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norma nº 71/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 1991
Date 1991-07-17
EmentaCria o instituto de previdência e assistência dos servidores do município de Matrinchã/GO - IPASSMA, e dá outras porvidências.
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Sancionado
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êx f DA | Nasce Liranno * Sec. ER er
de refeitura Municipal de Matrinchã visto
LEI Nº 071/91; DE 17" DE JULHO DE 1.991,
: .00
RO EP a Go. =
aRVANÁ "CRIA O INSTITUTO DE PREVI
LU DÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS *
r SERVIDORES DO MUNICIPIO DE
MATRINCHÃA=IPASSMa. E DÁ OU
TRAS PROVIDÊNCIAS",
O Prefeito Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte!
Lei:
TITULO 1
DO INSTITUTO, DO OBJETIVO, DO SEGURADO E DE SEUS DE
; PENDENTES,
e CAPÍTULO 1
age DO INSTITUTO
Arte 1º - Fica criado o Instituto de Previdência e!
Assistência Social dos Servidores do Municipio de Matrinchaã, Esta=
do de Goiãs,=IPASSMa, com personalidade Jurádica de direito públi-
co e finalidade previdenciária e com autonomia definida nos termos
desta Lei, com sede nesta cidade, vinculada diretamente ao Prefei-
to Municipal,
n CAPÍTULO 11
DO OBJETIVO
Art. 2º - O sistema de previdência do serviço públi
a co municipal tem por finalidade proporcionar aos segurados e seus!
dependentes os beneficios de previdência social.
Art. 3º - As fontes de custeio para a concessão dos
má beneficios e serviços que integram o sistema são proporcionadas ps
| las contribuições previstas nesta Lei e por outras que venham a ser
criadas,
CAPÍTULO 111
DO SEGURADO a.
Art. 4º - À filiação ao sistema é obrigatório e aus
tomaticas,
r | Art. 52º - É segurado, o servidor Municipal ( da Pre —
feitura e da Câmara Municipal ), ativo e inativo, qualquer que seja
o regime jurídico de trabalho.
Art. 62º - À filiação obrigatória ao sistema indepen
de do exercicio de outra atividade vinculada ao regime da Lei Orgã
nica da Previdência Social,
Art. 7º - Perde a condição de segurado, contudo pres
valecendo o seguro por 30 ( trinta ) dias, o segurado obrigatório!
que por qualquer motivo, deixar de se enquadrar numa das hipóteses ..
Do Do ii e et,
At ZA ESA 7
Prefeitura Municipal de Matrinchã |
prevista no artigo 5º, “º q
Lo ARvôNIL. mM -'Não Pica eximido do recolhimento das con-
tribuições previdênciárias o segurado obrigatório que por qualquer
motivo previsto em Lei, sem perda de sua condição de servidor Muni
cipal, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem di
reito a remuneração.
Parágrafo Único - U servidor em disponibilidade, ain
da que, sem onus para a Prefeitura, é obrigatório a contribuição ao
IPASSMa.
CAPÍTULO IV
DOS DEPENDENTES;
Art. 9º = Consideram-se dependentes de segurado, quan
do, legalmente inscritos e identificados:
I - À esposa, o marido, o filho de qualquer condição
e o entiado enguanto solteiros e menores de 18 ( dezoito ) anos ou
inválidos, se do sexo masculino, se do sexo feminimo, enquanto sol
teiro, menor de 21 ( vinte um ) anos ou inválidos:
II - A companheira mantida hã mais de 05 ( conco )!
anos não existindo esposa com qualidade de dependente;
lII - O pai e a mãe, desdeque comprovada a dependên
cia;
IV - A mãe viúva, solteira, desquitada, separada jy
dicialmente ou divorciada, com idade superior a 50 ( cinquenta ) !
anos, ou inválida.
V - O irmão solteiro menor de 18 ( dezoito ) anos,!
ou inválido e a irmã solteira menor de 21 ( vinte um ) anos ou in=
válida, desde que órfãos e comprovado a dependência;
VI - O menor que por determinação judicial se ache!
sob tutela do segurado.
Parágrafo Único - O segurado pede inscrever apenas!
uma companheira salvo a hipotese de substituição observando o pra-
zo de inciso II deste artigo.
Art. 10 - A dependência econômica da esposa e dos *!
filhos de qualquer condição e menor é presumida, devendo nos demais
casos ser comprovada.
Parágrafo Único = Us casos de invalidez dependem !
sempre de comprovação pelos meios legais.
Art.ll - A perda da condição de dependente ocorre:
I - pela anulação do casamento, pela separação judi
cial e pelo divórcio, quando não houver direito a pensão alimentãé
cias
II - pelo abandono do lar, na situação prevista no!
artigo 234 do Código Civil, desde que declarada judicialmente;
“cos a inscrição no IPASSMa, por essencial à obtenção de qualquer presta-! |
/ a
SYA e:
Nasce LiranDo
o. 7 = €
Prefeitura Municipal de, Matrinchã
III - para a companheira, pela cessação da campina
to ou mediante petição escrita do segurado; z
IV - para o filho, irmão, enteado, Eutelkdo e menor
sob guarda, por implenmento de idade, aos 18 ( dezoito) amos, se de sexo!
masculino e aos 21 (vinte um) anos, se do sexo feminino, Salvo-se inváli-
do ou enquadrado no inciso I do Art. 98,
”
E
V - pela cessação da invalidez;
VI - pelo casamento ou concubinato;
VII - pela emancipação legal;
VIII = pelo falecimento,
CAPÍTULO v
DA INSCRIÇÃO
Art,12 - O segurado e seus dependentes estão sujeit
ção assistencial,
Parágrafo Único - 0 segurado obrigatório é enscri--
to ex-ofício.
TITULO II
DAS PRESTAÇÕES
CAPITULO 1
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Art. 13 - As prestações asseguradas pelo IPASSMa,*
consistem nos seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado
a) auxilio natalidade;
o b) vetado
c) aposentadoria;
d) auxilio funeral.
Ii - quanto aos dependentes:
a) vetado.
b) auxilio-reclusão
c) vetado
d) pensão;
111 - Quanto aos benefícios em geral:
a) assistência médica;
b) assistência social.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO - NATALIDADE
Art. 14 - O auxilio - natalidade, correspondente a
01 ( um) salário - minimo e único por filho, é devido soments a partir de
12 (doze) contribuições mensais:
a) à segurada pelo próprio parto;
b) ao segurado pelo parto de sua esposa ou companhei
RR << d TO /
)
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Nasce LUTANDO o q AO
j Prefeitura Municipal de Matriaçhã” "oe Ym
ra não segurada, inscrita pelo menos 300/( reébni ESA atm
do partos, 448 ERA |
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CAPÍTULO III “4? ae a |
DA APOSENTADORIA “ Pog” “da
Art. 15 - À aposentadoria e demais pansticif serão a
prestados pelo IPASSMa nos termos da Lei nº 037/90 de 11 de Junho!
de 1.990, ( estatuto dos servidores do Município de Matrinchã ).
CAPÍTULO IV
DO AUXILIO - FUNERAL
Art. 16 - O auxili-funeral é devido ao executor do !
funeral do segurado, no valor correspondente a 02 ( dois ) dalários=
minimos, quando não garantidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 17 - O auxilio-reclusão, de valor igual a 01 '
(um ) salário minimo, é devido até 18 ( dezoito ) meses após 12 !
( doze ) contribuições mensais à família de segurado obrigatório !
detendo ou recluso, sem vencimento, salário ou provento inativida-
de.
DO PECULIO
Art. 18 - Vetado,
Art. 19 - Vetado,
CAPÍTULO VI
DA PENSÃO
Art. 20 - ao conjunto de dependentes do seguro obri-
gatório é assegurado pensão por morte, devida a partir do mês do !
óbito.
Art. 21 - O valor da pensão é fixado em 100 ( cem
por cento ) do vencimento-base, salário de contribuição ou proven-
to, vigente ao mês do falecimento,
Art. 22 - Para a concessão do beneficio a que alude!
o art. 22 é exigida a carência de 12 ( doze ) contribuições mensais
no caso do segurado obrigatório falecido no cumprimento do dever ou
em consequencia de acidente no desempenho de sua funções.
Art. 23 = A pensão é vitalícia a temporátia:
Parágrafo Único - Têm direito à pensão
I vitalícia;
a) a viúvas
b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou di
a SE Cor
Prefeitura Municipal de Matrinchião-.., mA q
vorciada, com direito à pensão alimentícia; DO Aron
o: pi
c) o viúvo; w Ce ei nn
d) a companheira devidamente insbticaç e “?10 ita * Ca,
e) a mãe viúva dependente do segurado solteirgs
F) o pai e a mãe dependentes do segurado solteiro,!'
estando aquele inválido.
II - TEMPORÁRIA:
a) o filho de qualquer condição e o enteado, enquan
to solteiros menores 18 ( dezoito ) anos ou inválidos e se de sexo
masculino e, enquanto solteiros e menores de 21 (vinte um ) anos &
ou inválidos, se de sexo feminino, respesitandos os limites da ida-
de prevista no inciso 1 do art. 9,
a b) Os irmãos, nas condições previstas no inciso V !
do art. 9º no caso de ser segurado ou viúvo, sem filho.
Art.24 - Na distribuição da pensão serão observadas
as seguintes normas.
| I - Ocorrendo habilitação a pensão vitalícia, sem!
beneficiário de pensão temporária, o valor cabe ao titular daquela;
II - Ocorrendo habilitação a pensão vitalícia e !
temporária, cabe a metade do valor ao titular da pensão vitalícia!
e a outra metade, ao titular da pensão temporária;
III - ocorrendo habilitação somente a pensão tempo-
rária o valor total cabe ao titular.
$1º - Nas hipótese dos incisos 1, II e III havendo!
mais de um beneficiário de pensão vitalícia ou temporária, a sua ! |
distribuição será equivalente,
$2º - Se constar dos assentamentos do IPASSMa bene-
| ficiário que não tenha se habilitado, será ele incluido na distri-
buição da pensão, ficando sua cota a ser paga quando solicitada.
| Art. 25 = Por morte do beneficiário ou perda condi=
ção essencial à percepção da pensão, reverter-se-a está:
I - se vitalícia, ao beneficiário ou para seu co-bg
neficiário, no caso de concorrerem beneficiários do inciso 1, ali-
nia "Ff! do parágrafo único do art. 23;
II - se temporária, ao seu co-beneficiário, ou na !
falta deste, ao beneficiario de pensão vitalicia.
Art. 26 - Extingue-se a pensão:
I por morte do pensionista;
II para o pensionista inválido, cessada à invalidez;
III para o filho, enteado e irmão por implemento de
idade, salvo se inválido;
IV - para o filho, enteado, irmao e para a mãe em !
situação prevista no inciso IV do art. 92, pelo casamento ou concu
RE Sa, 2 /s1890/00041 À
Prefeitura Municipal de Matrinichã, “: nécs mui
. Tebalionato Dedo: .
binato; ua Antonio Pinheiro É
V - pela renúncia, epqvejÃBf: tepaoo- 05
Conto
Art. 27º - Toda vez que se extinguir uma coth de pen
são, procede-se a nove cálculo e a novo roteiro de benefício, na !
forma do disposto no art. 25, considerados apenas os pensionistas!
remanescentes.
Parágrafo Único - Com a extinção da cota do último!
pensionista, extinta fica a pensão.
Art. 28 - Toda pensão concedida pelo IPASSMa é paga
pela Prefeitura Municipal, com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
ASSISTÊNCIA MÉDICA
Art. 29 - É assegurada a assitência médica ambulato
rial hóspitalar, farmacêutica e odontológica através de serviços !
própiros do instituto mediante credehciamento convênio, com limita
ções que os recursos financeiros e as condições legais permitirem,
na conformidade do que for estabelecido em regulamentos,
CAPÍTULO VIII
A ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 30 - A assistência social será prestada de acor
do com as normas dispostas em regulamento próprio,
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 31 - O IPASSMa serã administrado por uma dire-
toria na forma prevista em regulamento, compreendendo:
1 - Como responsável pela adminástração geral:
a) o superintendente a nivel de direção superior e!
definição normativa;
b) - os núcleos, com órgãos consultivos e de execu=
a 2743
Porca o
Prefeitura Municipal de voa E b -
tras
II - Os órgãos técnicos, criadóg cas voçê 9, do Pã
Do
M .
der Executivo, extruturados de acordo com a natureza das opêraçõbs
e de modo que fique asegurada em todo o Municipio a pronta e efgti
va concessão dos benefícios previsto em Lei.
Parágrafo Único - Os núcleos dos órgãos a que se rg
fere este artigo terão as subdivisões que for julgadas conveniente
para maior eficiência técnica e administrativa.
Art. 32 - À diretoria do IPASSMa compete fiel execu
ção da presente Lei e outros atos que, em sua decorrência, forem !
baixados pelo Prefeito Municipal.
Art. 33 - O corpo de servidores do IPASSMa será cons
tituído de pessoal solicitado à Prefeitura, justificadamente, e por
esta remunerado,
CAPÍTULO 11
DOS CONSELHO FISCAL
Art. 34 = O cohselho fiscal é constituído de 03 (
três ) membros efetivos, com 03 ( três ) suplentes.
$1º - 01 ( um ) membro será indicado pela Câmara My
niciapl, dentre os membros de casas.
$2º - 01 ( um ) membro será indicado pela Associa-!
ção dos Servidores.
83º - 01 ( um ) membro será indicado pelo Prefeáto!
Municipal.
Arte 35 - Constituído e empossado, o Conselho elege
rá o seu coordenador.
Parágrafo Único - A posse do Conselho será perantef
a Câmara Municipal.
Art. 36 = Compete ao Conselho fiscalizador metodica
mente todas as operações, atividades e serviços do IPASSMa, com !'
estas atribuições:
I - conferir o saldo de caixa;
il - verificar se os extratos de contas bancárias !
Ps Art. 37 - Comprovado qualquer irregularidade grave!
sr brnmo * Dogue E q
Prefeitura Municipal de Matriaçãã, Ta "é
Nio pj
qdfraizou com a contabilidade do IPASSMa; ira
Ee Dee mão
III - examinar se as despesas estád do confitmidade |
(o)
com os planos do IPASSMa; nf
IV - observar a regularidade dos recebimentos Mage]
créditos e a pontualidade gos pagamentos;
V - analisar os balancetes mensais do IPASSMa e o!
balancete anual, apresentando relatório conclusivo ao Presidente da Câma-
ra e ao Prefeito, para decisão.
Parágrafo Único - Se necessário, poderá o Conselho!
contratar auditor para assessorar.
no desempenha das funções do IPASSMa, o Conselho apresentará relatório fun
damentado ao Presidente da Câmara e ao Prefeito, que decidirão.
Art. 38 - O Conselho requisitará um funcionário à !
Prefeitura para as funções de Secretário.
Art. 39 - Os conselheiros não serao remunerados.
Art. 40 - Reunirese-ã o Conselho uma vez por mês e,
extraodinariamente, quando necessário.
Art. 41 . As reuniões deverão comparecer, também os
Suplentes, para assisti-las e, se preciso, substituir os titulares ausen= )
tes,
$ 1º - Ausente o Coordenador será escolhido substitu
$ 2º - As deliberações serão tomadas por maioria sim
ples, lançadas em ata aprovada no final da sessão,
$ 3º - O mandato dos 1º Conselheiros será até 51 de
degembro de 1.992, os demais serão de 02 ( dois ) anos.
TITULO IV
DO REGIME ECONÔMICO-F INANCE IRO
CAPÍTULO 1
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA l
Art. 42 -'À receita do IPASSNa é constituida pelos"
seguintes recursos:
1 - Contribuições previdênciarias dos segurados;
11 Contribuições suplementares e complementares;
11I Contribuição mensal prevista em Lei;
IV - rendas resultantes da aplicação de reservas;
V =Doações, legados, subvenções e outras rendas even
tuais;
VI - Reversão de qualquer importância;
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Nasce Lirranno * ha = nm OM
gos “9, lg, (4/7)
Prefeitura Municipal de Matinha CEL doi, Po p>
%
VII Prômios e outras rendas ni
efetuados pelo IPASSMa;
VIII - Contribuição pela prestação de serviçgs E
tras instituições legalmente autorizadas; o:
IX Juros, multas e atualização monetária de pagamen
to de quantias devidas ao: instituto; di |
X Taxas, contribuições, percentagens e outras impor
tâncias devidas em decorrência de prestação de serviços;
XI Rendas resultantes de operações diversas;
XII Rendas resultantes de operações financeiras;
Art. 43 - À receita do IPASSMa será empregada exclu
sivamente na consecução das finalidades prescritas nesta Lei,
N Art. 44 - A aplicação dos recursos financeiros dis-
poniíveis do IPASSMa tem em vista a consecução de suas finalidades 8 manu=
tenção do aumento do valor real de seus patrimônio e a obtenção de recur-
sos adicionais destinados ao custeio de seus objetivos.
Arte 45 - O patrimônio do. IPASSMa se constituirá des:
I - Ações, apólicos e titulos;
II - Reservas técnicas, de contingência e de função
previdenciárias;
III - Outros recursos em decorrência da Lei.
CAPÍTULO 11 '
DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 46 - O percentual de contribuição mensal do se
urado & fixado em 8% ( oito por cento ) de sua remuneração mensal, medi=
te desconto em folha de pagamento devida a partir da data em que assume
k exercício do cargo,
Art. 47 - Considera-se vencimento-base para fins d!
desta Lei a importância correspondente ao mês de trabalho computados o *!
vencimento, remuneração, salário, gratificação adicional de função de re-
presentação, e outres quaisquer espécies inclusive a natalifia.
$ 1º -Não se consideram as deduções ou parte não pa
ga por falta de frequência integral.
$ 2º - Não se incjuem no vencimento-base o salário!
familia, a diária de viagem, e ajuda de custo e outros pagamentos de natu
reza indenizatória,
d Art. 48 = A efetiva arrecadação das contribuições !
se iniciará 30 ( trinta ) dias após a publicação desta Lei:
Art. 492 - Nas folhas de pagamento de pessoal segura
do do IPASSMa serão lançadas compulsoriamente as contribuições previdên-!
ciárias mediante comunicação do Instituto, consignações e outros descone!
tos que devem ser efetuados,
Art. 50 - As contribuições consignadas em folha de!
4 O TT A
28 mio SYZ) mA 4
- E Nasce LitanDo Poco
sz Prefeitura Municipal de Matrinchã Zoom,
to dg
dtsnios e descontadas dos contribuintes na gra, do, db melao 57
rão depositadas em conta Própria do IPASSMa na agôhe ja “pinça Meque k
cuja agência esteja as contas da Prefeitura onde for dretlani” a folha de!
pagamento dos servidores, na mesma data em que forem pagas eos coltribuin
tes quaisquer importâncias constituídas de seu vencimento-base.
to dE Art. 51 - O processo de arrecadação obedecerá à con
dições especiais que forem expedidas pela Diretoria do IPASSMa.
Art. 52: - Todas as quantias devidas ao IPASSMa e *!
não recolhidas no prazo estipulado nesta Lei serão acrescidas de juros de
mora, multa e atualização monetárias,
Parágrafo Único - Além das cominações estabelecidas
no "CAPUT'! deste artigo, ô não recolhâmento regular dos recursos destina-
as ao IPASSMa caracterizará crime de responsabilidade do Prefeito Munici
pal e Secretário responsável pela área, bem como crime de peculato para o
servidor que apropriar de valores pertencentes ao Instituto.
Art. 53 - As importâncias arrecadadas pelo Institu=
to serão recolhidas na conta bancária, do IPASSMa.
Art. 54 - Compete ao IPASSMa fiscalizar a arrecadas
ção e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida, a veri-
ficar as folhas de pagamento dos funcionáris da Prefeitura, ficando os '!
responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as ihformações que!
lhes forem solicitadas.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICO=F INANCE IRA
Art. 55 - O orçamento, a programação financeira e !
balanços do IPASSMa obedecerão os padrões e normas instituidos pela le
slação especifica, ajustados às suas peculiaridades.
Art. 56 -"0 IPASSMa, para garantia do cumprimento *!
de função perante os usuários, disporá de "FUNDO DE RESERVAS! consignado
em balanços constituídos de:
I -reservas matemáticas do seguro social;
II reservas de contingências;
$ 1º - As reservas do que trata o inciso 1 serão cal
culados com base nos elementos estatísticos atuais especificos e determi-
nantes dos compromissos assumidos pelo Instituto relativamente ao segura-
do e seus dependentes.
$ 2º - As reservas de contigências representam o ex
cesso ou a deficiência da cobertura no ativo das reservas matemáticas.
$ 32 - O "Fundo de Reservas!, de que trata este arti
go é calculado e atualizado anualmente.
det. 57 - Alêm das reserva do que trata o artigo an
Ê
CS 8 [70 mi
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4 0 E, 4”
gi Prefeitura Municipal de Matrinçhã +", 7-5,
terior o IPASSMa poderá constituir outras espocificds que“integraião Vepus
do ali previsto, julgadas indispensáveis com lastro natenitido-Pá fanbeiro”
de novos comprámissos assumidos no campo de seguro sociales “9, a
TÍTULO V. q o,
DISPOSIÇÕES GERAIS 4
Art. 58 - A estrutura do IPASSMa, a definição das ! ,
atribuições dos servidores e os demáis' atos complementares necessários à
a
execução da presente Lei serão previstos em, regulamento aprovado por ato
do chefe do Poder Executivos
Art. .59 - Não há restituições de contribuição, exce
tuada a hipótese de recolhimento indevido, nem se permite ao segurado a !
antecipação do pagamento da contribuição para fins de percepção dos bene-
(Dcios previstos nesta Lei.
Art. 60 = Prescreverã em 05 ( cinco ) anos o direito
de pleitear o pagamento das importâncias devidas do IPASSMa, a título de!
contribuição previdênciária,
| Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica
a todas as importâncias devidas ao IPASSMa, a qualquer titulo.
Art. 61 - Não prescreve o direito ao benefício mas!
“ prescrevem as prestações respectivas, nao reclamadas no prazo de 05 ( cin
co ) anos, a contar da data em que forem devidas.
Art. 62º - As verbas destinadas à publicádade de *! q
iniciativa do Instituto somente poderão ser utilizadas para fins de ins-!
trução, orientação ou esclarecimento aos beneficiários.
Art. 63 - Serão divulgados pela imprensa, ou em pu=
'licação especial, os atos ou fatos de interesse geral dos segurados.
q Art, 64 - A arrecadação da Receita e os pagamento !
dos encargos de previdência social serão realizados através da agência *
bancaria pelo IPASSMa,
Art. 65 - Sem prejuizo da apresntação de documentos
hábeis comprobatórios das condições exigidas para a continuidade das pres
tações, o IPASSMa, manterá serviços de inspeção destinados a investigar !
a preservação de tais condições. k
Art. 66 - A contribuição recolhida indevidamente !
não gera qualquer direito previdenciário ou assistencial.
Art. 67 - Os recursos para custear as despesas com!
o pesseãl inativo presente e futuro provirão do orçamento da Prefeitura !
Municipal em dotação própria. |
Art. 68 - O IPABSMa fará publicar mensalmente atrav”
vés da imprensa local e/ou fixação em local público os respectivos demons
trativos financeiros do periodo.
art. 69 - O Secretário de Saúde do Municipio será !
MM MM TT ES
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7 Prefeitura Municipal de Matrincha »
automaticamente e por acumulação o Superintendehte dbz Ma 200,
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Art. 70 - Todos os atos que costeira tação
de compromissos do IPASSMa serão procedidos através de Chaquês, ; Rominats '
G
“
ad em conjunto pelo Superintendente e pelo Diretor do Núgico “Fespon
sável pela área administrativa e financeira.
Art. 71 = Fica concedido ao IPASSMa um atendimento!
de Cr$ 80.000,00 ( oitenta mil cruzeiros ) para suprir despesas decorren=
| - tes da implantação do Instituto, cuja restituição deverá ser feita à pre-
feitura decorrida 180 ( conto e oitenta ) dias dessa implantação, não por
*
A
8 ndo ultrapassar este exercício financeiro.
Parágrafo Único - à alocação desta verba correrá
> pela conta própria do orçamento, podendo se necessário abrir-se crédito !
suplementar ou especial, tudo a cargo da Contadoria Municipal.
A. e
Art. 72 - Para qualquer modificação nesta Lei é exi
* gido quorum especial de dois terços dos vereadores compenentes da Câmara!
Municipal. k :
Art. 73 «Revogadas disposições em contrário, esta !
aa Lei entrará em vigor na data de sua públicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matrincha, Estado
de Goiás, aos 17 de julho de 1.991.
Fre
Sono dr Regisiro de Títulos & orumeno.
esdos Jurídicas
Istra
Pole Te: o] '
ivan ;
Sarto T flcial
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