| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2013 |
| Date | 2013-09-09 |
| Ementa | Ratifica o protocolo de intenções firmado entre os municípios de Americano do Brasil, Araguapaz, Aruanã, Britânia, Faina, Goiás, Guaraita, Heitorai, Itaberai, Itapirapuã, Itapuranga, Jussara, Matrinchã, Mossâmedes, Mozarlândia, Nova Crixás de Goiás, Santa Fé de Goiás; com a finalidade de construir um Consórcio, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, visando à promoção de ações de saúde publica assistenciais entre outros serviços relacionados à saúde em conformidades com os princípios e diretrizes do SUS. |
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Ts MATRINCHA Ce mioo dadas cam é povo Lei n. 021/2013. Matrinchã-Go., 09 de setembro de 2013. “Ratifica o protocolo de intenções firmado entre os municípios de Americano do Brasil, Araguapaz, Aruanã, Britânia, Faina, Goiás, Guaraíta, Heitoraí, Itaberaí, Itapirapuã, Itapuranga, Jussara, Matrinchã, Mossâmedes, Mozarlândia, Nova Crixás de Goiás, Santa Fé de Goiás; com a finalidade de cônstituir um Consórcio, nos termos da Lei Federal: 07/2005, visando; à promoção de ações de saúde, pública dssistenciais; entre outros serviços relacionados à saúde” êm conformidade com os princípios e diretrizes do SUS; E Fai ra ave Setsr a sem9 CiMnt » .q numeros Faço saber que a Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e Eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica ratificado, em todos os seus termos, o protocolo de intenções firmado entre os municípios de: Americano do Brasil; Araguapaz; Aruanã; Britânia; Faina; Goiás; Guaraíta; Heitoraí; Itaberaí; Kapirapuã; Itapuranga; Jussara; Matrinchã; Mossâmedes; Mozarlândia; Nova Crixás e Goiás; Santa Fé de Goiás; com a finalidade de constituir um Consórcio Público, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e inter federativa, nos termos da Lei n. 11.107/2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial; Serviços de Urgência e de Emergência Hospitalar e Extra-Hospitalar; Ambulatórios Especializados; Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas; Assistência Farmacêutica; entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, em 01 de setembro de 2013, nos termos do Anexo Único desta Lei. Art. 2º - O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º, e 13º, da Lei 11.107/2005, regulamentados pelo Decreto Federal n. 6.017/2007. Art. 3º - É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO Site http: / www.Matrincha.go.pov.br E-mail: prefeituradematrinchaQDhotmail.com refiitura due MATRINCHA Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou rateio a ele referentes, Parágrafo Primeiro: não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública. Parágrafo Segundo: Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio. Art. 4º - Fica autorizado a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a'foriniáide:cessão de usó e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio. a a ágio | Art. 5º - O Poder Executivo deverá Incluir” nãs-propostas 'Sitamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades. financeiras decorrentes da execução desta Lei. . Cr “nero gy Art. 6º - As despesas decorrentes dá execução" desta] Lêi serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde do Município de MATRINCHÃ, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Matrinchã-Go., aos 09 dias do mês de setembro de 2013. Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO Site http: / ww. Matrincha.go gov.br E-mail: prefeituradematrincha hotmail.com