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norma nº 67/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2016
Date 2016-02-26
EmentaDispõe sobre a Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Matrinchã/Go.
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Lei nº 067/2016 Matrinchã-Go., 26 de fevereiro de 2016.
Dispõe sobre a Assistência Social e o
Sistema Único de Assistência Social
(SUAS) no Município de Matrinchã - GO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, ESTADO DO GOIÁS, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) constitui um sistema
público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, por
meio do qual se organiza a Política Municipal de Assistência Social.
Art. 3º A Política de Assistência Social de Matrinchã/GO realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando
seu enfrentamento, garantindo mínimos sociais, ao provimento de condições para
atender contingências sociais, promovendo e assegurando os direitos sociais.
Art. 4º A Política de Assistência Social do Município Matrinchã/GO tem por
objetivos:
I- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes:
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
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d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; e
Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças,
de vitimizações e danos;
HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais:
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social: e
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. Sº A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação
de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
I- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude,
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
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demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça:
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade
e risco pessoal e social.
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade:
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios
para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 6º A organização da assistência social no Município de Matrinchã/GO
observará as seguintes diretrizes:
I- consolidação da Assistência Social como política pública de Estado;
II- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
HI - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
V- territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre governo e sociedade civil:
VII - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações:
VIII - supremacia da necessidade dos usuários na determinação da oferta dos
serviços socioassistenciais;
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IX - garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos de
Assistência Social;
X - integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas;
XI - aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede
socioassistencial estatal e não estatal;
XII — garantia de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social
básica e/ ou especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 7º O público usuário da Política de Assistência Social no município de
Matrinchã/GO é constituído por famílias, grupos ou indivíduos sob as seguintes
condições de risco e/ou vulnerabilidade, dentre outras:
I - perda ou fragilidade de vínculos afetivos, de vínculos relacionais ou de
pertencimento e sociabilidade;
II - fragilidades próprias do ciclo de vida;
HI - desvantagens pessoais resultantes de deficiências;
IV - identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou
orientação sexual:
V - violação de direito que resulte em abandono, negligência, exploração no
trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual, violência doméstica física e/ou
psicológica, maus-tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância:
VI - violência social que resulte em apartação social;
VII - trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;
VIII - situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas
socioeducativas;
IX - vítima de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de
bens;
X - situação de vulnerabilidade social decorrente de pobreza e/ou outras
condições.
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CAPÍTULO IV
DO MODELO ASSISTENCIAL
Art. 8º A gestão das ações na área de assistência social é organizada pelo SUAS,
com as seguintes funções:
1 - vigilância socioassistencial: é caracterizada como uma das funções da política
de assistência social e deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização,
análise e disseminação de informações territorializadas, e trata das situações de
vulnerabilidade e/ou risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de
violação de direitos em determinados territórios; assim como, o tipo, o volume e os
padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial;
Il — proteção social: consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções,
benefícios e auxílios ofertados pelo SUAS, para redução e prevenção do impacto das
vicissitudes sociais e naturais ao ciclo da vida, à dignidade humana e à família como
núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional;
HI - defesa social e institucional: visa garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais.
. CAPÍTULO V .
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL/SUAS NO MUNICÍPIO DE MATRINCHÃ/GO
Seção I
DA GESTÃO
Art. 9º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social — SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
e Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, cujas normas gerais e coordenação são de
competência da União.
Art. 10. O Município de Matrinchã/GO atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
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coordenar, executar, monitorar e avaliar os serviços, programas, projetos, benefícios
socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 11. O órgão gestor da política de assistência social no Município de
Matrinchã/GO é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 12. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de
Matrinchã/GO organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
1 — proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social que tem como objetivo a prevenção de situações de vulnerabilidade
e risco social, por meio do desenvolvimento de potencialidades, aquisições e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
Il — proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades, aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 13. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
II - Serviço de Convivência e F ortalecimento de Vínculos - SCFV;
HI — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e
Idosas;
IV — Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social-CRAS.
Art. 14. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
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especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
Art. 15. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas no Centro de
Referência de Assistência Social — CRAS, considerando o porte do município de
Matrinchã/GO, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social, conforme art.
3º da LOAS.
$ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
área de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à Prestação de serviços, programas
e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
$ 2º O CRAS como unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS,
possui interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
8 3º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade, na modalidade Acolhimento Institucional em Unidades de Assistência
Social, poderão ser ofertados em parceria com outros municípios, considerando os
custos ou ausência de unidade no âmbito do município de Matrinchã/GO.
Art. 16. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS do
Município de Matrinchã/GO, são:
I-CRAS;
II — Centro de Convivência.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e
ambientes específicos Para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos,
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 17. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação
profissional conter:
a) condições de recepção:
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
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d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
£) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e
famílias sob curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão
de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo
de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
HI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública
de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e
societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos
pessoais e
de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios
em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
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Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18. A gestão da Assistência Social no município de Matrinchã-GO é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, que articula serviços,
ações, programas, projetos e benefícios da rede estatal e não estatal, com vistas ao
enfrentamento das vulnerabilidades e dos riscos sociais.
Art. 19. Compete ao Município de Matrinchã/GO, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
H - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
HI - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais:
IV - implantar a vigilância socioassistencial em âmbito municipal;
V — implantar e implementar a Política de Recursos Humanos de Assistência
Social;
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos
de assistência social, em âmbito local;
VII — realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, ações, programas e
projetos da rede socioassistencial:
VIII — realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
IX — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
X — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº
10.836, de 2004;
XI - organizar a oferta de serviços de forma territorializada e monitorar a rede de
serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XII — organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações
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A
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e pactuações, bem como as normas gerais da União.
XII — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho
Municipal de Assistência Social;
XIV — apoiar os demais conselhos municipais vinculados à Secretaria Municipal
de Assistência Social;
XV — implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XVI — possibilitar a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas e Sistema de Garantia de Direitos por meio do Poder Judiciário:
XVII — apoiar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, ações, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
às normas do SUAS, de acordo com as normativas federais;
XVIII — garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XIX - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência
social.
CAPÍTULO VI .
DOS INTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 20. Ficam instituídos, no âmbito do Município de Matrinchã/GO, os
instrumentos de gestão, que se caracterizam como ferramentas de planejamento
governamental, sendo eles:
I- plano de Assistência Social;
II - orçamento da Assistência Social;
HI — monitoramento, avaliação e gestão da informação;
IV - relatório anual de gestão.
CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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] SEÇÃO I —
DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Art. 21. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário-
mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social realizar à
gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 22. Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº
8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da habitação e das demais políticas
públicas setoriais.
Art.23. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens
de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 24. O Benefício prestado em virtude de nascimento poderá ser concedido:
I- à genitora que comprove residir no Município;
I — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
HI — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial
usuária da assistência social;
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IV —à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Art. 25. No município de Matrinchã'GO a concessão de auxílio-natalidade
poderá ocorrer da seguinte forma:
I — fornecimento de bens de consumo, tais como: enxoval do recém-nascido,
utensílios para alimentação e/ou higiene, conforme a necessidade do requerente e
disponibilidade da administração pública.
II — quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como
referência valor das despesas previstas no inciso anterior;
HI — o requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias
após o nascimento;
IV — a morte da criança não habilita a família a receber o benefício natalidade.
Art. 26. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem
por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Art. 27. No município de Matrinchã/GO a concessão de benefício eventual na
forma de auxílio-funeral poderá ocorrer:
I — custeio de despesas de uma funerária, velório, sepultamento, transporte
funerário, utilização de capela, isenção de taxas e/ou colocação de placa de
identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à
família beneficiária:
II — quando o benefício for assegurado em pecúnia, deverá ocorrer em uma única
parcela e terá como referência o custo dos serviços prestados no inciso anterior.
Parágrafo único. O auxílio-funeral poderá ser pago diretamente a um integrante
da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada
mediante procuração.
Art. 28. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
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Art. 29. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I riscos: ameaça de sérios padecimentos:
II — perdas: privação de bens e de segurança material;
III — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I — ausência de documentação;
II — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços
e benefícios socioassistenciais:
II — necessidade de passagem para outra localidade, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros:
Art. 30. O benefício em virtude de vulnerabilidade temporária será concedido na
forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e
duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, podendo ocorrer no município
de Matrinchã/GO da seguinte forma:
I — custeio de gêneros alimentícios, a fim de garantir o acesso a condições e
meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família;
Il — custeio de despesas para garantir o acesso à documentação pessoal do
solicitante e/ou de membros da família;
HI — custeio de passagens ao solicitante, para locomoção, assegurando os
direitos sociais;
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IV — custeio de demais despesas que caracterizarem o atendimento a situações
de vulnerabilidade temporária.
Art. 31. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 32. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamento, incêndios, epidemias, os quais causem sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e
outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício para situações de calamidade pública será
concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e
suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do
atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 33. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 34. Os serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº
8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
SEÇÃO IV
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Mem emé
Art. 35. Os Programas de Assistência Social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar, potencializar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
8 1º Os programas que se trata este artigo serão definidos conforme dispõe a Lei
Federal nº 8.742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
$ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
SEÇÃO V
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Art. 36. Os projetos de enfrentamento a pobreza: compreendem investimento
econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente,
iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para a melhoria
das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida,
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
SEÇÃO VI
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 37. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 38. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
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CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 39. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto
e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, ações, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 40. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e 0
acompanhamento dos serviços, ações, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
SEÇÃO I
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 41. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS de Matrinchã/GO,
criado pela Lei nº 66 de 14 de novembro de 1995, é um instrumento de gestão
orçamentária e financeira, devendo ser alocadas as receitas e executadas as despesas
relativas ao conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social.
Art. 42. Cabe ao órgão gestor da assistência social do município de
Matrinchã/GO gerir o FMAS, sob orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 43. O financiamento da assistência social do município de Matrinchã/GO,
pela União, Estado e Município, cujos recursos serão alocados no FMAS, deverão ser
voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços,
ações, programas, projetos e benefícios da Assistência Social.
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CAPÍTULO IX
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 44. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é uma instância
de deliberação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no município de
Matrinchã/GO.
Art. 45. A participação social deverá ser incentivada como estratégia na gestão
do SUAS no município de Matrinchã/GO, contribuindo para o processo de
Planejamento e execução da Política de Assistência Social.
Art. 46. Para o fortalecimento e efetividade do Controle Social deverão ser
considerados os seguintes mecanismos:
I— planejamento das ações do Conselho Municipal de Assistência Social:
II — convocação periódica da Conferência Municipal de Assistência Social, de
acordo com as datas fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
HI — ampliação da participação popular;
IV — valorização da participação dos usuários e trabalhadores do SUAS no
município de Matrinchã/GO, no CMAS, Conferências Municipais e acompanhamento
dos processos de planejamento e execução da Política Municipal de Assistência Social.
V — prover ao Conselho Municipal de Assistência Social com os recursos
necessários para o funcionamento.
Art. 47. Nas Conferências de Assistência Social do município de Matrinchã'GO
serão deliberadas as diretrizes para o aperfeiçoamento da Política de Assistência Social.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Matrinchã-GO, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2016.
] NDES XAVIER
“Prefeito Municipal
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