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norma nº 86/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2017
Date 2017-10-10
EmentaInstitui Programa Municipal de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Municipal - REFIS, para os fins que especifica, e dá outras providências.
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SE Erin ch -
= Niatrincha
7) Capacidade e experiência em ação
ADM. 2017 - 2020
Lei nº 086/2017 Matrinchã-GO, 10 de outubro de 2017.
nstitui Programa Municipal de Recuperação de Créditos da
Fazenda Pública Municipal - REFIS, para os fins que
específica, e dá outras providências”
Mo saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA, e eu,
PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários do
Município de Matrinchã, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas e físicas,
relativos ao IPTU, ITU, ISSQN e Taxas, administrados pela Secretaria
Municipal. de Finanças, com vencimento até 31 de dezembro de 2016,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
81º - Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário o
montante apurado e atualizado monetariamente no momento do pagamento à
vista ou da primeira parcela, podendo ser constituído de:
| - tributo devido, atualizado.
Il - multa e juros reduzidos, inclusive os de caráter moratório.
82º - Os benefícios decorrentes desta Lei expiram em 30 de
dezembro de 2017.
Art. 2º - O pagamento à vista do crédito tributário, será reduzido
em:
Parágrafo único - Crédito Tributário — juros e multas:
a) até 30 de dezembro de 2017, 90% (noventa por cento) de
multa e juros.
Art. 3º - O pagamento parcelado do crédito tributário, em até 06
(seis) parcelas, sendo a primeira à vista, será reduzido em:
Parágrafo único - Crédito Tributário — juros e multas:
a) até 30 de dezembro de 2017, 50% (cinquenta por cento) de
multa e juros.
Rua Gerciron Pereira Dias,858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730.000
Fones:62-3391-1141 e 62-3391-1151 - Matrincha- GO
prefeituramatrinchal7-20ehotmail.com |
Prefeitura de
Matrinchã
c/c
a
À
ADM. 2017 - 2020
Art. 4º - O pagamento à vista ou parcelado, deverá ser efetuado
em até 07 (sete) dias úteis contados da assinatura do requerimento de adesão
ao programa a ser preenchido pelo contribuinte e protocolado junto ao
Departamento Municipal de Arrecadação, durante o período de vigência desta
Lei.
Art. 5º - O não pagamento do débito dentro do prazo estipulado
no artigo anterior, ou o não pagamento do débito dentro de duas parcelas, seja
qual for o motivo determinante, implicará a perda do benefício.
Art. 6º - Exclui dos benefícios previstos nesta Lei:
| - as reduções constantes do Código Tributário do Município —
CTM, não sendo permitida a sua cumulatividade.
Il - o contribuinte que mantenha ação de natureza tributária, na
esfera judicial em desfavor do município, salvo se da mesma desistir.
Ill - nos casos de compensação e transação previstos no CTM.
Art. 7º - Fica suspensa a pretensão punitiva do Município de
Matrinchã, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, durante o período em que o contribuinte
relacionado como agente dos aludidos crimes estiver incluído no parcelamento,
desde que a inclusão nele referida tenha ocorrido antes do recebimento da
denúncia criminal e em relação aos débitos parcelados.
Art. 8º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei, não
confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a
qualquer título.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as demais disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Mátrin hã, Estado de Goiás,
aos 10 dias do mês de outubro de 2017.
—
asa
Prefeita Municip
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