| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2018 |
| Date | 2018-05-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2019, e dá outras providências. |
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NM Prefeitura de => Matrinchã 7) Capacidade e experiência em ação ADM. 2017 - 2020 Lei nº 104/2018 Matrinchã-GO, 14 de maio de 2018. “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2019 e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÁÃ, ESTADO DE GOIÁS, aprova, e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | Das Disposições Preliminares Art. 1. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º da Constituição Federal, e em atendimento às disposições da Seção Il da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento para o exercício de 2019, da Administração Direta e Indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os Fundos, Fundações e Autarquias, como tais definidas no inciso Ill, do art. 2º da referida Lei Complementar compreendendo: | — Das disposições preliminares; H - Das prioridades da administração pública municipal; HI — Das metas fiscais e dos riscos fiscais; IV — Da estrutura e organização dos orçamentos; V — Das diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; VI - Das disposições para despesas com pessoal e encargos sociais; Vil — Das disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária; ) O! Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha 17-20 hotmail.com N Prefeitura de Matrinchã 1] Capacidade e experiência em ação / NV ADM. 2017 - 2020 VIII - Do Controle e da Transparência; IX — Das disposições finais. CAPITULO Il Das Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2019 serão especificadas atendendo preferencialmente os programas estabelecidos no Plano Plurianual 2019-2021, elaborados com seus respectivos objetivos em cada órgão da administração municipal, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 3. A Lei Orçamentária dispensará atenção especial a elevação da qualidade de vida, redução das desigualdades sociais, combate à pobreza, desenvolvimento sustentável, equilíbrio das finanças públicas e responsabilidade fiscal, através de ações que visem: | - promover a inclusão social; Il — incentivar programas de geração de emprego e renda; III — à austeridade na gestão dos recursos públicos, visando aumentar a capacidade de investimento, o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação e a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade; IV - à formulação de diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Município; V — implantar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado; | Ed N Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã- GO — id www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrinçha! 7-20hotm: ail.com MN Prefeitura de = Matrinchã 7) Capacidade e experiência em ação / ADM. 2017 - 2020 VI — aumentar a arrecadação tributária; VIl- o desenvolvimento e modernização da ação governamental; VIII - Promover ações integradas de segurança, saúde, educação, esporte e lazer; IX — apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social, com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas; X - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito; XI - incentivar as parcerias público-privadas. Art. 4. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e no mínimo 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 29/2000. CAPITULO III Das Metas Fiscais e dos Riscos Fiscais Art. 5. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder à previsão da receita para o exercício. Art. 6. O Orçamento Geral será elaborado em obediência à legislação vigente e em conformidade com as portarias ministeriais publicadas pela Secretaria A do Tesouro Nacional. j p— (, N Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha| 7-20%ihotmail.com q Prefeitura de E > Matrinchã 7] Oiparigd : mesas em ação Art. 7. A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e à participação comunitária. 8 1º. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2019, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nela incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício. 8 2º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, nos termos do art. 16, S 3º da Lei Complementar 101/2000 - LRF. Art. 8. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se por base o Índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo de Metas Fiscais. $ 1º. Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN. $ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este apresentando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principa! da dívida. Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrinchal 7-20hotmail.com NM Prefeiturade => Matrinchã HI Capacidade e experiência em ação ADM. 2017 - 2020 8 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão, o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades. & 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, devendo a inscrição de restos a pagar estar limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF. 8 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas, na inobservância do parágrafo anterior. CAPÍTULO IV Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 9. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo em obediência à legislação específica existente no Município e na forma do artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: | - mensagem; Il - texto da lei; Il — quadros orçamentários consolidados; IV — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social. & 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso IIl deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22 pit? Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha! 7-20% hotmail.com N Prefeitura de E = Matrinchã 7 / india A fecisuimia em ação incisos Ill, IV, e parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: | - do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; Il - do resumo da estimativa da receita do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; Il — da fixação da despesa do Município, por função e segundo a origem dos recursos; IV — da fixação da despesa do Município, por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores daquele em que se elaborou a proposta; VI — da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta, VII — da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; VIII — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; IX — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; X — da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta; XI — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XII — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29; XIII — da receita corrente liquida com base no art. 1º, 8 1º, inciso Iv, da Lei Complementar nº 101/2000. y Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha 7-204hotmail.com MN Prefeitura de “as => Matrinchã 7) Capacidade e experiência em ação ADM. 2017 - 2020 8 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. 8 3º. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, no placar oficial da Prefeitura e por meio da internet, durante o período da tramitação da propositura no Poder Legislativo. CAPITULO V Das Diretrizes Gerais Para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e Suas Alterações Art. 10. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e execução da lei orçamentária de 2019, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido valor compatível com o estipulado no Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no $ 1º, do art. 14, da Lei Complementar n. 101/00. Parágrafo Único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2019, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos do inciso Il, do art. 14, da referida Lei Complementar. Art. 13. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a AVE é Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO dA www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeitu uramatrincha! 7-20%0hotmail.com q Prefeitura de => Matrinchã HI Capacidade e experiência em ação ADM. 2017 - 2020 modalidade de aplicação, o desdobramento da despesa por categoria econômica e o grupo de natureza da despesa. 8 1º. Os grupos de despesa serão assim identificados: | - pessoal e encargos sociais - 1; II - juros e encargos da divida - 2; |Il - outras despesas correntes - 3; IV - investimentos - 4; V - inversões financeiras - 5; VI - amortização da dívida - 6; VII - reserva do regime próprio de previdência do servidor - 7T;e VIII - reserva de contingência - 9. $ 2º. A Reserva de Contingência, prevista no $ 1º do art. 7, será alocada na unidade orçamentária Secretaria de Administração. Art. 14. Na programação orçamentária não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras. Art. 15. O Poder Executivo enviará até 31 de agosto de 2018, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que O apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Art. 16. Não sendo devolvido o Autógrafo da Lei Orçamentária até o encerramento do segundo período da atual sessão legislativa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. a ) = Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www matrincha.go.gov.br — Email: prefeitura matrincha! 7-20% hotmail.com MN Prefeitura de = Matrinchã HI Capacidade e experiência em ação ADM. 2017 - 2020 Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de MATRINCHÃ, relativo ao exercício de 2019, deve assegurar o controle e a transparência na execução do orçamento. Art. 18. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das propriedades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 19. Na elaboração da proposta orçamentária serão incluídas previsões de receitas e despesas de convênios decorrentes de transferências não compulsórias da União e do Estado. Art. 20. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio. Art. 21. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 22. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira. Art. 23. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: | - que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; Il - com pessoal e encargos patronais, WII - com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso |; SD) UV Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha1 7-20% hotmail.com N Prefeitura de ma z Matrinchã E) Capacidade e experiência em ação ADM. 2017 - 2020 IV com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000 — LRF. Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 24. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas: | — redução de investimentos programados com recursos próprios; Il — eliminação de despesas com horas-extras, Ill — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 26. O Poder Executivo é autorizado a: | - Realizar operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos pela legislação em vigor, em especial o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF; | - Abrir créditos suplementares de até o limite de 50% ( Cinquenta por Cento ) das despesas fixadas no Orçamento Geral do Município, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, para atender insuficiência ocorrida no decorre! do exercício; Wi - Realizar adaptações necessárias para o enquadramento orçamentário às portarias publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional — Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-: 1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www. matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha! 7-20hotmail.com M Prefeitura de ma z Matrinchã 7] Capacidade e experiência em ação ADM. 2017 - 2020 STN e Resoluções Normativas do TCM, sempre que houver necessidade de adequação para atender prioridades do Município. IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, mediante decreto, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inc. VI, do art. 167, da Constituição Federal. V - utilização no exercício de 2019, dos saldos financeiros existentes na data de 31 de dezembro de 2018, como tal considerados superávit financeiro do Órgão ou do Município, desde que inexistentes despesas a eles vinculadas, mediante abertura de créditos especiais. VI - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos, através de critérios a serem estabelecidos por Decreto Municipal; VII - auxiliar o custeio de despesas próprias de órgãos do Estado ou da União, desde que autorizadas em Lei e Convênio. 8 1º. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações e crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica. & 2º. Quando a abertura de créditos adicionais, referida no inciso Il, implicar alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização. 8 3º. As destinações de recursos, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo. 8 4º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso U Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone | Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrinchal7-20% hotmail.com poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo. NM Prefeitura de ço (| ADM. 2017 - 2020 8 5º - A transposição, transferência e o remanejamento são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais. 8 6º - Para efeito desta lei entende-se: a) Transposição — são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. b) Transferência — são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. c) Remanejamento — São realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro. 8 7º - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 27. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se os mesmos estiverem contidos no Plano Plurianual ou na Lei que autorize sua inclusão. Art. 28. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante das propostas de alterações do Plano Plurianual 2019 - 2021, que tenham sido objeto de leis específicas. Art. 29. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do art. 153 e 159 da Constituição Federal e EC n. yo Ú 058/2009, efetivamente realizado no exercício anterior. Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha! 7-204hotmail.com N Prefeitura de => Matrinchã 7 Capacidade e experiência em ação HI ADM. 2017 - 2020 Art. 30. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: | - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; Il - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; ll — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas institucionais ou de assistência social; IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT. g 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2018 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 8 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação às prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade. 8 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de E, identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha17-20%?hotmail.com MN Prefeitura de = Matrinchã 7) j Capacidade e experiência em ação ADM. 2017 - 2020 8 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas da qual o Município for associado. Art. 31. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. CAPITULO VI Das Disposições para Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Art. 32. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração publicará, até 31 de dezembro de 2018, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. Art. 33. O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão como limite na elaboração da proposta orçamentária, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2018, projetada para o exercício de 2019, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto no parágrafo único deste artigo, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente. Parágrafo único - fica autorizada a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo (Administração Direta e Indireta), no mês e percentual definidos em lei específica. Art. 34. Na forma do disposto no inciso Il, do 81º, art. 169, da Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo, poderão proceder à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitadas às disposições AVE A [9/) e Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone | Fax; (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrinchal7-20%% hotmail.com N Prefeitura de => Matrinchã E) Capacidade e experiência em ação ADM. 2017 - 2020 constantes desta Lei, da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. $ 1º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. $ 2º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 35. No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Nas situações em que a despesa total com pessoal, no âmbito dos Poderes Executivo ou Legislativo, extrapolarem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviços extraordinários somente poderão ocorrer quando destinados ao atendimento de relevante interesse público, especialmente voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo à sociedade. CAPITULO VII Das Disposições Relativas à Arrecadação e Alterações na Legislação Tributária Art. 36. Consiste obrigação do Município a arrecadação de todos os tributos de sua competência, inclusive, os da Contribuição de Melhoria, quando for o caso. Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. ayIrO p Art. 37. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019, contemplará medidas de aperfeiçoamento Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrinchal 7-20% hotmail.com N Prefeitura de ZMatrinchã E) ADM. 2017 - 2020 da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 38. A estimativa da receita citada, no artigo anterior, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | atualização da planta genérica de valores do Município; 1 — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre os impostos e taxas, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade; Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal. IV - a expansão do número de contribuintes, V - a atualização do cadastro imobiliário fiscal; VI - reestruturação da atividade de fiscalização tributária. 8 1º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município. 8 2º - As taxas administrativas e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. & 3º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730- 000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrinçha |7-200hotmail.com q Prefeitura de = Matrinchã 7) Capacidade e experiência em ação | ADM. 2017 - 2020 CAPITULO VIll Do Controle e da Transparência Art. 39. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponível, através de sua página oficial na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações: | - projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - projeto e a Lei Orçamentária Anual; |Il - relatório das metas físicas do PPA e da execução orçamentária com o detalhamento por função, subfunção, programa e ações, e de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009; IV - demonstrativo dos contratos realizados diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, contendo a identificação do fornecedor, objeto, valor contratado, período de vigência e valores empenhados, liquidados e pagos; V — comparativo mensal e acumulado, por unidade orçamentária e fonte de recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2019; VI - demonstrativo dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos. CAPITULO IX Das Disposições Finais Art. 40. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com a finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76. 730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha 17-20: hotmail.com q Prefeiturade | => Matrinchã 7) Capacidade e experiência em ação h| ADM. 2017 - 2020 Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. Art. 42. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 2º, do art. 7º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei 8.666/1993. Art. 43. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior. Art. 44. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 contemplará o pagamento de precatórios, na forma do disposto na Emenda a Constituição Federal n.º 62, de 11 de novembro de 2009. Art. 45. O Poder Executivo, para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, se incumbirá de: | — estabelecer através de Decreto, até trinta dias após a publicação do orçamento, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; Il - publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas que, se não atingidas, ocasionarão cortes de dotações, e emitir ao final de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, para avaliação do cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública; 111 - divulgar amplamente os planos, LDO, orçamentos, prestações de contas, pareceres do TCM, inclusive na Internet, que ficarão à disposição da comunidade; 2 í NA Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrinchal 7-20«ihotmail.com 72 Prefeitura de ma IV - desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo; V — avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, demonstrado em anexo próprio. Parágrafo Único. A unidade responsável pela Coordenação do Controle Interno apreciará os relatórios mencionados no item Il, e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira. Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 47. As normas e critérios à adequação dos procedimentos adotados e a adotar pelo Município de Matrinchã , em face da determinação contida na Portaria STN nº 828, de 14 de dezembro de 2011, assim como diante dos procedimentos contábeis específicos e patrimoniais, contidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Parte Il — Procedimentos Contábeis Patrimoniais, e Parte Ill — Procedimentos Contábeis Específicos, aprovado pela Portaria STN, serão regulamentadas por Decreto. Art. 48. Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada no exercício de 2019, para o atendimento das seguintes despesas: Né | — pessoal e encargos sociais; O Il — pagamento do serviço da dívida; e Il — transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos. Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha! 7-204?hotmail.com N Prefeitura de = Matrinchã 7] Capacidade e experiência em ação ADM. 2017 - 2020 Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de maio de 2018. / Í CLAUDIA VALERIA ALVES DE MORAES ARAU PREFEITA MUNICIPAL DE MANRINCHA A ) Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - Go www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha! 7-204?hotmail com