| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2015 |
| Date | 2015-06-22 |
| Ementa | Altera as alíquotas de contribuição previdenciária com o Regime Próprio de Previdência de Matrinchã/Go, e dá outras providências. |
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|, CERTIDÃO Certifico que o presente ato foi Publicado na ra Lei. Matrinchã, 7 2 de A Luidea 0 1S Daniel Antonio de Sousa Prefeito Municipal Hilicde 10689 LEI MUNICIPAL nº 051/2015 Prepeirura de MATRINCHÁ De mãos dadas com o povo Antonin *º Sousa To) municpal jel Dani ii De 22 de junho de 2015. “Altera as alíquotas de contribuição previdenciária com o Regime Próprio de Previdência de Matrinchã/GO e dá outras providências” A Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º À contribuição previdenciária dos servidores efetivos ativos será de 11% (onze por cento) do que percebem como remuneração de contribuição mensal. $1º O custeio de que trata este artigo poderá ser alterado mediante Lei, desde que fundamentado em Reavaliação Atuarial do Município. $2º A alíquota de contribuição previdenciária de inativos e pensionistas será idêntica a determinada para servidores efetivos ativos. 83º A contribuição de que trata o parágrafo anterior, incidirá sobre a parcela dos proventos que superar o limite máximo de benefícios estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social. Art. 2º A contribuição previdenciária dos Poderes Executivo e Legislativo, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores efetivos ativos. será de: $1º -13,00% (Treze vírgula zero zero por cento). referente ao custo normal. já inclusa a taxa de administração do RPPS de 2%(dois por cento). $2º -1.00% (Um vírgula zero zero por cento). referente ao custo suplementar no ano de 2015, sendo que nos anos seguintes deverá automaticamente ser modificado conforme o plano de custeio apresentado na tabela abaixo: Período Custo Normal Taxa de Custo suplementar Alíquota Total Mensal Administração Mensal Mensal [| 1aoS"ano 22,00% 200% | 100% 25,00%, 6º ao 10º ano 22,00% 2,00% 9,00% 33,00% 1º ao 15º ano 22,00% 2,00% 17,00% 41,00% | 16º ao 20º ano 22,00% 200%. 1 25,00% 49,00% 21º ao 25º ano 22,00% 2,00% 33,00% 57,00% 26"ao 34º ano | 22,00% 2,00% 41,00% 65,00% $3º O custeio de que trata o presente artigo será revisto nas avaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão estabelecida por ato do chefe do Poder Executivo que conterá a planilha de amortização. Art. 3º A cobrança da contribuição previdenciária prevista nesta Lei deverá ser exigida no primeiro dia do mês subsequente a sua publicação. Parágrafo único. Até o início da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo. permanecem inalteradas as alíquotas vigentes. Daniel Antônio de Soust Prefeito Municipal Mubiiudo JOE 73 Prefeitura de CHÁ De mãos dadas com o povo Mm. 200% 20 Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete unicipal de Matrinchã. aniel Antônio de Souza Prefeito