| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2016 |
| Date | 2016-09-20 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no município de Matrinchã, concedem descontos e parcelamento para o pagamento de tributos municipais, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE MATRINCHA Um Futuro Melhor Lei n.75/2016 Matrinchã-Go., 20 de setembro de 2016. “Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS no município de Matrinchã concedem desconto e gs parcelamento para o pagamento de tributos municipais, e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e Eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Matrinchã, o Programa de Recuperação Fiscal Municipal — REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como, efetivar a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais de exercícios até o ano de 2015, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2º O REFIS MUNICIPAL consiste na redução de 100% (cem por cento) sobre a multa, e 100% (cem por cento) de desconto sobre juros e correção monetária respectivos, aos devedores de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto Territorial Urbano (ITU), inscritos em Dívida Ativa ou não, referentes aos exercícios até 2015. Art. 3º A adesão ao REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção expressa do contribuinte, seus sucessores ou terceiros interessados, sendo automaticamente ingresso mediante o pagamento no prazo estipulado, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior. & 1º O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1º, desta Lei, referente ao cadastro requerido pelo contribuinte, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão. 8 2º O pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão Rua Gerciron Pereira Dias, nº. 858, Setor Nova Esperança — Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-00 Matrinchã — GO www-matrincha go.gov.br - e-mail: matrinchaprefeituramunicipal (à hotmail.com / | 4 PREFEITURA DE MATRINCHÁ Um Futuro Melhor demeni irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento específico. Art. 4º Os créditos tributários de que trata o art. 1º, desta Lei, incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser pago à vista ou parcelado em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante Requerimento de Adesão ao Programa perante o Departamento Municipal de Arrecadação, nas seguintes proporções: I — desconto de 100% (cem por cento) da multa e de juros e correção monetária nos casos de pagamento em única parcela, com vencimento em até 30 (trinta) dias após adesão ao REFIS, II — desconto de 80% (oitenta por cento) da multa e de juros e correção monetária nos casos parcelamento em 2 (duas) parcelas; III — desconto de 60% (sessenta por cento) da multa e de juros e correção monetária nos casos parcelamento em 3 (três) parcelas; VI — desconto de 40% (quarenta por cento) da multa e de juros e correção monetária nos casos parcelamento em 4 (quatro) parcelas. & 1º O Pagamento à vista ou parcelado, deverá ser efetuado em até 07 (sete) dias úteis contados da assinatura do Requerimento de Adesão ao Programa a ser preenchido pelo contribuinte e protocolado junto ao Departamento Municipal de Arrecadação, durante o período de vigência desta Lei, conforme modelo constante no Anexo Unico desta Lei. & 2º O débito a ser parcelado, depois de consolidado, não poderá sofrer atraso por mais de 60 (sessenta) dias, sob pena de exclusão do REFIS, retornando o débito restante ao valor originário antes da consolidação. & 3º A apuração, consolidação e liquidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 8 4º O pedido de parcelamento implica: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte; II — expressa desistência e renúncia nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativos ao débito a ser quitado; III — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, Rua Gerciron Pereira Dias, nº. 858, Setor Nova Esperança — Fone / Fax: (62) 3391-1 151/3391-1141 CEP: 76.730-00 Matrinchã — GO www. matrincha.go.gov.br - e-mail: matrinchaprefeituramunicipal?hotmail.com a PREFEITURA DE MATRINCHÁ Um Futuro Melhor nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; IV — pagamento regular das parcelas do débito consolidado no REFIS; V - assunção pelo contribuinte das custas e despesas processuais, bem como, honorários de sucumbência; VI — aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico; VII — apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do contribuinte ou responsável. & 5º A sucumbência arbitrada judicialmente será dividida em tantas parcelas quantas forem deferidas, e incluída na mesma guia de recolhimento. & 6º Nos casos de valores ajuizados, as custas judiciais e despesas processuais serão recolhidas pelo contribuinte em sua totalidade, juntamente com a primeira parcela ou pagamento à vista do REFIS MUNICIPAL, sendo obrigação do contribuinte a apresentação de recibo de quitação das custas e despesas processuais, expedida pelo Cartório do Juízo onde tramitarem as ações. & 7º Contribuinte será excluído do programa, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, II — prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações; III — inadimplência, por mais dois meses consecutivos ou intercalados; IV — o contribuinte em estado de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; V-— a pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Matrinchã e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS Municipal. 8 8º A exclusão do parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 8 9º O REFIS Municipal, não alcança débitos relativos ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, bem como ressarcimento ou restituição oriundas de ações judiciais de débitos não tributários. — Rua Gerciron Pereira Dias, nº. 858, Setor Nova Esperança — Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-00 ( Matrinchã — GO www.matrincha.go.gov.br - e-mail: matrinchaprefeituramunicipalOhotmail com | VS as PREFEITURA DE MATRINCHÁ Um Futuro Melhor Art. 5º São requisitos indispensáveis à formação da opção: I — requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal; II — documento que comprove o pagamento da primeira parcela, que deverá ter seu valor calculado na forma da Lei; III — cópia do contrato social consolidado ou suas alterações, se pessoa jurídica, que permitam identificar os responsáveis pela representação da empresa; IV - cópias da carteira de identidade, CPF e de documento que comprove sua residência (recibos de água, luz, telefone fixo ou IPTU); 8 1º A adesão ao REFIS importa na manutenção das garantias e penhoras decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal já existentes, passando o gravame preexistente a integrar as garantias de que trata este artigo até o pagamento total do débito. & 2º A execução fiscal somente será suspensa após a homologação do termo de adesão, através do pagamento da 12 (primeira) parcela e das despesas processuais. Art. 6º O não pagamento do débito dentro do prazo estipulado no 8 1º do art. 3º desta Lei, ou, o não pagamento do débito dentro de duas parcelas, seja qual for o motivo determinante, implicará a perda do benefício. Parágrafo Único. A perda do benefício, de que trata o caput, acarretará o ajuizamento de ação executiva, ou se esta já estiver proposta, a execução será retomada nos próprios autos, tornando sem efeito o respectivo acordo, extinguindo o benefício, voltando a incidir sobre a dívida restante todos os encargos legais, multa e juros proporcionalmente. Art. 7º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância pagas, a qualquer título. Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas, através de Decreto e baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução desta Lei. Art. 9. As demais normais referentes a parcelamento reger-se-do pelo Código Tributário Nacional e seus regulamentos. Art. 10. Os créditos fiscais parcelados por intermédio dos benefícios constantes desta Lei não podem ser objeto de novo parcelamento. Rua Gerciron Pereira Dias, nº. 858, Setor Nova Esperança — Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1 141 CEP: 76.730-00 Matrinchã - GO www matrincha.go.gov.br - e-mail: matrinchaprefeituramunicipal/hotmail.com A PREFEITURA DE MATRINCHÃ Um Futuro Melhor sem eoth Art. 11. Nos casos de sucessão ou incorporação, os sucessores e incorporadores assumem os débitos referentes ao REFIS. Art. 12. O prazo para adesão ao programa encerra-se em 90 (noventa) dias após a publicação da presente lei, podendo ser prorrogado por Decreto, a critério do Poder Executivo. Art. 13. Os efeitos da presente Lei passam a integrar as disposições concernentes às metas fiscais, no que tange à renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2015. Art. 14. As despesas decorrentes da execução do REFIS Municipal serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Matrinchã-Go., aos 20 dias do mês de setembro de 2016. ndes Xavier refeito Municipal Rua Gerciron Pereira Dias, nº. 858, Setor Nova Esperança — Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-00 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br - e-mail: matrinchaprefeituramunicipal(à hotmail.com