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norma nº 83/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2017
Date 2017-06-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018, e dá outras providências.
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M Prefeitura de
a etrincha
ADM. 2017 - 2020
Matrinchã-GO, 12 de junho de 2017.
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2018 e dá outras providências”.
. A CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, ESTADO DE
GOIÁS, aprova, e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
Das Disposições Preliminares
Município, nela incluída o Poder Legislativo, os Fundos, Fundações e Autarquias,
como tais definidas no inciso ll, do art. 2º da referida Lei Complementar,
compreendendo:
| - Das disposições preliminares;
Il - Das prioridades da administração pública municipal;
II — Das metas fiscais e dos riscos fiscais;
IV — Da estrutura e organização dos orçamentos;
V - Das diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
VI - Das disposições para despesas com pessoal e encargos sociais;
VII — Das disposições relativas à arrecadação e alterações na
legislação tributária;
VIll - Do Controle e da Transparência;
IX — Das disposições finais.
CAPITULO II é
Das Prioridades da Administração Pública Municipal O)
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Ne
Art. 2. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2018
serão especificadas atendendo preferencialmente os programas estabelecidos no
Plano Plurianual 2018-2021, elaborados com seus respectivos objetivos em cada
órgão da administração municipal, as quais terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
Art. 3. A Lei Orçamentária dispensará atenção especial a elevação da
qualidade de vida, redução das desigualdades sociais, combate à pobreza,
desenvolvimento sustentável, equilíbrio das finanças públicas e responsabilidade
fiscal, através de ações que visem:
| — promover a inclusão social;
Il — incentivar programas de geração de emprego e renda;
HI — à austeridade na gestão dos recursos públicos, visando aumentar
a capacidade de investimento, o aperfeiçoamento dos mecanismos de
arrecadação e a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à
sociedade;
Iv -—- à formulação de diretrizes e políticas públicas para o
desenvolvimento sustentável do Município;
V — implantar políticas que visem ao desenvolvimento científico e
tecnológico do Estado;
VI — aumentar a arrecadação tributária;
VII — o desenvolvimento e modernização da ação governamental;
VIII - Promover ações integradas de Segurança, saúde, educação,
esporte e lazer;
IX — apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de
inclusão social, com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio
das ruas;
X - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o
microcrédito;
XI - incentivar as parcerias público-privadas.
Art. 4. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)
das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e no
mínimo 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde, conforme
estabelecido na Emenda Constitucional nº 29/2000.
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CAPITULO III
Das Metas Fiscais e dos Riscos Fiscais
Art. 5. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e
aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante
das despesas fixadas exceder à previsão da receita para o exercício.
Art. 6. O Orçamento Geral será elaborado em obediência à legislação
vigente e em conformidade com as portarias ministeriais publicadas pela Secretaria
do Tesouro Nacional.
Art. 7. A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e à
Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento
permanente, à descentralização e à participação comunitária.
8 1º. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de
1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2018,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, nela incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado
primário positivo a ser apurado no exercício.
8 2º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que
não ultrapassem a 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, nos termos do
art. 16, 8 3º da Lei Complementar 101/2000 - LRF.
Art. 8. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se
por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo de
Metas Fiscais.
8 1º. Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme
orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN.
8 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende
atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas,
despesas, montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este
apresentando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal
da dívida.
8 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão, o pagamento do
serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das
atividades. CA Ye
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8 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso,
devendo a inscrição de restos a pagar estar limitada ao montante das
disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.
8 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades
e providências derivadas, na inobservância do parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 9. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao
Poder Legislativo em obediência à legislação específica existente no Município e na
forma do artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e será composto de:
| - mensagem:
II - texto da lei;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscais e da seguridade social.
$ 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22,
incisos Ill, IV, e parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes
demonstrativos:
| — do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
Il — do resumo da estimativa da receita do Município, por rubrica e
categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
Ill — da fixação da despesa do Município, por função e segundo a
origem dos recursos;
IV — da fixação da despesa do Município, por poderes e órgãos e
segundo a origem dos recursos; 1º
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V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores
daquele em que se elaborou a proposta;
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VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta:
VII — da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIII — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X — da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
XI — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XII — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a
Emenda Constitucional nº 29;
XIII — da receita corrente liquida com base no art. 1º, 8 1º, inciso IV, da
Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por
esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
8 3º. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que
se refere o caput deste artigo, no placar oficial da Prefeitura e por meio da internet,
durante o período da tramitação da propositura no Poder Legislativo.
CAPITULO V
Das Diretrizes Gerais Para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do
Município e Suas Alterações
Art. 10. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que
se refere.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e execução da lei
orçamentária de 2018, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido
valor compatível com o estipulado no Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os
efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza NO NA
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da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no & 1º, do art. 14, da Lei
Complementar n. 101/00.
Parágrafo Único. Sea previsão referida no caput não for incluída na
lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no
exercício de 2018, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do
aumento de receita, nos termos do inciso Il, do art. 14, da referida Lei
Complementar.
Art. 13. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a
modalidade de aplicação, o desdobramento da despesa por categoria econômica e o
grupo de natureza da despesa.
8 1º. Os grupos de despesa serão assim identificados:
| - pessoal e encargos sociais - 1;
Il - juros e encargos da divida - 2;
III - outras despesas correntes - 8;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5;
VI - amortização da dívida - 6;
VII - reserva do regime próprio de previdência do servidor - 7; e
VIII - reserva de contingência - 9.
8 2º. A Reserva de Contingência, prevista no 81º do art. 7, será
alocada na unidade orçamentária Secretaria de Administração.
Art. 14. Na programação orçamentária não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas
as unidades executoras.
Art. 15. O Poder Executivo enviará até 31 de agosto de 2017, o Projeto
de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão
Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 16. Não sendo devolvido o Autógrafo da Lei Orçamentária até o
encerramento do segundo período da atual sessão legislativa, fica o Poder
Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e
remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. JA
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Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Itapirapuã,
relativo ao exercício de 2018, deve assegurar o controle e a transparência na
execução do orçamento.
Z
y
Art. 18. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das propriedades de
investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 19. Na elaboração da proposta orçamentária serão incluídas
previsões de receitas e despesas de convênios decorrentes de transferências não
compulsórias da União e do Estado.
Art. 20. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do
Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo,
salvo as autorizadas em Lei e Convênio.
Art. 21. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário
a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 22. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação
de empenho e de movimentação financeira.
Art. 23. No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas
abaixo hierarquizadas:
| - que constituem obrigação constitucional ou legal de execução;
Il - com pessoal e encargos patronais;
Il - com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência
social, não incluídas no inciso |;
IV com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000 — LRF.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput
deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 24. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de
empenho, a adoção das seguintes medidas:
| — redução de investimentos programados com recursos próprios; yº
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Il — eliminação de despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir
maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 26. O Poder Executivo é autorizado a:
| - Realizar operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos
pela legislação em vigor, em especial o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº
101/2000 - LRF;
Il - Abrir créditos suplementares de até o limite de 10% (dez por cento)
das despesas fixadas no Orçamento Geral do Município, nos termos do artigo 7º da
Lei Federal nº 4.320/64, para atender insuficiência ocorrida no decorrer do exercício;
ll - Realizar adaptações necessárias para o enquadramento
orçamentário às portarias publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN e
Resoluções Normativas do TCM, sempre que houver necessidade de adequação
para atender prioridades do Município.
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, mediante decreto, dentro
de uma mesma categoria de programação, nos termos do inc. VI, do art. 167, da
Constituição Federal.
V - utilização no exercício de 2018, dos saldos financeiros existentes na
data de 31 de dezembro de 201 7, como tal considerados superávit financeiro do
Orgão ou do Município, desde que inexistentes despesas a eles vinculadas,
mediante abertura de créditos especiais.
VI - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
comprometer os resultados previstos, através de critérios a serem estabelecidos por
Decreto Municipal;
VII - auxiliar o custeio de despesas próprias de órgãos do Estado ou da
União, desde que autorizadas em Lei e Convênio.
8 1º. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de
operações e crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas
no orçamento, salvo existência de lei específica.
8 2º. Quando a abertura de créditos adicionais, referida no inciso II,
implicar alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de
atualização. OA
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8 3º. As destinações de recursos, aprovadas na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
$ 4º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso
poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
8 5º - A transposição, transferência e o remanejamento são
instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais.
8 6º - Para efeito desta lei entende-se:
a) Transposição — são realocações no âmbito dos programas de trabalho,
dentro do mesmo órgão.
b) Transferência — são realocações de recursos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de
trabalho.
c) Remanejamento —- São realocações na organização de um ente
público, com destinação de recursos de um órgão para outro.
8 7º - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
de 2017 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação funcional.
Art. 27. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se os mesmos
estiverem contidos no Plano Plurianual ou na Lei que autorize sua inclusão.
Art. 28. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação
constante das propostas de alterações do Plano Plurianual 2018 - 2021, que
tenham sido objeto de leis específicas.
Art. 29. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa,
incluindo os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor
correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das
transferências previstas no $ 5º, do art. 153 e 159 da Constituição Federal e EC n.
058/2009, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 30. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
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Na
| — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho
Municipal de Assistência Social — CMAS;
Il — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino fundamental;
ll — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas,
institucionais ou de assistência social;
IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no
art. 61 do ADCT.
8 1º. Para habiltar-se ao recebimento de subvenções sociais,
contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2017 e comprovante
de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou
auxílio à entidade que esteja em débito com relação às prestações de contas
decorrentes de sua responsabilidade.
$ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão,
ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
$ 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias
devidas a entidades municipalistas da qual o Município for associado.
Art. 31. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
CAPITULO VI
Das Disposições para Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 32. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de
Administração publicará, até 31 de dezembro de 2017, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos O)
vagos. O Y
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A
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ADM. 2017 - 2020
Art. 33. O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão como limite na
elaboração da proposta orçamentária, para pessoal e encargos sociais, a despesa
com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de
2017, projetada para o exercício de 2018, considerando os eventuais acréscimos
legais, inclusive o disposto no parágrafo único deste artigo, ou outro limite que vier a
ser estabelecido por legislação superveniente.
Parágrafo único - fica autorizada a revisão geral anual das
remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos
Poderes Executivo e Legislativo (Administração Direta e Indireta), no mês e
percentual definidos em lei específica.
Art. 34. Na forma do disposto no inciso Il, do 81º, art. 169, da
Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo, poderão proceder à
concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitadas às disposições
constantes desta Lei, da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
8 1º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
8 2º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento
de cargos, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e
artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 35. No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,
19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Nas situações em que a despesa total com pessoal,
no âmbito dos Poderes Executivo ou Legislativo, extrapolarem a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a
realização de serviços extraordinários somente poderão ocorrer quando destinados
ao atendimento de relevante interesse público, especialmente voltados para as
áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo à sociedade.
CAPITULO VII
Das Disposições Relativas à Arrecadação e Alterações na Legislação
Tributária
Art. 36. Consiste obrigação do Município a arrecadação de todos os
tributos de sua competência, inclusive, os da Contribuição de Melhoria, quando for o 9,
caso. Q / N
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Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender
esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza
tributária e não tributária.
Art. 37. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2018, contemplará medidas de aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de
tributação e consegiúente aumento das receitas próprias.
Art. 38. A estimativa da receita citada, no artigo anterior, levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre os impostos
e taxas, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade;
Il — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal.
IV - a expansão do número de contribuintes;
V- a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
VI — reestruturação da atividade de fiscalização tributária.
81º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas,
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade
Fiscal do Município.
8 2º - As taxas administrativas e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
8 3º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
CAPITULO VIII
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Matrinchã
Do Controle e da Transparência
A
Art. 39. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância
ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponível, através de sua
página oficial na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes
informações:
|- projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il - projeto e a Lei Orçamentária Anual:
Ill - relatório das metas físicas do PPA e da execução orçamentária
com o detalhamento por função, subfunção, Programa e ações, e de forma
acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei
Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009;
IV - demonstrativo dos contratos realizados diretamente pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo, contendo a identificação do fornecedor, objeto, valor
contratado, período de vigência e valores empenhados, liquidados e pagos;
V — comparativo mensal e acumulado, por unidade orçamentária e
fonte de recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2018;
VI - demonstrativo dos convênios de entrada e de saída de recursos,
discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os
prazos de execução e os valores das liberações de recursos.
CAPITULO IX
Das Disposições Finais
Art. 40. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com a
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 42. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 2º, do art. 7º, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e II do art. 24 da
Lei 8.666/1993.
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1) Capacidade e experiência em ação
A
ADM. 2017 - 2020
N
Art. 44. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2018
contemplará o pagamento de precatórios, na forma do disposto na Emenda a
Constituição Federal n.º 62, de 11 de novembro de 2009.
Art. 45. O Poder Executivo, para atender o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, se incumbirá de:
| — estabelecer através de Decreto, até trinta dias após a publicação do
orçamento, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso;
Il - publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas que, se não
atingidas, ocasionarão cortes de dotações, e emitir ao final de cada quadrimestre, o
Relatório de Gestão Fiscal, para avaliação do cumprimento das Metas Fiscais, em
audiência pública;
HI - divulgar amplamente os planos, LDO, orçamentos, prestações de
contas, pareceres do TCM, inclusive na Internet, que ficarão à disposição da
comunidade;
IV - desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal, até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo;
V — avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar
as contas públicas, demonstrado em anexo próprio.
Parágrafo Único. A unidade responsável pela Coordenação do
Controle Interno apreciará os relatórios mencionados no item Il, e acompanhará a
evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e
financeira.
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de leis relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não
iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 47. As normas e critérios à adequação dos procedimentos adotados ea
adotar pelo Município de Matrinchã + em face da determinação contida na Portaria
STN nº 828, de 14 de dezembro de 2011, assim como diante dos procedimentos
contábeis específicos e patrimoniais, contidos no Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público (MCASP), Parte || — Procedimentos Contábeis Patrimoniais, e
Parte III - Procedimentos Contábeis Específicos, aprovado pela Portaria STN, serão
regulamentadas por Decreto.
Art. 48. Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de (O Ie
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N Prefeitura de
ADM. 2017 - 2020
dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada no
exercício de 2018, para o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il — pagamento do serviço da dívida; e
Il — transferências constitucionais e legais para os fundos municipais
legalmente constituídos.
Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DÊ MAT
Goiás, aos 11 dias do mês de Abril de 2017.
pe ALVES DE MORA
PREFEITA MUNICIPAL DE MATR
INCHÃ, Estado de
to
JO
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