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norma nº 81/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2017
Date 2017-04-10
EmentaDispõe sobre o sistema de registro de preços nas compras, obras e serviços contratados pelos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional e das sociedade de economia mista do município de Matrinchã, e dá outras providências.
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Prefeitura de
Matrinchã
Capacidade e experiência em ação
ADM. 2017 - 2020
Na
Lei nº 081/2017 Matrinchã-GO, 10 de abril de 2017.
Xspispõe SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇOS NAS COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS
| CONTRATADOS PELOS ÓRGÃOS DA
o ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DAS
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO
MUNICÍPIO DE MATRINCHÃ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
EU, PREFEITA DE MATRINCHÃ, ESTADO DE GOIÁS, no uso
das atribuições que me confere o inciso |, do Art. 26 da Lei Orgânica do
Município faço saber que a Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei define as normas e os procedimentos relativos ao Sistema de
Registro de Preços, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica
e Fundacional e das Sociedades de Economia Mista do Município de Matrinchã,
Goiás.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
| - Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para registro formal
de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações
futuras;
Ill - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os
preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas
apresentadas;
III - Órgão Gerenciador: órgão da Administração Pública Municipal responsável pela
condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da
Ata de Registro de Preços dele decorrente:
Rua Gerciron Pereira Dias,858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730.000
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7 Capacidade e experiência em ação
Z
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ADM. 2017 - 2020
IV - Órgão Participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa
dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de
Registro de Preços;
V - Órgão não Participante: órgão ou entidade da Administração Pública que, não
tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos
desta norma, poderá fazer adesão à Ata de Registro de Preços.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes
hipóteses:
| - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações frequentes;
Il - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas, ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, ou em
regime de tarefa;
HI - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para
atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a Programas de Governo;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único. Poderá ser realizado Registro de Preços para contratação de bens
e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente
justificada e caracterizada a vantagem econômica.
CAPÍTULO Il
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 4º Será instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP), a
ser operacionalizado por meio de um Sistema de Compras, que deverá ser utilizado
pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, para registro e
divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos no
caput e nos incisos Ill e VI do art. 5º, desta Lei e dos atos previstos no caput e no
inciso Il do art. 6º, desta Lei.
Parágrafo único. A divulgação da intenção de Registro de Preços poderá ser
dispensada, de forma justificada pelo órgão gerenciador.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e
administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: E
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| - registrar sua intenção de registro de preços no Sistema de Compras da Prefeitura
de Matrinchã;
Il - convidar, mediante correspondência eletrônica ou de outro meio eficaz, os órgãos
e entidades para participarem do Registro de Preços;
Il - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo,
promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos
encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
IV - promover atos necessários à instrução processual para a realização do
procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos
casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;
V - consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e
entidades participantes e, se necessário ou conveniente, mediante despacho da
autoridade competente, realizar pesquisa de mercado para identificação do valor
estimado da licitação;
VI - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser
licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VII - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais
como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos
participantes;
VIII - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre
que solicitado, dos fornecedores, para atendimento das necessidades da
Administração, obedecendo à ordem de classificação e os quantitativos de
contratação definidos pelos participantes da Ata;
IX - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes
de infrações no procedimento licitatório;
XI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes
do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias
contratações;
XII - autorizar, excepcionalmente e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto
no 89º do art. 17 desta Lei, respeitado o prazo de vigência da Ata, quando solicitada
pelo órgão não participante.
Parágrafo único. O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos
participantes para execução das atividades previstas nos incisos IV, V e VII deste o
artigo. 0!
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CAPÍTULO IV
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DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 6º O órgão interessado em participar do Registro de Preços, será responsável
pela manifestação de interesse, providenciando o encaminhamento, ao órgão
gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e
respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993 e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado
ao Registro de Preço do qual pretende fazer parte, devendo, ainda:
| - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento, para sua inclusão no
Registro de Preços a ser realizado, estejam devidamente formalizados e aprovados
pela autoridade competente;
Il - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser
licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
Ill - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive de eventuais
alterações, para o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o
procedimento licitatório e devidamente certificado pelo Controle Interno.
Parágrafo único. Cabe ao órgão participante informar ao órgão gerenciador, a
recusa do fornecedor em atender as condições estabelecidas em edital para aplicar,
garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento
das obrigações contratuais.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 7º A licitação para Registro de Preços será realizada na modalidade de
concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993, ou na
modalidade de pregão, nos termos da Lei Federal nº 10.520/2002, e será precedida
de ampla pesquisa de mercado.
8 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser
excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho
fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
8 2º Na licitação para Registro de Preços não é necessário indicar a dotação
orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro
instrumento hábil.
Art. 8º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes,
quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior compeliividado O
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observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos
serviços.
8 1º No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para
aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada
órgão ou entidade participante do certame.
8 2º Na situação prevista no 81º deste artigo deverá ser evitada a contratação, em
um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um
mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade
contratual e o princípio da padronização.
Art. 9º O edital de licitação para Registro de Preços observará o disposto na
legislação vigente, e contemplará, no mínimo:
| - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do
bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente
adotadas;
Il - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos
participantes;
Hll - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes,
observado o disposto no $8º do art. 17 desta Lei, no caso de o órgão gerenciador
admitir adesões;
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos
de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal,
materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres,
disciplina e controles a serem adotados;
VI - prazo de validade do Registro de Preço, observado o disposto no caput do art.
16 desta Lei;
VII - órgãos e entidades participantes do Registro de Preços;
VIll - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX - penalidades por descumprimento das condições;
X - minuta da Ata de Registro de Preços como anexo.
8 1º O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto
sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos,
medicamentos, manutenções e outros similares. á Y
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8 2º A estimativa a que se refere o inciso III do caput deste artigo não será
considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na
habilitação do licitante.
$ 3º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato
serão efetuados exclusivamente pela Assessoria Jurídica do Município.
Art. 10. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir
seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput deste
artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem
classificado.
CAPÍTULO VI
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES
REGISTRADOS
Art. 11. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado
será convocado para assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições
estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma
vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela Administração.
Parágrafo único. É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a
Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e
nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 12. A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas
condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata,
dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades
legalmente estabelecidas.
Art. 13. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão
interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho
de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62
da Lei nº 8.666/1993.
Art. 14. A existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar,
facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida,
assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
CAPÍTULO VII ) é
O
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DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 15. Após a homologação da licitação, o Registro de Preços observará, entre
outras, as seguintes condições:
I - serão registrados na Ata de Registro de Preços os preços e quantitativos do
licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
Il - será incluído, na respectiva Ata da forma de anexo, o registro dos licitantes que
aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na
sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de
preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei
Federal nº 8.666/1993;
HI - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no site da
Prefeitura Municipal de Matrinchã e ficará disponibilizado durante a vigência da Ata
de Registro de Preços;
IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada
nas contratações.
8 1º O registro a que se refere o inciso Il do caput deste artigo tem por objetivo a
formação de cadastro de reserva, no caso de impossibilidade de atendimento pelo
primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei.
8 2º Serão registrados na Ata de Registro de Preços, nesta ordem:
| - os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa
competitiva;
Il - os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceitado cotar seus bens ou
serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado.
8 3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso Il do caput
deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada
durante a fase competitiva.
8 4º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se
refere o inciso Il do caput deste artigo será efetuada, na hipótese prevista no
parágrafo único do art. 11 desta Lei e quando houver necessidade de contratação de
fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei.
8 5º O anexo que trata o inciso Il do caput deste artigo consiste na Ata de
Realização da Sessão Pública do pregão ou da concorrência, que conterá a
informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais
ao do licitante vencedor do certame.
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Art. 16. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não será superior a 12
(doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do 8 3º do art.
15 da Lei Federal nº 8.666/1993.
$ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de
Preços, inclusive o acréscimo de que trata o 8 1º do art. 65 da Lei Federal nº
8.666/1993.
8 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será
definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei
Federal nº 8.666/1993.
8 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser
alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
8 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado
no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 17. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, que não tenha
participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador,
desde que devidamente comprovada a vantagem.
8 1º Os órgãos e as entidades que não participaram do Registro de Preços, quando
desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse
junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este autorize sua utilização e indique os
possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem
de classificação.
8 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as
condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento
decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras
decorrentes da Ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
8 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não
poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos
dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços
para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
8 4º A liberação de adesão às Atas de Registro de Preços resultantes de licitações
promovidas pela Administração Pública Municipal a outros entes federados, não
poderá exceder, na sua totalidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos
originalmente registrados na Ata de Registro de Preços. se
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8 5º Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e fundações, os fundos
especiais, as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas, direta ou indiretamente pelo Município somente poderão aderir à Ata de
Registro de Preços quando a licitação tiver sido promovida por órgão ou entidade
municipal, estadual ou federal.
8 6º O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à Ata após a primeira
aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando,
justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo
órgão gerenciador.
8 7º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das
adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao
quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para
o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não
participantes que aderirem.
8 8º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá
efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o
prazo de vigência da Ata.
8 9º Competem ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do
cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a
aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades
decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas
próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
$ 10. É facultado ao Município, desde que comprovada a economicidade, a adesão
à Ata de Registro de Preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou
estadual e federal.
8 11. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a
adesão à Ata de Registro de Preços desta Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 18. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual
redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos
serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as
negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea
“d” do inciso Il do caput do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 19. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no
mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores
para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. /
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8 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir Seus preços aos valores praticados
pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de
penalidade.
$ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços
aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 20. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o
fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
| - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes
do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a
veracidade dos motivos e após apresentação dos comprovantes; e
Il - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de
negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá
proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis
para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 21. O registro do fornecedor será cancelado quando:
| - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
Il - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido
pela Administração, sem justificativa aceitável E
II - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior
àqueles praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, ou no art. 7º da
Lei Federal nº 10.520/2002.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos l
Il e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão gerenciador,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 22. O cancelamento do Registro de Preços poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
| - por razão de interesse público; ou
Il - a pedido do fornecedor.
o há
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É
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Capacidade e experiência em ação
ADM. 2017 - 2020
pe
Me FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na
operacionalização do disposto nesta Lei e automatizar procedimentos de controle e
atribuições dos órgãos gerenciadores é participantes.
Art. 24. O Município poderá editar normas complementares a esta Lei.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Matrinchã, aos 10 dias do mês de abril do ano
de 2017.
Cláudia deu Alves de aa
Prefeita Municipal
ia AM. Araújo
Váleria AM. a
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