| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2017 |
| Date | 2017-10-18 |
| Ementa | Dispões sobre a contratação de gari, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos tempos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providência. |
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A Prefeitura de Matrinchã Capacidade e experiência em ação jj ADM. 2017 - 2020 NV Lei nº 088/2017 . Matrinchã-GO, 18 de outubro de 2017. Rs Di “Dispõe sobre a contratação de gari, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de *xcepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, e dá outras N providências.” N Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÁ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, APROVA, e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e do art. 92, X, da Constituição do Estado de Goiás, a Prefeitura Municipal de Matrinchã poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo previstos nessa Lei. 81º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para efeitos dessa lei, aquela que, se não for atendida, compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração, em especial de gari para atender o setor de limpeza pública. 82º - A contratação de gari, de que trata o parágrafo anterior poderá ocorrer para suprir a falta de servidor efetivo de carreira em razão da demanda decorrente da expansão da malha viária urbana e surgimento e crescimento de bairros, que ainda não estão sendo atendidos pelo serviço rotineiro de varrição das vias urbanas. Art. 2º - O recrutamento de pessoal deverá ser feito em processo seletivo público simplificado e dentro de critérios a serem editados mediante Decreto a ser editado pela Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser amplamente divulgado com publicação do ato no Placar de Avisos da Prefeitura Municipal de Matrinchã, no Diário Oficial do Estado de Goiás e no site oficial do município. 81º - As contratações serão feitas por tempo determinado observado o prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período. 82º - Os requisitos e qualificação do pessoal a ser contratado, constarão do Anexo Unico, parte integrante desta Lei. | Rua Gerciron Pereira Dias,858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730.000 | Fones:62-3391-1141 e 62-3391-1151 - Matrincha- GO | prefeituramatrinchal7-20ehotmail.com | N Prefeitura de > Matrinchã 7 Capacidade e experiência em ação ADM. 2017 - 2020 Art. 3º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal. Art. 4º - É proibida, a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, salvo se houver a formal comprovação da compatibilidade de horários. Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 5º - A remuneração de pessoal contratado nos termos dessa Lei, encontra-se fixada no Anexo Unico, parte integrante desta. Art. 6º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: | - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il - ser nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, ou na declaração da sua insubsistência. Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos dessa Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 8º - Poderá o pessoal contratado nos termos desta Lei, perceber além da remuneração fixada, férias, adicional de férias, salário família, adicional de insalubridade, diárias, 13º salário, adicional por serviço extraordinário. Parágrafo único - A carga horária do pessoal contratado nos termos desta lei, não poderá ser superior ao cargo efetivo correspondente. Art. 9º - O regime disciplinar e as relações jurídicas entre a administração pública municipal e o pessoal contratado nos termos dessa Lei, são aquelas estampadas na Lei Municipal que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Matrinchã, e no que couber as disposições previstas nessa Lei. 0) Jg Rua Gerciron Pereira Dias,858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730.000 Fones:62-3391-1141 e 62-3391-1151 - Matrincha- GO prefeituramatrinchal7-20ehotmail.com 3 E Capacidade e experiência em ação HI ADM. 2017 - 2020 Art. 10 - O contrato por prazo determinado extinguir-se-á, sem direito a indenizações: | - pelo término do prazo contratual; Il - por iniciativa do contratado; III - pela rescisão administrativa; IV - no caso de prática de infração disciplinar; V - pela assunção do contratado de cargo público ou emprego incompatível, e por iniciativa do contratado. Parágrafo único - A extinção do contrato, por qualquer uma das partes, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. Art. 11 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Parágrafo único - Aos contratados por prazo determinado de que trata esta Lei, aplica-se o regime geral de previdência social, por força do disposto no art. 40, 813 da Constituição Federal. Art. 12 - A nomenclatura da função, quantitativo, remuneração, constam do Anexo Único, parte integrante e inseparável desta Lei. Art. 13 - Fica autorizada a abertura de crédito adicional de natureza especial, para fazer face às despesas com a execução desta lei. Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo, deverá ser aberto mediante ato da Chefia do Poder Executivo Municipal, obedecido no que couber o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00. Art. 14 - Por ocasião da necessidade da contratação, deverá a Chefe do Poder Executivo Municipal mediante Decreto, declarar a situação de excepcional interesse público, cujo ato deverá ser publicado no Placar de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal de Matrinchã, e no site oficial do município. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. Gabinete da Prefeita do Município de Matrinchã, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de outubro de 2017. N f Cláudi ia RAN A Moié s Araújo LARS Prefeita Municipal Rua Gerciron Pereira Dias,858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730.000 Fones:62-3391-1141 e 62-3391-1151 - Matrincha- GO prefeituramatrincha17-20ohotmail.com N Prefeitura de À Matrinchã (| Capacidade e experiência em ação | ADM. 2017 - 2020 N LEI Nº 088/2017 ANEXO ÚNICO Função Gari Quantitativo 25 (vinte e cinco) vagas Requisito Comprovação da 1º fase do Ensino fundamental. A escolaridade poderá ser comprovada via de Declaração firmada pela Secretaria Municipal de Educação ou por Unidade de Ensino. Atribuições básicas Executar serviços de varreduras, retirada de entulhos de calçadas, ruas, avenidas, praças, logradouros públicos; verificar a conservação dos logradouros públicos em geral; executar serviço de limpeza em áreas e pátios: executar serviços de remoção de lixos e detritos das calçadas e vias públicas; zelar para que o material e equipamentos de sua área de trabalho estejam sempre em perfeitas condições de utilização, no que diz respeito ao funcionamento, higiene e segurança; desempenhar outras tarefas semelhantes Regime Previdenciário RGPS Remuneração R$ 937,00 (novecentos e agi Lotação Departamento de Limpeza Pública Carga horária | 40h semanais | Cláudia Vaféfia NEAR de Arad Prefeita Municipal Rua Gerciron Pereira Dias,858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730.000 Fones:62-3391-1141 e 62-3391-1151 - Matrincha- GO prefeituramatrinchal7-200hotmail.com