| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2018 |
| Date | 2018-04-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação - FUNDEB, bem como do Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do FUNDEB, e dá outras providências. |
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ADM. 2017 - 2020 v 7) j Capacidade e experiência em ação Lei nº 101/2018 Matrinchã-GO, 06 de abril de 2018. “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, bem como do Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do FUNDEB e dá outras providências” Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA, e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB, de natureza contábil. Parágrafo Único. O Fundo que trata este artigo destina à manutenção e ao desenvolvimento do ensino infantil, fundamental e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observando-se a legislação federal, estadual e municipal pertinente. Art. 2º - O Ordenador de Despesa do Fundo será o Chefe do Poder Executivo Municipal, ou quem o mesmo delegar, mediante expedição de Decreto. CAPÍTULO Il DAS FONTES DE RECEITAS DO FUNDO Art. 3º - O FUNDEB será constituído por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos II, Ill e IV do caput do art. 158; e a alínea “p" do inciso | e o inciso Il do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, distribuídos pelo Estado ao Município, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados na respectiva rede, no respectivo âmbito de atuação prioritária estabelecido nos 88 2º e 4º do art.211 da Constituição Federal. Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser observado o disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal. e Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO | e-mail: prefeituramatrincha17-20Qhotmail.com MN Prefeitura de / ADM. 2017 - 2020 í V N CAPÍTULO II DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS Art. 4º - Os recursos Municipais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão repassados automaticamente para as contas únicas e específicas deste Fundo, e mantidas junto ao Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. Art. 5º - Os recursos disponibilizados ao Fundo deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências. Art. 6º - Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra. Parágrafo único - Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput do artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo. . CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 7º - Nos termos do 8 4º do art. 211 da Constituição, o município poderá celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado. Art. 8º - Os recursos do Fundo serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação infantil e fundamental, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 81º - Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação infantil e fundamental. E Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO e-mail: prefeituramatrincha17-20(Qhotmail.com q Prefeitura de “| ADM. 2017 - 2020 82º - Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta do Fundo, poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. Art. 9º - Pelo menos 60%(sessenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública de ensino. Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, considera-se: | — remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do município, inclusive os encargos sociais incidentes; Il — profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direito ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e, Ill — efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso Il, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 10 - É vedada a utilização dos recursos do Fundo: | - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art.71 da Lei nº 9.394/96: e, Il - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para Educação Básica. CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO, DO CONTROLE SOCIAL Art. 11 - O acompanhamento do controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo será exercido pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB. NA Rm Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO | e-mail: prefeituramatrincha17-20Qhotmail.com N refeitura de 5 Matrinchã Capacidade e experiência em ação MM ADM. 2017 - 2020 Art. 1 A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Art. 13 - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização para exercer o acompanhamento, o controle social, a comprovação e a fiscalização dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, que terá a seguinte composição: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação; b) um representante dos professores da educação básica da rede pública; c) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica da rede pública de municipal; f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal; e, 9) dois representantes do Poder Legislativo, indicados pelo Plenário da Câmara Municipal de Matrinchã; 81º - integrarão ainda o referido Conselho: | - um representante do Conselho Tutelar; Il — quando houver, um representante do respectivo Conselho Municipal de Educação. 82º - Os membros do conselho que se trata o caput serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos atuais conselheiros: |- pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e, |l- nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de ambito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares. xe Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO | e-mail: prefeituramatrincha17-20Qhotmail.com N Prefeitura de Matrinchã j Capacidade e experiência em ação , ADM. 2017 - 2020 N 83º - indicados os conselheiros na forma do parágrafo anterior o Poder Executivo designará os integrantes do conselho. 84º - São impedidos de integrar o conselho: |- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais; ll- o tesoureiro, o contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviço relacionado à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como o cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, destes profissionais; Ill- estudantes que não sejam emancipados; e, IV- pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo. 85º - O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo do município. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a aplicação dos recursos a ele destinados não isentam o Poder Executivo da obrigatoriedade de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 212 da Constituição Federal. Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 029/2007. f Gabinete da Prefeita do Município de a Estado de Goiás, aos 06 dias do mês de abril de 2018. | assa raes Araúj Prefeita Municipal Rua Gerciron Pereira Dias, nº 858 - Setor Nova Esperança - CEP 76.730-000 FONES: (62) 3391-1151 / 3391-1141 - Matrinchã-GO e-mail: prefeituramatrincha17-20Qhotmail.com