIL
PAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSOR=
CIG, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RD=
DUVIÁRIO E / OU VEICULOS, E DA OUTRAS PROVI
DÊNCIAS",
O Prefeito Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, faz s!
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leis
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autori
zado a adquirir equipamentos e / ou veigulos rodoviários, através de
adesão e comsequente subscrição de grupos de consórcio, conforme,
discriminação a seguir:
A) - 01 ( uma ) Motoniveladora zero Km.
Art. 2º - A adesão aos grupos de consórvio se fará neces=!
sariamente mediante a formalização de concorrência Pública, de acore
do com as disposiçães.de Decreto-Lei Federal nº 2,300, de 21 de nos!
vembro de 1,989, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Fe-
deral nº 2,348/87 e 2,360/87, e de acordo com a legislação aplicável
a espécie.
Art. 3º - A adesão a grupo deconsórcio, que ficará adstri-
ta a vigência do respectivo crédito, não poderá exceder a 05 ( cinco)
anos, prazo máximo estabelecido por lei. ( Art. 47.1/D. L nº 2.300/!
86 ).
Art. 4º - Us investimentos decorrentes da aquisição dos "
equipamentos deverão ser incluidos nos orçamento ou plano plurianual
ou, nos orçamentos anuais, do Município, mediante o cumprimento do *
que dispoê o inciso 10 do Art. 167 da Constituição Federal,
Art. 52 - São autorizados as antecipações vincindas, a ti-
tulo de lances - livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigen
tes dias liquidem parcelas finais de cada grupo, com fim de abreviar
a participação do município no consórcio, tudo condicionado a exis=!
tência de recursos financeiros disponiveis.
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Prefeitura Municipal de Matrinchã
Art. 6º - O chefe do Poder Executivo deverá fazer a previ=
são orçamentaria e financeira antes de elaboração do edital de lici=
tação.
Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar!
se necessário operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamen
tos dos lances iniciais, intermediários ou finais ( antecipações de!
prestações vencidas ), observando-se o limite estabelecido pelo Art,
167, III da Constituição Federal, junto a entidade, financeira, a '"
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próprio administradores do consorcio, ou junto a empresa revendedoras
dos equipamentos ou veículos,
Art. 8º - Para o vumprimento da Presente Lei fica ainda o
Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos adi-
cionais, de natureza especial, até o montante, de Ncz$ 800.000,00 *
( oitocentos mil cruzados novos ), destinados a cobertura das despe-
sas a serem contratadas, a conta das dotaçães especificas a mediante
as indicações dos recursos a serem ultilizados.
Art. 9º - Face ao princípio da continuidade administrativa
que prevalece no serviço público, incube ao Prefeito sucessor, dar '
cumprimento ao pagamento das prestaçãoes da prefeitura nos grupos de
Pies a
consorcio,
Art, 10º - Para o cumprimento satisfátorio do pagamento |
das prestações ou cotas de adeSo, serão oferecidas partás dos percen
tuais da participação dos recursos financeiros destinados a prefeitu
ra do F.P.M. - FUNDO DE RARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, junto, a emtida
de bancária repassadora.
Art. 11º - Reyogadas as disposições em contrario, esta Lei
entrará em vigor na data de sua públicação.
Gabinete do Prefeito M ipal de Matrinchã, aos 12 do
mês de setembro de 1.989,
atalino Lucas
Prefeito,

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