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norma nº 133/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 133 / 2011
Date 2011-06-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
MATRINCHÃ SANGI
Progresso para todos
ADM. 2009-2012
LEI MUNICIPAL Nº133/11 DE 30 DE Junho DE 2011.
“Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2012 e
dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, aprova, e eu
Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
Li) CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
| Art. 1 - Ficam estabelecidas em cumprimento ao
disposto no art.165, 8 2º, da Constituição, às normas estabelecidas pela Lei
4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, ao disposto no Estatuto das Cidades, Constituição do
Estado de Goiás e a Lei Orgânica do Município de Matrinchã, as diretrizes
orçamentárias do Município de Matrinchã, para o exercício de 2012, da
administração da Administração Direta e Indireta do Município, nela incluída o
Poder Legislativo, os Fundos, Fundações e Autarquias, como tais definidas no
inciso III, do art. 2º da referida Lei Complementar, compreendendo:
I- das disposições preliminares;
II - as metas e prioridades da administração pública municipal;
HI - as metas fiscais;
IV - as diretrizes e estrutura organizacional para elaboração da Lei
do Orçamento Anual;
V-as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do A
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VIII - as disposições finais.
CAPITULO II
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2 - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2012
serão especificadas atendendo preferencialmente os programas estabelecidos no
Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2010-2013, elaborados com seus
respectivos objetivos em cada órgão da administração municipal e instituído
pela Lei nº 70, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 3 - A Lei Orçamentária dispensará atenção especial aos
seguintes princípios:
I- prioridade de investimentos nas áreas sociais;
H - austeridade na gestão dos recursos públicos;
II - modernização na ação governamental;
IV - equilíbrio na previsão e na execução orçamentária.
Art. 4 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e no
mínimo 15% (quinze por cento), nas ações e serviços públicos de saúde,
conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 29/2000.
CAPITULO HI
Das Metas Fiscais e dos Riscos Fiscais
Art. 5 - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais
e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o
montante das despesas fixadas exceder à previsão da receita para o exercício.
Art. 6 - O Orçamento Geral compreenderá a programação de todos
os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo (Administração Direta e Indireta)
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e será elaborado em conformidade com as portarias ministeriais publicadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7 - A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e
à Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento
permanente, à descentralização e à participação comunitária.
$ 1º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
Os | contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no
valor mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o
exercício de 2012, destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos
S 2º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de
estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas
consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a (0,5% (meio por cento) da
receita corrente líquida, nos termos do art. 16, 8 3º da Lei Complementar
101/2000 - LRF.
os Art. 8 - As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-
se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e
o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do
Anexo de Metas Fiscais.
S 1º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, elaborado
conforme orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN n. 249,
de 30.04.2010.
8 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende
atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas,
despesas, montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este
apresentando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do
principal da dívida.
83º. Terão prioridade sobre as ações de expansão, o pagamento do
serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção
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8 4º - Nenh ompromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso,
devendo a inscrição de restos a pagar estar limitada ao montante das
disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.
83º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas, na inobservância do parágrafo
anterior.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 9 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao
Poder Legislativo em obediência à legislação específica existente no Município e
na forma do artigo 22, seus incisos e Parágrafo Único, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e será composto de:
I - texto da lei;
IH - quadros orçamentários consolidados, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4320, de 1964,
conforme Anexo desta Lei;
HI -anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de
recurso correspondente a cada cota parte de natureza de receita, o orçamento a
que pertence e a sua natureza financeira ou primária, observando o disposto no
art. 6º da Lei nº 4320, de 1964;
b) despesas discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais
dispositivos pertinentes desta Lei.
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente
aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social;
Parágrafo Único - Integrarão a consolidação dos quadros
orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os
nad!
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complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e Parágrafo Único da Lei
Federal nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I - do resumo da estimativa da receita total do Município, por
categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
I - do resumo da estimativa da receita do Município, por rubrica e
categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
HI - da fixação da despesa do Município, por função e segundo a
origem dos recursos;
IV - da fixação da despesa do Município, por poderes e órgãos e
segundo a origem dos recursos;
V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores
aquele em que se elaborou a proposta;
VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a
proposta;
VII - da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a
proposta;
X - da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
XI - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDESB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XII - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a
Emenda Constitucional nº 29;
XIII - da receita corrente liquida com base no art. 1º, parágrafo 1º,
inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000; )
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XIV - anexo do Orçamento -de Investimento a que se refere o art.
165, 8 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.
XV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente
aos orçamentos fiscais e da seguridade social.
Art. 10 - A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, dentre outros, os
seguintes demonstrativos:
Q I- Dívida Fundada;
II - das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento
da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que
obedecerá ao previsto no art. 2º, 8 1º da Lei Federal nº. 4320 de 1964;
II - da despesa por funções;
IV - da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino;
V - da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços
públicos de saúde;
a VI - da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e
fundo;
VII - da consolidação das despesas por projetos, atividades e
operações especiais, por ordem numérica;
VIII - da evolução da despesa por fonte de recursos;
IX - da síntese da despesa por fonte de recursos;
X - da despesa por programa;
XI - dos projetos e atividades finalísticas consolidados;
XII - da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos
programadas nos orçamentos com os objetivos e as metas previstas no Anexo
de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5º da Lei
Complementar Federal no 101, de 2000. NA!
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CAPITULO V
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do
Município e Suas Alterações
Art. 11 - O Poder Executivo enviará até 31 de agosto de 2011, o
Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final
da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 12 - Não sendo devolvido o Autógrafo da Lei Orçamentária até
o encerramento do segundo período da atual sessão legislativa, fica o Poder
Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e
remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 13 - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das propriedades
de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 14 - À estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes
do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do
exercício a que se refere.
Art. 15 - Na elaboração da proposta orçamentária serão incluídas
previsões de receitas e despesas de convênios, decorrentes de transferências
não compulsórias da União e do Estado.
Art. 16 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do
Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de
governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio.
Art. 17 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa e não poderá ultrapassar a 4% (quatro por cento) do
valor total do orçamento.
Art. 18 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
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Art. 19 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do artigo 9º, e no inciso II do 8 1º do artigo 31, todos da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira.
$ 1o - No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas
abaixo hierarquizadas:
| .
[ I - com pessoal e encargos patronais;
I - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF;
HI - que constituem obrigação constitucional ou legal de execução;
IV - com ações vinculadas às funções de saúde, educação e
assistência social, não incluídas no inciso anterior.
8 2º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
| tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as
alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 21 - Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação
de empenho, a adoção das seguintes medidas:
I - redução de investimentos programados com recursos próprios;
II - eliminação de despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as
alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de |
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Art. 23 - O Poder Executivo é autorizado a:
I- Realizar operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos
pela legislação em vigor, em especial o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101/2000 - LRF;
H - Abrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por
cento) das despesas fixadas no Orçamento Geral do Município, nos termos do
artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, para atender insuficiência ocorrida no
decorrer do exercício;
II - Realizar adaptações necessárias para o enquadramento
orçamentário às portarias publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional -
STN e Resoluções Normativas do TCM, sempre que houver necessidade de
adequação, através da criação de Fontes de Recursos, para atender prioridades
do Município.
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, mediante decreto,
dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inc. VI, do art.
167, da Constituição Federal.
V - utilização no exercício de 2012, dos saldos financeiros existentes
na data de 31 de dezembro de 2011, como tal considerados superávit financeiro
do Órgão ou do Município, desde que inexistentes despesas a eles vinculadas,
mediante abertura de créditos especiais.
VI - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
comprometer os resultados previstos, através de critérios a serem estabelecidos
por Decreto Municipal;
VII - auxiliar o custeio de despesas próprias de órgãos do Estado ou
da União, desde que autorizadas em Lei e Convênio.
8 1º. Quando a abertura de créditos adicionais, referida no inciso II,
implicar alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto
de atualização.
8 2º. As destinações de recursos, aprovadas na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder
Executivo.
8 3º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso ô
poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder oo er
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$ 4º - A transposição, transferência e o remanejamento são
instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos
adicionais.
8 5º - Para efeito desta lei entende-se:
a) Transposição - são realocações no âmbito dos programas de
trabalho, dentro do mesmo órgão.
b) Transferência - são realocações de recursos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de
trabalho.
c) Remanejamento - São realocações na organização de um ente
público, com destinação de recursos de um órgão para outro.
86º - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2012 ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 24 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se os mesmos
estiverem contidos no Plano Plurianual ou na Lei que autorize sua inclusão.
-CAPITULO VI
Das Disposições para Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente
em abril de 2011, projetada para o exercício de 2012, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive o disposto no parágrafo único deste artigo, ou outro
limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.
Parágrafo Único - fica autorizada a revisão geral anual das
remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos
dos Poderes Executivo e Legislativo (Administração Direta e Indireta), no mês e
percentual definidos em lei específica. pa
A
AN
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Art. 26 - No exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos
artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPITULO VII
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município Para
o Exercício Correspondente
Art. 27 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2012, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à
expansão da base de tributação e conseguente aumento das receitas próprias.
Art. 28 - A estimativa da receita citada, no artigo anterior, levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
I - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre os
impostos e taxas, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade;
HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal.
IV - a expansão do número de contribuintes;
V-a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
81º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em
parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela
Unidade Fiscal do Município.
8 2º - As taxas administrativas e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
despesas. 4º
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8 3º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de
incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá
alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já
considerados no cálculo do resultado primário.
CAPITULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 29 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com a
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 30 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 2º, do art. 7º,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e
II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 31 - O Poder Executivo, para atender o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, se incumbirá de:
I - estabelecer através de Decreto, até trinta dias após a publicação
do orçamento, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal
de Desembolso;
II - publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas que, se
não atingidas, ocasionarão cortes de dotações;
III - emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública;
IV - divulgar amplamente os planos, LDO, orçamentos, prestações
de contas, pareceres do TCM, inclusive na Internet, que ficarão à disposição da
comunidade;
V - desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal, até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo;
VI - avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de 4
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afetar as contas públicas, demonstrado em anexo próprio;
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Art. 32 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos Projetos de Leis relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração
é proposta.
Parágrafo Único - No Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderá o
Poder Executivo alterar dispositivos do Plano Plurianual - PPA.
e
Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Matrinchã, aos 30 dias do mês de
Junho de 2011. N
,
CLAUDIA ERIA A. DE dd agáuio!
Prefeita Municipal
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