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norma nº 73/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2016
Date 2016-06-10
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Um Futuro Melhor
Lei nº 073/2016 DE 10 DE JUNHO DE 2016.
“DISPÕE | SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2017
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
A Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
SEÇÃO |
DAS PRELIMINARES
Art. 1º - Fica estabelecido nos termos desta Lei, em cumprimento ao
disposto no Art. 165, Parágrafo 2º da Constituição Federal e da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
Município de Matrinchã GO, para o exercício de 2017, compreendendo:
|— as prioridades e metas da administração pública;
Il- a estrutura e organização do orçamento;
Ill- as diretrizes para elaboração do orçamento;
IV- as disposições relativas a admissão de servidores e à realização de
despesas com o pessoal e encargos sociais;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributaria;
Vl- as diretrizes das receitas,
VIl- as diretrizes das despesas.
8 1º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias o delineamento adotado
por esta lei especialmente quanto à programação de investimentos a ser observado
na elaboração da LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA e fiscal deste município para
o exercício de 2017, observando o PLANO PLURIANUAL vigente.
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8 2º - Esta lei tem por objetivos adotar o planejamento prévio, como
princípio orientador na aplicação dos recursos, evitar a improvisação e propiciar a
discussão e participação pública no estabelecimento de metas de gestão do erário.
CAPITULO II
DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 2º - O Orçamento Fiscal se constituirá de receitas próprias,
transferências, auxílios e contribuições provenientes de;
| — Alterações da legislação tributária;
Il — Atividades econômicas que por conveniência possa o município vir
executar;
Ill — Transferência de quotas de participação em impostos arrecadados pelo
estado, pela união, e de convênios firmados com entidades governamentais e
privadas, nacionais ou internacionais;
IV — Empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses,
autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos.
V — Empréstimos que possam ser eventualmente tomados por antecipação
da receita municipal;
VI — Outras receitas diversas e contribuições;
Art. 3º - A estimativa de receita considerará:
|— Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar na produtividade de
cada fonte;
Il- A carga de trabalho estimada para o serviço;
III- Os fatores que influenciam a arrecadação dos impostos e da contribuição
de melhoria;
IV- As alterações da Legislação tributária;
V — Cumprimento de metas de Resultados entre Receitas e despesas e a
obediência a limites e condições no equilíbrio entre Receitas e Despesas, conforme
Art. 1º, parágrafo 1º, e Artigo 4º, letra a e b, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º - O município arrecadará todos os tributos de sua competência.
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Parágrafo Único — A Administração não dispensará esforços no sentido de
reduzir o volume da divida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária,
adotando os meios legais pertinentes.
Art. 5º - Constituem gastos municipais aqueles destinados a aquisição de
bens e serviços direcionados para o cumprimento dos objetivos de interesse público,
bem como, os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 6º - A previsão orçamentária das despesas municipais far-se-á com
observância dos seguintes princípios;
|- O cumprimento da carga de trabalho estimada para o exercício de 2017;
Il- Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade de serviço
público;
Ill- A receita do serviço, quando este for remuneração;
IV — Os gastos com pessoal e encargos sociais, projetados com atenção à
política salarial adotada pelo governo federal, em consonância com a adotada por
este município.
V — As determinações do artigo 4º da lei complementar nº 101/00 Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como o artigo 2º 8 1, 2, da I.N nº 012/14 do tem TCM.;
8 1º - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º, da
Lei Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual
de limitação par o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais" e a
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da
Lei Orçamentária de 2016, excetuando:
| — as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução; e
Il — as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e
assistência social, não incluídas no inciso |.
8 2º - Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de
empenho, a adoção das seguintes medidas:
| — redução de investimentos programados com recurso próprios;
Il — eliminação de despesas com horas-extras;
Ill — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
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IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V — redução de gastos com combustíveis;
8 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do
equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
8 4º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira
nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo
nas respectivas receitas.
8 5º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira
as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas
ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
8 6º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida
consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se
ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual — LOA, conterá:
|— Recursos destinados ao pagamento da divida municipal,
Il - Recursos destinados à manutenção das atividades de segurança pública
e do Poder Judiciário, em cumprimento ao disposto no artigo 100 e seu parágrafo,
da Constituição Federal.
CAPITULO Ill
DAS PRIORIDADES E METAS PARA 2017
Art. 8º - Na programação das despesas por funções e sub-programas
deveram ser contemplados os projetos e/ou atividades relacionadas no anexo único
à presente lei, observada a competência de execução.
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Art. 9º - Os projetos e atividades previstos nessa lei constituem metas
prioritárias para execução no exercício de 2017, admitidas alterações
exclusivamente por créditos especiais.
Parágrafo Primeiro — Os projetos cuja execução exija mais de um exercício
financeiro serão concluídos no plano plurianual do quadriênio 2014 ao ano 2017.
Parágrafo Segundo — Ficam alterados as prioridades e metas distintas das
aqui especificadas, não contempladas ou em valores divergentes do Plano
Plurianual, para o exercício de 2017, prevalecendo as constantes no anexo desta
Lei.
CAPITULO IV
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 10 - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e as despesas
da administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar a
política e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da
anualidade, unidade, equidade e exclusividade.
8 1º - Os serviços municipais remunerados, inclusive atividades de execução
de obras públicas das quais possam surgir valorização nos imóveis cujos custos
possam ser recuperados por contribuição de melhoria buscarão equilíbrio na gestão
financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem
consignados.
8 2º - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais,
remunerados ou não se compatibilizarão com a respectiva política pelo governo.
Art. 11 - O Orçamento poderá consignar recurso para financiar serviço
público a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio,
desde que seja de conveniência do governo e demonstre padrão de evidencia no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 12 — O Município poderá efetuar a contratação de servidores para suprir
eventuais necessidades, ou, por criação de novas frentes de prestação de serviços a
população, por meio da realização de concurso público ou por outra forma legal de
suprimento de vagas observando-se os limites das despesas com pessoal em
relação as receitas correntes.
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Art. 13 - Na fixação dos gastos de capital, para criação ou expansão, ou para
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados, a serem atribuídos aos órgãos
municipais serão considerados as prioridades e metas previstas nesta lei; e a
manutenção e funcionamento das atividades já implantadas.
SEÇÃO IV
DOS FUNDOS ESPECIAIS
Art. 14 — O plano de aplicação dos fundos especiais terá por base:
| - Fonte dos recursos financeiros — classificados segundo as categorias
econômicas, observada a lei de criação do fundo;
Il — Detalhamento das destinações — ações e metas previstas na lei ou
regulamento.
Parágrafo Único — Os planos de aplicação dos fundos integram o orçamento,
em seus respectivos anexos.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 — Compete ao Secretario Municipal de finanças a coordenação do
procedimento orçamentário, cabendo-lhe elaborar o calendário das atividades,
estabelecer reuniões para estudo e discussão do orçamento fiscal e recepção das
propostas e relatórios dos demais Secretários Municipais.
Art. 16 — Fica autorizado para o Orçamento Geral do Município para exercício
de 2017, a suplementação de créditos no montante de 10% (dez por cento) do total
do orçamento.
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Art. 17 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matrinchã — GO, aos 10 (dez) dias de junho
de 2016.
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