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norma nº 41/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2014
Date 2014-09-11
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2015 e dá outras providências.
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MATRINCHAÃ
e mãos dadas com o povo
FEET =
aom . 20
Lei nº 041/2014 Matrinchã — GO, 11 de Setembro de 2.014
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
SANCIONADO ORÇAMENTÁRIAS PARA O
Em) 4994/14 EXERCÍCIO DE 2015 E DA
E OUTRAS PROVIDENCIAS.”
A Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
€
CAPÍTULO |
DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
SEÇÃO |
DAS PRELIMINARES
Art. 1º - Fica estabelecido nos termos desta Lei, em cumprimento ao
disposto no Art. 165, Parágrafo 2º da Constituição Federal e da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para
elaboração do orçamento do Município de Matrinchã GO, para o exercício de
2015, compreendendo:
A,
|— as prioridades e metas da administração pública;
Il- a estrutura e organização do orçamento;
Ill- as diretrizes para elaboração do orçamento;
IV- as disposições relativas a admissão de servidores e à realização de
despesas com o pessoal e encargos sociais;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributaria;
VI- as diretrizes das receitas,
VIl- as diretrizes das despesas.
8 1º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias o delineamento
adotado por esta lei especialmente quanto à programação de investimentos a
ser observado na elaboração da LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA e fiscal
Rua Gerciron Pereira Dias 855 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO
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“a
Leregitreare ee
MATRINCHAÃ
De mãos dadas com o povo
adm, 2013-2016
deste município para o exercício de 2015, observando o PLANO PLURIANUAL
vigente.
8 2º - Esta lei tem por objetivos adotar o planejamento prévio, como
princípio orientador na aplicação dos recursos, evitar a improvisação e propiciar
a discussão e participação pública no estabelecimento de metas de gestão do
erário.
CAPITULO II
DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
ea
Ant. 2º- 0 Orgamento/FFiscal se constituirá de receitas próprias,
transferências, auxílios e contribuiçõessprovenientes de;
| — Alterações da essas,
1 — Atividades econômicas quélbor Gon eniência possa o município vir
executar, ado
II! — Transferência-dé-quotas de participação em impostos arrecadados
pelo estado, pela união, e de” onvéiios firmados com entidades
governamentais e privadas, nacionais OU ints nacionais;
Iv — Empréstimos ESinanciamentos- com prazo superior a 12 meses,
autorizados por lei específica, vinculados a obras eseniços públicos.
V— Empréstim S=que:-possam-—ser-* eventualmente tomados por
antecipação da receitã municipal 8.
US a a PAles gdms |Í 50)
VI- Outras,réceitas diversas E rir ões;
An. 3º- A estimativa. e. Feceita cofsi erarái
| — Os fatores Conjunturaist gu possam vir a influenciar na
produtividade de cada fonte;
Il- A carga de trabalho estimada para o serviço;
lll- Os fatores que influenciam a arrecadação dos impostos e da
contribuição de melhoria;
IV- As alterações da Legislação tributária;
V — Cumprimento de metas de Resultados entre Receitas e despesas e
a obediência a limites e condições no equilíbrio entre Receitas e Despesas,
conforme Art. 1º, parágrafo 1º, e Artigo 4º, letra a e b, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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Perefiicarea de
ATRINCHA
De nãos dadas com o e povo
aum. 2019-2016
Art. 4º - O município arrecadará todos os tributos de sua competência.
Parágrafo Único — A Administração não dispensará esforços no sentido
de reduzir o volume da divida ativa inscrita, de natureza tributária e não
tributária, adotando os meios legais pertinentes.
Art. 5º - Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisição
de bens e serviços direcionados para o cumprimento dos objetivos de interesse
público, bem como, os compromissos de natureza social e financeira.
Ba
das despêsas municipais far-se-á com
observância dos seguintes ee
d
I-0 cumprimétito a“carga-de trabalho estimada para o exercício de
2015;
H- Os fatores conjunturais| que, possal
serviço público; | j
HII- A receita do serviço, q ndo este for emuneração,
IV — Os gastos) com pessoal, &Nencargos sociais, projetados com
atenção à política salarial adotada pelo t governo federal, em consonância com a
afetar a produtividade de
adotada por este município, A
V-—-As determinações doa ía 4º-da lei complementar nº 101/00 Lei
de Responsabilidade Fisçal, bem como O o lartigos º$1,2,3e 4 da resolução nº
008/00 do tem TCM, salvo em observância do E, 5º da mencionada resolução;
81º - Caso seja necessária a limitaçãond céimpenho das dotações
orçamentárias e da, movimentação fi nanceira;-n Ss; di lações previstas no art.
9º, da Lei Complementar nº. 10H0Çrçem erá fixado por ato do Poder Executivo, [o)
percentual de limitação; para o.conianto% ode “prójatos!, “ jatividades” e “operações
especiais” ea participação, do Poder Legisla tivo” sobre o total das dotações
iniciais constantes del ghoigaentária de 30 excétuando:
fb3o
|— as despesas queiConsiiTam obrigação” constitucional ou legal de
execução; e inlam
Il — as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e
assistência social, não incluídas no inciso |
pe
EE
8 2º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de
empenho, a
adoção das seguintes medidas;
| — redução de investimentos programados com recursos próprios.
Il — eliminação de despesas com horas-extras;
Ill — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
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Prefira cto
MATRINCHAÃA
De mãos dadas com 0 povo
aum. 2014-2016
IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V— redução de gastos com combustíveis;
$ 3º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção
do equilibrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
8 4.º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação
financeira nas despesas vinculadas casoarfrustração na arrecadação não esteja
ocorrendo nas respectivas rceitast* . e ,
o a Sei ad a e dd; a 4 . =
8 5.º - Nagiserão ebjeto-de, limite ção deiempenho e movimentação
financeira as despesas qu gonstituainço Ngações Jégais do Município, inclusive as
6) destinadas ao pagamento do Serviço da-divida;e: prégatórios judiciais.
b)
a 11 . =. E . .
$6º-A limitação de empenho, € movimentação financeira também
será adotada na hipótese de ser neg Ssáfia ja redl ção de eventual excesso da
divida consolidada em relação à mea fidia no Anexo de Metas Fiscais,
obedecendo-se ao que dispõe! o art. 31 dale Complementar n.º 101, de 4 de maio
| de 2000. a
1
)
Art. 7º - A Lei Orçaméntárias A A conterá:
| - Recursos desta Os ão pagamento d divida municipal;
Il — Recursos destinados à 'manútenção, das atividades de segurança
pública e do Poderudiciário, em cumprimento a disposto no artigo 100 e seu
parágrafo, da Constituição-Federal: am
QmSaPIfULO ly
PORIDADESSE METAS PARA 2015
Art. 8º - Na programação das despesas por funções e sub-programas
deveram ser contemplados os projetos e/ou atividades relacionadas no anexo
| único à presente lei, observada a competência de execução.
Art. 9º - Os projetos e atividades previstos nessa lei constituem metas
prioritárias para execução no exercício de 2015, admitidas alterações
exclusivamente por créditos especiais.
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Rereficieares «e
TATRIN CHA
De mãos dadas com o povo
AaM . 2013 2056
Parágrafo Único — Os projetos cuja execução exija mais de um
exercício financeiro serão concluídos no plano plurianual do quadriênio 2014 ao
ano 2017.
CAPITULO IV
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 10 - O Otgamento-Municipalr compreenderá as receitas e as
despesas da administração dig eta, indireta e dos;; indos especiais, de modo a
evidenciar a politiçã e: prógr uses o] dengovein o, decidos na sua elaboração,
ni cllsividade.
os princípios da anuálidáde, idade Epil E
$1º- Os serviços= Niro femuúnierados, inclusive atividades de
execução de obras públicas das duais possam surgir valorização nos imóveis
cujos custos possam ser recupef: (adostpgp contribuição de melhoria buscarão
equilibrio na gestão fina Iceira, através da é eficiência na utilização dos recursos
que lhe forem consignados.
82º - As estimativas dos; gestos Évbcóitas dos serviços municipais,
remunerados ou não s compatib lizárãê Vcom a respectiva política pelo
governo.
Ar. 11-O0 Orçamento póderá É cofsighaf recurso para financiar serviço
público a seremprexécutados por entidades d di reito privado, mediante
convênio, desde que sede comeniência do qd ao e demonstre padrão de
evidencia no cumprir o dos BRs term Semijéis
(a Tee Eaton]
Art. 12 — À Mútiêipio, poderá 6! sietuar a a/contratação de servidores para
suprir eventuais necssgidades, ou, por criaçõõd einovas frentes de prestação
de serviços a população; “parrineio da rodiizáção Ye concurso público ou por
outra forma legal de Suprimento desfv agãs” observando- se os limites das
despesas com pessoal em Telação! asireceitas correntes.
A
Art. 13 - Na fixação dos gastos de capital, para criação ou expansão,
ou para aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados, a serem
atribuídos aos órgãos municipais serão considerados as prioridades e metas
previstas nesta lei, e a manutenção e funcionamento das atividades já
implantadas.
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Perefeiteera «
MATRI NCHA
De mãos dadas com o e povo
am. 2013-2016
SEÇÃO IV
DOS FUNDOS ESPECIAIS
Art. 14 — O plano de aplicação dos fundos especiais terá por base:
| — Fonte dos recursos financeiros — classificados segundo as
categorias econômicas, observada a lei de criação do fundo;
Il — Detalhamento das destinações — ações e metas previstas na lei ou
regulamento.
Parágrafo Único — Os planos de aplicação dos fundos integram o
orçamento, em seus respectivos anexos.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 — Compete ao Secretario Municipal de finanças a coordenação
do procedimento orçamentário, .. cabendo-lhe elaborar o calendário das
atividades, estabelecer reuniões para estudo e discussão do orçamento fiscal e
recepção das propostas e relatórios dos demais Secretários Municipais.
Art. 16 — Fica autorizado para o Orçamento Geral do Município para
exercício de 2015, a suplementação de créditos no montante de 20% (Vinte
por cento) do total do orçamento.
Art. 17 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matrinchã — GO, aos 11 dias de
Setembro de 2014.
Danie/ Ant é Sousa
Prefeito Municipal
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Prefeitura de
MATRINCHA
De mãos dadas com o povo
Aum . 2013 -Zutá
ANEXO |
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA
Órgão: Câmara Municipal
Unidade Orçamentária : Câmara Municipal
AÇÕES ( Aplicação Programada ) :
Aquisição de Equipamentos
Secretaria da Câmara
Plenário da Câmara
Passa ater a seguinte redação:
Órgão: Câmara Municipal
Unidade Orçamentária : Câmara Municipal
AÇOES ( Aplicação Programada ) :
Aquisição de Equipamentos
Reforma e Ampliação do Prédio Câmara Municipal
Manutenção das Atividades da Câmara Municipal
Também Passa a ter a seguinte redação para Códigos, Fichas, Elementos e valores orçados.
CODIGOS FICHAS ELEMENTO Valor Detalhado
01.031.0001.1.050 00001 4.4.90.52 6.000,00
01.031.0001.1.051 | 00002 44.90.51 1.000,00
01.031.0001.2.001 00003 3,1.90.09 1,500,00
01.031.0001.2.001 00004 3.1,90.11 423.082,29
01.031.0001.2.001 00005 3,1.90.13 96.638,77
01.031.0001.2.001 00006 3.1.90,34 95.000,00
01.031.0001.2.001 00007 3.1.90.91 100,00
01,031.0001.2.001 | 00008 3.1,90.92 100,00
01.031.0001.2.001 00009 3.3,90,14 10.000,00
01.031.0001.2.001 00010 3.3.90.30 84.000,00
01.031.0001.2.001 00011 3.3.90.34 1.000,00
01,031.0001.2.001 00012 3.3.90.36 11.000,00
01.031.0001.2.001 00013 3.3.90.39 50.000,00
01.031.0001.2.001 00014 3.3.90.91 100,00
01.031.0001.2.001 00015 3.3.90.92 100,00
t— 779.621,06
Modificado pela Emenda Modificativa nº 02/14.
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