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norma nº 100/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2018
Date 2018-03-13
EmentaIntroduz alterações na Lei Municipal nº 33, de 15 de dezembro de 1997, para os fins que especifica, e dá outras providências.
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N Prefeitura de o
Matrinchá
H ADM. 2017 - 2020
Matrinchã-GO, 13 de março de 2018.
Njj
N
Lei nº 100/2018
“Introduz alterações na Lei Municipal nº 033, de 15 de
dezembro de 1997, para os fins que específica, e dá outras
providências”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA, e eu, PREFEITA
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O caput do art. 17, da Lei Municipal nº 033, de 15 de
dezembro de 1997, passa vigorar com nova redação, acrescido dos 8881º, 2º, 3º,
84º e 5º, que seguem:
“Art. 17 —- O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Matrinchã, se constitui em órgão permanente
e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade,
de desempenhar funções administrativas direcionadas ao
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
$1º — Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de
suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina
aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder
Judiciário ou ao Ministério Público.
$2º - O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco)
membros, escolhidos pela população local para um mandato
de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante
novo processo de escolha.
$3º - A recondução, permitida por uma única vez, consiste no
direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato
subsequente, em igualdade de condições com os demais
pretendentes, vedada qualquer outra forma de recondução.
$4º - Considerada a extensão do trabalho e o caráter
permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro
tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada,
observado o que termina o art. 37, incisos XVI e XVII, da
Constituição Federal, e art. 37 da Resolução nº 139/2010 do
Conanda.
85º - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar
constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral.”
Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000
FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO | e-mail: prefeituramatrincha17-20Dhotmail.com
À Prefeitura de
=, Natrinchã
4] Capacidade e experiência em ação
Art. 2
RI
ADM. 2017 - 2020
O caput do art. 18, da Lei Municipal nº 033, de 15 de
dezembro de 1997, passa vigorar com nova redação, acrescido dos 8881º, 2º e 3º,
que seguem:
“Art. 18 - A escolha dos conselheiros tutelares se fará por
voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município de
Matrinchã, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º - Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos
como eleitores no Município de Matrinchã.
$2º - O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato,
constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais
de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de
inscrição que possa identificar o eleitor.
83º - Caberá ao Ministério Público da Comarca, a
incumbência de fiscalizar a normalidade do pleito.”
Art. 3º - O caput do art. 19, da Lei Municipal nº 033, de 15 de
dezembro de 1997, passa vigorar com nova redação:
“Art. 19 - O pleito será convocado por resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma desta lei.”
Art. 4º - O caput do art. 20, da Lei Municipal nº 033, de 15 de
dezembro de 1997, passa vigorar com nova redação:
“Art. 20 —- A candidatura é individual e sem vinculação a
partido político, sendo vedada a formação de chapas
agrupando candidatos.”
Art. 5º - O art. 21, da Lei Municipal nº 033, de 15 de dezembro de
1997, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 — Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos
que preencherem, até o encerramento das inscrições, os
seguintes requisitos:
I —- reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos
próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através
de resolução;
Il — idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Hll — residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV- ensino fundamental completo;
V-—- ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na
área de atendimento, promoção e defesa dos direitos
fundamentais de crianças e adolescentes;
VI - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de
conselheiro tutelar no período vigente; Yo
Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000
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N Prefeiturade |
>> Matrinchã
A Capacidade e experiência em ação
/| ADM. 2017 - 2020
VII — star no gozo dos direitos políticos;
VIII - não exercer mandato político;
IX - não estar sendo processado criminalmente no município
de Matrinchã ou em qualquer outro deste País;
X - não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada
em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
XI — estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o
exercício do cargo de conselheiro tutelar.
$1º - Além do preenchimento dos requisitos indicados neste
artigo, será obrigatória a aprovação em prova de
conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
82º A realização da prova mencionada no parágrafo anterior
bem como os respectivos critérios de aprovação, ficarão a
cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que regulamentará através de resolução.”
Art. 6º - O art. 29, da Lei Municipal nº 033, de 15 de dezembro de
1997, passa vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo Único - No processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer,
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.”
Art. 7º - O art. 30, da Lei Municipal nº 033, de 15 de dezembro de
1997, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 — Não sendo eletrônica a votação, as cédulas
eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal,
mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”
Art. 8º - O 83º do art. 33, da Lei Municipal nº 033, de 15 de
dezembro de 1997, passa vigorar com a seguinte redação:
83º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10
de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, na
conformidade do que dispõe o art. 139, 82º do ECA.”
Art. 9º - O art. 42, da Lei Municipal nº 033, de 15 de dezembro de
1997, passa vigorar acrescido dos 8881º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação: (0
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NM Prefeitura de
Matrinchã
A Capacidade e experiência em ação
| ADM. 2017 - 2020
“Art. 42 — A remuneração do Conselheiro Tutelar fica fixado
na quantia mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais),
assegurada a revisão geral anual, na mesma data e
condições aplicada aos servidores públicos do município de
Matrinchã.
$1º — A remuneração fixada não gera relação de emprego
com a municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e
sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao
funcionalismo municipal de nível superior.
82º —- Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe
facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo,
vedada a acumulação de vencimentos.
83º - Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem
vínculo empregatício com o município de Matrinchã, será
assegurado aos mesmos, o direito a cobertura previdenciária
perante o regime geral, ao gozo de férias anuais
remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal, licença maternidade, licença
paternidade, salário família e gratificação natalina.
84º - Aos membros do Conselho Tutelar também será
assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na
forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor
público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não
dispuser contrariamente esta Lei.”
RL
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as demais disposições em contrário. nl
Gabinete da Prefeita do Município de Matrinchã, Estado de Goiás,
|
aos 13 dias do mês de março de 2018.
Cláudia éria Alves de Moraés Araújo
Prefeita Municipal
A E E O SP Tm e O SS mapeia de ça
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