| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2014 |
| Date | 2014-05-16 |
| Ementa | Cria o Plano Municipal de Meio Ambiente; dispõe sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SEMMA; Estrutura a Politica Municipal de Meio Ambiente - SEMMA; Institui a Educação Ambiental, e dá outras providências. |
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e a A Creme O) RINCHA N De mãos dadas com o povo NCIONAD SANCIONARO Lei nº. 033/2014 Matrinchã-Go. 16 maio de 2014. Cria o Plano Municipal de Meio Ambiente; CERTIDÃO Dispões sobre o Sistema Municipal de Meio Certific ; pe no foi Pibllcado ns forma da Lol o Ambiente — SEMMA; Estrutura a Politica Municipal Matrinchã,) dez 0 )Y de Meio Ambiente; Estrutura a Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMMA: Institui a Educação [nd Ambiental e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores aprova e o Prefeito Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, sancionou a seguinte Lei Complementar: TÍTULO | DO PLANO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Capítulo | — Da Atribuição Art. 1 — O Plano Municipal do Meio Ambiente de Matrinchã, Estado de Goiás, será constituído e estruturado com base nos fundamentos do Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMMA, da Política Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMMA. Capítulo Il - Da Missão Art. 2— O Plano Municipal de Meio Ambiente tem por missão criar mecanismos de normatização das relações do Poder Público Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, com seus cidadãos e suas cidadãs, com as instituições públicas e privadas e com tudo o que tenha interesse e impacto no Meio Ambiente do Município. Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO Site http: / www.prefeituradematrincha.com.br E-mail: matrinchaprefeituramunicipalWhotmail.com MATRINCHÃ Capítulo Ill - Dos Objetivos Art. 3 - O Plano Municipal de Meio Ambiente de Matrinchã, Estado de Goiás, compreende o conjunto de princípios, objetivos e diretrizes administrativas e técnicas que visam orientar as ações do Poder Executivo Municipal, voltadas para a utilização dos recursos ambientais e naturais, na conformidade com o seu manejo ecológico, bem como para a conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar no município, condições ao desenvolvimento sócio econômico e à proteção da dignidade e qualidade da vida humana. Art, 4 — São objetivos do Plano Municipal de Meio Ambiente de Matrinchã: “Cria o Plano Municipal de Meio Ambiente; Dispõe sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMMA; Estrutura a Política Municipal de Meio Ambiente; Estrutura a Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMMA; Institui a Educação Ambiental e dá outras providências. | — Adotar todas as medidas necessárias no sentido de garantir o cumprimento das diretrizes ambientais estabelecidas no Plano Diretor da Cidade, instrumento básico da política de pleno desenvolvimento das funções sociais de expansão urbana e de garantia do bem estar dos habitantes; ll — Garantir a participação popular, a prestação de informações relativas ao meio ambiente e o estimular o envolvimento da comunidade para com as questões ambientais do Município; Il — Cuidar dos bens de interesse comum a todos: os parques municipais, as áreas verdes urbanas (praças e jardins), as áreas de proteção ambiental, os espaços territoriais especialmente protegidos, as áreas de preservação permanente e as demais unidades de conservação de domínio público e privado; Iv — Definir as áreas prioritárias da ação municipal, relativas à questão ambiental, atendendo aos interesses da coletividade; V — Estabelecer normas que visam coibir a ocupação humana de áreas verdes ou de proteção ambiental, exceto quando sustentado por plano de manejo específico. Capítulo IV — Da Nomenclatura Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO Site http: / www.prefeituradematrincha.com.br E-mail: matrinchaprefeituramunicipalWhotmail.com IO, "RINCHÃ De mãos dadas com o povo Art. 5 — Para efeitos da ampla publicidade, transparência e compreensão comum, o Plano Municipal de Meio Ambiente do Município de Matrinchã adota conceitos gerais e nomenclatura própria. TÍTULO 11 DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE — SIMMA Capítulo | — Da Atribuição Art. 6 — O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) tem por atribuição principal integrar as instituições, órgãos, entidades, instrumentos, mecanismos, planos, ações e atividades em um complexo dinâmico e integrado de soluções para a condução da Política Municipal de Meio Ambiente no Município de Matrinchã. Capítulo Il - Da Composição Art. 7 — O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) é composto por um conjunto de instituições, entidades, instrumentos, mecanismos, planos, ações e atividades estruturadas nos principais órgãos responsáveis pela condução da Política Municipal de Meio Ambiente no Município de Matrinchã, conforme disposto nos termos deste Plano, incluindo: | — Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA): Órgão de articulação, consultivo, deliberativo, de coordenação, execução e controle da Política Ambiental do Município de Matrinchã; If — Conselho Municipal de Meio Ambiente: Órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, independente, responsável por ações de orientação, acompanhamento e monitoramento da Política Municipal de Meio Ambiente: Ill — Setor Público: Conjunto de órgãos e instituições públicas das três esferas de poder — executivo, legislativo e judiciário a nível federal, estadual e municipal; Iv — Setor Privado: Empresas com relevante contribuição para com o Meio Ambiente, como objeto de sua ação empresarial; V — Terceiro Setor: Associações Civis, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e/ou Fundações de direito privado, sem fins lucrativos e, para efeitos deste Plano, com missão estatutária e/ou ações voltadas para a Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO Site http: / www. prefeituradematrincha.com.br E-mail: matrinchaprefeituramunicinalO hotmail.com RINCHAÃ De mãos dadas com o povo ama L conservação, preservação, educação, informação, conscientização e outras ações e/ou atividades voltadas para a defesa do Meio Ambiente em Matrinchã. Parágrafo Único — Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente deverão atuar de forma harmônica, integrada, articulada e deliberativa sob a coordenação executiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA). TÍTULO IN DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Capítulo | — Dos Princípios Art. 8 - A Política Municipal de Meio Ambiente orienta-se pelos seguintes princípios: | — Promoção da qualidade de vida e do desenvolvimento integral do ser humano em harmonia com o Meio Ambiente; Il — Racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não; Ill — Proteção incondicional do patrimônio natural e sócio ambiental; IV — Proteção e recuperação das áreas ameaçadas, degradadas ou em processo de degradação; V — Promoção da educação, conscientização, disseminação de informação e troca de conhecimento sobre a qualidade de vida e do meio ambiente; VI — Defesa da função social e ambiental da propriedade; VII — Direito de regulamentação da cobrança de indenização por danos ambientais causados à sociedade, à natureza, ao patrimônio, ou seja, ao Meio Ambiente; VIIl - Promoção de um modelo de desenvolvimento sustentável voltado para a promoção da qualidade de vida das gerações presentes e futuras. Capítulo Il — Dos Objetivos Art. 9 — São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO Site http: / www.prefeituradematrincha.com.br E-mail: matrinchaprefeituramunicipalWhotmail.com MATRINCHÃ Dk mãos dadas com o povo | — Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município entre si, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário; Il — Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo a participação do Município em consórcios públicos e outros instrumentos de cooperação; ll — Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e usos compatíveis; IV — Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do ecossistema; V— Promover atividades produtivas, sociais e ambientais compatíveis com o desenvolvimento sustentável; VI — Preservar e conservar as áreas protegidas no Município, estimulando o desenvolvimento de pesquisas e o uso adequado de recursos ambientais, naturais ou não; VI — Promover a Educação Ambiental na sociedade, em articulação com a rede municipal de ensino, em todos os níveis de ensino. Capítulo Ill — Dos Instrumentos Art. 10 — São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente ancorada no modelo de desenvolvimento sustentável: | — Planejamento e Zoneamento Ambiental; Il — Criação de espaços territoriais especialmente protegidos (Parques e Reservas); HI — Monitoramento e Sistema de Informações Ambientais; IV — Plano Municipal de Arborização Urbana de Matrinchã (PMAU); V — Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS); Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP;76.730-000 Matrinchã - GO Site http: / www.prefeituradematrincha.com.br E-mail: matrinchaprefeituramunicipalWhotmail.com RINCHAÃ fadas com o pdva VI — Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB); VIE — Programa Municipal de Coleta Seletiva de Lixo (PMCSL); VII — Incentivos às ações ambientais coletivas e de Educação Ambiental na comunidade. Parágrafo Primeiro - Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste Capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em Lei. Parágrafo Segundo — São espaços territoriais especialmente protegidos: a — As Áreas de Preservação Permanente (APP): a. As nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais e/ou submersas. b. As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias. c. As elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica. d. As demais áreas declaradas pela lei 12.596 de 15 de março de 1995 (Lei Florestal do Estado de Goiás). Il — As Unidades de Conservação, criadas por ato do Poder Público e definidas segundo as seguintes categorias estabelecidas na Lei Federal nº. 9.985 de 18 de julho de 2000, quais sejam: a. Unidades de Proteção Integral: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Municipal, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre. b. Unidades de Uso Sustentável: Área de Proteção Ambiental (APA), Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Municipal; Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). Parágrafo Terceiro - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) a definição das formas de reconhecimento de Áreas Verdes e das Unidades de Conservação de Domínio Particular, para fins de integração ao Rua Gerciran Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO Site http: / www.prefeituradematrincha.com.br E-mail: matrinchaprefeituramunicipalWhotmail.com MATRINCHA Dk mãos dadas com o povo Sistema Municipal de Unidades de Conservação e ao Sistema Municipal do Meio Ambiente. Capítulo IV — Da Implementação Art. 11 — Cabe ao Poder Executivo de Matrinchã a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente, sob a coordenação e responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), observando-se a orientação, o aconselhamento e o apoio técnico-institucional do Conselho Municipal do Meio Ambiente. TÍTULO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (SEMMA) Capítulo | - Da Responsabilidade Art. 12 — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) é o órgão consultivo e deliberativo, responsável pela articulação, coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e competências definidas neste Plano. Capítulo II - Dos Princípios Art. 13 — Os atos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) serão sempre públicos, divulgados pelo Poder Público Municipal e pautados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, da ética e da transparência. «Capítulo Ill - Das Atribuições Art. 14 — São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA): Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76,730-000 Matrinchã - GO Site http: / www.prefeituradematrincha.com.br E-mail: mMatrinchaprefeituramunicipalWhotmail.com ATRINCHA De mãos dadas com o puvo dam ve) qua |- Executar a Política Municipal de Meio Ambiente; Il — Participar do planejamento das políticas públicas do município; ll — Elaborar e executar o Plano de Ação de Meio Ambiente, com suas respectivas atividades, metas e proposta orçamentária; IV — Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município; V — Realizar o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores e prestadoras de serviços com potencial e/ou que efetivamente sejam poluidores ou poluidoras ou degradadores ou degradadoras do Meio Ambiente; VI — Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município; VII — Promover a Educação Ambiental e o desenvolvimento sustentável; Vin — Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais, setor privado e organizações não governamentais para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para implantação de programas relativos ao desenvolvimento sustentável, à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não; IX — Coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros; X — Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre os objetivos: XI — Desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental; XIl — Fixar diretrizes ambientais para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição final de seus resíduos; XI — Coordenar a implantação de Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação; XIV— Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluidores/as ou degradadores/as; Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP;76.730-000 Matrinchã - Go Site http: / www.prefeituradematrincha.com.br E-mail: matrinchaprefeituramunicipalOhotmail.com RINCHAÃ ar dados com 2 pouso sem tesvame XV — Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental para atividades e empreendimentos potencialmente poluidores e/ou degradadores ambientais; XVI — Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA); XVII — Prestar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do meio ambiente; XVIII — Elaborar, estabelecer parcerias e/ou endossar projetos ambientais de interesse do Município; XIX — Manter intercâmbios e convênios com órgãos municipais, estaduais, federais, com entidades do setor privado ou do terceiro setor, com instituições de ensino (públicas e privadas) e instituições de pesquisa, sempre e quando de interesse da Política Municipal de Meio Ambiente. Capítulo IV — Da Promoção do Desenvolvimento Sustentável Art. 15 — À Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) tem por norte a promoção do desenvolvimento sustentável, em especial: | —- A promoção da Coleta Seletiva e da Reciclagem de Resíduos Sólidos Urbanos; !l- A Educação Ambiental para um consumo sustentável e consciente; ill — A Agenda Ambiental na administração pública; IV — A promoção da produção econômica sustentável — agricultura familiar, ecológica e orgânica, construção, produção industrial e comércio sustentável. Capítulo V — Dos Impactos Ambientais Art. 16 — Compete à Secretaria de Meio Ambiente monitorar o impacto ambiental, ou seja, toda e qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do Meio Ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente afetem: |- A saúde, a segurança e o bem-estar da população; Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:[62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO Site http: / www prefeituradematrincha.com.br E-mail: matrinchaprefeituramunicipalDhotmail.com RINCHAÃ A mes dan atm a driro Il — As atividades sociais e econômicas; WI — A biota; IV — As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V—A qualidade e quantidade dos recursos ambientais; VI — Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. Parágrafo Único — Para efeitos deste Código, a avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a analise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem estar da população, a economia e o equilibrio ambiental. Capítulo VI - Do Monitoramento Art. 17 — O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, como objetivo de: | — Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão de poluentes ambientais, segundo a legislação estadual e quando necessário à depender do empreendimento e da atividade econômica da legislação federal; Il — Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social; ll — Acompanhar o estágio populacional de espécies de flora e fauna ameaçadas de extinção, no município de Matrinchã; IV — Subsidiar e incentivar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição; V — Acompanhar e avaliar e recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas, especialmente aquelas relacionadas às áreas de preservação permanentes (APPs), Capítulo VII — Do Sistema Municipal de Cadastros Ambientais Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO Site http: / www,prefeituradematrincha.com.br E-mail: matrinchaprefeituramunicipal hotmail.com ATRINCHAÃA De mãos dadas com o pora Art. 18 — O Sistema Municipal de Cadastros Ambientais será organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 19 — As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas, da administração direta e indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas a realizarem o Cadastro Ambiental Municipal. Capítulo VIH — Da Estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Art. 20 — Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a atribuição e responsabilidade pela implantação e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, incluso a elaboração de projetos ambientais diversos para o Município, inclusive aqueles relacionados aos Resíduos Sólidos (coleta seletiva de lixo, reciclagem e aterro sanitário) e aos projetos relativos à Saneamento Básico (Água e Esgoto Tratado e Drenagem Urbana). Art. 21 — A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deve ter uma estrutura mínima para o seu devido funcionamento, incluído a composição de seus quadros em caráter efetivo (mediante aprovação e posse em concurso público) dos seguintes profissionais: | - Engenheiro (a) Agrônomo (a); Il — Geólogo (a); HI — Biólogo (a); IV — Tecnólogo em Gerenciamento ou Gestão Ambiental; V — Profissional de nível médio; Art. 22 — Os quantitativos dos profissionais citados no artigo anterior, bem como a existência dos cargos na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, deverão ocorrer por meio de lei específica aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores e regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal. Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO Site http: / www.prefeituradematrincha.com.br E-mail: matrinchaprefeituramynicipal hotmail.com MATRINCHAÃ TITULO V DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Capitulo | - Dos Conceitos Art. 23 — Entende-se por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o individuo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de natureza difusa, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Art. 24 — A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. Capítulo Il — Dos Princípios Art. 25 — São princípios básicos da Educação Ambiental: |- O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; Il — A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; HI — O pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade com a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; IV — A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais. Capítulo IIl - Dos Objetivos Art. 26 — São objetivos fundamentais da Educação Ambiental: |- O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações envolvendo aspectos ecológicos, Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO Site http: / www prefeituradematrincha.com.br E-mail: matrinchaprefeituramunicipalBhotmail.com RINCHA De mãos dadas com o povo psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; Il = A garantia de democratização do acesso às informações ambientais; Hi — O estímulo e o fortalecimento de uma consciência critica sobre a problemática ambiental e social; IV — O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; V— O estímulo à cooperação com outros municípios, especialmente aqueles que integram a região Sul do Estado de Goiás, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualmente, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; VI — O estímulo ao atendimento por parte da população à legislação ambiental vigente (municipal, estadual e federal); VIl — O melhoramento continuo no tangente à limpeza pública e privada e conservação do município; VII — A conscientização individual e coletiva para prevenção da poluição em todos os aspectos sociais, morais e físicas. TITULO VI DO CONTROLE AMBIENTAL Capítulo |- Da Qualidade Ambiental e do Controle da Poluição Art. 27 — É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Art. 28 — Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transporte, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente. Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO Site http: / www prefeituradematrincha.com.br E-mail: matrinchaprefeituramunicipalOhotrmail.com MATRINCHA De mãos dadas com v povo nem rea qse Art. 29 — Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de empreendimentos ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental, com trânsito em julgado. Capítulo II — Da Exploração de Recursos Naturais Art. 30 — A extração mineral de saibro, areia, argila e demais minerais, no município de Matrinchã, somente autorização com licenciamento ambiental emitido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Semarh). Art. 31 — A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EIA/RIMA para o seu licenciamento, bem como posteriormente à exploração da jazida, a apresentação de Projeto de Recuperação da Área Degradadas (PRAD), a ser concedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Semarh). Capítulo Ill - Do Ar Art. 32 — Na implementação das medidas de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: | - Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição; Il — Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição; ll — Seleção de áreas mais propicias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distancias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas. Art, 33 — Fica vedada a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida, inclusive a Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO Site http: / www.prefeituradematrincha.com.br E-mail: matrinchaprefeituramunicipal6hotmail.com Ca, E O RINCHA De mãos dadas com o povo ven ae pura queima de resíduos provenientes da limpeza de quintais e lotes baldios pelos moradores da cidade Matrinchã. Capitulo IV — Da Água Art. 34 — À Política de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva: | - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população; Il - Proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de várzeas, nascentes e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos; Ill — Reduzir progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água; IV — Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto, em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica; V — Garantir o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos; VI - Garantir as condições que impeçam a contaminação da água potável na rede de distribuição e análise periódica da água que é fornecida à população; VIl — Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente. Capítulo V — Do Solo Art. 35 — A proteção do Solo no Município visa: | - Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano; Il — Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos; Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO Site http: / www .prefeituradematrincha.com.br E-mail: matrinchaprefeituramunicipalOhotmail.com RINCHAÃ De mãos dadas com o povo dem oa us Il — Priorizar o controle de erosão e o reflorestamento das áreas degradadas com espécies nativas do Cerrado; Art. 36 — O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo a coleta seletiva, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovem. Capítulo VI — Da Fauna e Flora Art. 37 — Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivem naturalmente fora do cativeiro constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos, e criadouros naturais são de interesse do município, sendo vedada sua utilização, perseguição, destruição, caça, respeitada a legislação federal. Parágrafo Primeiro - O Poder Público Municipal deverá cooperar com os órgãos federais e estaduais de meio ambiente, visando à efetiva proteção da fauna dentro de seu território. Parágrafo Segundo — As exigências e providências para a poda, corte ou derrubada de vegetação de porte arbóreo em área urbana, serão estabelecidas por plano específico de arborização e áreas verdes. Capítulo VI! — Do Controle e da Emissão de Ruídos Art. 38 — O Controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento. Art. 39 — Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições; | - Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva, à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas nas normas competentes; Il - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano; Hi — Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos; Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO Site http: / www.prefeituradematrinçha.com.br E-mail: matrinchaprefeituramunicipalWhotmail.com 5 RINCHÃ De mãos dades com o pono tm pasa IV — Zona Sensível a Ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental. Capítulo VII! - Do Controle da Poluição Visual Art. 40 — A exploração ou utilização de veículos de divulgação presente na paisagem urbana e visível nos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo Primeiro — A utilização de faixas e outdoors poderá ser fixadas por pessoas físicas e jurídicas, desde que autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo Segundo — Todas as atividades que industrializarem, fabrique ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastrados no órgão competente. TÍTULO VI! DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41 — O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei, sem prejuízo daqueles legalmente auto- aplicáveis, mediante decreto, regulamentará os procedimentos necessários para implementação do presente plano. Art. 42 — Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a medida de emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e eminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente. Art. 43 — Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) autorizada a expedir as normas técnicas, padrões e critérios aprovados no Conselho Municipal do Meio Ambiente, destinadas a complementar esta lei e seu regulamento. Art. 44 — Aplica-se a este Plano, no que couber e for omisso, as disposições da legislação ambiental federal e estadual inclusive as contidas em resoluções, portarias e atos normativos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Semarh), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), do Conselho Nacional do Meio Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO Site http: / www.prefeituradematrincha.com.br E-mail: matrinchaprefeituramunicipal6Dhotmail.com MATRINCHÃ De mãos dadas com o povo mma — e «coca mas mese e erre tm Ambiente (CONAMA) e do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério das Cidades, no tocante a definições, conceitos e demais normas relativas à promoção, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente no território do Município. Art. 45 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Matrinchã, Estado de Goiás, 16 de maio de 2014. DE SOUSA Prefeito Municipal Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO Site http: / www.prefeituradematrincha.com.br E-mail: matrinchaprefeituramunicipalOhotmail.com