| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2016 |
| Date | 2016-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Pessoal Idosa, do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, e dá outras providências. |
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" TIDÃO ato neo que o preta A cl o ginicado na forma deh 6 ia oi E 2 a E — tatrinch? lo 8, PREFEITURA DE Em Be ONADO 0: Um Futuro Melhor mas Lei nº 066/2016 Matrinchã-Go., 26 de fevereiro de 2016. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, ESTADO DO GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa — órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Matrinchã. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: I. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; IH. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da Política Municipal da Pessoa Idosa; HI. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução; IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter municipal; V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior; VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; Rua Gerciron Pereira Dias, nº. 858, Setor Nova Esperança — Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1 141 CEP: 76.730-00 Matrincha — GO ww w.matrincha.go.gov.br - e-mail: matrinchaprefeituramunicipal(Dhotmail.com PREFEITURA DE Um Futuro Melhor pa VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos termos do Capitulo II desta Lei; IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; X. Elaborar e aprovar seu regimento interno; XI. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XII. Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos; XIII. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa. Art. 3º Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas e serviços prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. Art. 4º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto por 10 (dez) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído: I- por 05 (cinco) representantes dos órgãos setoriais indicados a seguir: a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças. II — por 05 (cinco) representantes da sociedade civil a serem eleitos, sendo: a) 03 (três) representantes de grupo ou movimento da pessoa idosa, e/ou representantes de usuários dos serviços, programas, projetos e/ou benefícios voltados aos idosos; b) 02 (dois) representantes de entidades não-governamentais que desenvolvam projetos e/ou ações de atendimento e promoção dos direitos da pessoa idosa. 81º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente. 82º Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 83º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo Rua Gerciron Pereira Dias, nº, 858, Setor Nova Esperança — Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-00 Matrinchã - GO w ww.matrincha.go.gov.br - e-mail: matrinchaprefeituramunicipal(Dhotmail.com Ss PREFEITURA DE Um Futuro Melhor ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou Cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 84º O titular de Órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 85º Os representantes não governamentais serão eleitos em fórum próprio, especialmente convocado para este fim. Art. 5º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa contará com uma mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário, conselheiros eleitos dentre seus membros. Art. 6º 0 Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver alternância entre as representantes governamentais e não-governamentais a cada novo mandato. 81º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. 82º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa. Art. 7º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 8º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 9º Perderá o mandato o Conselheiro que: I. desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; II. apresentar renúncia ao plenário do Conselho; IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 10 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e Rua Gerciron Pereira Dias, nº. 858. Setor Nova Esperança — Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-00 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br - e-mail: matrinchaprefeituramunicipal(Dhotmail.com &S PREFEITURA DE Um Futuro Melhor deveres dos efetivos. Art. 11 Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 12 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 13 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 14 As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 15 A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará O apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Art. 16 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município de Matrinchã, possuindo dotações próprias. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Matrinchã. Art. 18 Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa: I. dotação orçamentária da União, do Estado e Município; I. as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; HI. os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV. as advindas de acordos e convênios; V. as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 de 17/10/2003; VI. outras. Art. 19 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 81º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, com ampla Rua Gerciron Pereira Dias, nº. 858, Setor Nova Esperança — Fone / Fax: (62) 3391-1 151/3391-1141 CEP: 76.730-00 Matrinchã — GO w ww.matrincha.go.gov.br - e-mail: matrinchaprefeituramunicipal(Dhotmail.com &S PREFEITURA DE Um Futuro Melhor pm divulgação, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 82º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 83º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular: I. solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa; II. submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III. assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV. outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. CAPÍTULO III . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20 Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o Secretário de Assistência Social convocará, por meio de edital, Os integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. Art. 21 A indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, após a publicação desta Lei. Art. 22 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, o qual será aprovado por ato próprio. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário, contidas na Lei nº 068/2009. Gabinete do Prefeito Municipal de Matrinchã/GO, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2016. Rua Gerciron Pereira Dias, nº, 858, Setor Nova Esperança — Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-00 Matrinchã - GO ww w.matrincha.go.gov.br - e-mail: matrinchaprefeituramunicipal(Dhotmail.com