| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2015 |
| Date | 2015-06-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e aprovação do Plano Municipal de Educação - PME para o decênio 2015 - 2025, e dá outras providências. |
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Certifico que o present- foi Publicado na forma da Lei. Matrinchã, 44. de dep Se20/E MAÁTRINCH DÃO CERTI ato dadas com o posa Em 4214 1212 ns Lei Nº050/2015 Matrinchã-Go., 15 de junho de 2015. “Dispõe sobre a criação e aprovação do Plano Municipal de Educação - PME para o decênio 2015-2025 e dá outras providências.” O PREFEITO DE Matrinchã faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal. Art. 2º São diretrizes do PME: I - erradicação do analfabetismo; H - universalização do atendimento escolar; HI - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; e X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO SANCIONADO PAS MATRINCHÃ Dk meios eladas com o povo Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica, disponíveis na data da publicação desta Lei. Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência. Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I “Secretaria Municipal de Educação - SME; II - Comissão de avaliação e acompanhamento deste PME; II — Conselho Municipal de Educação - CME 8 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput deste artigo; I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações; I - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;e HI - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação; 8 2ºA cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a comissão designada pelo Poder Executivo para avaliar e monitorar o cumprimento das metas deste Plano, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, realizará audiência publica para discutir os avanços deste PME; 8 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. Art. 6º O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, precedidas de conferência municipal, articuladas e coordenadas pela Comissão Municipal responsável pela avaliação e monitoramento deste Plano, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. 8 1ºA Comissão Municipal responsável pela avaliação e monitoramento deste PME, além da atribuição referida no caput: I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; I - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências regionais e estaduais que as precederem. Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO Site http: / www.Matrincha.go.gov.br E-mail: prefeituradematrincha hotmail.com HÃ MATRINC De nãos dadas com o povo 8 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. Art. 7º O Municípios atuará em regime de colaboração, com Estado e União, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. 8 1º Caberá ao gestor municipal à adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. 8 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalzem a cooperação entre os entes federados podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. 8 3º Os sistemas de ensino municipal criará mecanismo para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME e dos planos previstos no art. 8º. 8 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade. Art. 8º O Município deverá elaborar seu correspondente plano de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PME, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei. 8 1º O município estabelecerá no respectivo plano de educação estratégias que: I - assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais; | Il - considerar as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas à equidade educacional e a diversidade cultural; HI - garantir o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis,etapas e modalidades; IV - promover a articulação na implementação das políticas educacionais. 8 2º O processode acompanhamento e avaliação do plano de educação do município, de que trata o caput deste artigo, será realizado com Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO Site http: / www.Matrincha.go.gov.br E-mail: prefeituradematrinçhaQDhotmail.com TRINCHÃ De mãos dadas com o pous am L ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Art. 9º O Município deverá aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas eestratégias deste PME e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 11. O Sistema Municipal de Educação do município, coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica do município e para a orientação das políticas públicas dos níveis de ensino existentes na rede municipal de educação, 8 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos: 1 - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica; H - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes, 8 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso 1 do 8 1º não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles. Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO Site http: / www.Matrincha.go.gov.br E-mail: prefeituyradematrincha hotmail.com TRINCHAÃ ias dadas com o povo | Art. 13. O poder público deverá instituir, em lei específica, | contados 2 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Municipal de | Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime | de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano | Municipal de Educação. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em Matrinchã, aos 19 dias do mês ' de maio de 2015. ônio de Sousa refeito Municipal Rua Gerciron Pereira Dias 858 Setor Nova Esperança Fone Fax:(62) 3391-1151/3391-1141 CEP:76.730-000 Matrinchã - GO Site http: / www.Matrincha.go.gov.br E-mail: prefeituradematrincha(Whotmail.com