br-locleg corpus explorer

← Matrinchã (GO)

norma nº 50/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2015
Date 2015-06-15
EmentaDispõe sobre a criação e aprovação do Plano Municipal de Educação - PME para o decênio 2015 - 2025, e dá outras providências.
native_id566

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

Certifico que o present-
foi Publicado na forma da Lei.
Matrinchã, 44. de dep Se20/E MAÁTRINCH
DÃO
CERTI ato
dadas com o posa
Em 4214 1212
ns
Lei Nº050/2015 Matrinchã-Go., 15 de junho de 2015.
“Dispõe sobre a criação e aprovação
do Plano Municipal de Educação -
PME para o decênio 2015-2025 e dá
outras providências.”
O PREFEITO DE Matrinchã faço saber que a Câmara Municipal
de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com
vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do
Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição
Federal.
Art. 2º São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
H - universalização do atendimento escolar;
HI - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na
promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase
nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação
pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do
País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos
em
educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e
equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação; e
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos,
à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas
no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido
para metas e estratégias específicas.
Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO
SANCIONADO
PAS
MATRINCHÃ
Dk meios eladas com o povo
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como
referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo
demográfico e os censos nacionais da educação básica, disponíveis na data da
publicação desta Lei.
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das
pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o
perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão
objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas
seguintes instâncias:
I “Secretaria Municipal de Educação - SME;
II - Comissão de avaliação e acompanhamento deste PME;
II — Conselho Municipal de Educação - CME
8 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput deste
artigo;
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações;
I - analisar e propor políticas públicas para assegurar a
implementação das estratégias e o cumprimento das metas;e
HI - analisar e propor a revisão do percentual de investimento
público em educação;
8 2ºA cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste
PME, a comissão designada pelo Poder Executivo para avaliar e monitorar o
cumprimento das metas deste Plano, juntamente com a Secretaria Municipal de
Educação, realizará audiência publica para discutir os avanços deste PME;
8 3º A meta progressiva do investimento público em educação
será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por
meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das
demais metas.
Art. 6º O Município promoverá a realização de pelo menos 2
(duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, precedidas
de conferência municipal, articuladas e coordenadas pela Comissão Municipal
responsável pela avaliação e monitoramento deste Plano, instituído nesta Lei,
no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
8 1ºA Comissão Municipal responsável pela avaliação e
monitoramento deste PME, além da atribuição referida no caput:
I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas
metas;
I - promoverá a articulação das conferências municipais de
educação com as conferências regionais e estaduais que as precederem.
Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO
Site http: / www.Matrincha.go.gov.br E-mail: prefeituradematrincha hotmail.com
HÃ
MATRINC
De nãos dadas com o povo
8 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com
intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a
execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação
para o decênio subsequente.
Art. 7º O Municípios atuará em regime de colaboração, com
Estado e União, visando ao alcance das metas e à implementação das
estratégias objeto deste Plano.
8 1º Caberá ao gestor municipal à adoção das medidas
governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
8 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a
adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que
formalzem a cooperação entre os entes federados podendo ser
complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e
colaboração recíproca.
8 3º Os sistemas de ensino municipal criará mecanismo para o
acompanhamento local da consecução das metas deste PME e dos planos
previstos no art. 8º.
8 4º Haverá regime de colaboração específico para a
implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar
territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta
as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada
comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa
comunidade.
Art. 8º O Município deverá elaborar seu correspondente plano de
educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as
diretrizes, metas e estratégias previstas no PME, no prazo de 1 (um) ano
contado da publicação desta Lei.
8 1º O município estabelecerá no respectivo plano de educação
estratégias que:
I - assegurar a articulação das políticas educacionais com as
demais políticas sociais, particularmente as culturais;
| Il - considerar as necessidades específicas das populações do
campo, asseguradas à equidade educacional e a diversidade cultural;
HI - garantir o atendimento das necessidades específicas na
educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os
níveis,etapas e modalidades;
IV - promover a articulação na implementação das políticas
educacionais.
8 2º O processode acompanhamento e avaliação do plano de
educação do município, de que trata o caput deste artigo, será realizado com
Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO
Site http: / www.Matrincha.go.gov.br E-mail: prefeituradematrinçhaQDhotmail.com
TRINCHÃ
De mãos dadas com o pous
am L
ampla participação de representantes da comunidade educacional e da
sociedade civil.
Art. 9º O Município deverá aprovar leis específicas para os seus
sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública
nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da
publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já
adotada com essa finalidade.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual do Município serão formulados de maneira a assegurar a
consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas
eestratégias deste PME e com os respectivos planos de educação, a fim de
viabilizar sua plena execução.
Art. 11. O Sistema Municipal de Educação do município,
coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, constituirá fonte de
informação para a avaliação da qualidade da educação básica do município e
para a orientação das políticas públicas dos níveis de ensino existentes na rede
municipal de educação,
8 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no
máximo a cada 2 (dois) anos:
1 - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho
dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com
participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de
cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados
pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
H - indicadores de avaliação institucional, relativos a
características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da
educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do
corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos
disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes,
8 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da
qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que
agreguem os indicadores mencionados no inciso 1 do 8 1º não elidem a
obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência
deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores,
sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano
Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá
diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO
Site http: / www.Matrincha.go.gov.br E-mail: prefeituyradematrincha hotmail.com
TRINCHAÃ
ias dadas com o povo
| Art. 13. O poder público deverá instituir, em lei específica,
| contados 2 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Municipal de
| Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime
| de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano
| Municipal de Educação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em Matrinchã, aos 19 dias do mês
' de maio de 2015.
ônio de Sousa
refeito Municipal
Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO
Site http: / www.Matrincha.go.gov.br E-mail: prefeituradematrincha(Whotmail.com

open original →