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norma nº 101/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 2018
Date 2018-04-06
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação - FUNDEB, bem como do Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do FUNDEB, e dá outras providências.
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ADM. 2017 - 2020
v
7) j Capacidade e experiência em ação
Lei nº 101/2018 Matrinchã-GO, 06 de abril de 2018.
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, bem como do
Conselho de Acompanhamento, Controle Social,
Comprovação e Fiscalização dos Recursos do FUNDEB e dá
outras providências”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA, e eu, PREFEITA
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB, de natureza
contábil.
Parágrafo Único. O Fundo que trata este artigo destina à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino infantil, fundamental e à remuneração
condigna dos trabalhadores da educação, observando-se a legislação federal,
estadual e municipal pertinente.
Art. 2º - O Ordenador de Despesa do Fundo será o Chefe do
Poder Executivo Municipal, ou quem o mesmo delegar, mediante expedição de
Decreto.
CAPÍTULO Il
DAS FONTES DE RECEITAS DO FUNDO
Art. 3º - O FUNDEB será constituído por 20% (vinte por cento)
dos recursos a que se referem os incisos II, Ill e IV do caput do art. 158; e a alínea
“p" do inciso | e o inciso Il do caput do art. 159, todos da Constituição Federal,
distribuídos pelo Estado ao Município, proporcionalmente ao número de alunos das
diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados na
respectiva rede, no respectivo âmbito de atuação prioritária estabelecido nos 88 2º e
4º do art.211 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser
observado o disposto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal. e
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/ ADM. 2017 - 2020 í
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CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 4º - Os recursos Municipais do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB serão repassados automaticamente para as contas únicas e
específicas deste Fundo, e mantidas junto ao Banco do Brasil ou na Caixa
Econômica Federal.
Art. 5º - Os recursos disponibilizados ao Fundo deverão ser
registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.
Art. 6º - Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis
nas contas específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a
quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de
mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira
responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de
compra.
Parágrafo único - Os ganhos financeiros auferidos em decorrência
das aplicações previstas no caput do artigo deverão ser utilizados na mesma
finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para
utilização do valor principal do Fundo.
. CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 7º - Nos termos do 8 4º do art. 211 da Constituição, o
município poderá celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos
humanos, materiais e encargos financeiros, acompanhados da transferência
imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas
assumido pelo ente federado.
Art. 8º - Os recursos do Fundo serão utilizados, no exercício
financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de
manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação infantil e fundamental,
conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
81º - Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre
etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação infantil e
fundamental. E
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ADM. 2017 - 2020
82º - Até cinco por cento dos recursos recebidos à conta do
Fundo, poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente
subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
Art. 9º - Pelo menos 60%(sessenta por cento) dos recursos
anuais totais do Fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública
de ensino.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, considera-se:
| — remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais
do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego
ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do município,
inclusive os encargos sociais incidentes;
Il — profissionais do magistério da educação: docentes,
profissionais que oferecem suporte pedagógico direito ao exercício da docência,
incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional e coordenação pedagógica; e,
Ill — efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das
atividades de magistério previstas no inciso Il, associada à sua regular vinculação
contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera,
não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em
lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica
existente.
Art. 10 - É vedada a utilização dos recursos do Fundo:
| - no financiamento das despesas não consideradas como de
manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art.71 da Lei nº
9.394/96: e,
Il - como garantia ou contrapartida de operações de crédito,
internas ou externas, contraídas pelo município, que não se destinem ao
financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de
manutenção e desenvolvimento do ensino para Educação Básica.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, DO CONTROLE SOCIAL
Art. 11 - O acompanhamento do controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo será exercido pelo
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB. NA
Rm
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5 Matrinchã
Capacidade e experiência em ação
MM ADM. 2017 - 2020
Art. 1
A prestação de contas dos recursos do Fundo será
realizada conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado de Goiás.
Art. 13 - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento,
Controle Social, Comprovação e Fiscalização para exercer o acompanhamento, o
controle social, a comprovação e a fiscalização dos recursos a serem aplicados no
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação — FUNDEB, que terá a seguinte composição:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante dos professores da educação básica da rede
pública;
c) um representante dos diretores das escolas públicas
municipais;
d) um representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais;
e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica da
rede pública de municipal;
f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública
municipal; e,
9) dois representantes do Poder Legislativo, indicados pelo
Plenário da Câmara Municipal de Matrinchã;
81º - integrarão ainda o referido Conselho:
| - um representante do Conselho Tutelar;
Il — quando houver, um representante do respectivo Conselho
Municipal de Educação.
82º - Os membros do conselho que se trata o caput serão
indicados até vinte dias antes do término do mandato dos atuais conselheiros:
|- pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de
classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e,
|l- nos casos dos representantes dos professores, diretores,
servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de
ambito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos
pares. xe
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N Prefeitura de
Matrinchã
j Capacidade e experiência em ação
,
ADM. 2017 - 2020
N
83º - indicados os conselheiros na forma do parágrafo anterior o
Poder Executivo designará os integrantes do conselho.
84º - São impedidos de integrar o conselho:
|- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau,
do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;
ll- o tesoureiro, o contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que preste serviço relacionado à administração ou ao
controle interno dos recursos do Fundo, bem como o cônjuge e parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, destes profissionais;
Ill- estudantes que não sejam emancipados; e,
IV- pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo.
85º - O presidente do Conselho será eleito por seus pares em
reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do
governo do município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a
aplicação dos recursos a ele destinados não isentam o Poder Executivo da
obrigatoriedade de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma
prevista no artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
029/2007. f
Gabinete da Prefeita do Município de a Estado de Goiás,
aos 06 dias do mês de abril de 2018. |
assa raes Araúj
Prefeita Municipal
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