| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 1991 |
| Date | 1991-07-17 |
| Ementa | Cria o instituto de previdência e assistência dos servidores do município de Matrinchã/GO - IPASSMA, e dá outras porvidências. |
| native_id | 61 |
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TOPS SIS” tg a Sancionado o a N by . a pt “ ; SYA em Sr/0% / dm êx f DA | Nasce Liranno * Sec. ER er de refeitura Municipal de Matrinchã visto LEI Nº 071/91; DE 17" DE JULHO DE 1.991, : .00 RO EP a Go. = aRVANÁ "CRIA O INSTITUTO DE PREVI LU DÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS * r SERVIDORES DO MUNICIPIO DE MATRINCHÃA=IPASSMa. E DÁ OU TRAS PROVIDÊNCIAS", O Prefeito Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte! Lei: TITULO 1 DO INSTITUTO, DO OBJETIVO, DO SEGURADO E DE SEUS DE ; PENDENTES, e CAPÍTULO 1 age DO INSTITUTO Arte 1º - Fica criado o Instituto de Previdência e! Assistência Social dos Servidores do Municipio de Matrinchaã, Esta= do de Goiãs,=IPASSMa, com personalidade Jurádica de direito públi- co e finalidade previdenciária e com autonomia definida nos termos desta Lei, com sede nesta cidade, vinculada diretamente ao Prefei- to Municipal, n CAPÍTULO 11 DO OBJETIVO Art. 2º - O sistema de previdência do serviço públi a co municipal tem por finalidade proporcionar aos segurados e seus! dependentes os beneficios de previdência social. Art. 3º - As fontes de custeio para a concessão dos má beneficios e serviços que integram o sistema são proporcionadas ps | las contribuições previstas nesta Lei e por outras que venham a ser criadas, CAPÍTULO 111 DO SEGURADO a. Art. 4º - À filiação ao sistema é obrigatório e aus tomaticas, r | Art. 52º - É segurado, o servidor Municipal ( da Pre — feitura e da Câmara Municipal ), ativo e inativo, qualquer que seja o regime jurídico de trabalho. Art. 62º - À filiação obrigatória ao sistema indepen de do exercicio de outra atividade vinculada ao regime da Lei Orgã nica da Previdência Social, Art. 7º - Perde a condição de segurado, contudo pres valecendo o seguro por 30 ( trinta ) dias, o segurado obrigatório! que por qualquer motivo, deixar de se enquadrar numa das hipóteses .. Do Do ii e et, At ZA ESA 7 Prefeitura Municipal de Matrinchã | prevista no artigo 5º, “º q Lo ARvôNIL. mM -'Não Pica eximido do recolhimento das con- tribuições previdênciárias o segurado obrigatório que por qualquer motivo previsto em Lei, sem perda de sua condição de servidor Muni cipal, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem di reito a remuneração. Parágrafo Único - U servidor em disponibilidade, ain da que, sem onus para a Prefeitura, é obrigatório a contribuição ao IPASSMa. CAPÍTULO IV DOS DEPENDENTES; Art. 9º = Consideram-se dependentes de segurado, quan do, legalmente inscritos e identificados: I - À esposa, o marido, o filho de qualquer condição e o entiado enguanto solteiros e menores de 18 ( dezoito ) anos ou inválidos, se do sexo masculino, se do sexo feminimo, enquanto sol teiro, menor de 21 ( vinte um ) anos ou inválidos: II - A companheira mantida hã mais de 05 ( conco )! anos não existindo esposa com qualidade de dependente; lII - O pai e a mãe, desdeque comprovada a dependên cia; IV - A mãe viúva, solteira, desquitada, separada jy dicialmente ou divorciada, com idade superior a 50 ( cinquenta ) ! anos, ou inválida. V - O irmão solteiro menor de 18 ( dezoito ) anos,! ou inválido e a irmã solteira menor de 21 ( vinte um ) anos ou in= válida, desde que órfãos e comprovado a dependência; VI - O menor que por determinação judicial se ache! sob tutela do segurado. Parágrafo Único - O segurado pede inscrever apenas! uma companheira salvo a hipotese de substituição observando o pra- zo de inciso II deste artigo. Art. 10 - A dependência econômica da esposa e dos *! filhos de qualquer condição e menor é presumida, devendo nos demais casos ser comprovada. Parágrafo Único = Us casos de invalidez dependem ! sempre de comprovação pelos meios legais. Art.ll - A perda da condição de dependente ocorre: I - pela anulação do casamento, pela separação judi cial e pelo divórcio, quando não houver direito a pensão alimentãé cias II - pelo abandono do lar, na situação prevista no! artigo 234 do Código Civil, desde que declarada judicialmente; “cos a inscrição no IPASSMa, por essencial à obtenção de qualquer presta-! | / a SYA e: Nasce LiranDo o. 7 = € Prefeitura Municipal de, Matrinchã III - para a companheira, pela cessação da campina to ou mediante petição escrita do segurado; z IV - para o filho, irmão, enteado, Eutelkdo e menor sob guarda, por implenmento de idade, aos 18 ( dezoito) amos, se de sexo! masculino e aos 21 (vinte um) anos, se do sexo feminino, Salvo-se inváli- do ou enquadrado no inciso I do Art. 98, ” E V - pela cessação da invalidez; VI - pelo casamento ou concubinato; VII - pela emancipação legal; VIII = pelo falecimento, CAPÍTULO v DA INSCRIÇÃO Art,12 - O segurado e seus dependentes estão sujeit ção assistencial, Parágrafo Único - 0 segurado obrigatório é enscri-- to ex-ofício. TITULO II DAS PRESTAÇÕES CAPITULO 1 DAS PRESTAÇÕES EM GERAL Art. 13 - As prestações asseguradas pelo IPASSMa,* consistem nos seguintes benefícios: I - quanto ao segurado a) auxilio natalidade; o b) vetado c) aposentadoria; d) auxilio funeral. Ii - quanto aos dependentes: a) vetado. b) auxilio-reclusão c) vetado d) pensão; 111 - Quanto aos benefícios em geral: a) assistência médica; b) assistência social. CAPÍTULO II DO AUXÍLIO - NATALIDADE Art. 14 - O auxilio - natalidade, correspondente a 01 ( um) salário - minimo e único por filho, é devido soments a partir de 12 (doze) contribuições mensais: a) à segurada pelo próprio parto; b) ao segurado pelo parto de sua esposa ou companhei RR << d TO / ) > Nasce LUTANDO o q AO j Prefeitura Municipal de Matriaçhã” "oe Ym ra não segurada, inscrita pelo menos 300/( reébni ESA atm do partos, 448 ERA | v> « CAPÍTULO III “4? ae a | DA APOSENTADORIA “ Pog” “da Art. 15 - À aposentadoria e demais pansticif serão a prestados pelo IPASSMa nos termos da Lei nº 037/90 de 11 de Junho! de 1.990, ( estatuto dos servidores do Município de Matrinchã ). CAPÍTULO IV DO AUXILIO - FUNERAL Art. 16 - O auxili-funeral é devido ao executor do ! funeral do segurado, no valor correspondente a 02 ( dois ) dalários= minimos, quando não garantidos pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO V DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 17 - O auxilio-reclusão, de valor igual a 01 ' (um ) salário minimo, é devido até 18 ( dezoito ) meses após 12 ! ( doze ) contribuições mensais à família de segurado obrigatório ! detendo ou recluso, sem vencimento, salário ou provento inativida- de. DO PECULIO Art. 18 - Vetado, Art. 19 - Vetado, CAPÍTULO VI DA PENSÃO Art. 20 - ao conjunto de dependentes do seguro obri- gatório é assegurado pensão por morte, devida a partir do mês do ! óbito. Art. 21 - O valor da pensão é fixado em 100 ( cem por cento ) do vencimento-base, salário de contribuição ou proven- to, vigente ao mês do falecimento, Art. 22 - Para a concessão do beneficio a que alude! o art. 22 é exigida a carência de 12 ( doze ) contribuições mensais no caso do segurado obrigatório falecido no cumprimento do dever ou em consequencia de acidente no desempenho de sua funções. Art. 23 = A pensão é vitalícia a temporátia: Parágrafo Único - Têm direito à pensão I vitalícia; a) a viúvas b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou di a SE Cor Prefeitura Municipal de Matrinchião-.., mA q vorciada, com direito à pensão alimentícia; DO Aron o: pi c) o viúvo; w Ce ei nn d) a companheira devidamente insbticaç e “?10 ita * Ca, e) a mãe viúva dependente do segurado solteirgs F) o pai e a mãe dependentes do segurado solteiro,!' estando aquele inválido. II - TEMPORÁRIA: a) o filho de qualquer condição e o enteado, enquan to solteiros menores 18 ( dezoito ) anos ou inválidos e se de sexo masculino e, enquanto solteiros e menores de 21 (vinte um ) anos & ou inválidos, se de sexo feminino, respesitandos os limites da ida- de prevista no inciso 1 do art. 9, a b) Os irmãos, nas condições previstas no inciso V ! do art. 9º no caso de ser segurado ou viúvo, sem filho. Art.24 - Na distribuição da pensão serão observadas as seguintes normas. | I - Ocorrendo habilitação a pensão vitalícia, sem! beneficiário de pensão temporária, o valor cabe ao titular daquela; II - Ocorrendo habilitação a pensão vitalícia e ! temporária, cabe a metade do valor ao titular da pensão vitalícia! e a outra metade, ao titular da pensão temporária; III - ocorrendo habilitação somente a pensão tempo- rária o valor total cabe ao titular. $1º - Nas hipótese dos incisos 1, II e III havendo! mais de um beneficiário de pensão vitalícia ou temporária, a sua ! | distribuição será equivalente, $2º - Se constar dos assentamentos do IPASSMa bene- | ficiário que não tenha se habilitado, será ele incluido na distri- buição da pensão, ficando sua cota a ser paga quando solicitada. | Art. 25 = Por morte do beneficiário ou perda condi= ção essencial à percepção da pensão, reverter-se-a está: I - se vitalícia, ao beneficiário ou para seu co-bg neficiário, no caso de concorrerem beneficiários do inciso 1, ali- nia "Ff! do parágrafo único do art. 23; II - se temporária, ao seu co-beneficiário, ou na ! falta deste, ao beneficiario de pensão vitalicia. Art. 26 - Extingue-se a pensão: I por morte do pensionista; II para o pensionista inválido, cessada à invalidez; III para o filho, enteado e irmão por implemento de idade, salvo se inválido; IV - para o filho, enteado, irmao e para a mãe em ! situação prevista no inciso IV do art. 92, pelo casamento ou concu RE Sa, 2 /s1890/00041 À Prefeitura Municipal de Matrinichã, “: nécs mui . Tebalionato Dedo: . binato; ua Antonio Pinheiro É V - pela renúncia, epqvejÃBf: tepaoo- 05 Conto Art. 27º - Toda vez que se extinguir uma coth de pen são, procede-se a nove cálculo e a novo roteiro de benefício, na ! forma do disposto no art. 25, considerados apenas os pensionistas! remanescentes. Parágrafo Único - Com a extinção da cota do último! pensionista, extinta fica a pensão. Art. 28 - Toda pensão concedida pelo IPASSMa é paga pela Prefeitura Municipal, com recursos próprios. CAPÍTULO VII ASSISTÊNCIA MÉDICA Art. 29 - É assegurada a assitência médica ambulato rial hóspitalar, farmacêutica e odontológica através de serviços ! própiros do instituto mediante credehciamento convênio, com limita ções que os recursos financeiros e as condições legais permitirem, na conformidade do que for estabelecido em regulamentos, CAPÍTULO VIII A ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 30 - A assistência social será prestada de acor do com as normas dispostas em regulamento próprio, TITULO III DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO 1 DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 31 - O IPASSMa serã administrado por uma dire- toria na forma prevista em regulamento, compreendendo: 1 - Como responsável pela adminástração geral: a) o superintendente a nivel de direção superior e! definição normativa; b) - os núcleos, com órgãos consultivos e de execu= a 2743 Porca o Prefeitura Municipal de voa E b - tras II - Os órgãos técnicos, criadóg cas voçê 9, do Pã Do M . der Executivo, extruturados de acordo com a natureza das opêraçõbs e de modo que fique asegurada em todo o Municipio a pronta e efgti va concessão dos benefícios previsto em Lei. Parágrafo Único - Os núcleos dos órgãos a que se rg fere este artigo terão as subdivisões que for julgadas conveniente para maior eficiência técnica e administrativa. Art. 32 - À diretoria do IPASSMa compete fiel execu ção da presente Lei e outros atos que, em sua decorrência, forem ! baixados pelo Prefeito Municipal. Art. 33 - O corpo de servidores do IPASSMa será cons tituído de pessoal solicitado à Prefeitura, justificadamente, e por esta remunerado, CAPÍTULO 11 DOS CONSELHO FISCAL Art. 34 = O cohselho fiscal é constituído de 03 ( três ) membros efetivos, com 03 ( três ) suplentes. $1º - 01 ( um ) membro será indicado pela Câmara My niciapl, dentre os membros de casas. $2º - 01 ( um ) membro será indicado pela Associa-! ção dos Servidores. 83º - 01 ( um ) membro será indicado pelo Prefeáto! Municipal. Arte 35 - Constituído e empossado, o Conselho elege rá o seu coordenador. Parágrafo Único - A posse do Conselho será perantef a Câmara Municipal. Art. 36 = Compete ao Conselho fiscalizador metodica mente todas as operações, atividades e serviços do IPASSMa, com !' estas atribuições: I - conferir o saldo de caixa; il - verificar se os extratos de contas bancárias ! Ps Art. 37 - Comprovado qualquer irregularidade grave! sr brnmo * Dogue E q Prefeitura Municipal de Matriaçãã, Ta "é Nio pj qdfraizou com a contabilidade do IPASSMa; ira Ee Dee mão III - examinar se as despesas estád do confitmidade | (o) com os planos do IPASSMa; nf IV - observar a regularidade dos recebimentos Mage] créditos e a pontualidade gos pagamentos; V - analisar os balancetes mensais do IPASSMa e o! balancete anual, apresentando relatório conclusivo ao Presidente da Câma- ra e ao Prefeito, para decisão. Parágrafo Único - Se necessário, poderá o Conselho! contratar auditor para assessorar. no desempenha das funções do IPASSMa, o Conselho apresentará relatório fun damentado ao Presidente da Câmara e ao Prefeito, que decidirão. Art. 38 - O Conselho requisitará um funcionário à ! Prefeitura para as funções de Secretário. Art. 39 - Os conselheiros não serao remunerados. Art. 40 - Reunirese-ã o Conselho uma vez por mês e, extraodinariamente, quando necessário. Art. 41 . As reuniões deverão comparecer, também os Suplentes, para assisti-las e, se preciso, substituir os titulares ausen= ) tes, $ 1º - Ausente o Coordenador será escolhido substitu $ 2º - As deliberações serão tomadas por maioria sim ples, lançadas em ata aprovada no final da sessão, $ 3º - O mandato dos 1º Conselheiros será até 51 de degembro de 1.992, os demais serão de 02 ( dois ) anos. TITULO IV DO REGIME ECONÔMICO-F INANCE IRO CAPÍTULO 1 DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA l Art. 42 -'À receita do IPASSNa é constituida pelos" seguintes recursos: 1 - Contribuições previdênciarias dos segurados; 11 Contribuições suplementares e complementares; 11I Contribuição mensal prevista em Lei; IV - rendas resultantes da aplicação de reservas; V =Doações, legados, subvenções e outras rendas even tuais; VI - Reversão de qualquer importância; E [888 e A Com, EAR - dn Vis [SV/4 CB Nasce Lirranno * ha = nm OM gos “9, lg, (4/7) Prefeitura Municipal de Matinha CEL doi, Po p> % VII Prômios e outras rendas ni efetuados pelo IPASSMa; VIII - Contribuição pela prestação de serviçgs E tras instituições legalmente autorizadas; o: IX Juros, multas e atualização monetária de pagamen to de quantias devidas ao: instituto; di | X Taxas, contribuições, percentagens e outras impor tâncias devidas em decorrência de prestação de serviços; XI Rendas resultantes de operações diversas; XII Rendas resultantes de operações financeiras; Art. 43 - À receita do IPASSMa será empregada exclu sivamente na consecução das finalidades prescritas nesta Lei, N Art. 44 - A aplicação dos recursos financeiros dis- poniíveis do IPASSMa tem em vista a consecução de suas finalidades 8 manu= tenção do aumento do valor real de seus patrimônio e a obtenção de recur- sos adicionais destinados ao custeio de seus objetivos. Arte 45 - O patrimônio do. IPASSMa se constituirá des: I - Ações, apólicos e titulos; II - Reservas técnicas, de contingência e de função previdenciárias; III - Outros recursos em decorrência da Lei. CAPÍTULO 11 ' DA CONTRIBUIÇÃO Art. 46 - O percentual de contribuição mensal do se urado & fixado em 8% ( oito por cento ) de sua remuneração mensal, medi= te desconto em folha de pagamento devida a partir da data em que assume k exercício do cargo, Art. 47 - Considera-se vencimento-base para fins d! desta Lei a importância correspondente ao mês de trabalho computados o *! vencimento, remuneração, salário, gratificação adicional de função de re- presentação, e outres quaisquer espécies inclusive a natalifia. $ 1º -Não se consideram as deduções ou parte não pa ga por falta de frequência integral. $ 2º - Não se incjuem no vencimento-base o salário! familia, a diária de viagem, e ajuda de custo e outros pagamentos de natu reza indenizatória, d Art. 48 = A efetiva arrecadação das contribuições ! se iniciará 30 ( trinta ) dias após a publicação desta Lei: Art. 492 - Nas folhas de pagamento de pessoal segura do do IPASSMa serão lançadas compulsoriamente as contribuições previdên-! ciárias mediante comunicação do Instituto, consignações e outros descone! tos que devem ser efetuados, Art. 50 - As contribuições consignadas em folha de! 4 O TT A 28 mio SYZ) mA 4 - E Nasce LitanDo Poco sz Prefeitura Municipal de Matrinchã Zoom, to dg dtsnios e descontadas dos contribuintes na gra, do, db melao 57 rão depositadas em conta Própria do IPASSMa na agôhe ja “pinça Meque k cuja agência esteja as contas da Prefeitura onde for dretlani” a folha de! pagamento dos servidores, na mesma data em que forem pagas eos coltribuin tes quaisquer importâncias constituídas de seu vencimento-base. to dE Art. 51 - O processo de arrecadação obedecerá à con dições especiais que forem expedidas pela Diretoria do IPASSMa. Art. 52: - Todas as quantias devidas ao IPASSMa e *! não recolhidas no prazo estipulado nesta Lei serão acrescidas de juros de mora, multa e atualização monetárias, Parágrafo Único - Além das cominações estabelecidas no "CAPUT'! deste artigo, ô não recolhâmento regular dos recursos destina- as ao IPASSMa caracterizará crime de responsabilidade do Prefeito Munici pal e Secretário responsável pela área, bem como crime de peculato para o servidor que apropriar de valores pertencentes ao Instituto. Art. 53 - As importâncias arrecadadas pelo Institu= to serão recolhidas na conta bancária, do IPASSMa. Art. 54 - Compete ao IPASSMa fiscalizar a arrecadas ção e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida, a veri- ficar as folhas de pagamento dos funcionáris da Prefeitura, ficando os '! responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as ihformações que! lhes forem solicitadas. CAPÍTULO IV DA GESTÃO ECONÔMICO=F INANCE IRA Art. 55 - O orçamento, a programação financeira e ! balanços do IPASSMa obedecerão os padrões e normas instituidos pela le slação especifica, ajustados às suas peculiaridades. Art. 56 -"0 IPASSMa, para garantia do cumprimento *! de função perante os usuários, disporá de "FUNDO DE RESERVAS! consignado em balanços constituídos de: I -reservas matemáticas do seguro social; II reservas de contingências; $ 1º - As reservas do que trata o inciso 1 serão cal culados com base nos elementos estatísticos atuais especificos e determi- nantes dos compromissos assumidos pelo Instituto relativamente ao segura- do e seus dependentes. $ 2º - As reservas de contigências representam o ex cesso ou a deficiência da cobertura no ativo das reservas matemáticas. $ 32 - O "Fundo de Reservas!, de que trata este arti go é calculado e atualizado anualmente. det. 57 - Alêm das reserva do que trata o artigo an Ê CS 8 [70 mi Pr Em o r ao Fo) “e ni O Y%g. . eo A Ed bo Mo 2 à / 4 0 E, 4” gi Prefeitura Municipal de Matrinçhã +", 7-5, terior o IPASSMa poderá constituir outras espocificds que“integraião Vepus do ali previsto, julgadas indispensáveis com lastro natenitido-Pá fanbeiro” de novos comprámissos assumidos no campo de seguro sociales “9, a TÍTULO V. q o, DISPOSIÇÕES GERAIS 4 Art. 58 - A estrutura do IPASSMa, a definição das ! , atribuições dos servidores e os demáis' atos complementares necessários à a execução da presente Lei serão previstos em, regulamento aprovado por ato do chefe do Poder Executivos Art. .59 - Não há restituições de contribuição, exce tuada a hipótese de recolhimento indevido, nem se permite ao segurado a ! antecipação do pagamento da contribuição para fins de percepção dos bene- (Dcios previstos nesta Lei. Art. 60 = Prescreverã em 05 ( cinco ) anos o direito de pleitear o pagamento das importâncias devidas do IPASSMa, a título de! contribuição previdênciária, | Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica a todas as importâncias devidas ao IPASSMa, a qualquer titulo. Art. 61 - Não prescreve o direito ao benefício mas! “ prescrevem as prestações respectivas, nao reclamadas no prazo de 05 ( cin co ) anos, a contar da data em que forem devidas. Art. 62º - As verbas destinadas à publicádade de *! q iniciativa do Instituto somente poderão ser utilizadas para fins de ins-! trução, orientação ou esclarecimento aos beneficiários. Art. 63 - Serão divulgados pela imprensa, ou em pu= 'licação especial, os atos ou fatos de interesse geral dos segurados. q Art, 64 - A arrecadação da Receita e os pagamento ! dos encargos de previdência social serão realizados através da agência * bancaria pelo IPASSMa, Art. 65 - Sem prejuizo da apresntação de documentos hábeis comprobatórios das condições exigidas para a continuidade das pres tações, o IPASSMa, manterá serviços de inspeção destinados a investigar ! a preservação de tais condições. k Art. 66 - A contribuição recolhida indevidamente ! não gera qualquer direito previdenciário ou assistencial. Art. 67 - Os recursos para custear as despesas com! o pesseãl inativo presente e futuro provirão do orçamento da Prefeitura ! Municipal em dotação própria. | Art. 68 - O IPABSMa fará publicar mensalmente atrav” vés da imprensa local e/ou fixação em local público os respectivos demons trativos financeiros do periodo. art. 69 - O Secretário de Saúde do Municipio será ! MM MM TT ES ep: EA x 1 És Mm t * a. 7 Prefeitura Municipal de Matrincha » automaticamente e por acumulação o Superintendehte dbz Ma 200, lemy Art. 70 - Todos os atos que costeira tação de compromissos do IPASSMa serão procedidos através de Chaquês, ; Rominats ' G “ ad em conjunto pelo Superintendente e pelo Diretor do Núgico “Fespon sável pela área administrativa e financeira. Art. 71 = Fica concedido ao IPASSMa um atendimento! de Cr$ 80.000,00 ( oitenta mil cruzeiros ) para suprir despesas decorren= | - tes da implantação do Instituto, cuja restituição deverá ser feita à pre- feitura decorrida 180 ( conto e oitenta ) dias dessa implantação, não por * A 8 ndo ultrapassar este exercício financeiro. Parágrafo Único - à alocação desta verba correrá > pela conta própria do orçamento, podendo se necessário abrir-se crédito ! suplementar ou especial, tudo a cargo da Contadoria Municipal. A. e Art. 72 - Para qualquer modificação nesta Lei é exi * gido quorum especial de dois terços dos vereadores compenentes da Câmara! Municipal. k : Art. 73 «Revogadas disposições em contrário, esta ! aa Lei entrará em vigor na data de sua públicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Matrincha, Estado de Goiás, aos 17 de julho de 1.991. Fre Sono dr Regisiro de Títulos & orumeno. esdos Jurídicas Istra Pole Te: o] ' ivan ; Sarto T flcial Ms