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norma nº 75/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2016
Date 2016-09-20
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no município de Matrinchã, concedem descontos e parcelamento para o pagamento de tributos municipais, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
MATRINCHA
Um Futuro Melhor
Lei n.75/2016 Matrinchã-Go., 20 de setembro de 2016.
“Institui o Programa de
Recuperação Fiscal — REFIS no
município de Matrinchã
concedem desconto e
gs parcelamento para o pagamento
de tributos municipais, e dá
outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA e Eu, Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Matrinchã, o Programa de
Recuperação Fiscal Municipal — REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de
implementar a arrecadação, bem como, efetivar a regularização de créditos do
Município decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas,
relativos a tributos municipais de exercícios até o ano de 2015, constituídos ou
não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O REFIS MUNICIPAL consiste na redução de 100% (cem por
cento) sobre a multa, e 100% (cem por cento) de desconto sobre juros e
correção monetária respectivos, aos devedores de Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) e Imposto Territorial Urbano (ITU), inscritos em Dívida Ativa ou
não, referentes aos exercícios até 2015.
Art. 3º A adesão ao REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção expressa
do contribuinte, seus sucessores ou terceiros interessados, sendo
automaticamente ingresso mediante o pagamento no prazo estipulado, que fará
jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais
referidos no artigo anterior.
& 1º O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão da totalidade
dos débitos referidos no art. 1º, desta Lei, referente ao cadastro requerido pelo
contribuinte, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa
mediante confissão.
8 2º O pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão
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irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais
condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento específico.
Art. 4º Os créditos tributários de que trata o art. 1º, desta Lei,
incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados, poderão ser pago à
vista ou parcelado em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante
Requerimento de Adesão ao Programa perante o Departamento Municipal de
Arrecadação, nas seguintes proporções:
I — desconto de 100% (cem por cento) da multa e de juros e
correção monetária nos casos de pagamento em única parcela, com
vencimento em até 30 (trinta) dias após adesão ao REFIS,
II — desconto de 80% (oitenta por cento) da multa e de juros e
correção monetária nos casos parcelamento em 2 (duas) parcelas;
III — desconto de 60% (sessenta por cento) da multa e de juros e
correção monetária nos casos parcelamento em 3 (três) parcelas;
VI — desconto de 40% (quarenta por cento) da multa e de juros e
correção monetária nos casos parcelamento em 4 (quatro) parcelas.
& 1º O Pagamento à vista ou parcelado, deverá ser efetuado em até
07 (sete) dias úteis contados da assinatura do Requerimento de Adesão ao
Programa a ser preenchido pelo contribuinte e protocolado junto ao
Departamento Municipal de Arrecadação, durante o período de vigência desta
Lei, conforme modelo constante no Anexo Unico desta Lei.
& 2º O débito a ser parcelado, depois de consolidado, não poderá
sofrer atraso por mais de 60 (sessenta) dias, sob pena de exclusão do REFIS,
retornando o débito restante ao valor originário antes da consolidação.
& 3º A apuração, consolidação e liquidação abrangerá todos os
débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de
contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais
relativos à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos,
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
8 4º O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais incluídos no
pedido por opção do contribuinte;
II — expressa desistência e renúncia nas esferas administrativa e
judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativos
ao débito a ser quitado;
III — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores,
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nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV — pagamento regular das parcelas do débito consolidado no
REFIS;
V - assunção pelo contribuinte das custas e despesas processuais,
bem como, honorários de sucumbência;
VI — aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas
nesta Lei e em regulamento específico;
VII — apresentação, se for o caso, de procuração com poderes
específicos do contribuinte ou responsável.
& 5º A sucumbência arbitrada judicialmente será dividida em tantas
parcelas quantas forem deferidas, e incluída na mesma guia de recolhimento.
& 6º Nos casos de valores ajuizados, as custas judiciais e despesas
processuais serão recolhidas pelo contribuinte em sua totalidade, juntamente
com a primeira parcela ou pagamento à vista do REFIS MUNICIPAL, sendo
obrigação do contribuinte a apresentação de recibo de quitação das custas e
despesas processuais, expedida pelo Cartório do Juízo onde tramitarem as
ações.
& 7º Contribuinte será excluído do programa, diante da ocorrência
de uma das seguintes hipóteses:
I — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei,
II — prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações;
III — inadimplência, por mais dois meses consecutivos ou
intercalados;
IV — o contribuinte em estado de falência ou extinção, pela
liquidação da pessoa jurídica;
V-— a pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova oriunda da
cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem
estabelecidas no Município de Matrinchã e assumirem solidariamente
com a cindida as obrigações do REFIS Municipal.
8 8º A exclusão do parcelamento implicará a exigibilidade imediata
da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática
execução da garantia prestada, se existente, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
8 9º O REFIS Municipal, não alcança débitos relativos ao Imposto
Sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, bem como ressarcimento ou
restituição oriundas de ações judiciais de débitos não tributários.
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Art. 5º São requisitos indispensáveis à formação da opção:
I — requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal;
II — documento que comprove o pagamento da primeira parcela,
que deverá ter seu valor calculado na forma da Lei;
III — cópia do contrato social consolidado ou suas alterações, se
pessoa jurídica, que permitam identificar os responsáveis pela
representação da empresa;
IV - cópias da carteira de identidade, CPF e de documento que
comprove sua residência (recibos de água, luz, telefone fixo ou
IPTU);
8 1º A adesão ao REFIS importa na manutenção das garantias e
penhoras decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas
ações de execução fiscal já existentes, passando o gravame preexistente a
integrar as garantias de que trata este artigo até o pagamento total do débito.
& 2º A execução fiscal somente será suspensa após a homologação
do termo de adesão, através do pagamento da 12 (primeira) parcela e das
despesas processuais.
Art. 6º O não pagamento do débito dentro do prazo estipulado no 8
1º do art. 3º desta Lei, ou, o não pagamento do débito dentro de duas
parcelas, seja qual for o motivo determinante, implicará a perda do benefício.
Parágrafo Único. A perda do benefício, de que trata o caput,
acarretará o ajuizamento de ação executiva, ou se esta já estiver proposta, a
execução será retomada nos próprios autos, tornando sem efeito o respectivo
acordo, extinguindo o benefício, voltando a incidir sobre a dívida restante todos
os encargos legais, multa e juros proporcionalmente.
Art. 7º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importância pagas, a qualquer
título.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas,
através de Decreto e baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários
à execução desta Lei.
Art. 9. As demais normais referentes a parcelamento reger-se-do
pelo Código Tributário Nacional e seus regulamentos.
Art. 10. Os créditos fiscais parcelados por intermédio dos benefícios
constantes desta Lei não podem ser objeto de novo parcelamento.
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Art. 11. Nos casos de sucessão ou incorporação, os sucessores e
incorporadores assumem os débitos referentes ao REFIS.
Art. 12. O prazo para adesão ao programa encerra-se em 90
(noventa) dias após a publicação da presente lei, podendo ser prorrogado por
Decreto, a critério do Poder Executivo.
Art. 13. Os efeitos da presente Lei passam a integrar as disposições
concernentes às metas fiscais, no que tange à renúncia de receitas e despesas
obrigatórias de caráter continuado, previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, para o exercício de 2015.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução do REFIS Municipal
serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matrinchã-Go., aos 20 dias do
mês de setembro de 2016.
ndes Xavier
refeito Municipal
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