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norma nº 88/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2017
Date 2017-10-18
EmentaDispões sobre a contratação de gari, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos tempos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providência.
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A
Prefeitura de
Matrinchã
Capacidade e experiência em ação
jj ADM. 2017 - 2020
NV
Lei nº 088/2017 . Matrinchã-GO, 18 de outubro de 2017.
Rs Di
“Dispõe sobre a contratação de gari, por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de
*xcepcional interesse público, nos termos do art. 37,
inciso IX da Constituição Federal, e dá outras
N providências.”
N
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÁ,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, APROVA,
e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal, e do art. 92, X, da Constituição do Estado de Goiás, a Prefeitura
Municipal de Matrinchã poderá efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazo previstos nessa Lei.
81º - Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público, para efeitos dessa lei, aquela que, se não for atendida,
compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da
administração, em especial de gari para atender o setor de limpeza pública.
82º - A contratação de gari, de que trata o parágrafo anterior
poderá ocorrer para suprir a falta de servidor efetivo de carreira em razão da
demanda decorrente da expansão da malha viária urbana e surgimento e
crescimento de bairros, que ainda não estão sendo atendidos pelo serviço
rotineiro de varrição das vias urbanas.
Art. 2º - O recrutamento de pessoal deverá ser feito em
processo seletivo público simplificado e dentro de critérios a serem editados
mediante Decreto a ser editado pela Chefe do Poder Executivo Municipal,
devendo ser amplamente divulgado com publicação do ato no Placar de Avisos
da Prefeitura Municipal de Matrinchã, no Diário Oficial do Estado de Goiás e no
site oficial do município.
81º - As contratações serão feitas por tempo determinado
observado o prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
82º - Os requisitos e qualificação do pessoal a ser contratado,
constarão do Anexo Unico, parte integrante desta Lei.
| Rua Gerciron Pereira Dias,858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730.000
| Fones:62-3391-1141 e 62-3391-1151 - Matrincha- GO
| prefeituramatrinchal7-20ehotmail.com
|
N Prefeitura de
> Matrinchã
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ADM. 2017 - 2020
Art. 3º - As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização
do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - É proibida, a contratação nos termos desta Lei, de
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias
e controladas, salvo se houver a formal comprovação da compatibilidade de
horários.
Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a
infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da
autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade
quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 5º - A remuneração de pessoal contratado nos termos
dessa Lei, encontra-se fixada no Anexo Unico, parte integrante desta.
Art. 6º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não
poderá:
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
Il - ser nomeado para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo
importará na rescisão do contrato, ou na declaração da sua insubsistência.
Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos dessa Lei serão apuradas mediante sindicância,
concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 8º - Poderá o pessoal contratado nos termos desta Lei,
perceber além da remuneração fixada, férias, adicional de férias, salário família,
adicional de insalubridade, diárias, 13º salário, adicional por serviço
extraordinário.
Parágrafo único - A carga horária do pessoal contratado nos
termos desta lei, não poderá ser superior ao cargo efetivo correspondente.
Art. 9º - O regime disciplinar e as relações jurídicas entre a
administração pública municipal e o pessoal contratado nos termos dessa Lei,
são aquelas estampadas na Lei Municipal que trata do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Matrinchã, e no que couber as disposições previstas
nessa Lei.
0)
Jg
Rua Gerciron Pereira Dias,858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730.000
Fones:62-3391-1141 e 62-3391-1151 - Matrincha- GO
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E Capacidade e experiência em ação
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Art. 10 - O contrato por prazo determinado extinguir-se-á,
sem direito a indenizações:
| - pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado;
III - pela rescisão administrativa;
IV - no caso de prática de infração disciplinar;
V - pela assunção do contratado de cargo público ou emprego
incompatível, e por iniciativa do contratado.
Parágrafo único - A extinção do contrato, por qualquer uma
das partes, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 11 - O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Parágrafo único - Aos contratados por prazo determinado de
que trata esta Lei, aplica-se o regime geral de previdência social, por força do
disposto no art. 40, 813 da Constituição Federal.
Art. 12 - A nomenclatura da função, quantitativo,
remuneração, constam do Anexo Único, parte integrante e inseparável desta Lei.
Art. 13 - Fica autorizada a abertura de crédito adicional de
natureza especial, para fazer face às despesas com a execução desta lei.
Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo, deverá
ser aberto mediante ato da Chefia do Poder Executivo Municipal, obedecido no
que couber o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00.
Art. 14 - Por ocasião da necessidade da contratação, deverá
a Chefe do Poder Executivo Municipal mediante Decreto, declarar a situação de
excepcional interesse público, cujo ato deverá ser publicado no Placar de Avisos
e Publicações da Prefeitura Municipal de Matrinchã, e no site oficial do município.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as demais disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Matrinchã, Estado de
Goiás, aos 18 dias do mês de outubro de 2017.
N f
Cláudi ia RAN A Moié s Araújo LARS
Prefeita Municipal
Rua Gerciron Pereira Dias,858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730.000
Fones:62-3391-1141 e 62-3391-1151 - Matrincha- GO
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N Prefeitura de À
Matrinchã
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ADM. 2017 - 2020
N
LEI Nº 088/2017
ANEXO ÚNICO
Função Gari
Quantitativo 25 (vinte e cinco) vagas
Requisito Comprovação da 1º fase do Ensino fundamental. A
escolaridade poderá ser comprovada via de Declaração
firmada pela Secretaria Municipal de Educação ou por
Unidade de Ensino.
Atribuições básicas Executar serviços de varreduras, retirada de entulhos de
calçadas, ruas, avenidas, praças, logradouros públicos;
verificar a conservação dos logradouros públicos em geral;
executar serviço de limpeza em áreas e pátios: executar
serviços de remoção de lixos e detritos das calçadas e vias
públicas; zelar para que o material e equipamentos de sua
área de trabalho estejam sempre em perfeitas condições de
utilização, no que diz respeito ao funcionamento, higiene e
segurança; desempenhar outras tarefas semelhantes
Regime Previdenciário RGPS
Remuneração R$ 937,00 (novecentos e agi
Lotação Departamento de Limpeza Pública
Carga horária | 40h semanais |
Cláudia Vaféfia NEAR de Arad
Prefeita Municipal
Rua Gerciron Pereira Dias,858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730.000
Fones:62-3391-1141 e 62-3391-1151 - Matrincha- GO
prefeituramatrinchal7-200hotmail.com

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