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norma nº 12/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2013
Date 2013-06-11
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal
Adm. 2013-2016
Lei nº 012/2013 Matrinchã — GO, 11 de junho de 2.013
SANCIONADU DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
E /OlaL AR ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2014 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
A Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
SEÇÃO!
DAS PRELIMINARES
Art. 1º - Fica estabelecido nos termos desta Lei, em cumprimento ao disposto
no Art. 165, Parágrafo 2º da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de
Matrinchã —GO, para o exercício de 2014, compreendendo:
I—as prioridades e metas da administração pública;
Il- a estrutura e organização do orçamento;
Il- as diretrizes para elaboração do orçamento;
IV- as disposições relativas a admissão de servidores e à realização de
despesas com o pessoal e encargos sociais;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributaria:
VI- as diretrizes das receitas,
VIl- as diretrizes das despesas.
8 1º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias o delineamento adotado por
esta lei especialmente quanto à programação de investimentos a ser observado na
elaboração da LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA e fiscal deste município para o
exercício de 2014, observando o PLANO PLURIANUAL vigente.
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DE MÃOS DADAS COM O POVO
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8 2º - Esta lei tem por objetivos adotar o planejamento prévio, como princípio
orientador na aplicação dos recursos, evitar a improvisação e propiciar a discussão e
participação pública no estabelecimento de metas de gestão do erário.
CAPITULO Il
DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
SEÇÃO Il
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 2º - O Orçamento Fiscal se constituirá de receitas próprias, transferências,
auxílios e contribuições provenientes de;
| — Alterações da legislação tributária:
Il — Atividades econômicas que por conveniência possa o município vir executar:
Ill — Transferência de quotas de participação em impostos arrecadados pelo
estado, pela união, e de convênios firmados com entidades governamentais e privadas,
nacionais ou internacionais;
IV — Empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados
por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos.
V — Empréstimos que possam ser eventualmente tomados por antecipação da
receita municipal;
VI — Outras receitas diversas e contribuições;
Art. 3º - A estimativa de receita considerará:
|- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar na produtividade de cada
fonte;
Il- A carga de trabalho estimada para o serviço;
Ill- Os fatores que influenciam a arrecadação dos impostos e da contribuição de
melhoria;
IV- As alterações da Legislação tributária:
V — Cumprimento de metas de Resultados entre Receitas e despesas e a
obediência a limites e condições no equilíbrio entre Receitas e Despesas, conforme Art.
1º, parágrafo 1º, e Artigo 4º, letra a e b, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º - O município arrecadará todos os tributos de sua competência.
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Parágrafo Único — A Administração não dispensará esforços no sentido de
reduzir o volume da divida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária, adotando
os meios legais pertinentes.
Art. 5º - Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e
serviços direcionados para o cumprimento dos objetivos de interesse público, bem como,
os compromissos de natureza social e financeira.
Ar. 6º - A previsão orçamentária das despesas municipais far-se-á com
observância dos seguintes princípios;
|- O cumprimento da carga de trabalho estimada para o exercício de 2014;
| Il- Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade de serviço público;
IIl- A receita do serviço, quando este for remuneração;
| IV — Os gastos com pessoal e encargos sociais, projetados com atenção à
política salarial adotada pelo governo federal, em consonância com a adotada por este
município.
V — As determinações do artigo 4º da lei complementar nº 101/00 Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como o artigo 3º 8 1,2,3 e 4 da resolução nº 008/00 do
tem TCM, salvo em observância do $ 5º da mencionada resolução;
8 1º - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º, da Lei Complementar
nº. 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o
conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder
Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2014,
excetuando:
|— as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
Il — as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e
assistência social, não incluídas no inciso |
| 8 2º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a
adoção das seguintes medidas:
| — redução de investimentos programados com recursos próprios.
Il — eliminação de despesas com horas-extras:
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V — redução de gastos com combustíveis;
8 3º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
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indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na
execução orçamentária e financeira do exercício.
8 4.º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas
receitas.
8 5.º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as
despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao
agamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
8 6.º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada
na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em
relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da
Lei complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual — LOA, conterá:
| — Recursos destinados ao pagamento da divida municipal;
Il — Recursos destinados à manutenção das atividades de segurança pública e
do Poder Judiciário, em cumprimento ao disposto no artigo 100 e seu parágrafo, da
Constituição Federal.
CAPITULO III
DAS PRIORIDADES E METAS PARA 2014
Art. 8º - Na programação das despesas por funções e sub-programas deveram
ser contemplados os projetos e/ou atividades relacionadas no anexo único à presente lei,
observada a competência de execução.
Art. 9º - Os projetos e atividades previstos nessa lei constituem metas prioritárias
para execução no exercício de 2014, admitidas alterações exclusivamente por créditos
especiais.
Parágrafo Único — Os projetos cuja execução exija mais de um exercício
financeiro serão concluídos no plano plurianual do quadriênio 2014 ao ano 2017.
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CAPITULO IV
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 10 - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e as despesas da
administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar a política e
programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade,
unidade, equidade e exclusividade.
8 1º - Os serviços municipais remunerados, inclusive atividades de execução de
obras públicas das quais possam surgir valorização nos imóveis cujos custos possam ser
recuperados por contribuição de melhoria buscarão equilíbrio na gestão financeira,
através da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consignados.
8 2º - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais,
remunerados ou não se compatibilizarão com a respectiva política pelo governo.
Art. 11 - O Orçamento poderá consignar recurso para financiar serviço público a
serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que seja
de conveniência do governo e demonstre padrão de evidencia no cumprimento dos
objetivos determinados.
Art. 12 — O Município poderá efetuar a contratação de servidores para suprir
eventuais necessidades, ou, por criação de novas frentes de prestação de serviços a
população, por meio da realização de concurso público ou por outra forma legal de
| suprimento de vagas observando-se os limites das despesas com pessoal em relação as
| receitas correntes.
Art. 13 - Na fixação dos gastos de capital, para criação ou expansão, ou para
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados, a serem atribuídos aos órgãos
municipais serão considerados as prioridades e metas previstas nesta lei, e a
manutenção e funcionamento das atividades já implantadas.
SEÇÃO IV
DOS FUNDOS ESPECIAIS
Art. 14 — O plano de aplicação dos fundos especiais terá por base:
| | — Fonte dos recursos financeiros — classificados segundo as categorias
econômicas, observada a lei de criação do fundo;
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Il — Detalhamento das destinações — ações e metas previstas na lei ou
regulamento.
Parágrafo Único — Os planos de aplicação dos fundos integram o orçamento, em
seus respectivos anexos.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 — Compete ao Secretario Municipal de finanças a coordenação do
procedimento orçamentário, cabendo-lhe elaborar o calendário das atividades,
estabelecer reuniões para estudo e discussão do orçamento fiscal e recepção das
propostas e relatórios dos demais Secretários Municipais.
Art. 16 — Fica autorizado para o Orçamento Geral do Município para exercício de
2014, a suplementação de créditos no montante de 15% (quinze por cento ) do total do
orçamento. — Redação dada pela emenda nº 001/2013.
Art. 17 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matrinchã — GO, aos 10 dias de abril de 2013.
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