| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 2012 |
| Date | 2012-06-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do município de Matrinchã, Estado de Goiás, para o exercício de 2013, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE MATRINCHÃ SANcIO AD P rogresso para todos VA aaa AIN LEI MUNICIPAL Nº. 148/12 Matrinchã, 22 de junho Ay A mesa Diretora da Câmara Municipal de Matrincha, Estado de Goiás, Wo uso de suas atribuições que lhe são conferidas e constitucionais, APROVOU e eu, Prefeita Municipal SANCIONO a seguinte Lei que: “DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE E MATRINCHA, ESTADO DE GOIÁS, PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. CAPITULO 1 Das Diretrizes Gerais Art. 1 - Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no art.165, 8 2º, da Constituição, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ao disposto no Estatuto das Cidades, Constituição do Estado de Goiás, Lei Orgânica do Município de Matrincha e nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de Matrinchã, para o exercício de 2013, da Administração Direta e Indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os Fundos, Fundações e Autarquias, como tais definidas no inciso III, do art. 2º da referida Lei Complementar, compreendendo: I- das disposições preliminares; Il - as metas e prioridades da administração pública municipal; HI - as metas fiscais; IV - as diretrizes e estrutura organizacional para elaboração da Lei do Orçamento Anual; V - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente; VIII - as disposições finais. CAPITULO II tori Rua Gerciron rsrs bes n p FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO PREFEITURA DE MATRINCHÃ Progresso para todos 2012 II - austerida . ADM. II - modernizaç governamental; IV - equilíbrio na previsão e na execução orçamentária. Art. 4 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e no mínimo 15% (quinze por cento), nas ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 29/2000. CAPITULO HI Das Metas Fiscais e dos Riscos Fiscais e Providências Art. 5 - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder à previsão da receita para o exercício. Art. 6 - O Orçamento Geral compreenderá a programação de todos os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo (Administração Direta e Indireta) e será elaborado em conformidade com as portarias ministeriais publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 7 - A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e à participação comunitária. $ 1º - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2013, destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos 82º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, nos termos do art. 16, 8 3º da Lei Complementar 101/2000 - LRF. Art. 8 - As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo de Metas Fiscais. $ 1º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN n. 407, de 20.06.2011. Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-00 , FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO TRIN DE RINÇHÃ o pagamento do serviço da 83º. Terão abr os a das atividades. dívida, as despesas com p S 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, devendo a inscrição de restos a pagar estar limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF. $ 3º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas, na inobservância do parágrafo anterior. CAPÍTULO IV Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 9 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo em obediência à legislação específica existente no Município e na forma do artigo 22, seus incisos e Parágrafo Único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: I- texto da lei; IH - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4320, de 1964, conforme Anexo desta Lei; II - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira ou primária, observando o disposto no art. 6º da Lei nº 4320, de 1964; b) despesas discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei. IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; Parágrafo Único - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos II, IV, e Parágrafo Unico da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: I - do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; IH - do resumo da estimativa da receita do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; HI - da fixação da despesa do Município, por função e segundo a origem dos recursRua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76. Beda: E FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO so PREFEITURA DE MATRINCHÃ ra o CNRaESS, g Raquéeso fefere a proposta; VII - da rec VIII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; IX - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; X — da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta; XI - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDESB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XII - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29; XII - da receita corrente liquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000; XIV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso IL da Constituição, na forma definida nesta Lei. XV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social. Art. 10 - À Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, dentre outros, os seguintes demonstrativos: I- Dívida Fundada; IH - das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, 8 1º da Lei Federal nº. 4320 de 1964; HI - da despesa por funções; IV - da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; V-— da aplicação dos recursos destinados as ações e serviços públicos de saúde; VI - da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo; VII - da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica; VIII - da evolução da despesa por fonte de recursos; Oy As ————————— IX-dasinteseda d Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova res = CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO PREFEITURA DE MATRINCHÃ Progresso para todos ADM. 2009-2012 CAPITULO V Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e Suas Alterações Art. 11 - O Poder Executivo enviará até 31 de agosto de 2012, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Art. 12 - Não sendo devolvido o Autógrafo da Lei Orçamentária até o encerramento do segundo período da atual sessão legislativa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 13 - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das propriedades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 14 - À estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 15 - Na elaboração da proposta orçamentária serão incluídas previsões de receitas e despesas de convênios, decorrentes de transferências não compulsórias da União e do Estado. Art. 16 - E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio. Art. 17 - À concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa e não poderá ultrapassar a 4% (quatro por cento) do valor total do orçamento. Art. 18 - À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 19 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira. $ 1o - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I - com pessoal e encargos patronais; IH - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no igo < i tar nº 101/2000 - LRE: Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 p FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO O) PREFEITURA DE MATRINCHÃ Art. 20 - ExeBUABSSARBLRIAÃOS à promover as alterações e . : ADM. 2009-2012 ; à Ê adequações de sua estrutur rativa, com O objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 21- Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas: I - redução de investimentos programados com recursos próprios; O) IH - eliminação de despesas com horas-extras; II - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 23 - O Poder Executivo é autorizado a: I - Realizar operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos pela legislação em vigor, em especial o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRE; o II - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) das despesas fixadas no Orçamento Geral do Município, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, para atender insuficiência ocorrida no decorrer do exercício; III - Realizar adaptações necessárias para o enquadramento orçamentário às portarias publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e Resoluções Normativas do TCM, sempre que houver necessidade de adequação, através da criação de Fontes de Recursos, para atender prioridades do Município. IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, mediante decreto, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inc. VI do art. 167, da Constituição Federal. V - utilização no exercício de 2013, dos saldos financeiros existentes na data de 31 de dezembro de 2012, como tal considerados superávit financeiro do Orgão ou do Município, Rua Gerciron Pereira Dias, n“ 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO (O po PREFEITURA DE es MAIR ING À corida no inciso IL, implicar 8 1º. Quand PEA spardER EA ser “objeto de atualização. alteração das metas física 8 2º. As destinações de recursos, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo. 8 3º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo. 84º - A transposição, transferência e o remanejamento são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais. (é) 8 5º - Para efeito desta lei entende-se: a) Transposição - são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. b) Transferência - são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. c) Remanejamento - São realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro. 86º - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2013 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. ) Art. 24 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se os mesmos estiverem contidos no Plano Plurianual ou na Lei que autorize sua inclusão. CAPITULO VI Das Disposições para Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Art. 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2012, projetada para o exercício de 2013, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto no parágrafo único deste artigo, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente. Parágrafo Único - fica autorizada a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo (Administração Direta e Indireta), no mês e percentual definidos em lei específica. Art. 26 - No exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Com pyH Cbreirôn Pereia Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO (O PREFEITURA DE MATRINCHÃ Art. 28 - da Fregereço pera odor, artigo anterior, levará em . - = ; ADM. 2009-2012 q E E ur consideração, adicionalment i cto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I - atualização da planta genérica de valores do Município; II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre os impostos e taxas, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade; HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal. IV - a expansão do número de contribuintes; V-a atualização do cadastro imobiliário fiscal. 81º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município. 8 2º - As taxas administrativas e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 8 3º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. CAPITULO VII Das Disposições Finais Art. 29 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com a finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 30 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 2º, do art. 7º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos Ie II do art. 24 da Lei 8.666/1993. Art. 31 - O Poder Executivo, para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, se incumbirá de: Ry I - estabelecer através de Decreto, até trinta dias após a publicação do orçamento, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; HI - publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido ocasifruaGerciron RereiracDias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO PREFEITURA DE MATRINÇHA,, à Câmara Municipal, até o Edi frogresso para ti ” ADM. 2009-2012 V - desemb dia 20 de cada mês, sob a VI - avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, demonstrado em anexo próprio; Art. 32 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos Projetos de Leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Parágrafo Único - No Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderá o Poder Executivo alterar dispositivos do Plano Plurianual - PPA. Art. 33 - As normas e critérios à adequação dos procedimentos adotados e a adotar pelo Município de Santa Bárbara de Goiás, em face da determinação contida na Portaria STN nº 828, de 14 de dezembro de 2011, assim como diante dos procedimentos contábeis específicos e patrimoniais, contidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 4º edição, Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais, e Parte II - Procedimentos Contábeis Específicos, aprovado pela Portaria STN 406, 20/06/2011, serão regulamentadas por Decreto. Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita do Município de Matrinchã, Estado de Goiás, aos 22 dias do mês de junho de 2012. rumos IXALVÊS DE : Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858L Setor Novas) - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO