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norma nº 11/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2013
Date 2013-06-11
EmentaInstitui a Lei Geral do Município de Matrinchã/Go, visando regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno porte pela que trata a LC 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, e dá outras procidências.
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, CERTIDÃO
roiSertifico que o presente at
F ublicado na forma da Lei º
Matrinchã, de dez, )
Prefeitura Municipal —
Adm. 2013-2016 Tm
Leinº 011/2013 Matrinchã-Go., 11 de junho de 2013.
SANCIONADO
“Institui a Lei Geral do Município de
Matrinchã-Go., visando regulamentar o tratamento
jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de
Pequeno Porte pela que trata a LC 123 de 14 de
dezembro de 2006 e suas alterações e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, ESTADO DE GOIÁS,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), em conformidade
com o que dispõe os artigos n. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei
Complementar Federal n. 123/2006 e suas alterações, criando a Lei Geral Municipal das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Município de Matrinchã.
Parágrafo único. Ao Micro empreendedor individual (MEI), além da legislação
específica, aplicam-se, no que for compatível todos os benefícios e todas as prerrogativas
previstos nesta Lei para as ME e EPP.
Art. 2º - O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo de que
trata esta Lei incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal.
I- os incentivos fiscais;
II- a inovação tecnológica e a educação empreendedora;
II- o associativismo e o cooperativismo;
IV- o incentivo à geração de empregos;
V- o incentivo à formalização de empreendimentos;
VI- simplificação do processo de registro e baixa de pequenos empreendimentos;
VII- a criação de banco de dados com informados, orientações e instrumentos à
disposição dos usuários;
VIII- a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
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registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a
definição das atividades consideradas de alto risco;
IX- a regulamentação de incentivos e benefícios tributários para as ME e EPP;
X- a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos municipais.
Art. 3º - Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas, composto
por membros indicados pelo Prefeito Municipal, no mínimo, por três secretarias municipais,
ao qual caberá gerenciar a efetivação desta Lei, competindo-lhe.
I Propor e coordenar ações para plena aplicação desta Lei, inclusive nas
situações onde a mesma é omissa;
H- Criar e gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas
específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
Hl- | Sem prejuízo de outras exigências legais, prestar contas à sociedade, dos
resultados alcançados, pelo menos uma vez ao ano, por meio de uma
Conferência, com a participação de outras entidades voltadas para a geração de
emprego e renda, qualificação profissional e desenvolvimento de maneira
geral.
$ 1º - O Comitê Gestor Municipal poderá ser ampliado mediante convite a entidades
titular da Secretaria Municipal definida com os pequenos empreendedores do município.
8 2º - O Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas será presidido pelo
representante titular da Secretaria Municipal definida pelo Prefeito Municipal, que é
considerado membro-nato.
8 3º - O Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas funcionará nas
dependências e a expensas da Secretaria Municipal que o presidir, mantendo uma secretaria
executiva, à qual competem as ações de cunho operacional.
$ 4º - A secretaria executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por
servidores indicados pela presidência do Comitê Gestor.
Art. 4º - Os representantes do Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas,
deverão compor o quadro de servidores, os quais serão indicados pelos órgãos ou pelas
entidades a que pertençam e nomeados por portaria de chefe do Executivo municipal.
8 1º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02
(dois) anos, sendo permitida recondução.
$ 2º - os representantes das secretarias municipais, no caso de serem os próprios
titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que
estiverem no exercício do cargo.
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$ 3º - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo,
quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
$ 4º - As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Pequenas
Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
$ 5º - O mandato dos representantes não será remunerado a qualquer título, sendo seus
serviços considerados relevantes ao município.
CAPITULO IH
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 5º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e
fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar
| Federal n. 123/06, na Lei n. 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(REDESIM).
Parágrafo único — O processo de registro do micro empreendedor individual deverá
ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê
para Gestão da REDESIM.
Art. 6º - Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início
de operação de estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de
risco da atividade seja considerado alto.
| $ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquelas que
assim forem definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM.
$ 2º - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, após a notificação da
fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo
Comitê Gestor da REDESIM.
CAPÍTULO HI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 7º - A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário,
ambiental e da segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais
contribuintes, deverá ter natureza orientadora observada o critério da dupla visita, quando a
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atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
Art. 8º - Quando na primeira visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado
um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no
prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. Decorrido esse prazo, sem a
regularização exigida, será lavrado o auto de infração com a aplicação da penalidade cabível.
CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 9º - As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISSQN com base
nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal n. 123/06, e regulamentação pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 10º - Ao Micro empreendedor Individual (MEI) ficam assegurado todos os
benefícios tributários concedidos às ME e EPP caso não seja optante do sistema de
recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal conforme trata a LC 128/08.
Art. 11º - A retenção na fonte do ISS das microempresas ou das empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art.
3º da Lei Complementar Federal n. 116/03, e deverá observar as seguintes normas:
Ia alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar
Federal n. 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte estiver sujeito no mês anterior ao da prestação;
IL-na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota previstas nos Anexos
HI, IV, ou V da Lei Complementar Federal n. 123/06.
IlI-na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a
alíquota e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou a empresa de pequeno porte
prestadora de serviço efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início
de atividade em guia própria do município;
IV-na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que
se refere o caput deste artigo;
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V-na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos
HI, IV ou V desta Lei Complementar;
VlI-não será eximido à responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do
ISS informada no documento fiscal for inferior a divida, hipótese em que o recolhimento |
dessa diferença será realizado em guia própria no município;
VIl-o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de
prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no
Simples Nacional.
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 12 — Poderá o poder público municipal, em observância a LC 101/2000,
conceder às ME e EPP que vierem a formalizar-se a partir da vigência desta lei, e que sejam
optantes do simples nacional, os seguintes benefícios fiscais:
Iredução ou isenção no pagamento da taxa de licença e fiscalização para
localização, instalação e funcionamento, taxas, emolumentos e demais custos relativos à
abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará de funcionamento;
Il-redução ou isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel destinado
às instalações do empreendimento de propriedade da empresa ou do seu titular.
Art. 13 — As empresas cujas atividades sejam escritórios de serviços contábeis,
quando cabível, deverão recolher o ISS fixo mensal conforme dispõe o parágrafo 22-A do
artigo 18 da Lei Complementar Federal n. 123/06.
Art. 14 — O prazo de validade das notas fiscais de serviços será de 360 (trezentos e
sessenta) dias a partir da respectiva impressão, podendo ser prorrogado por igual período se
isso for requerido antes de expirado.
CAPÍTULO V
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
SEÇÃO I .
DO APOIO Á INOVAÇÃO
SUBSEÇÃO I
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DA GESTÃO DA INOVAÇÃO
Art. 15 — O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e
Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à
| pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do município, o
acompanhamento dos programas de tecnologia do município e a proposição de ações na área
de ciência, tecnologia e inovação de interesse do município e vinculadas ao apoio a
microempresas e a empresas de pequeno porte.
Parágrafo único — A comissão referida no caput deste artigo será constituída por
representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de
pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e
instituições de apoio, associações de microempresas de pequeno porte e de Secretaria
Municipal que o município indique.
Art. 16 — Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal n. 123/06.
Parágrafo único — Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo município.
Art. 17 — Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno
| porte nas licitações, a administração pública municipal deverá:
L-instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes para
identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as
respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e
facilitar a formação de parcerias e subcontratações:
Il-divulgar as especificações de bens e serviços contratados de modo a orientar as
microempresas e empresas de pequeno porte para que adégiem os seus processos produtivos;
Ill-na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que
restrinjam injustificadamente à participação das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV-estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
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Art. 18 — As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos 1 e II
do artigo 24 da Lei Federal n. 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região.
Art. 19 — Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para
habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta
entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
Lato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
I-inscrição no CNPJ, para fins de qualificação:
Hl-certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação
do porte (ME e EPP).
Parágrafo único — Não serão dispensadas as exigências quanto a comprovação de
capacidade técnica na realização de serviços ou garantia dos produtos ou mercadorias,
fornecidos pelas Me e Epp em tal nível que assegure a efetividade e eficiência da atividade
administrativa municipal.
Art. 20 — O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio
e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe a
Lei.
Art. 21 — A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data da
publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras
do município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle
estatístico par acompanhamento.
Art. 22 — Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar,
destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá utilizar
preferencialmente a modalidade do pregão presencial, salvo nos casos de recursos cuja
aplicação seja obrigatoriamente por meio de outro mecanismo licitatório.
SEÇÃO II
ESTÍMULO AO MERCADOLOCAL
Art. 23 — A administração pública municipal incentivará a realização de feitas de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos
locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VIII .
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 24 — A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequenos portes, poderá
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MATRIACa,
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reservar, em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito
e ou garantias, isoladas ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela
União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 25 — A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais
como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), dedicadas ao microcrédito com atuação no
âmbito do município ou da região.
. CAPÍTULO IX
DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBRITAGEM
Art. 26 — O município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o
Poder Judiciário, objetivando a estimulação e a utilização dos institutos de conciliação prévia,
mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e
microempresas localizadas em seu território.
CAPÍTULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 27 — O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte
a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no artigo 56 da Lei
Complementar Federal n. 123/06, ou na forma de associação para os fins de desenvolvimento
de suas atividades.
Parágrafo único — O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu
orçamento.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 — Poderá o poder público municipal conceder parcelamento dos débitos
relativos ao ISSNQ e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da
microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativo a fatos
geradores ocorridos até 02 de abril de 2013, concedendo um prazo máximo de 60 meses para
quitação dos débitos.
Art. 29 — Fica instituído a data de 02 de abril de cada ano como dia municipal da
micro e pequena empresa e do desenvolvimento, a qual terá natureza meramente
comemorativa não constituindo feriado municipal.
Art. 30 — A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de
novas micro e pequena empresas no município e promover o seu desenvolvimento,
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incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta
ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único — Para a consecução desses fins poderá criar a sala do empreendedor
ou uma central de atendimento que vise atender, informar e orientar o pequeno empreendedor
nas demandas voltadas para o desenvolvimento empresarial.
Art. 31 — Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 32 — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
constantes do orçamento municipal.
Art. 33 — O Poder Público Municipal tem um prazo de 180 dias, a partir da publicação
desta Lei para regulamentar os dispositivos necessários.
Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, Estado de Goiás,
aos 11 dias do mês de junho de 2013.
refeito Municipal
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