| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2018 |
| Date | 2018-03-13 |
| Ementa | Introduz alterações na Lei Municipal nº 33, de 15 de dezembro de 1997, para os fins que especifica, e dá outras providências. |
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N Prefeitura de o Matrinchá H ADM. 2017 - 2020 Matrinchã-GO, 13 de março de 2018. Njj N Lei nº 100/2018 “Introduz alterações na Lei Municipal nº 033, de 15 de dezembro de 1997, para os fins que específica, e dá outras providências” Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA, e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O caput do art. 17, da Lei Municipal nº 033, de 15 de dezembro de 1997, passa vigorar com nova redação, acrescido dos 8881º, 2º, 3º, 84º e 5º, que seguem: “Art. 17 —- O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Matrinchã, se constitui em órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade, de desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. $1º — Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. $2º - O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. $3º - A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, vedada qualquer outra forma de recondução. $4º - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que termina o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, e art. 37 da Resolução nº 139/2010 do Conanda. 85º - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO | e-mail: prefeituramatrincha17-20Dhotmail.com À Prefeitura de =, Natrinchã 4] Capacidade e experiência em ação Art. 2 RI ADM. 2017 - 2020 O caput do art. 18, da Lei Municipal nº 033, de 15 de dezembro de 1997, passa vigorar com nova redação, acrescido dos 8881º, 2º e 3º, que seguem: “Art. 18 - A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município de Matrinchã, em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $1º - Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no Município de Matrinchã. $2º - O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor. 83º - Caberá ao Ministério Público da Comarca, a incumbência de fiscalizar a normalidade do pleito.” Art. 3º - O caput do art. 19, da Lei Municipal nº 033, de 15 de dezembro de 1997, passa vigorar com nova redação: “Art. 19 - O pleito será convocado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.” Art. 4º - O caput do art. 20, da Lei Municipal nº 033, de 15 de dezembro de 1997, passa vigorar com nova redação: “Art. 20 —- A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.” Art. 5º - O art. 21, da Lei Municipal nº 033, de 15 de dezembro de 1997, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 — Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I —- reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução; Il — idade superior a 21 (vinte e um) anos; Hll — residir no município há mais de 02 (dois) anos; IV- ensino fundamental completo; V-—- ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes; VI - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente; Yo Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO | e-mail: prefeituramatrincha17-20Dhotmail.com N Prefeiturade | >> Matrinchã A Capacidade e experiência em ação /| ADM. 2017 - 2020 VII — star no gozo dos direitos políticos; VIII - não exercer mandato político; IX - não estar sendo processado criminalmente no município de Matrinchã ou em qualquer outro deste País; X - não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90; XI — estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar. $1º - Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a aprovação em prova de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. 82º A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará através de resolução.” Art. 6º - O art. 29, da Lei Municipal nº 033, de 15 de dezembro de 1997, passa vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: Parágrafo Único - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” Art. 7º - O art. 30, da Lei Municipal nº 033, de 15 de dezembro de 1997, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 30 — Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.” Art. 8º - O 83º do art. 33, da Lei Municipal nº 033, de 15 de dezembro de 1997, passa vigorar com a seguinte redação: 83º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, na conformidade do que dispõe o art. 139, 82º do ECA.” Art. 9º - O art. 42, da Lei Municipal nº 033, de 15 de dezembro de 1997, passa vigorar acrescido dos 8881º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação: (0 Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO | e-mail: prefeituramatrincha17-20(Dhotmail.com NM Prefeitura de Matrinchã A Capacidade e experiência em ação | ADM. 2017 - 2020 “Art. 42 — A remuneração do Conselheiro Tutelar fica fixado na quantia mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), assegurada a revisão geral anual, na mesma data e condições aplicada aos servidores públicos do município de Matrinchã. $1º — A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior. 82º —- Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. 83º - Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o município de Matrinchã, será assegurado aos mesmos, o direito a cobertura previdenciária perante o regime geral, ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade, salário família e gratificação natalina. 84º - Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.” RL Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. nl Gabinete da Prefeita do Município de Matrinchã, Estado de Goiás, | aos 13 dias do mês de março de 2018. Cláudia éria Alves de Moraés Araújo Prefeita Municipal A E E O SP Tm e O SS mapeia de ça Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO | e-mail: prefeituramatrincha17-20Qhotmail.com