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norma nº 33/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2014
Date 2014-05-16
EmentaCria o Plano Municipal de Meio Ambiente; dispõe sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SEMMA; Estrutura a Politica Municipal de Meio Ambiente - SEMMA; Institui a Educação Ambiental, e dá outras providências.
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Lei nº. 033/2014 Matrinchã-Go. 16 maio de 2014.
Cria o Plano Municipal de Meio Ambiente;
CERTIDÃO Dispões sobre o Sistema Municipal de Meio
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Matrinchã,) dez 0 )Y de Meio Ambiente; Estrutura a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente — SEMMA: Institui a Educação
[nd Ambiental e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores aprova e o Prefeito Municipal de Matrinchã,
Estado de Goiás, sancionou a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO |
DO PLANO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Capítulo | — Da Atribuição
Art. 1 — O Plano Municipal do Meio Ambiente de Matrinchã, Estado de Goiás,
será constituído e estruturado com base nos fundamentos do Sistema
Municipal de Meio Ambiente — SIMMA, da Política Municipal de Meio
Ambiente e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMMA.
Capítulo Il - Da Missão
Art. 2— O Plano Municipal de Meio Ambiente tem por missão criar mecanismos
de normatização das relações do Poder Público Municipal de Matrinchã,
Estado de Goiás, com seus cidadãos e suas cidadãs, com as instituições
públicas e privadas e com tudo o que tenha interesse e impacto no Meio
Ambiente do Município.
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MATRINCHÃ
Capítulo Ill - Dos Objetivos
Art. 3 - O Plano Municipal de Meio Ambiente de Matrinchã, Estado de Goiás,
compreende o conjunto de princípios, objetivos e diretrizes administrativas e
técnicas que visam orientar as ações do Poder Executivo Municipal, voltadas
para a utilização dos recursos ambientais e naturais, na conformidade com o
seu manejo ecológico, bem como para a conservação, preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar no
município, condições ao desenvolvimento sócio econômico e à proteção da
dignidade e qualidade da vida humana.
Art, 4 — São objetivos do Plano Municipal de Meio Ambiente de Matrinchã:
“Cria o Plano Municipal de Meio Ambiente; Dispõe sobre o Sistema Municipal
de Meio Ambiente — SIMMA; Estrutura a Política Municipal de Meio
Ambiente; Estrutura a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente — SEMMA; Institui a Educação
Ambiental e dá outras providências.
| — Adotar todas as medidas necessárias no sentido de garantir o cumprimento
das diretrizes ambientais estabelecidas no Plano Diretor da Cidade,
instrumento básico da política de pleno desenvolvimento das funções sociais
de expansão urbana e de garantia do bem estar dos habitantes;
ll — Garantir a participação popular, a prestação de informações relativas ao
meio ambiente e o estimular o envolvimento da comunidade para com as
questões ambientais do Município;
Il — Cuidar dos bens de interesse comum a todos: os parques municipais, as
áreas verdes urbanas (praças e jardins), as áreas de proteção ambiental, os
espaços territoriais especialmente protegidos, as áreas de preservação
permanente e as demais unidades de conservação de domínio público e
privado;
Iv — Definir as áreas prioritárias da ação municipal, relativas à questão
ambiental, atendendo aos interesses da coletividade;
V — Estabelecer normas que visam coibir a ocupação humana de áreas verdes
ou de proteção ambiental, exceto quando sustentado por plano de manejo
específico.
Capítulo IV — Da Nomenclatura
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IO,
"RINCHÃ
De mãos dadas com o povo
Art. 5 — Para efeitos da ampla publicidade, transparência e compreensão
comum, o Plano Municipal de Meio Ambiente do Município de Matrinchã adota
conceitos gerais e nomenclatura própria.
TÍTULO 11
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE — SIMMA
Capítulo | — Da Atribuição
Art. 6 — O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) tem por atribuição
principal integrar as instituições, órgãos, entidades, instrumentos, mecanismos,
planos, ações e atividades em um complexo dinâmico e integrado de soluções
para a condução da Política Municipal de Meio Ambiente no Município de
Matrinchã.
Capítulo Il - Da Composição
Art. 7 — O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) é composto por um
conjunto de instituições, entidades, instrumentos, mecanismos, planos, ações e
atividades estruturadas nos principais órgãos responsáveis pela condução da
Política Municipal de Meio Ambiente no Município de Matrinchã, conforme
disposto nos termos deste Plano, incluindo:
| — Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA): Órgão de articulação,
consultivo, deliberativo, de coordenação, execução e controle da Política
Ambiental do Município de Matrinchã;
If — Conselho Municipal de Meio Ambiente: Órgão colegiado autônomo de
caráter consultivo, independente, responsável por ações de orientação,
acompanhamento e monitoramento da Política Municipal de Meio Ambiente:
Ill — Setor Público: Conjunto de órgãos e instituições públicas das três esferas
de poder — executivo, legislativo e judiciário a nível federal, estadual e
municipal;
Iv — Setor Privado: Empresas com relevante contribuição para com o Meio
Ambiente, como objeto de sua ação empresarial;
V — Terceiro Setor: Associações Civis, Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público e/ou Fundações de direito privado, sem fins lucrativos e, para
efeitos deste Plano, com missão estatutária e/ou ações voltadas para a
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De mãos dadas com o povo
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conservação, preservação, educação, informação, conscientização e outras
ações e/ou atividades voltadas para a defesa do Meio Ambiente em Matrinchã.
Parágrafo Único — Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal
de Meio Ambiente deverão atuar de forma harmônica, integrada, articulada e
deliberativa sob a
coordenação executiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA).
TÍTULO IN
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Capítulo | — Dos Princípios
Art. 8 - A Política Municipal de Meio Ambiente orienta-se pelos seguintes
princípios:
| — Promoção da qualidade de vida e do desenvolvimento integral do ser
humano em harmonia com o Meio Ambiente;
Il — Racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
Ill — Proteção incondicional do patrimônio natural e sócio ambiental;
IV — Proteção e recuperação das áreas ameaçadas, degradadas ou em
processo de degradação;
V — Promoção da educação, conscientização, disseminação de informação e
troca de conhecimento sobre a qualidade de vida e do meio ambiente;
VI — Defesa da função social e ambiental da propriedade;
VII — Direito de regulamentação da cobrança de indenização por danos
ambientais causados à sociedade, à natureza, ao patrimônio, ou seja, ao Meio
Ambiente;
VIIl - Promoção de um modelo de desenvolvimento sustentável voltado para a
promoção da qualidade de vida das gerações presentes e futuras.
Capítulo Il — Dos Objetivos
Art. 9 — São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
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MATRINCHÃ
Dk mãos dadas com o povo
| — Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos
diversos órgãos e entidades do Município entre si, com aqueles dos órgãos
federais e estaduais, quando necessário;
Il — Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo a participação do Município em consórcios públicos e outros
instrumentos de cooperação;
ll — Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as
funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os
riscos e usos compatíveis;
IV — Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação
da qualidade do meio ambiente e do ecossistema;
V— Promover atividades produtivas, sociais e ambientais compatíveis com o
desenvolvimento sustentável;
VI — Preservar e conservar as áreas protegidas no Município, estimulando o
desenvolvimento de pesquisas e o uso adequado de recursos ambientais,
naturais ou não;
VI — Promover a Educação Ambiental na sociedade, em articulação com a
rede
municipal de ensino, em todos os níveis de ensino.
Capítulo Ill — Dos Instrumentos
Art. 10 — São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente ancorada
no modelo de desenvolvimento sustentável:
| — Planejamento e Zoneamento Ambiental;
Il — Criação de espaços territoriais especialmente protegidos (Parques e
Reservas);
HI — Monitoramento e Sistema de Informações Ambientais;
IV — Plano Municipal de Arborização Urbana de Matrinchã (PMAU);
V — Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS);
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fadas com o pdva
VI — Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB);
VIE — Programa Municipal de Coleta Seletiva de Lixo (PMCSL);
VII — Incentivos às ações ambientais coletivas e de Educação Ambiental na
comunidade.
Parágrafo Primeiro - Os espaços territoriais especialmente protegidos,
sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste Capítulo, cabendo ao
Município sua delimitação, quando não definidos em Lei.
Parágrafo Segundo — São espaços territoriais especialmente protegidos:
a — As Áreas de Preservação Permanente (APP): a. As nascentes, as matas
ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais e/ou
submersas.
b. As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou
insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que
servem de
pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias.
c. As elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de
significativa importância ecológica.
d. As demais áreas declaradas pela lei 12.596 de 15 de março de 1995 (Lei
Florestal do Estado de Goiás).
Il — As Unidades de Conservação, criadas por ato do Poder Público e definidas
segundo as seguintes categorias estabelecidas na Lei Federal nº. 9.985 de 18
de julho de 2000, quais sejam:
a. Unidades de Proteção Integral: Estação Ecológica, Reserva Biológica,
Parque Municipal, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre.
b. Unidades de Uso Sustentável: Área de Proteção Ambiental (APA), Área de
Relevante Interesse Ecológico, Floresta Municipal; Reserva Extrativista,
Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva
Particular do Patrimônio Natural (RPPN).
Parágrafo Terceiro - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(SEMMA) a definição das formas de reconhecimento de Áreas Verdes e das
Unidades de Conservação de Domínio Particular, para fins de integração ao
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Dk mãos dadas com o povo
Sistema Municipal de Unidades de Conservação e ao Sistema Municipal do
Meio Ambiente.
Capítulo IV — Da Implementação
Art. 11 — Cabe ao Poder Executivo de Matrinchã a implementação da Política
Municipal de Meio Ambiente, sob a coordenação e responsabilidade da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), observando-se a orientação,
o aconselhamento e o apoio técnico-institucional do Conselho Municipal do
Meio Ambiente.
TÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (SEMMA)
Capítulo | - Da Responsabilidade
Art. 12 — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) é o órgão
consultivo e deliberativo, responsável pela articulação, coordenação, controle e
execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e
competências definidas neste Plano.
Capítulo II - Dos Princípios
Art. 13 — Os atos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) serão
sempre públicos, divulgados pelo Poder Público Municipal e pautados pelos
princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, da ética e da
transparência.
«Capítulo Ill - Das Atribuições
Art. 14 — São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA):
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ATRINCHA
De mãos dadas com o puvo
dam ve) qua
|- Executar a Política Municipal de Meio Ambiente;
Il — Participar do planejamento das políticas públicas do município;
ll — Elaborar e executar o Plano de Ação de Meio Ambiente, com suas
respectivas atividades, metas e proposta orçamentária;
IV — Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais
do Município;
V — Realizar o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores e
prestadoras de serviços com potencial e/ou que efetivamente sejam poluidores
ou poluidoras ou degradadores ou degradadoras do Meio Ambiente;
VI — Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de
interesse ambiental para a população do Município;
VII — Promover a Educação Ambiental e o desenvolvimento sustentável;
Vin — Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais, setor
privado e organizações não governamentais para a execução coordenada e a
obtenção de financiamentos para implantação de programas relativos ao
desenvolvimento sustentável, à preservação, conservação e recuperação dos
recursos ambientais, naturais ou não;
IX — Coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), nos
aspectos técnicos, administrativos e financeiros;
X — Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a
questão ambiental entre os objetivos:
XI — Desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o
zoneamento ambiental;
XIl — Fixar diretrizes ambientais para a instalação de atividades e
empreendimentos no âmbito da coleta e disposição final de seus resíduos;
XI — Coordenar a implantação de Áreas Verdes e promover sua avaliação e
adequação;
XIV— Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos
ambientais poluidores/as ou degradadores/as;
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RINCHAÃ
ar dados com 2 pouso
sem tesvame
XV — Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental para
atividades e empreendimentos potencialmente poluidores e/ou degradadores
ambientais;
XVI — Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente (CMMA);
XVII — Prestar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas
ações institucionais em defesa do meio ambiente;
XVIII — Elaborar, estabelecer parcerias e/ou endossar projetos ambientais de
interesse do Município;
XIX — Manter intercâmbios e convênios com órgãos municipais, estaduais,
federais, com entidades do setor privado ou do terceiro setor, com instituições
de ensino
(públicas e privadas) e instituições de pesquisa, sempre e quando de interesse
da Política Municipal de Meio Ambiente.
Capítulo IV — Da Promoção do Desenvolvimento Sustentável
Art. 15 — À Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) tem por norte a
promoção do desenvolvimento sustentável, em especial:
| —- A promoção da Coleta Seletiva e da Reciclagem de Resíduos Sólidos
Urbanos;
!l- A Educação Ambiental para um consumo sustentável e consciente;
ill — A Agenda Ambiental na administração pública;
IV — A promoção da produção econômica sustentável — agricultura familiar,
ecológica e orgânica, construção, produção industrial e comércio sustentável.
Capítulo V — Dos Impactos Ambientais
Art. 16 — Compete à Secretaria de Meio Ambiente monitorar o impacto
ambiental, ou seja, toda e qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do Meio Ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia, resultante das atividades humanas que direta ou
indiretamente afetem:
|- A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
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RINCHAÃ
A mes dan atm a driro
Il — As atividades sociais e econômicas;
WI — A biota;
IV — As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V—A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI — Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Parágrafo Único — Para efeitos deste Código, a avaliação de impacto
ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à
disposição do Poder Público Municipal que possibilita a analise e interpretação
de impactos sobre a saúde, o bem estar da população, a economia e o
equilibrio ambiental.
Capítulo VI - Do Monitoramento
Art. 17 — O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da
qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, como objetivo de:
| — Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de
emissão de poluentes ambientais, segundo a legislação estadual e quando
necessário à depender do empreendimento e da atividade econômica da
legislação federal;
Il — Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e
de desenvolvimento econômico e social;
ll — Acompanhar o estágio populacional de espécies de flora e fauna
ameaçadas de extinção, no município de Matrinchã;
IV — Subsidiar e incentivar medidas preventivas e ações emergenciais em
casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
V — Acompanhar e avaliar e recuperação de ecossistemas ou áreas
degradadas, especialmente aquelas relacionadas às áreas de preservação
permanentes (APPs),
Capítulo VII — Do Sistema Municipal de Cadastros Ambientais
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ATRINCHAÃA
De mãos dadas com o pora
Art. 18 — O Sistema Municipal de Cadastros Ambientais será organizado,
mantido e atualizado sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 19 — As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades
públicas, da administração direta e indireta, cujas atividades sejam potencial ou
efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas a realizarem o
Cadastro Ambiental Municipal.
Capítulo VIH — Da Estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 20 — Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a atribuição e
responsabilidade pela implantação e execução da Política Municipal de Meio
Ambiente, incluso a elaboração de projetos ambientais diversos para o
Município, inclusive aqueles relacionados aos Resíduos Sólidos (coleta seletiva
de lixo, reciclagem e aterro sanitário) e aos projetos relativos à Saneamento
Básico (Água e Esgoto Tratado e Drenagem Urbana).
Art. 21 — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deve ter uma estrutura
mínima para o seu devido funcionamento, incluído a composição de seus
quadros em caráter efetivo (mediante aprovação e posse em concurso público)
dos seguintes profissionais:
| - Engenheiro (a) Agrônomo (a);
Il — Geólogo (a);
HI — Biólogo (a);
IV — Tecnólogo em Gerenciamento ou Gestão Ambiental;
V — Profissional de nível médio;
Art. 22 — Os quantitativos dos profissionais citados no artigo anterior, bem
como a existência dos cargos na estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal, deverão ocorrer por meio de lei específica aprovada pela Câmara
Municipal de Vereadores e regulamentada por ato do Poder Executivo
Municipal.
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MATRINCHAÃ
TITULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Capitulo | - Dos Conceitos
Art. 23 — Entende-se por Educação Ambiental os processos por meio dos quais
o individuo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio
ambiente, bem de natureza difusa, essencial à sadia qualidade de vida e sua
sustentabilidade.
Art. 24 — A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da
educação municipal, devendo estar presente de forma articulada em todos os
níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Capítulo Il — Dos Princípios
Art. 25 — São princípios básicos da Educação Ambiental:
|- O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
Il — A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, e o cultural, sob o
enfoque da sustentabilidade;
HI — O pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter,
multi e transdisciplinaridade com a garantia de continuidade e permanência do
processo educativo;
IV — A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais,
nacionais e globais.
Capítulo IIl - Dos Objetivos
Art. 26 — São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
|- O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em
suas múltiplas e complexas relações envolvendo aspectos ecológicos,
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RINCHA
De mãos dadas com o povo
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e
éticos;
Il = A garantia de democratização do acesso às informações ambientais;
Hi — O estímulo e o fortalecimento de uma consciência critica sobre a
problemática ambiental e social;
IV — O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável,
na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da
qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V— O estímulo à cooperação com outros municípios, especialmente aqueles
que integram a região Sul do Estado de Goiás, com vistas à construção de uma
sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade,
igualmente, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e
sustentabilidade;
VI — O estímulo ao atendimento por parte da população à legislação ambiental
vigente (municipal, estadual e federal);
VIl — O melhoramento continuo no tangente à limpeza pública e privada e
conservação do município;
VII — A conscientização individual e coletiva para prevenção da poluição em
todos os aspectos sociais, morais e físicas.
TITULO VI
DO CONTROLE AMBIENTAL
Capítulo |- Da Qualidade Ambiental e do Controle da Poluição
Art. 27 — É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo,
de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada
poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela
legislação.
Art. 28 — Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades,
empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis,
meios de transporte, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar
poluição ou degradação do meio ambiente.
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MATRINCHA
De mãos dadas com v povo
nem rea qse
Art. 29 — Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de
quaisquer
licenças ou alvarás municipais de empreendimentos ou atividades em débito
com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à
legislação ambiental, com trânsito em julgado.
Capítulo II —
Da Exploração de Recursos Naturais
Art. 30 — A extração mineral de saibro, areia, argila e demais minerais, no
município de Matrinchã, somente autorização com licenciamento ambiental
emitido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(Semarh).
Art. 31 — A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre
de EIA/RIMA para o seu licenciamento, bem como posteriormente à
exploração da jazida, a apresentação de Projeto de Recuperação da Área
Degradadas (PRAD), a ser concedida pela Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos (Semarh).
Capítulo Ill - Do Ar
Art. 32 — Na implementação das medidas de controle da poluição atmosférica,
deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
| - Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de
controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de
poluição;
Il — Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a
implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos de controle da poluição;
ll — Seleção de áreas mais propicias à dispersão atmosférica para a
implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a
manutenção de distancias mínimas em relação a outras instalações urbanas,
em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais
protegidas.
Art, 33 — Fica vedada a queima ao ar livre de materiais que comprometam de
alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida, inclusive a
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Ca, E O
RINCHA
De mãos dadas com o povo
ven ae pura
queima de resíduos provenientes da limpeza de quintais e lotes baldios pelos
moradores da cidade Matrinchã.
Capitulo IV — Da Água
Art. 34 — À Política de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos
objetiva:
| - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
Il - Proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial
atenção para as áreas de várzeas, nascentes e outras relevantes para a
manutenção dos ciclos
biológicos;
Ill — Reduzir progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes
lançados nos corpos d'água;
IV — Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto, em
áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando
expressamente disposto em norma específica;
V — Garantir o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a
qualidade dos recursos hídricos;
VI - Garantir as condições que impeçam a contaminação da água potável na
rede de distribuição e análise periódica da água que é fornecida à população;
VIl — Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto
qualitativa quanto quantitativamente.
Capítulo V — Do Solo
Art. 35 — A proteção do Solo no Município visa:
| - Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão
competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor
Urbano;
Il — Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
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RINCHAÃ
De mãos dadas com o povo
dem oa us
Il — Priorizar o controle de erosão e o reflorestamento das áreas degradadas
com espécies nativas do Cerrado;
Art. 36 — O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento
e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo a coleta seletiva,
reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovem.
Capítulo VI — Da Fauna e Flora
Art. 37 — Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu
desenvolvimento, que vivem naturalmente fora do cativeiro constituindo a fauna
silvestre, bem como seus ninhos, abrigos, e criadouros naturais são de
interesse do município, sendo vedada sua utilização, perseguição, destruição,
caça, respeitada a legislação federal.
Parágrafo Primeiro - O Poder Público Municipal deverá cooperar com os
órgãos federais e estaduais de meio ambiente, visando à efetiva proteção da
fauna dentro de seu território.
Parágrafo Segundo — As exigências e providências para a poda, corte ou
derrubada de vegetação de porte arbóreo em área urbana, serão estabelecidas
por plano específico de arborização e áreas verdes.
Capítulo VI! — Do Controle e da Emissão de Ruídos
Art. 38 — O Controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego
e bem estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou
incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em lei ou regulamento.
Art. 39 — Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes
definições;
| - Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja
ofensiva ou nociva, à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida
as disposições fixadas nas normas competentes;
Il - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas
em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 kHz e
passível de excitar o aparelho auditivo humano;
Hi — Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao
sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em
seres humanos;
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RINCHÃ
De mãos dades com o pono
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IV — Zona Sensível a Ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais,
escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação
ambiental.
Capítulo VII! - Do Controle da Poluição Visual
Art. 40 — A exploração ou utilização de veículos de divulgação presente na
paisagem urbana e visível nos logradouros públicos poderá ser promovida por
pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
Parágrafo Primeiro — A utilização de faixas e outdoors poderá ser fixadas por
pessoas físicas e jurídicas, desde que autorizadas pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Parágrafo Segundo — Todas as atividades que industrializarem, fabrique ou
comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser
cadastrados no órgão competente.
TÍTULO VI!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 — O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da data de publicação desta lei, sem prejuízo daqueles legalmente auto-
aplicáveis, mediante decreto, regulamentará os procedimentos necessários
para implementação do presente plano.
Art. 42 — Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a medida de
emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em
casos de graves e eminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de
alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou
de degradação violenta do meio ambiente.
Art. 43 — Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) autorizada a
expedir as normas técnicas, padrões e critérios aprovados no Conselho
Municipal do Meio Ambiente, destinadas a complementar esta lei e seu
regulamento.
Art. 44 — Aplica-se a este Plano, no que couber e for omisso, as disposições da
legislação ambiental federal e estadual inclusive as contidas em resoluções,
portarias e atos normativos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos (Semarh), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), do Conselho Nacional do Meio
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MATRINCHÃ
De mãos dadas com o povo
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Ambiente (CONAMA) e do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério das
Cidades, no tocante a definições, conceitos e demais normas relativas à
promoção, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente no território
do Município.
Art. 45 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Matrinchã, Estado de Goiás, 16 de maio de 2014.
DE SOUSA
Prefeito Municipal
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