| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 133 / 2011 |
| Date | 2011-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE MATRINCHÃ SANGI Progresso para todos ADM. 2009-2012 LEI MUNICIPAL Nº133/11 DE 30 DE Junho DE 2011. “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012 e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, aprova, e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei: Li) CAPITULO I Das Disposições Preliminares | Art. 1 - Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no art.165, 8 2º, da Constituição, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ao disposto no Estatuto das Cidades, Constituição do Estado de Goiás e a Lei Orgânica do Município de Matrinchã, as diretrizes orçamentárias do Município de Matrinchã, para o exercício de 2012, da administração da Administração Direta e Indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os Fundos, Fundações e Autarquias, como tais definidas no inciso III, do art. 2º da referida Lei Complementar, compreendendo: I- das disposições preliminares; II - as metas e prioridades da administração pública municipal; HI - as metas fiscais; IV - as diretrizes e estrutura organizacional para elaboração da Lei do Orçamento Anual; V-as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do A Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730- -000 (+ À N 1 — FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO PREFEITURA DE MATRINCHÃ Progresso para todos ADM. 2009-2012 VIII - as disposições finais. CAPITULO II Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2 - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2012 serão especificadas atendendo preferencialmente os programas estabelecidos no Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2010-2013, elaborados com seus respectivos objetivos em cada órgão da administração municipal e instituído pela Lei nº 70, de 22 de dezembro de 2009. Art. 3 - A Lei Orçamentária dispensará atenção especial aos seguintes princípios: I- prioridade de investimentos nas áreas sociais; H - austeridade na gestão dos recursos públicos; II - modernização na ação governamental; IV - equilíbrio na previsão e na execução orçamentária. Art. 4 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e no mínimo 15% (quinze por cento), nas ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 29/2000. CAPITULO HI Das Metas Fiscais e dos Riscos Fiscais Art. 5 - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder à previsão da receita para o exercício. Art. 6 - O Orçamento Geral compreenderá a programação de todos os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo (Administração Direta e Indireta) Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76. 730004 pg FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO PREFEITURA DE MATRINCHÃ Progresso para todos ADM. 2009-2012 e será elaborado em conformidade com as portarias ministeriais publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 7 - A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e à participação comunitária. $ 1º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de Os | contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2012, destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos S 2º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a (0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, nos termos do art. 16, 8 3º da Lei Complementar 101/2000 - LRF. os Art. 8 - As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando- se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo de Metas Fiscais. S 1º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN n. 249, de 30.04.2010. 8 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este apresentando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. 83º. Terão prioridade sobre as ações de expansão, o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO PREFEITURA DE MATRINCHÃ Progresso para todos ADM. 2009-2012 8 4º - Nenh ompromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, devendo a inscrição de restos a pagar estar limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF. 83º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas, na inobservância do parágrafo anterior. CAPÍTULO IV Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 9 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo em obediência à legislação específica existente no Município e na forma do artigo 22, seus incisos e Parágrafo Único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: I - texto da lei; IH - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4320, de 1964, conforme Anexo desta Lei; HI -anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira ou primária, observando o disposto no art. 6º da Lei nº 4320, de 1964; b) despesas discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei. IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; Parágrafo Único - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os nad! Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000, N od FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO (0 MATRINCHÃ Progresso para todos ADM. 2009-2012 complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e Parágrafo Único da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: I - do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; I - do resumo da estimativa da receita do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; HI - da fixação da despesa do Município, por função e segundo a origem dos recursos; IV - da fixação da despesa do Município, por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; VII - da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; VIII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; IX - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; X - da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta; XI - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDESB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XII - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29; XIII - da receita corrente liquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000; ) Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76. 730-000 NE | FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO PREFEITURA DE MATRINCHÃ Progresso para todos ADM. 2009-2012 XIV - anexo do Orçamento -de Investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei. XV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social. Art. 10 - A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, dentre outros, os seguintes demonstrativos: Q I- Dívida Fundada; II - das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, 8 1º da Lei Federal nº. 4320 de 1964; II - da despesa por funções; IV - da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; V - da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde; a VI - da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo; VII - da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica; VIII - da evolução da despesa por fonte de recursos; IX - da síntese da despesa por fonte de recursos; X - da despesa por programa; XI - dos projetos e atividades finalísticas consolidados; XII - da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos programadas nos orçamentos com os objetivos e as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5º da Lei Complementar Federal no 101, de 2000. NA! Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 / A FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO () O) 1 PREFEITURA DE MATRINCHÃ Progresso para todos ADM. 2009-2012 CAPITULO V Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e Suas Alterações Art. 11 - O Poder Executivo enviará até 31 de agosto de 2011, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Art. 12 - Não sendo devolvido o Autógrafo da Lei Orçamentária até o encerramento do segundo período da atual sessão legislativa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 13 - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das propriedades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 14 - À estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 15 - Na elaboração da proposta orçamentária serão incluídas previsões de receitas e despesas de convênios, decorrentes de transferências não compulsórias da União e do Estado. Art. 16 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio. Art. 17 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa e não poderá ultrapassar a 4% (quatro por cento) do valor total do orçamento. Art. 18 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. 29) y Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76. 730.006) ny FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO Ny PREFEITURA DE MATRINCHÃ Progresso para todos ADM. 2009-2012 Art. 19 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira. $ 1o - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: | . [ I - com pessoal e encargos patronais; I - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF; HI - que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; IV - com ações vinculadas às funções de saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso anterior. 8 2º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá | tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 21 - Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas: I - redução de investimentos programados com recursos próprios; II - eliminação de despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de | Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 ss? | FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO ) PREFEITURA DE MATRINCHÃ Progresso para todos ADM. 2009-2012 Art. 23 - O Poder Executivo é autorizado a: I- Realizar operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos pela legislação em vigor, em especial o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF; H - Abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) das despesas fixadas no Orçamento Geral do Município, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, para atender insuficiência ocorrida no decorrer do exercício; II - Realizar adaptações necessárias para o enquadramento orçamentário às portarias publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e Resoluções Normativas do TCM, sempre que houver necessidade de adequação, através da criação de Fontes de Recursos, para atender prioridades do Município. IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, mediante decreto, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inc. VI, do art. 167, da Constituição Federal. V - utilização no exercício de 2012, dos saldos financeiros existentes na data de 31 de dezembro de 2011, como tal considerados superávit financeiro do Órgão ou do Município, desde que inexistentes despesas a eles vinculadas, mediante abertura de créditos especiais. VI - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos, através de critérios a serem estabelecidos por Decreto Municipal; VII - auxiliar o custeio de despesas próprias de órgãos do Estado ou da União, desde que autorizadas em Lei e Convênio. 8 1º. Quando a abertura de créditos adicionais, referida no inciso II, implicar alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização. 8 2º. As destinações de recursos, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo. 8 3º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso ô poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder oo er Yn Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO PREFEITURA DE MATRINCHÃ Progresso para todos ADM. 2009-2012 $ 4º - A transposição, transferência e o remanejamento são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais. 8 5º - Para efeito desta lei entende-se: a) Transposição - são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. b) Transferência - são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. c) Remanejamento - São realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro. 86º - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2012 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 24 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se os mesmos estiverem contidos no Plano Plurianual ou na Lei que autorize sua inclusão. -CAPITULO VI Das Disposições para Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Art. 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2011, projetada para o exercício de 2012, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto no parágrafo único deste artigo, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente. Parágrafo Único - fica autorizada a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo (Administração Direta e Indireta), no mês e percentual definidos em lei específica. pa A AN Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76. = FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO PREFEITURA DE MATRINCHÁ Progresso para todos ADM. 2009-2012 Art. 26 - No exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPITULO VII Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município Para o Exercício Correspondente Art. 27 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2012, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e conseguente aumento das receitas próprias. Art. 28 - A estimativa da receita citada, no artigo anterior, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I - atualização da planta genérica de valores do Município; I - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre os impostos e taxas, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade; HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal. IV - a expansão do número de contribuintes; V-a atualização do cadastro imobiliário fiscal. 81º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município. 8 2º - As taxas administrativas e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 4º Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76. no FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO PREFEITURA DE MATRINCHÃ Progresso para todos ADM. 2009-2012 8 3º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. CAPITULO VIII Das Disposições Finais Art. 29 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com a finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 30 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 2º, do art. 7º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993. Art. 31 - O Poder Executivo, para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, se incumbirá de: I - estabelecer através de Decreto, até trinta dias após a publicação do orçamento, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; II - publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas que, se não atingidas, ocasionarão cortes de dotações; III - emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública; IV - divulgar amplamente os planos, LDO, orçamentos, prestações de contas, pareceres do TCM, inclusive na Internet, que ficarão à disposição da comunidade; V - desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo; VI - avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de 4 Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 afetar as contas públicas, demonstrado em anexo próprio; FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO qui PREFEITURA DE MATRINCHÃ Progresso para todos ADM. 2009-2012 Art. 32 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos Projetos de Leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Parágrafo Único - No Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderá o Poder Executivo alterar dispositivos do Plano Plurianual - PPA. e Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Matrinchã, aos 30 dias do mês de Junho de 2011. N , CLAUDIA ERIA A. DE dd agáuio! Prefeita Municipal Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO q eee