| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2017 |
| Date | 2017-10-10 |
| Ementa | Institui Programa Municipal de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Municipal - REFIS, para os fins que especifica, e dá outras providências. |
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SE Erin ch - = Niatrincha 7) Capacidade e experiência em ação ADM. 2017 - 2020 Lei nº 086/2017 Matrinchã-GO, 10 de outubro de 2017. nstitui Programa Municipal de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Municipal - REFIS, para os fins que específica, e dá outras providências” Mo saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA, e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de Matrinchã, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas e físicas, relativos ao IPTU, ITU, ISSQN e Taxas, administrados pela Secretaria Municipal. de Finanças, com vencimento até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 81º - Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário o montante apurado e atualizado monetariamente no momento do pagamento à vista ou da primeira parcela, podendo ser constituído de: | - tributo devido, atualizado. Il - multa e juros reduzidos, inclusive os de caráter moratório. 82º - Os benefícios decorrentes desta Lei expiram em 30 de dezembro de 2017. Art. 2º - O pagamento à vista do crédito tributário, será reduzido em: Parágrafo único - Crédito Tributário — juros e multas: a) até 30 de dezembro de 2017, 90% (noventa por cento) de multa e juros. Art. 3º - O pagamento parcelado do crédito tributário, em até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira à vista, será reduzido em: Parágrafo único - Crédito Tributário — juros e multas: a) até 30 de dezembro de 2017, 50% (cinquenta por cento) de multa e juros. Rua Gerciron Pereira Dias,858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730.000 Fones:62-3391-1141 e 62-3391-1151 - Matrincha- GO prefeituramatrinchal7-20ehotmail.com | Prefeitura de Matrinchã c/c a À ADM. 2017 - 2020 Art. 4º - O pagamento à vista ou parcelado, deverá ser efetuado em até 07 (sete) dias úteis contados da assinatura do requerimento de adesão ao programa a ser preenchido pelo contribuinte e protocolado junto ao Departamento Municipal de Arrecadação, durante o período de vigência desta Lei. Art. 5º - O não pagamento do débito dentro do prazo estipulado no artigo anterior, ou o não pagamento do débito dentro de duas parcelas, seja qual for o motivo determinante, implicará a perda do benefício. Art. 6º - Exclui dos benefícios previstos nesta Lei: | - as reduções constantes do Código Tributário do Município — CTM, não sendo permitida a sua cumulatividade. Il - o contribuinte que mantenha ação de natureza tributária, na esfera judicial em desfavor do município, salvo se da mesma desistir. Ill - nos casos de compensação e transação previstos no CTM. Art. 7º - Fica suspensa a pretensão punitiva do Município de Matrinchã, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, durante o período em que o contribuinte relacionado como agente dos aludidos crimes estiver incluído no parcelamento, desde que a inclusão nele referida tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal e em relação aos débitos parcelados. Art. 8º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei, não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. Gabinete da Prefeita do Município de Mátrin hã, Estado de Goiás, aos 10 dias do mês de outubro de 2017. — asa Prefeita Municip Rua Gerciron Pereira Dias,858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730.000 Fones:62-3391-1141 e 62-3391-1151 - Matrincha- GO prefeituramatrinchal7-20ehotmail.com