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norma nº 54/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2015
Date 2015-08-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº. 054/2015 Matrinchã-Go, 28 de Agosto de 2015.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2016 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIA.
A Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, APROVA e Eu, Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO i
DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
SEÇÃO
DAS PRELIMINARES
Art. 1º - Fica estabelecido nos termos desta Lei, em cumprimento ao disposto no Art.
165. Parágrafo 2º da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de Matrinchã -GO,
para o exercício de 2015. compreendendo:
las prioridades e metas da administração pública:
H- a estrutura e organização do orçamento;
!H- as diretrizes para elaboração do orçamento;
IV- as disposições relativas a admissão de servidores e à realização de despesas com o
pessoal e encargos sociais;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributaria;
VL as diretrizes das receitas,
VI- as diretrizes das despesas.
& 1º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias o delineamento adotado por esta lei
especialmente quanto à programação de investimentos a ser observado na elaboração da LE]
ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA e fiscal deste município para o exercício de 2015.
observando o PLANO PLURIANUAL vigente.
$ 2º - Esta lei tem por objetivos adotar o planejamento prévio. como princípio
orientador na aplicação dos recursos. evitar a improvisação e propiciar a discussão e
à tas de gestão do erário.
erança — Matrinchã Goiás.
maul.com Fone: 62 3391-1151
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De mios dadas com o povo
Auta. 2013 = 2016
CAPITULO II
DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 2º - O Orçamento Fiscal se constituirá de receitas próprias, transferências, auxílios e
contribuições provenientes de;
I- Alterações da legislação tributária;
Il — Atividades econômicas que por conveniência possa o município vir executar:
III — Transferência de quotas de participação em impostos arrecadados pelo estado, pela
união, e de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou
internacionais;
IV — Empréstimos e financiamentos com.prazo superior a 12 meses, autorizados por lei
específica, vinculados a obras e serviços públicos.
V — Empréstimos que possam ser eventualmente tomados por antecipação da receita
municipal;
VI — Outras receitas diversas e contribuições;
Art. 3º - A estimativa de receita considerará:
I — Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar na produtividade de cada
fonte;
II- A carga de trabalho estimada para o serviço;
HI- Os fatores que influenciam a arrecadação dos impostos e da contribuição de
melhoria;
IV- As alterações da Legislação tributária;
V — Cumprimento de metas de Resultados entre Receitas e despesas e a obediência a
limites e condições no equilíbrio entre Receitas e Despesas, conforme Art. 1º, parágrafo 1º, e
Artigo 4º, letra a e b, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º - O município arrecadará todos os tributos de sua competência.
Parágrafo Único — A Administração não dispensará esforços no sentido de reduzir o
volume da divida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária, adotando os meios
legais pertinentes.
Rua Gerciron Pereira dias n. 858 - Nova Esperança — Matrinchã Goiás.
e-mail: matrinchaprefeituramunicipakDhotmail.com Fone: 62 3391-1151
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Prefeitura do
MATRINCHA
De mãos dadas com o povo
Nm 2013 2016
Art. 5º - Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e
serviços direcionados para o cumprimento dos objetivos de interesse público, bem como, os
compromissos de natureza social e financeira.
Art. 6º - A previsão orçamentária das despesas municipais far-se-á com observância
dos seguintes princípios;
1— O cumprimento da carga de trabalho estimada para o exercício de 2015;
IF- Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade de serviço público;
HI- A receita do serviço, quando este for remuneração;
IV — Os gastos com pessoal e encargos sociais, projetados com atenção à política
salarial adotada pelo governo federal, em consonância com a adotada por este município.
V — As determinações do artigo 4º da lei complementar nº 101/00 Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como o artigo 3º 8 1, 2,3 e 4 da resolução nº 008/00 do tem
TCM, salvo em observância do 8 5º da mencionada-resolução;
8 1º - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º, da Lei Complementar nº. 101/00,
será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de
“projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o
total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2015, excetuando:
I— as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
1 — as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social,
não incluídas no inciso I
8 2º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a
adoção das seguintes medidas:
1 — redução de investimentos programados com recursos próprios.
KH — eliminação de despesas com horas-extras;
HI — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V — redução de gastos com combustíveis;
8 3º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução
orçamentária e financeira do exercício.
Rua Gerciron Pereira dias n. 858 — Nova Esperança — Matrinchã Goiás.
e-mail: matrinchaprefeituramunicipal)hotmail.com Fone: 62 3391-1151
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De mãos dadas com o povo
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$ 4.º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas
receitas.
$ 5.º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as
despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
$ 6.º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na
hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à
meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei
complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual — LOA, conterá:
I- Recursos destinados ao pagamento da divida municipal;
HI — Recursos destinados à manutenção das atividades de segurança pública e do Poder
Judiciário, em cumprimento ao disposto no artigo 100 e seu parágrafo, da Constituição
Federal.
CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E METAS PARA 2016
Art. 8º - Na programação das despesas por funções e sub-programas deveram ser
contemplados os projetos e/ou atividades relacionadas no anexo único à presente lei,
observada a competência de execução.
Art. 9º - Os projetos e atividades previstos nessa lei constituem metas prioritárias para
execução no exercício de 2016, admitidas alterações exclusivamente por créditos especiais.
Parágrafo Primeiro — Os projetos cuja execução exija mais de um exercício financeiro
serão concluídos no plano plurianual do quadriênio 2014 ao ano 2017.
Parágrafóô Segundo — Ficam Alterados as prioridades e metas distintas das aqui
especificadas, não contempladas ou em valores divergentes do Plano Plurianual, para o
exercício de 2016, prevalecendo as constantes no anexo desta Lei.
CAPITULO IV
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 10 - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e as despesas da
administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar a política e
programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade,
equidade e exclusividade.
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Prefetmera de
FRINCHÃ
De mãos dadas com o povo
Adm, 2083 - 2016 —
8 1º - Os serviços municipais remunerados, inclusive atividades de execução de obras
públicas das quais possam surgir valorização nos imóveis cujos custos possam ser
recuperadós por contribuição de melhoria buscarão equilíbrio na gestão financeira, através da
eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consignados.
8 2º - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou
não se compatibilizarão com a respectiva política pelo governo.
Art. 11 - O Orçamento poderá consignar recurso para financiar serviço público a
serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que seja de
conveniência do governo e demonstre padrão de evidencia no cumprimento dos objetivos
determinados.
, Art. 12 — O Município poderá efetuar a contratação de servidores para suprir eventuais
necessidades, ou, por criação de novas frentes de prestação de serviços a população, por meio
da realização de concurso público ou por outra fórma legal de suprimento de vagas
observando-se os limites das despesas com pessoal em relação as receitas correntes.
Art. 13 - Na fixação dos gastos de capital, para criação ou expansão, ou para
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados, a serem atribuídos aos órgãos municipais
serão considerados as prioridades e metas previstas nesta lei, e a manutenção e funcionamento
das atividades já implantadas.
SEÇÃO IV
DOS FUNDOS ESPECIAIS
Art. 14— O plano de aplicação dos fundos especiais terá por base:
I — Fonte dos recursos financeiros — classificados segundo as categorias econômicas,
observada a lei de criação do fundo;
IH — Detalhamento das destinações - ações e metas previstas na lei ou
regulamento.
Parágrafo Único — Os planos de aplicação dos fundos integram o orçamento, em seus
respectivos anexos.
» CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 — Compete ao Secretario Municipal de finanças a coordenação do
procedimento orçamentário, cabendo-lhe elaborar o calendário das atividades, estabelecer
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De mãos dadas com o povo
Amma. 2013 - 2016 —
reuniões para estudo e discussão do orçamento fiscal e recepção das propostas e relatórios dos
demais Secretários Municipais.
Art — 16 - “Art. 16 — Fica vedada a suplementação, abertura de créditos especiais ou
remanejamento de dotações orçamentárias no exercício de 2016 sem que seja previamente
aprovada, mediante projeto de lei enviado à Câmara Municipal.
8 1º - Constitui crime de improbidade administrativa o descumprimento do fixado
neste artigo.
8 2º - Prefeito, Secretário de Finanças e Contador são agentes passiveis de punição
pelo descumprimento deste artigo.”
Art. 17 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matrinchã-Go, aos 28 dias do mês de
Agosto de 2015.
Préfeitó Municipal
Rua Gerciron Pereira dias n. 858 — Nova Esperança — Matrinchã Goiás.
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