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norma nº 66/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2016
Date 2016-02-26
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Pessoal Idosa, do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, e dá outras providências.
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Lei nº 066/2016 Matrinchã-Go., 26 de fevereiro de 2016.
Dispõe sobre o Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa,
do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e
dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, ESTADO DO GOIÁS, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa — órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das
políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município
de Matrinchã.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos
direitos da pessoa idosa;
IH. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da Política
Municipal da Pessoa Idosa;
HI. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações
municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à
pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº
10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter
municipal;
V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item
anterior;
VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições,
denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa
e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria
da qualidade de vida da pessoa idosa;
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VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação do fundo
especial da pessoa idosa nos termos do Capitulo II desta Lei;
IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos
do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como acompanhar e
fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
X. Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias
municipais: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária
compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu
efetivo cumprimento;
XII. Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos
que asseguram tais direitos;
XIII. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do
direito da pessoa idosa.
Art. 3º Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa
será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública,
especialmente aos programas e serviços prestados à população idosa, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as
políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 4º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é composto
por 10 (dez) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído:
I- por 05 (cinco) representantes dos órgãos setoriais indicados a seguir:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
II — por 05 (cinco) representantes da sociedade civil a serem eleitos,
sendo:
a) 03 (três) representantes de grupo ou movimento da pessoa idosa,
e/ou representantes de usuários dos serviços, programas, projetos e/ou
benefícios voltados aos idosos;
b) 02 (dois) representantes de entidades não-governamentais que
desenvolvam projetos e/ou ações de atendimento e promoção dos direitos da
pessoa idosa.
81º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
terá um suplente.
82º Todos os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas
as indicações previstas nesta Lei.
83º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo
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ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho
das funções ou Cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
84º O titular de Órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova
indicação do representado.
85º Os representantes não governamentais serão eleitos em fórum
próprio, especialmente convocado para este fim.
Art. 5º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa contará com
uma mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente,
primeiro secretário e segundo secretário, conselheiros eleitos dentre seus
membros.
Art. 6º 0 Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante
votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver
alternância entre as representantes governamentais e não-governamentais a
cada novo mandato.
81º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
82º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério
Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da
pessoa idosa.
Art. 7º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único
voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto
de qualidade.
Art. 8º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de
relevante interesse público.
Art. 9º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I. desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
II. apresentar renúncia ao plenário do Conselho;
IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Art. 10 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e
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deveres dos efetivos.
Art. 11 Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da
quarta intercalada.
Art. 12 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do
seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 13 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus
atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 14 As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará O
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 16 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças
orçamentárias do Município de Matrinchã, possuindo dotações próprias.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de
Matrinchã.
Art. 18 Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I. dotação orçamentária da União, do Estado e Município;
I. as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas;
HI. os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
IV. as advindas de acordos e convênios;
V. as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 de
17/10/2003;
VI. outras.
Art. 19 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de
projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação
aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
81º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira
oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, para
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado,
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, com ampla
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divulgação, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos
da Pessoa Idosa.
82º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
83º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo
Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
I. solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da
Pessoa Idosa;
II. submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III. assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
IV. outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa, o Secretário de Assistência Social convocará, por meio de edital,
Os integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e
defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum
especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias
após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à
Presidência do Conselho.
Art. 21 A indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias, após a publicação desta Lei.
Art. 22 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o
seu regimento interno, o qual será aprovado por ato próprio.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus
membros, entre outros assuntos.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário, contidas na Lei nº
068/2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matrinchã/GO, aos 26 dias do mês de
fevereiro de 2016.
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