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norma nº 112/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 112 / 2019
Date 2019-02-20
EmentaInstitui politicas publicas de desenvolvimento urbano e habitacional do município de Matrinchã, estabelece normas e diretrizes para regularização fundiária para os fins que especifica, e dá outras providências.
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> Matrinchã
A Capacidade e experiência em ação
/ ADM. 2017 - 2020
Lei nº 112/2019 Matrinchã-GO, 20 de fevereiro de 2019.
“Institui políticas públicas de desenvolvimento urbano e
habitacional do município de Matrinchã, estabelece normas e
diretrizes para regularização fundiária para os fins que
especifica e dá outras providências”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÁ,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA, e eu, PREFEITA
MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte lei:
TITULO |
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º Esta Lei destina-se a regulamentar:
I- a política habitacional do Município de Matrinchã, mediante a
doação de lotes ou unidades habitacionais de propriedade do Município a famílias
de baixa renda, inseridos na execução de Programa de Habitação de Interesse
Social, mediante convênio e/ou ajuste com os Governos Federal ou Estadual;
Il - a regularização fundiária de ocupações de lotes edificados ou
não, de propriedade do Município, que esteja na posse de terceiros, a qualquer
título, sem oposição por parte do Poder Público, nos setores Nova Esperança, Setor
Central, Conjunto Solon Amaral, Setor Sebastião Nogueira Marques (Bastião Crente)
e distrito de Lua Nova.
CAPITULO II
DA DOAÇÃO DE LOTES OU UNIDADES HABITACIONAIS DE PROPRIEDADE
DO MUNICÍPIO, INSERIDOS NO ÂMBITO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS
INSTITUÍDOS PELO GOVERNO FEDERAL OU ESTADUAL
Art. 2º Poderão ser beneficiárias das doações de que trata o
inciso | do artigo anterior, as famílias que cumulativamente:
| - estejam cadastradas junto à Administração Pública Municipal;
ll- não tenham renda mensal superior a 03 (três) salários
mínimos vigentes;
II - comprovem residência fixa no Município de Matrinchã há, no
mínimo, 02 (dois) anos;
IV - não tinha entre seus membros alguém que fosse proprietário
de bem imóvel na data da ocupação do imóvel objeto de doação; O
Ú
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V - não tenha entre seus membros do grupo familiar, alguém que
já tenha sido beneficiado em outro programa habitacional promovido pelo Poder
Público, seja Municipal, Estadual ou Federal.
. $1º Os dados cadastrais serão analisados através do Sistema
CadUnico.
82º O benefício previsto nesta Lei deverá priorizar famílias
residentes em áreas de risco, em áreas de preservação ambiental, devendo ser
atendidas as prioridades constantes na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 (Estatuto do Idoso), e na Lei 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), e as mulheres responsáveis pela unidade familiar, além de
situações de manifesto interesse público devidamente fundamentado.
83º As doações de lotes e unidades habitacionais de propriedade
do Município deverão ter anuência do Conselho Municipal de Habitação - em
consonância com essa Lei, observada as normas do programa habitacional
desenvolvido pelo Governo Federal ou Estadual, conforme o caso.
Art. 3º Os lotes e unidades habitacionais recebidos em doação
deverão ser destinados à moradia das famílias beneficiárias, preferencialmente sob
a titularidade da mulher, admitido o exercício de atividade comercial em regime de
economia familiar.
Parágrafo único. Entende-se como regime de economia familiar
o desenvolvimento de atividade comercial em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico
do núcleo familiar.
Art. 4º Selecionada a família beneficiária, será lavrada escritura
pública de doação, preferencialmente, em nome da mulher, tudo na conformidade
com as normativas do programa habitacional desenvolvido peio Governo Federal ou
Estadual, conforme o caso.
81º Fica dispensada a realização de procedimento licitatório para
doação realizada para os fins previstos nesta Lei, nos termos do art. 17, |, alínea “P
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
82º Constitui competência exclusiva do Poder Executivo a
assinatura da escritura pública de doação, o qual será assistido pela Assessoria
Jurídica do Município.
83º Somente para o beneficiário que se encontre em situações
emergenciais, será lavrado o Termo de Autorização de Entrada para o imóvel, o qual
será assinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e permitirá a entrada da
família beneficiária no imóvel, vindo esta ser considerada legítima possuidora do
bem somente após a lavratura da Escritura de Doação, que será emitida no prazo
improrrogável de até 06 (seis) meses após a assinatura do Termo.
84º O assentamento de famílias sem a observância do disposto
neste artigo implica em ocupação irregular de bem público e acarretará em
responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes públicos responsáveis
pelo ato. e jo
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2 Matrinchã
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85º Para os casos de doação de lote, a Prefeitura concederá,
junto à escritura pública de doação, a Planta Popular e o Alvará já aprovado.
86º - O beneficiário da unidade habitacional fica impedido de
vender, ceder, doar, locar, emprestar ou transferir, a qualquer título, os direitos sobre
O imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da ocupação do imóvel
Art. 5º Dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados da lavratura
da escritura pública de doação, o beneficiário da unidade habitacional fica impedido
de abandonar o imóvel por mais de 30 (trinta) dias.
81º No caso de lotes com construção, deverá a Prefeitura
Municipal de Matrinchã, certificar a existência da construção, para efeitos do
benefício de que trata este capitulo.
$2º Caso os esclarecimentos não sejam apresentados ou não
sejam acolhidos pela Administração Pública Municipal, será determinada a
desocupação imediata do imóvel.
83º A desocupação se dará independentemente de indenização
por eventuais benfeitorias realizadas, voltando o Município de Matrinchã a ser o
único e legítimo possuidor do imóvel.
84º Em caso de afastamento com justificativa, por parte do
beneficiário, deve ser comunicado e autorizado pelo órgão competente do Município.
. CAPITULO I1 Ê ,
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE OCUPAÇÕES DE IMÓVEIS DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO
Art. 6º Tratando-se de regularização fundiária de que trata o
inciso Il do art. 1º desta Lei, deverá o beneficiário promover a construção de
edificação de construção habitável nos padrões de moradia ou mista, com área
81º - No caso de lotes com construção já consolidada a mais de
10 (dez) anos, deverá a Prefeitura Municipal de Matrinchã, certificar a existência da
construção, para efeitos do benefício de que trata este capitulo.
82º Constatado o descumprimento do prazo para conclusão da
obra, o beneficiário deverá ser intimado para prestar esclarecimentos.
83º Comprovada a dificuldade de conclusão da obra nesse prazo,
o Poder Público considerará satisfeita a obrigação em caso de comprovada
ocupação do imóvel, dentro do mesmo prazo de 02 (dois) anos.
84º Caso os esclarecimentos não sejam apresentados ou não
sejam acolhidos pela Administração Pública Municipal, e o imóvel não esteja
ocupado na forma do parágrafo anterior, haverá revogação da doação e o Município
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N Prefeitura de
= Matrinchã
7) Capacidade e experiência em ação
ADM. 2017 - 2020
de Matrinchã voltará a ser o único e legítimo possuidor do imóvel,
independentemente de indenização por eventuais benfeitorias realizadas.
85º A regularização e/ou doação do lote sem construção, deverá
a Prefeitura Municipal de Matrinchã, Certificar o real proprietário do imóvel a ser
doado.
Art. 7º Compete ao órgão de habitação da Administração Pública
Municipal fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.
81º A fiscalização referida no caput deverá ser realizada durante o
período do benefício.
82º A ausência de fiscalização não implica o reconhecimento de
qualquer direito ao beneficiário.
83º A fiscalização referida no caput deverá ser exercida por
agentes públicos lotados no órgão competente municipal.
Art. 8º. Na escritura pública de regularização/doação de deverá
constar o encargo da doação de que trata o Capitulo Ill desta Lei.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O beneficiário terá prazo de 24 (vinte e quatro) meses
para aderir à regularização fundiária/doação de que trata o inciso Il, do artigo 1º
desta Lei.
Parágrafo único. Caberá a Câmara Municipal, autorizar mediante
Lei especifica, de iniciativa do Poder Executivo, a lavratura das escrituras públicas
de regularização/doação.
Art. 10. No momento da lavratura da escritura o beneficiário ficará
isento do ITBI, por se tratar de doação. Devendo efetuar o pagamento dos demais
tributos aplicáveis a espécie.
Art. 11.A presente Lei deverá ser regulamentada mediante ato
conjunto entre o Poder Executivo e Legislativo, a ser editado no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município
aos 20 dias do mês de fevereiro de 2019.
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atrinchã, Estado de Goiás,
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