| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2013 |
| Date | 2013-06-11 |
| Ementa | Institui a Lei Geral do Município de Matrinchã/Go, visando regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno porte pela que trata a LC 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, e dá outras procidências. |
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, CERTIDÃO roiSertifico que o presente at F ublicado na forma da Lei º Matrinchã, de dez, ) Prefeitura Municipal — Adm. 2013-2016 Tm Leinº 011/2013 Matrinchã-Go., 11 de junho de 2013. SANCIONADO “Institui a Lei Geral do Município de Matrinchã-Go., visando regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte pela que trata a LC 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, ESTADO DE GOIÁS, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), em conformidade com o que dispõe os artigos n. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n. 123/2006 e suas alterações, criando a Lei Geral Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Município de Matrinchã. Parágrafo único. Ao Micro empreendedor individual (MEI), além da legislação específica, aplicam-se, no que for compatível todos os benefícios e todas as prerrogativas previstos nesta Lei para as ME e EPP. Art. 2º - O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo de que trata esta Lei incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal. I- os incentivos fiscais; II- a inovação tecnológica e a educação empreendedora; II- o associativismo e o cooperativismo; IV- o incentivo à geração de empregos; V- o incentivo à formalização de empreendimentos; VI- simplificação do processo de registro e baixa de pequenos empreendimentos; VII- a criação de banco de dados com informados, orientações e instrumentos à disposição dos usuários; VIII- a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de Site http: / www.Matrincha.go.gov.br E-mail: prefeituradematrincha(v hotmail.com Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - Fone/Fax: (62) 3391-1151 / 3391-1141- CEP:76.730-000 - Matrinchã - GO o 3 MATRINCg,, DE MÃOS DADAS COM O POVO Prefeitura Municipal Adm. 2013-2016 registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco; IX- a regulamentação de incentivos e benefícios tributários para as ME e EPP; X- a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos municipais. Art. 3º - Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas, composto por membros indicados pelo Prefeito Municipal, no mínimo, por três secretarias municipais, ao qual caberá gerenciar a efetivação desta Lei, competindo-lhe. I Propor e coordenar ações para plena aplicação desta Lei, inclusive nas situações onde a mesma é omissa; H- Criar e gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei; Hl- | Sem prejuízo de outras exigências legais, prestar contas à sociedade, dos resultados alcançados, pelo menos uma vez ao ano, por meio de uma Conferência, com a participação de outras entidades voltadas para a geração de emprego e renda, qualificação profissional e desenvolvimento de maneira geral. $ 1º - O Comitê Gestor Municipal poderá ser ampliado mediante convite a entidades titular da Secretaria Municipal definida com os pequenos empreendedores do município. 8 2º - O Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas será presidido pelo representante titular da Secretaria Municipal definida pelo Prefeito Municipal, que é considerado membro-nato. 8 3º - O Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas funcionará nas dependências e a expensas da Secretaria Municipal que o presidir, mantendo uma secretaria executiva, à qual competem as ações de cunho operacional. $ 4º - A secretaria executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela presidência do Comitê Gestor. Art. 4º - Os representantes do Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas, deverão compor o quadro de servidores, os quais serão indicados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertençam e nomeados por portaria de chefe do Executivo municipal. 8 1º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois) anos, sendo permitida recondução. $ 2º - os representantes das secretarias municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo. Site http: / www.Matrincha.go.gov.br E-mail: prefeituradematrincha(a hotmail.com Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - Fone/Fax: (62) 3391-1151 / 3391-1141- CEP:76.730-000 - Matrinchã - GO & 2) Prefeitura Municipal Adm. 2013-2016 $ 3º - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo. $ 4º - As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros. $ 5º - O mandato dos representantes não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao município. CAPITULO IH DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO E BAIXA Art. 5º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar | Federal n. 123/06, na Lei n. 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). Parágrafo único — O processo de registro do micro empreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM. Art. 6º - Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação de estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. | $ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquelas que assim forem definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM. $ 2º - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM. CAPÍTULO HI DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 7º - A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e da segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora observada o critério da dupla visita, quando a Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - Fone/Fax: (62) 3391-1151 / 3391-1141- CEP:76.730-000 - Matrinchã - GO Site http: / www.Matrincha.go.gov.br E-mail: prefeituradematrincha(vhotmail.com MATRI Ney DE MÃOS DADAS COM O POVO Prefeitura Municipal Adm. 2013-2016 atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art. 8º - Quando na primeira visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. Decorrido esse prazo, sem a regularização exigida, será lavrado o auto de infração com a aplicação da penalidade cabível. CAPÍTULO IV DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 9º - As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal n. 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 10º - Ao Micro empreendedor Individual (MEI) ficam assegurado todos os benefícios tributários concedidos às ME e EPP caso não seja optante do sistema de recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal conforme trata a LC 128/08. Art. 11º - A retenção na fonte do ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal n. 116/03, e deverá observar as seguintes normas: Ia alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n. 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeito no mês anterior ao da prestação; IL-na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota previstas nos Anexos HI, IV, ou V da Lei Complementar Federal n. 123/06. IlI-na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviço efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município; IV-na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo; Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - Fone/Fax: (62) 3391-1151 / 3391-1141- CEP:76.730-000 - Matrinchã - GO Site http: / www. Matrincha.go.gov.br E-mail: prefeituradematrincha(a hotmail.com MATRINCa,, DE MÃOS DADAS COM O POVO Prefeitura Municipal Adm. 2013-2016 V-na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos HI, IV ou V desta Lei Complementar; VlI-não será eximido à responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior a divida, hipótese em que o recolhimento | dessa diferença será realizado em guia própria no município; VIl-o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 12 — Poderá o poder público municipal, em observância a LC 101/2000, conceder às ME e EPP que vierem a formalizar-se a partir da vigência desta lei, e que sejam optantes do simples nacional, os seguintes benefícios fiscais: Iredução ou isenção no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento, taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará de funcionamento; Il-redução ou isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel destinado às instalações do empreendimento de propriedade da empresa ou do seu titular. Art. 13 — As empresas cujas atividades sejam escritórios de serviços contábeis, quando cabível, deverão recolher o ISS fixo mensal conforme dispõe o parágrafo 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal n. 123/06. Art. 14 — O prazo de validade das notas fiscais de serviços será de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da respectiva impressão, podendo ser prorrogado por igual período se isso for requerido antes de expirado. CAPÍTULO V DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA SEÇÃO I . DO APOIO Á INOVAÇÃO SUBSEÇÃO I Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - Fone/Fax: (62) 3391-1151 / 3391-1141- CEP:76.730-000 - Matrinchã - GO Site http: / www.Matrincha.go.gov.br E-mail: prefeituradematrincha(vhotmail.com gr v MATRIN Ca, DE MÃOS DADAS COM O POVO Prefeitura Municipal Adm. 2013-2016 DA GESTÃO DA INOVAÇÃO Art. 15 — O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à | pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do município e a proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação de interesse do município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte. Parágrafo único — A comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que o município indique. Art. 16 — Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal n. 123/06. Parágrafo único — Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município. Art. 17 — Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno | porte nas licitações, a administração pública municipal deverá: L-instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações: Il-divulgar as especificações de bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adégiem os seus processos produtivos; Ill-na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente à participação das microempresas e empresas de pequeno porte; IV-estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações. Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - Fone/Fax: (62) 3391-1151 / 3391-1141- CEP:76.730-000 - Matrinchã - GO Site http: / www.Matrincha.go.gov.br E-mail: prefeituradematrincha(y hotmail.com E W DE MÃOS DADAS COM O POVO Prefeitura Municipal Adm. 2013-2016 Art. 18 — As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos 1 e II do artigo 24 da Lei Federal n. 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região. Art. 19 — Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: Lato constitutivo da empresa, devidamente registrado; I-inscrição no CNPJ, para fins de qualificação: Hl-certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME e EPP). Parágrafo único — Não serão dispensadas as exigências quanto a comprovação de capacidade técnica na realização de serviços ou garantia dos produtos ou mercadorias, fornecidos pelas Me e Epp em tal nível que assegure a efetividade e eficiência da atividade administrativa municipal. Art. 20 — O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe a Lei. Art. 21 — A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico par acompanhamento. Art. 22 — Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial, salvo nos casos de recursos cuja aplicação seja obrigatoriamente por meio de outro mecanismo licitatório. SEÇÃO II ESTÍMULO AO MERCADOLOCAL Art. 23 — A administração pública municipal incentivará a realização de feitas de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPÍTULO VIII . DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 24 — A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequenos portes, poderá Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - Fone/Fax: (62) 3391-1151 / 3391-1141- CEP:76.730-000 - Matrinchã - GQ Site http: / www Matrincha.go.gov.br E-mail: prefeituradematrincha(v hotmail.com MATRIACa, DE MÃOS DADAS COM O POVO Prefeitura Municipal Adm. 2013-2016 reservar, em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isoladas ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. Art. 25 — A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região. . CAPÍTULO IX DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBRITAGEM Art. 26 — O município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. CAPÍTULO X DO ASSOCIATIVISMO Art. 27 — O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no artigo 56 da Lei Complementar Federal n. 123/06, ou na forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo único — O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28 — Poderá o poder público municipal conceder parcelamento dos débitos relativos ao ISSNQ e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativo a fatos geradores ocorridos até 02 de abril de 2013, concedendo um prazo máximo de 60 meses para quitação dos débitos. Art. 29 — Fica instituído a data de 02 de abril de cada ano como dia municipal da micro e pequena empresa e do desenvolvimento, a qual terá natureza meramente comemorativa não constituindo feriado municipal. Art. 30 — A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequena empresas no município e promover o seu desenvolvimento, Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - Fone/Fax: (62) 3391-1151 / 3391-1141- CEP:76.730-000 - Matrinchã - Site http: / www.Matrincha.go.gov.br E-mail: prefeituradematrincha(v hotmail.com $ DE MÃOS DADAS COM O POVO Prefeitura Municipal Adm. 2013-2016 incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Parágrafo único — Para a consecução desses fins poderá criar a sala do empreendedor ou uma central de atendimento que vise atender, informar e orientar o pequeno empreendedor nas demandas voltadas para o desenvolvimento empresarial. Art. 31 — Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000. Art. 32 — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal. Art. 33 — O Poder Público Municipal tem um prazo de 180 dias, a partir da publicação desta Lei para regulamentar os dispositivos necessários. Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de junho de 2013. refeito Municipal 3 Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - Fone/Fax: (62) 3391-1151 / 3391-1141- CEP:76.730-000 - Matrinchã - GO Site http: / www.Matrincha.go.gov.br E-mail: prefeituradematrincha(yhotmail.com N R