| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2018 |
| Date | 2018-05-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a politica municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente, o Conselho Tutelar, e dá outras providências. |
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Eq Prefeitura de N = Matrinchã rs ADM. 2017 - 2020 Lei nº 102/2018 Matrinchã-GO, 14 de maio de 2018. “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, e dá outras Providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE MATRINCHÁ, ESTADO DO GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: Capítulo | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 1º. Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações, esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Matrinchã-GO, far-se-á através de: I - políticas sociais básicas de educação, saúde, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária; Il - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; Ill — serviços especiais, nos termos dos incisos Ill, IV e V, no artigo 87, da Lei Federal nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 3º. O município destinará recursos e espaços públicos para atender as Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha 17-20%hotmail.com políticas sociais básicas voltadas à criança e ao adolescente. NY Prefeitura de = Matrinchã 7) Capacidade e experiência em ação ADM. 2017 - 2020 Art. 4º. São órgãos Municipais da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Matrinchã: | - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- CMDCA; Il - Conselho Tutelar. Art. 5º. O município poderá criar programas e ofertar serviços que aludem os incisos Il e III, do artigo 2º, desta Lei, ou estabelecer, quando necessário, consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituídos e mantidos por entidades governamentais ou não governamentais de atendimento, mediante conhecimento e apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Parágrafo único. Os programas ou serviços de proteção ou socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, e destinar-se-ão à: a) orientação e apoio sociofamiliar; b) apoio socioeducativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) acolhimento institucional; e) prestação de serviços à comunidade; f) liberdade assistida. Capitulo Il DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção | Da natureza e finalidade Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) é órgão permanente, deliberativo, consultivo e controlador das ações da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. O p Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha! 7-20)hotmail.com N Prefeiturade | => Matrinchã E ADM. 2017 - 2020 Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responde pela implementação da prioridade absoluta e a promoção dos direitos e defesa da criança e do adolescente, levando em consideração as peculiaridades do município. Art. 8º. Na forma do disposto no art.89, da Lei nº 8.069/90, a função de membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Parágrafo único. Caberá à administração pública municipal, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, quando estes representarem o Conselho fora do município. Art. 9º. Cabe à administração pública municipal fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção Il Da composição e organização Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, assegurada a participação popular, com a seguinte distribuição: | — 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, distribuídos entre as seguintes áreas: assistência social, educação, saúde e finanças. Il - 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou outros representantes da sociedade civil que possam contribuir efetivamente para o atendimento dos direitos de que se trata esta Lei. Art. 11. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo ermitida uma única recondução, por igual período. p= (e) ção, por igual pe y Ho Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha1 7-20Mhotmail com N Prefeitura de = Matrinchã 7] A pede em ação Art. 12. Perderá o mandato o conselheiro que: | - Faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato; Il - For condenado, por sentença transitada em julgado, por crime doloso, culposo ou contravenção penal; Ill - Candidatar-se ou assumir cargo eletivo; IV - Tiver comprovada conduta incompatível com as funções de conselheiro. Parágrafo único. A perda do mandato poderá ser requerida por qualquer membro, pelo Ministério Público ou por qualquer cidadão e decidida pelos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, assegurada ampla defesa. Seção III Da processo de escolha dos representantes da sociedade civil Art. 13. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma: | - convocação do processo de escolha com a publicação de Edital, no prazo de 30 (trinta) dias antes do encerramento do mandato; Il - designação de uma comissão composta para organizar e realizar o processo de escolha; III - o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembleia específica; IV - o mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá ao representante da sociedade civil eleito; V - a eventual substituição dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho; Art. 14. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. / / Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO E, www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrinchal 7-200hotmail.com 2? N Prefeitura de im E Re = Matrinchã 7] Capacidade e experiência em ação ADM. 2017 - 2020 Art. 15. Os representantes da sociedade civil, em caso de impedimento, serão substituídos pelos suplentes, eleitos na mesma oportunidade, na forma desta lei. Art. 16. O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado conforme disposto no artigo 11 desta Lei. Seção IV Das atribuições Art. 17. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: | - formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução de ações, bem como a captação e recursos necessários a sua realização; Il - zelar pela execução da política referida no inciso anterior, atendidas as peculiaridades das crianças e adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhos e dos bairros em que se localizem; III - formular prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente; IV - elaborar, votar e reformar seu regimento interno; V - opinar no planejamento e na elaboração da proposta das Leis Orçamentárias Anuais, no que se refira ao atendimento às políticas sociais básicas relativas à criança e ao adolescente; VI - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município afeto às suas deliberações; vil - registrar e atualizar periodicamente o cadastro dos órgãos governamentais e entidades não governamentais de atendimento aos direitos das crianças e dos adolescentes que mantenham programas de: aaa Ao a) orientação e apoio sociofamiliar; O Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha17-20/Ahotmail.com N Prefeitura de o = Matrinchã 7] Capacidade e experiência em ação ADM. 2017 - 2020 b) apoio socioeducativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) acolhimento institucional; e) prestação de serviços à comunidade; f) liberdade assistida. VIII - fixar normas e publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX - dar posse aos membros eleitos para o Conselho Tutelar, declarar a vacância dos respectivos cargos e convocar suplentes para cumprimento do restante do mandato; X - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, desportivas e de lazer voltadas para infância e juventude; XI - alocar recursos do FMDCA aos projetos e programas dos órgãos governamentais e não governamentais, mediante aprovação de projetos submetidos à apreciação do pleno; XII - realizar campanhas de captação de recursos para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; XI - realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme orientação do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; XIV - autorizar a apuração de denúncias através de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Tutelar; XV - informar a comunidade através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política, cultural da criança e do adolescente no município. () / Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: i cha17-200) IL .com N Prefeitura de => Matrinchã Capitulo Ill DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE N Seção | Da Constituição Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem por objetivo proporcionar recursos cofinanciar o desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. Art. 19. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: | - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento Municipal, e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício; Il - doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros; Ill - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes; IV — doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; V- o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; VI - valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei nº 8.069, de 13/07/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida lei, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099, de 26/09/1995; VII — transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente; VIII — recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; O VIX — outros recursos que porventura lhe forem destinados. / PP Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: chal7-20hotmail.c: ÇA Prefeitura de 7, Matrinchá | NV ADM. 2017 - 2020 81º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA. Art. 20. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável por gerir o fundo, fixar critérios de utilização e O plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no $ 2º do art. 260 da Lei nº 8.069, de 1990. Art. 21. O Poder Executivo designará servidor público que atuará como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará: emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo. Art. 22. Caberá ao Poder Executivo, em acordo com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciar a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o seu funcionamento por meio de Decreto ou meio legal equivalente, em conformidade com a legislação vigente. Seção Il Da aplicação dos recursos Art. 23. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a: | - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, $ 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, 8 2º da Lei nº 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Ro) Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone | Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO 1) www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha17-202hotmail.com N Prefeitura de Matrinchã ie / Wi ADM. 2017 - 2020 Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; Wl - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 24. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para: | - despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados por esta Lei, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, que devem ser aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; |I - a transferência sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IIl - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar; IV - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e VI - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência. po Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www. matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha1 7-20/0hotmail.com N Prefeitura de E Matrinchã / Capacidade e experiência em ação / RN ADM. 2017 - 2020 Capitulo IV DO CONSELHO TUTELAR Seção | Da natureza e organização do Conselho Tutelar Art. 25. O Conselho Tutelar é o órgão municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente conforme previsto na Lei nº 8.069/1990. Art. 26. São atribuições do Conselho Tutelar: | — atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101,1 a VII, todos da Lei nº 8.069/90; Il — atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, | a VII, do mesmo estatuto; Ill - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações, IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente; V — encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência; VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de | a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII — expedir notificações, VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, 8 3º, inciso Il, da Constituição Federal; Fa VE ne Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha! 7-20G?hotmail.com q Prefeitura de => Matrinchã = Matrinchã 17 Capacidade e experiência em ação f| ADM. 2017 - 2020 XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural; XII - Elaborar o seu Regimento Interno, observado os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990, por esta Lei e pelas resoluções do CONANDA. Art. 27. O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso. $ 1º O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras: a) atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00, ininterruptamente; b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte; c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados; d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 02 (dois) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno; e) durante os plantões noturnos e de final de semana e/ou feriado será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio). $ 2º — O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno. Seção Il Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar Art. 28. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes: | - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro | Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha! 7-20)hotmail.com N Prefeiturade | => Matrinchã E e ADM. 2017 - 2020 do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; III - fiscalização pelo Ministério Público; e IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 29. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Poder Executivo municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. 81º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. 82º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente. Art. 30. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069/90, bem como na Resolução Conanda. 81º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame; b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990; c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta Lei; d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil; e e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes; 6 a fa wo Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha! 7-20hotmail.com NM Prefeiturade | => Matrinchã 7] Capacidade e experiência em ação ADM. 2017 - 2020 82º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e por esta Lei. f) adoção de outros critérios, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Lei Federal n.º 8.069, de 1990 e esta Lei. Art. 31. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos: | - reconhecida idoneidade moral; II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data da inscrição de candidatura; HI - residir e ter domicílio eleitoral no município de, no mínimo, 02 (dois) anos, comprovadamente; IV - possuir escolaridade de ensino médio, ou correspondente, no mínimo, na data da inscrição de candidatura; V - apresentação de certidão negativa criminal expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; VI - apresentação de declaração onde ateste que tem disponibilidade em exercer a função pública de Conselheiro Tutelar em caráter exclusivo, sob pena das sanções legais; VII — não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente; VIII - estar no gozo dos direitos políticos; IX — não exercer mandato político; X — não estar sendo processado criminalmente no município de Matrinchã ou em qualquer outro deste País; XI — não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos . . - ” termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90; / +O 4 Í Ê Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - do www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrinchal 7-20/0hotmail.com N Prefeitura de e = Matrinchã 7] Capacidade e experiência em ação ADM. 2017 - 2020 XII — estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar. Art. 32. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados. $1º - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo por uma única vez para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da data do certame do processo unificado especificado no art. 26 desta Lei e da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. 82º - Caso não se atinja o número mínimo especificado no caput, realizar-se- á o certame com os números de inscrições que houver. 83º - Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. Art. 33. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, será utilizada a lista de eleitores do município de Matrinchã, relativa à jurisdição do respectivo Conselho Tutelar. Parágrafo Único - Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal de Matrinchã, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 34. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 35. O Poder Executivo Municipal deverá garantir dotações orçamentárias e financeiras próprias para a efetivação plena do processo de escolha ao Conselho / Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrinchal 7-20?hotmail.com N Prefeitura de = = Matrinchã 7] Capacidade e experiência em ação ADM. 2017 - 2020 Tutelar, sem ônus para o respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção Il Da Remuneração Art. 36 — A remuneração do Conselheiro Tutelar fica fixado na quantia mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), assegurada a revisão geral anual, na mesma data e condições aplicada aos servidores públicos do município de Matrinchã. $1º — A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade. 82º - Sendo eleitor funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo, vedada a acumulação de remuneração. 83º - Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o município de Matrinchã, será assegurado aos mesmos, o direito a cobertura previdenciária perante o regime geral, ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade, salário família e gratificação natalina. 84º — Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do estatuto do servidor público municipal, observado o regime previdenciário, aplicando-se no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei. Art. 37. Os recursos necessários a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 38. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho. Seção IV Do Regime Disciplinar UV / Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha17-20%)hotmail.com MN Prefeitura de => Matrinchã Ares ADM. 2017 - 2020 Art. 39. O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar: | — exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos; Il — observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento; Ill — manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função; IV — ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho; V — levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função; VI — representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar. VII - zelar pelo prestígio da instituição; VIII - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; XIX - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; X - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; XI - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; XII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; XIII - residir no Município; XVI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Art. 40. Ao Conselheiro Tutelar é vedado: es Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www. matrincha.go.gov.br — Email: prefe atrincha 17-20) il.coi N Prefeitura der > Matrinchã 7] Capacidade e experiência em ação ADM. 2017 - 2020 | — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; Il — recusar fé a documento público; Ill — opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IV — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; V — valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VI — receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VII — proceder de forma desidiosa; VIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; IX — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; X - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária; XI - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990; Parágrafo único — O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Seção V Da vacância e perda do mandato Art. 41. A vacância da função decorrerá de: | - Renúncia; Il - Falecimento; II - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função; IV - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime; V - Posse em cargo, emprego, função pública ou emprego na iniciativa privada remunerada ou mandato eletivo partidário; O VI - Decisão judicial que determine a destituição. U! Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www. matrincha.go.gov.br — Email: prefeit atrincha17-20()hotmail.com Art. 42. Os Conselheiros Tutelares titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: | - Vacância da função; Il - Licença ou suspensão do titular que exceder a trinta dias; Il - Férias do titular; IV - Licença-maternidade; V - Licença para tratamento de saúde. Art. 43. A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. $1º — As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato. 82º — Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias. $3º — Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 44. São previstas as seguintes penalidades disciplinares: | - advertência; Il — suspensão do exercício da função; Ill — perda do mandato. Art. 45. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar. ) Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-: IRA a ser: da 730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: N Prefeitura de St = Matrinchã | Ec aRpipa obese em ação Art. 46. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos no artigo 36, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave. Art. 47. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a respectiva remuneração. Art. 48. A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos: | — infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90; Il — condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado; Ill — abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias; IV — inassiduidade habitual injustificada; V — improbidade administrativa; VI — ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular; VII — conduta incompatível com o exercício do mandato; VIII — exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas; IX — reincidência em duas faltas punidas com suspensão; X — excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida; XI — exercer ou concorrer a cargo eletivo; XIl — receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta Lei; XIII — exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente; XIV — utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; XV — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e XVI — exercício de atividades político-partidárias. 1) ' Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrinçha17-200 hotmail.com la Prefeitura de As = Matrinchã 7] Capacidade e experiência em ação ADM. 2017 - 2020 Capitulo V DO SIPIA Art. 49. O Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA Conselho Tutelar é um sistema nacional de registro e tratamento de informações sobre a violação e aplicação de medidas protetivas dos direitos de crianças e adolescentes, conforme preconizado pela Lei 8.069/90. Art. 50. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA. Capitulo VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 033, de 15 de dezembro de 1997, a Lei Municipal nº 023, de 11 de setembro de 2001 e Lei Municipal nº 100, de 13 de março de 2018. Gabinete da Prefeita Municipal de Matrinchã, em 14 dé maio de 2018. CASCA AO CLÁUDIA ço DE À a Prefeita Municipal Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha |7-20(0hotmail.com