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norma nº 34/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2014
Date 2014-05-16
EmentaCria o Plano Municipal de Arborização Urbana de Matrinchã, e dá outras providências.
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SANCIONADO
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Lei nº. 034/2104 Matrinchã de 16 de maio de 2014.
ERTIDÃO
Certifico que
foi Publicado a forma da Lei ato “Cria o Plano Municipal de Arborização Urbana
Matrinchã, oie ao “9 dez JY de Matrinchã e dá outras providências.
Ss
A Câmara Municipal de Vereadores aprova e o Prefeito Municipal de Matrinchã,
Estado de Goiás, sancionou a seguinte Lei Complementar:
TITULO I
DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Capítulo I — Da Atribuição
Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de
Matrinchã, Estado de Goiás, que em obediência aos princípios estabelecidos pela
Constituição da República Federativa do Brasil e demais disposições federais e
estaduais, dispõem sobre a política de plantio, preservação, manejo, poda, substituição e
expansão da arborização na zona urbana da cidade.
Art. 2º - Para os efeitos dessa lei, entende-se por árvore, todo espécime representante do
reino vegetal que possua sistema radicular, tronco, estipe ou caule lenhoso e sistema
PN foliar, independente do seu diâmetro, altura ou idade.
Art. 3º - É vedada, sem a devida autorização, o corte, a derrubada ou a prática de
qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte
de árvore em bem público ou em terreno particular.
TITULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Capítulo I — Dos Objetivos
Art. 4º - Constituem objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana:
I- Definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da Arborização Urbana;
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II — Promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano e qualidade
de vida;
II — Implementar e manter a arborização urbana visando a melhoria da qualidade de
vida e o equilíbrio ambiental;
IV — Estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas as
atividades que exerçam tenham reflexos na arborização urbana;
V — Integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e a preservação da
arborização urbana;
VI — Incentivar através de atividades práticas de Educação Ambiental o plantio de
espécies arbóreas, de preferência nativas do Cerrado, e outras atividades que despertam
na população a consciência ambiental.
Art. 5º- A implementação do Plano Municipal de Arborização Urbana, ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), nas questões relativas à elaboração,
análise e implantação de projetos e manejo da arborização urbana na Cidade de
Matrinchã.
Parágrafo único — Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (SEMMA)
estabelecer planos sistemáticos de arborização e rearborização, realizando a revisão e
monitoramentos periódicos no perímetro urbano da cidade, visando à reposição de
mudas, incentivando o plantio de espécies pela população e a reposição de árvores
adultas que por alguma circunstância, forem cortadas ou derrubadas.
TITULO HI
DOS CONCEITOS
Capítulo I — Das Definições
Art. 6º- Para os fins previstos neste plano, entende-se por:
I— Arborização Urbana: é o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação
localizada em área urbana;
II — Manejo: são as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas
específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
II — Plano de Manejo: é um instrumento de gestão ambiental que determina a
metodologia a ser aplicada no manejo da arborização, no que diz respeito ao
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planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e de manejo,
estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação do Plano
Diretor de Arborização Urbana;
IV — Espécie Nativa: espécie vegetal endêmica que é inata numa determinada área
geográfica, não ocorrendo naturalmente em outras regiões;
V — Espécie Exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área;
VI — Espécie Exótica Invasora: espécie vegetal que ao ser introduzido se reproduz com
sucesso, resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçam
ecossistemas, habitats ou espécies com danos econômicos e ambientais;
VII — Biodiversidade: é a variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes
em uma determinada área;
VIII — Fenologia: é o estudo das relações entre processos ou ciclos biológicos e o clima;
IX — Árvores Matrizes: são indivíduos arbóreos selecionados, com características
morfológicas exemplares, que são utilizados como fornecedores de sementes, ou de
propágulos vegetativos, com o objetivo de reproduzir a espécie;
X — Propágulo: qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou propagá-lo
vegetativamente, como'por exemiplo, fragmentos de talo, ramo ou estruturas especiais;
XI Inventário: é a quantificação e qualificação de uma determinada população através
do uso de técnicas estatísticas de abordagem;
XII — Banco de Sementes: é uma coleção de sementes de diversas espécies arbóreas
armazenadas;
XIII — Fuste: é a porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira
inserção de galhos;
XIV — Estipe: é o caule das Palmeiras, compreendendo desde a inserção com o solo até
a gema que antecede a copa.
TÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Capítulo I — Das Diretrizes do Plano Municipal de Arborização Urbana
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Art. 7º- Quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização:
1 — Estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características de cada
região da cidade;
II — Respeitar o planejamento viário previsto para a cidade, nos Projetos de arborização;
III — Planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de infra-
estrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros pelo
Município e redes de infra-estrutura subterrânea (energia elétrica, telefone, água e
esgoto), compatibilizando-os antes de sua execução;
IV — Os passeios públicos deverão manter, no mínimo, 30% de área vegetada;
V — Os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Município,
serão dotados de condições para receber arborização;
VI — Efetuar plantios em ruas que já estejam providas de alguma espécie arbórea e
também contemplar ruas novas abertas em loteamentos novos, com o passeio público
definido e meio-fio existente;
VII — O planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas privadas deve
atender às diretrizes da legislação vigente;
VII — Elaborar o Plano de Manejo da Arborização Pública de Matrinchã, devendo ser
executado e coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), do
ponto de vista técnico e político- administrativo.
Capítulo II — Dos Instrumentos do Plano Municipal de Arborização Urbana
Art. 8º- Quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano:
I- Utilizar a arborização na. revitalização de espaços urbanos já consagrados, como
pontos de encontro, incentivando eventos culturais na cidade;
II — Planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar a cidade
mais atrativa ao turismo, entendida como uma estratégia de desenvolvimento
econômico;
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HI — Em projetos de recomposição e complementação de conjuntos caracterizados por
determinadas espécies, estas devem ser priorizadas em espaços e logradouros antigos,
exceto quando forem exóticas invasoras.
Art. 9º- Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental:
I- Utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de arborização de
ruas, avenidas, praças e de terrenos privados, respeitando o percentual mínimo de 70%
de espécies nativas, com vistas a promover a biodiversidade, vedado o plantio de
espécies exóticas invasoras;
II — Diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privada como forma de
assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana;
II — Em projetos novos de loteamentos urbanos, deverão ser atendidas as diretrizes da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), para a aprovação de projetos de
arborização viária.
Art. 10º- Quanto ao monitoramento da arborização:
I— Estabelecer um cronograma integrado do plantio da arborização com obras públicas
e privadas, com prazo de um ano para início de implementação à contar da data de
aprovação e execução desta lei;
H — Para os casos de manutenção/substituição de redes de infra-estrutura aérea
existentes (energia, telefone, etc.), deverão ser adotados cuidados e medidas que
compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização;
III — Informatizar todas as ações, dados, registros e documentos referentes à arborização
urbana de Matrinchã, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado,
mapeando todos os exemplares arbóreos existentes nos logradouros públicos municipais
(ruas, avenidas, praças, calçadas, etc.) a fim de se ter conhecimento de como está a
situação da arborização na cidade.
Capítulo III — Da Participação da População no Trato da Arborização Urbana
Art. 11º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) deverá desenvolver
programas de Educação Ambiental com vistas a:
I- Informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e manutenção
da arborização urbana;
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II — Reduzir a depredação é o número de infrações administrativas relacionadas a danos
à vegetação;
NI — Compartilhar ações público-privadas para viabilizar a implantação e manutenção
da arborização urbana, através de projetos de co-gestão com a sociedade;
IV — Estabelecer convênios e/ou intercâmbios com faculdades, universidades, institutos
de pesquisa e demais instituições de ensino com intuito de pesquisar e testar espécies
arbóreas para o melhoramento: végetal quanto à resistência, diminuição da poluição,
controle de pragas e doenças, entre outras;
V — Estabelecer convênios e/ou intercâmbios com faculdades, universidades, institutos
de pesquisa e demais instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos
específicos de arborização em relação à: consciência, preservação e educação ambiental,
entre outros;
VI — Conscientizar a população da importância da construção de canteiros em torno de
cada árvore, vegetando-os com grama ou forração, bem como nos locais em que haja
impedimento do plantio de árvores;
VII — Conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas,
visando à preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico.
TITULO V
DA INSTRUMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO
URBANA
Capítulo 1 — Da Produção de Mudas e Plantio
Art. 12º - Caberá ao Viveiro Municipal, dentre outras atribuições:
I— Produzir mudas visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para plantio em
vias públicas, de acordo com o Anexo I;
I — Identificar e cadastrar árvores- matrizes, para a produção de mudas e sementes;
HI — Implementar um banco de sementes (banco de germoplasma);
IV — Testar espécies com predominância de nativas não- usuais, com o objetivo de
introduzií-las na arborização urbana;
V — Difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas;
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VI — Promover o intercâmbio de sementes e mudas com os moradores de Matrinchã,
outros municípios, órgãos de pesquisa, faculdades e demais instituições;
VII — Conhecer a fenologia das diferentes espécies arbóreas cadastradas;
VIII — Fornêcer quando possível aos moradores de Matrinchã, mudas de preferência de
espécies nativas do Cerrado, para arborização de ruas e avenidas.
Art. 13º- A execução do plantio deverá ser feita de acordo com o Anexo II, obedecendo
aos seguintes critérios, sendo sugestivos para locais privados:
I- Providenciar abertura da cova com dimensões mínimas de 60 cm de altura, largura e
profundidade;
II — Retirar o substrato, que sendo de boa qualidade, poderá ser misturado na proporção
de 1:1 com composto orgânico para preenchimento da cova; sendo de má qualidade,
deverá ser substituído integralmente por terra orgânica;
IL — O tutor apontado em uma das extremidades deverá ser cravado no fundo da cova, o
qual será fixada com uso de marreta; posteriormente, deverá se preencher parcialmente
a cova com o substrato preparado, posicionando-se então a muda, fazer amarração em
“x”, evitando a queda da planta por ação do vento, ou seu dano por fixação inadequada
do tutor;
IV — A muda com fuste bem definido deve ser plantada na mesma altura em que se
encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas;
V — Após o completo preenchimento da cova com o substrato, deverá o mesmo ser
comprimido por ação mecânica, sugerindo-se um pisotear suave para não danificar a
muda.
Art, 14º - As mudas para plantio deverão atender as especificações constantes no Anexo
I
Art. 15º - A distância mínima entre as árvores e os elementos urbanos deverá ser de:
a) 6 m da confluência do alinhamento predial da esquina;
b) 8 m dos semáforos;
e) 3 m das bocas-de-lobo e caixas de inspeção;
d) 3 m do acesso de veículos;
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MATRINCHAÃ
e) 3 m de postes com ou sem transformadores, de acordo com a espécie arbórea;
$)3 6m de distância entre árvores, de acordo com o porte da espécie arbórea;
g) 0,5 m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais;
h) Nos locais onde o rebaixamento de meios-fios for contínuo, deverá ser plantada uma
árvóré a cada 8 m.
Art. 16º - Nos passeios públicos o proprietário do imóvel deverá atender a legislação
vigente e construir um canteiro em torno de cada árvore de seu lote, atendendo aos
seguintes critérios:
1 — Manter dimensões mínimas de 1,20 x 2,50 m sem pavimentação;
II — Vegetar o canteiro com grama ou forração.
Parágrafo único — Nos canteiros em que as raízes das árvores estiverem aflorando além
de seus limites, o proprietário deverá mediante orientação técnica da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente:
a) ampliar a área do terreno, e/ou;
b) executar obras para adequar o terreno à forma de exposição das raízes.
Capítulo II — Do Manejo e Conservação da Arborização Urbana
Art. 17º - Após a implantação da arborização, será indispensável a vistoria periódica
para a realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação:
1 - A muda deverá receber irrigação, pelo menos três vezes por semana, em períodos
cuja temperatura média ultrapasse os 25ºC, ou que não haja precipitação de chuvas; nos
demais períodos, a irrigação poderá ser realizada com periodicidade reduzida para duas
vezes por semana, pelo período mínimo de um 1 (um) ano;
I — À critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por
deposição em seu entorno;
HI — Deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a
competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o
entouceiramento;
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IV — Retutoramento periódico das mudas, quando necessário (re-fixação das mudas em
estacas);
V — Em caso de morte ou supressão de muda a mesma deverá ser reposta, em um
período não superior a 6 (seis) meses. '
Art. 18º - Priorizar o atendimento pelo poder público municipal preventivo à
arborização com vistorias periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução
como para reparos às danificações.
Art. 19º - À copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos os mais íntegros possíveis,
recebendo poda somente mediante indicação técnica da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente (SEMMA).
Art. 20º - A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em áreas públicas e
privadas, deverão obedecer à legislação vigente.
Parágrafo único - Caso seja constatada a presença de nidificação (ninhos) habitada nos
vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão
ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos.
Art. 21º - Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de acordo com a
legislação vigente.
Art. 22º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) poderá eliminar, a
critério técnico, as mudas nascidas em passeios públicos (ruas, avenidas, praças, etc.) ou
indevidamente plantadas, no caso da escolha de espécies incompatíveis com o Plano
Municipal de Arborização Urbana.
Art. 23º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) deverá promover a
capacitação permanente e constante de servidores da Prefeitura Municipal, seja
mediante a realização de cursos próprios ou através de convênios com instituições
parceiras, para a manutenção da arborização do Município de Matrinchã.
Parágrafo único - Quando se tratar dê mão-de-obrá terceirizada, a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente exigirá comprovação da capacitação para trabalhos em arborização.
Capítulo III — Da Poda .
Art. 24º- A poda de árvores adultas quando necessárias, deverão ser autorizadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e executadas conforme a legislação vigente.
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Art. 25º - A poda de raízes só será possível, se executada em casos especiais, mediante
a presença de técnicos: da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou de profissionais
legalmente habilitados, sob orientação desta secretaria.
Capítulo IV — Do Corte ou Derrubada de Árvores Isoladas de Propriedade
á Particular
Art. 26º - Em caso de necessidade de corte ou derrubada de árvores isoladas, deverá o
solicitante, subordinar-se às exigências e providências que se seguem:
8 1º - Preencher o requerimento de autorização (Anexo III) para corte e/ou derrubada de
árvores, que deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA)
ou à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, em formulário próprio assinado
pelo proprietário do imóvel, ou seu representante legal, e será instruído a providenciar
os seguintes documentos:
I- Cópia do título de propriedade do imóvel (escritura);
II — Comprovante de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
III — Cópia dos documentos pessoais do requerente (RG e CPF);
IV — Original do instrumento público de mandato (procuração), quando o proprietário
for representado por procurador;
8 2º - Após preenchido o formulário de corte ou derrubada de árvores, com as devidas
justificativas, anexadas as cópias dos documentos citados no parágrafo anterior, o
mesmo deve ser protocolado na Secretaria de Meio Ambiente ou Sécretaria de Obras,
onde o órgão terá o prazo máximo de 05 dias úteis para análise do processo, sendo
deferido ou não.
Art. 27º - Seja qual for à justificativa, cada árvore abatida será substituída pelo plantio,
no mesmo imóvel, de outra espécie recomendada pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente (SEMMA), na área urbana do Município de Matrinchã.
Capítulo V — Da Arborização Pública
Art. 28º - O corte de árvores de arborização pública (em ruas, avenidas, praças e demais
logradouros públicos) é de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Meio
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Ambiente (SEMMA), podendo ser executada também pela Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos através de seus respectivos funcionários com maguinários e
equipamentos próprios da Prefeitura Municipal.
8 1º. Em casos excepcionais poderá ser autorizado o corte de árvores de arborização
pública pelo solicitante, desde que comprovada à necessidade pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente (SEMMA).
$ 2º. Em caso de danos materiais provocados pela árvore, devidamente constatados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente (SEMMA) e após a expedição da autorização de corte, poderá o munícipe executar a remoção ou transplante, ou
ainda, solicitar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) ou à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
que o façam sem ônus para o mesmo,
Art. 29º - É vedada a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem
como qualquer tipo de pintura, que venha a causar algum tipo de dano, na arborização
pública.
Capítulo VI — Do Acompanhamento dos Processos
Art. 30º - O gerenciamento (vistorias) dos projetos de arborização, deverão ser
executadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA,).
Art. 31º - Os laudos e pareceres técnicos, autorizações e semelhantes, relativos à
árvores e/ou quaisquer outros projetos ambientais, serão emitidos por portador de
diploma universitário de uma das seguintes áreas:
I- Agronomia;
H — Engenharia Florestal;
III - Engenharia Ambiental;
IV - Biologia;
V — Tecnólogo em Gerenciamento ou Gestão Ambiental/Florestal;
V — Outras, com pós-graduação na área ambiental.
Art. 32º - As vistorias poderão ser executadas por técnicos com segundo grau completo
de escolaridade, designados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA)
para tal tarefa.
Capítulo VII — Do Plano de Manejo
Art. 33º - O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos:
a
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I— Unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores da Prefeitura Municipal de
Matrinchã (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos), quanto ao manejo a ser aplicado na arborização do Município;
H — Diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que
caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o local e a
espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado;
HI — Definir zonas, embasado nos resultados do diagnóstico, com objetivo de
caracterizar diferentes regiões do município, de acordo com as peculiaridades da
arborização e meio ambiente que a constitui, para servir de base para o planejamento de
ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona;
IV — Definir metas plurianuais de implantação do Plano Municipal de Arborização
Urbana, com cronogramas de execução de plantios e replantios em logradouros
públicos;
V — Elencar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes tipos de
ambientes urbanos, de acordo com as zonas definidas, os objetivos e diretrizes do Plano
Municipal de Arborização Urbana.
VI — Identificar com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na
arborização urbana, e definir metodologia de substituição gradual destes exemplares
(espéties tóxicas, sujeitas a organismos patógenos típicos, árvores ocas comprometidas)
com vistas a promover a revitalização da arborização;
VII — Dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da arborização
urbana, embasado em planejamento prévio a ser definido;
VIII — Estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização urbana;
IX — Identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades e
hierarquias para a implantação, priorizando as zonas menos arborizadas;
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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MATRINCHÃ
Carina me
Art. 34º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de
publicação desta lei, sem prejuízo daqueles legalmente auto-aplicáveis, mediante
decreto, regulamentará os procedimentos necessários para implementação do presente
plano.
Art. 35º - Aplica-se a este Plano, no que couber e for omisso, as disposições da
legislação ambiental federal e estadual inclusive as contidas em resoluções, portarias e
atos normativos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(Semarh), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA), do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério das Cidades, no tocante a definições,
conceitos e demais normas relativas à promoção, proteção, recuperação e fiscalização
do meio ambiente no território do Município.
Art. 36º - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação,
revogadas às disposições em contrário, mediante decreto municipal regulamentando esta
lei.
Matrinchã, Estado de Goiás, 16 de maio de 2014.
ARA —
NIO DE SOUSA
Prefeito Municipal
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ANEXO I-- ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DAS MUDAS PARA PLANTIOS EM
VIAS PUBLICAS
PALMEIRAS
| Altura do Estipe (Tronco) Altura Total Diâmetro a 1,3 m do solo
200m — 300m 915m
OUTRAS ESPÉCIES ARBOREAS
Altura do Estipe (Tronco) ltura Total Diâmetro a 1,3 m do solo
o 1,30m o 1,60 m
Outras Especificações:
- Estar livre de pragas e doenças;
- Possuir raízes bem formadas e com vitalidade;
- Estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol;
- Ser originada, se possível, do viveiro municipal;
« Ter estado exposta a pleno sol no viveiro pelo período mínimo de 6 meses;
- Possuir fuste retilíneo, rijo e lenhoso sem deformações ou tortuosidades que
comprometam o seu uso na arborização urbana;
- O sistema radicular deve estar embalado em saco plástico ou bombonas plásticas ou de
lata;
N
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(as com à poa
= dem amo eau
FUSTE: Porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção
de galhos.
ESTIPE: É o caule das Palmeiras, compreendendo desde a inserção com o solo até a
gema que antecede a copa.
ANEXO II - PADRONIZAÇÃO DA MUDA PARA PLANTIO
TUTOR
É AMARRIO DE CORDA
8ISAL q
E
E MDA É
ea -
u
GRAMA - ; MEIO-FIO
CALÇADA
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MATRINCHA
De mins dadas com 2 poco
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ANEXO II —- MODELO DE REQUERIMENTO PARA CORTE OU DERRUBADA
DE ÁRVORES ISOLADAS
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MATRINCHA
Requerimento Número: /2014
Nome
Solicitante:
Endereço
Imóvel:
Nº do RG:
Nº do CPF:
Justificativa de
Corte:
Rua Gertiron Perêira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO
Site http: / www.prefeituradematrincha.com.br E-mail: matrinchaprefeituramunicipalWhotrail.com &
Justificativa de
Derrubada:
Assinatura
Requerente:
Deferimento: |( ) Sim ( ) | Motivo:
PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO PARA CORTE OU DERRUBADA DE
ÁRVORES
Requerimento Número: /2014
Requerente: Data:
Endereço Imóvel:
Í Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO
Site http: / www.prefeituradematrincha.com.br E-mail: matrinçhaprefeituramunicipal hotmail.com te

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