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norma nº 68/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2016
Date 2016-02-26
EmentaDispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal, e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimento que produzam produtos de origem animal e dá outras providências.
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Lei n. 068/2016 Matrinchã-Go., 26 de fevereiro de 2016.
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal e os procedimentos de
inspeção sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal e dá outras
providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais, APROVA e Eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte
Lei:
Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município
de Matrinchã, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos
de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao
Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e
regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Artigo 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
$ 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais e vegetais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção,
silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de
manejo sustentável.
II- Entende-se por estabelecimento de produtos vegetais, para efeito da presente lei,
qualquer instalação ou local as quais são produzidas, recebidas, manipulados,
/ elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados,
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acondicionados, embalados, rotulados, com finalidade comercial ou industrial de
vegetais e seus derivados, bem como os produtos utilizados para sua industrialização.
8 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de
forma periódica.
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de
inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente
da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Agricultura, considerando o risco dos
diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos
controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em
função da implementação dos programas de autocontrole.
$3º — A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-
produtos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou
industrialização;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as
causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
84º — Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Matrinchã a responsabilidade das
atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo,
que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de
pequeno porte;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
HI - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
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participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Artigo 4º — A Secretaria de Saúde e da Agricultura do Município de Matrinchã poderão
estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado de Goiás e a União,
poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de
atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros
municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Suasa.
Parágrafo único — Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão
ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 5º — A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de
origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no
transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da Secretaria de Saúde e Agricultura do Município de Matrinchã ,
incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao
estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único — A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Artigo 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único — Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno
porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual
ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e
cinquenta metros quadrados (250m?), destinado exclusivamente ao processamento de
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produtos de origem animal e vegetal, dispondo de instalações para abate e/ou
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado
e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das
abelhas e seus derivados, produtos vegetais e seus derivados, não ultrapassando as
seguintes escalas de produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e
outros pequenos animais) — aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e
subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de
5 toneladas de carnes por mês.
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e
grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância
econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês
c) Fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de produtos
e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de
5 toneladas de carnes por mês.
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de
peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes
por mês.
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com
produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado à recepção
e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por
ano.
g) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente
Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e
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elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo
de 30.000 litros de leite por mês.
Artigo 7º — Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de
representante da Secretaria de Saúde e da Agricultura, dos agricultores e dos
consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução
dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos,
normas, portarias e outros.
Artigo 8º — Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único — Será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e da Saúde a
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária do respectivo município.
Artigo 9º — Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
1 - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas
pela Secretaria municipal de agricultura e de Saúde);
HI - Licença Ambiental Prévia emitida pela SEMARH ou estar de acordo com a
Resolução do CONAMA nº 385/2006;
Parágrafo único — Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA
nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no
momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental
Única.
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que não
se opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e
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cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor para
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando
apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos
estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos
industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem
adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água
tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e
químicos oficiais;
81º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos
Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
$2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao
terreno.
Artigo 10 — O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no
caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade
para depois iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para
o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja
produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou
gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os
mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
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Artigo 11 - A embalagem de produtos de origem animal e vegetal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a
saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações
previstas no caput deste artigo.
Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Artigo 13 — A matéria-prima, os animais e vegetais, os produtos, os sub-produtos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Artigo 14 — Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006.
Artigo 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Agricultura e de Saúde, constantes no Orçamento do Município
Matrinchã, para o exercício de 2016 ficando autorizado a abertura de crédito especial
para suprir as necessidades financeiras e orçamentárias relativa a presente lei.
Artigo 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos
baixados pela Secretaria de Agricultura e de Saúde, após debatido no Conselho de
Inspeção Sanitária.
Artigo 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar
da data de sua publicação.
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Artigo 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matrinchã-Go., aos 26 dias do mês de fevereiro de
2016.
endês Xavier
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