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norma nº 117/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 2019
Date 2019-04-15
EmentaInstituí Programa Municipal Assistencial de Apoio Técnico e Segurança Habitacional ora denominado "CASA SEGURA", e dá outras providências.
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N Prefeitura de
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7] caga anão em ação
Lei nº 117/2019 Matrinchã-GO, 15 de abril de 2019. |
“Institui Programa Municipal Assistencial de Apoio Técnico e
Segurança Habitacional ora denominado “CASA SEGURA” e
dá outras providências”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA, e eu, PREFEITA
MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal Assistencial de
Apoio Técnico e Segurança Habitacional ora denominado “CASA SEGURA”, que
objetiva promover para as famílias de baixa renda de Matrinchã, as melhorias das
condições de habitabilidade das respectivas moradias, evitando a degradação, e
garantindo a vida útil e a segurança das residências.
81º - A execução do programa de que trata este artigo, destina-se
basicamente em assegurar o direito social a moradia e o princípio da dignidade da
pessoa humana, previsto no art. 1º, III, e no art. 6º, caput, da Constituição Federal.
82º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, celebrar
convênio, acordo, ajuste, termo de cooperação com outros órgãos do Governo
Federal e Estadual, objetivando a execução do programa de que trata esta Lei.
Art. 2º - Para efeitos da execução do presente programa, fica
autorizado o Poder Executivo Municipal, em apoiar e colaborar com as famílias
beneficiárias, na manutenção, reforma e ampliação da casa própria, num sistema de
mutirão, parceria e/ou colaboração mútua entre o beneficiário e o Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º - Em face da execução desta Lei, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado disponibilizar o apoio técnico e a mão de obra, cabendo ao
beneficiário, disponibilizar todo material e insumos de construção, necessários para
consecução dos objetivos do programa.
81º - O apoio técnico de responsabilidade do Poder Executivo
Municipal, compreenderá o acompanhamento quanto a execução das obras e
serviços a cargo do pessoal da administração pública municipal, e ainda visa:
| - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do
espaço edificado, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos
empregados na execução dos serviços;
Il - evitar que os serviços sejam realizados em área de risco ou de
interesse ambiental;
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO y
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrinchal7-200hotmail.com
N Prefeitura de a
= Matrin chã
/] cera Erê pa em ação
III - formalizar o processo de reforma, ampliação e melhoria da
habitação junto ao Cadastro Técnico Imobiliário da Prefeitura Municipal de
Matrinchã.
82º - Os serviços de manutenção, reforma e ampliação da casa
própria, serão realizados de acordo com projeto/memoriais aprovado por engenheiro
a serviço da administração pública municipal.
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Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e
Promoção Social, na qualidade de órgão gestor e operador do programa, obedecido
às formalidades legais, o seguinte:
| - o fornecimento da infraestrutura e pessoal necessários, para
promover o cadastramento de beneficiários,
Il - a organização e operação da logística das ações a serem
desenvolvidas;
Ill — promover a seleção dos beneficiários observado o disposto
nesta Lei;
IV - a elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento,
à avaliação quanto à execução do programa; e
V - promoção de ações e medidas por parte da administração
pública municipal, isoladamente, ou em conjunto com os Governos, Federal e
Estadual, objetivando a execução do programa de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Todo processo, desde o cadastro da família
beneficiária, o processo de seleção, os projetos, planilhas, memorais, o alvará de
construção, o habite-se, a escritura do imóvel, o relatório fotográfico indicando a
evolução dos serviços, até a conclusão, ficarão arquivados na Secretaria Municipal
de Assistência e Promoção Social.
Art. 5º - Para fazer jus ao benefício de que trata esta Lei, a família
beneficiária, através do chefe do núcleo familiar, que será exercido
preferencialmente pela mãe casada ou não, que detenha o pátrio poder sobre os
filhos e preserve-os em sua companhia, ou excepcionalmente, por impossibilidade,
incapacidade, ausência ou morte desta, pelo pai ou responsável legalmente
constituído, com a posse e guarda das crianças ou adolescentes, deverá:
| - estar à família cadastrada no órgão de assistência social do
município de Matrinchã e no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);
II - ter renda mensal em seu grupo familiar total não superior a 2
(dois) salários mínimos, vigente;
Il - ter residência fixa no município de Matrinchã, Goiás,
comprovada através do domicílio eleitoral, e apresentação do comprovante do
fornecimento de água ou luz em nome do beneficiário, ou certidão de registro
imobiliário, ou contrato de locação de imóvel;
IV — apresentar, indispensavelmente, se houver no grupo familiar
crianças na faixa etária de O a 6 anos, o Cartão de Vacinação atualizado;
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Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrinchal7-20() hotmail.com
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/] Capacidade e experiência em ação
ADM. 2017 - 2020
V - apresentar, indispensavelmente, se tiver no grupo familiar
crianças ou adolescentes na faixa etária de 4 a 14 anos, comprovante de matrícula e
frequência em instituição de ensino público.
81º - Também se enquadram neste artigo, as famílias cuja chefia
seja exercida por pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, observado o
“caput” deste artigo, e o grupo familiar composto por um ou mais membros que seja
portador do vírus HIV, ou portador de necessidades especiais, ou aquelas famílias
que tenha filho com microcefalia, ou aqueles que tenham pacientes realizando
hemodiálise.
82º - Poderá ser beneficiária do programa, famílias não
cadastradas no CadúÚnico, desde que estejam morando em habitações que colocam
em risco a vida dos ocupantes, e, que preencham os demais requisitos de que trata
os incisos Il, III, IV e V deste artigo.
83º - Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, deverá ser
realizado relatório social e laudo de engenharia, onde neste último, deverá ser
apontada a real situação de risco de desmoronamento da habitação.
Art. 6º - Na ocorrência de falsa declaração, ou fraude que vise à
obtenção do benefício de que trata esta Lei, o autor do ilícito estará sujeito às
sanções previstas no Código Penal Brasileiro ou em legislação aplicável à espécie.
Art. 7º - Em caso de alterações no Regulamento do Programa
instituído pelo Art. 1º, desta Lei, bem como também, as normas de cadastramento e
seleção das famílias a serem beneficiadas, que dentre outros critérios deverá O
Poder Executivo Municipal encaminhar à Câmara Municipal de Projeto de Lei com as
alterações necessárias:
| - as normas de organização e manutenção do cadastro de
famílias beneficiárias; e
Il - as normas de organização, funcionamento, acompanhamento
e avaliação do programa no âmbito municipal.
Parágrafo único. O cadastramento referido no art. 4º, bem assim
a documentação comprobatória das informações deles constantes serão mantidos
pela administração municipal, pelo prazo de cinco anos, contado da data da seleção
do beneficiário.
Art. 8º - A ação de governo que objetiva a execução do programa
de que trata esta Lei, ficará submetido ao acompanhamento do Conselho Municipal
de Assistência Social, competindo-lhe:
| - acompanhar e avaliar a execução do programa municipal
“CASA SEGURA”;
Il - aprovar a relação de famílias cadastradas e selecionadas pelo
órgão municipal gestor;
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Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
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N Prefeitura de
= Matrinchã
7) Capacidade e experiência em ação
(| ADM. 2017 - 2020
Ill - estimular a participação comunitária no controle da execução
do programa e da ação social no âmbito municipal,
IV - exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
Parágrafo único. Deverá o Conselho de que trata este artigo,
promover a divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal de Matrinchã, do
cadastro e das famílias beneficiadas.
Art. 9º - A autoridade responsável pela organização e
manutenção do cadastro referido no caput do art. 4º desta Lei, que inserir ou fizer
inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o
fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e
administrativamente.
Art. 10 - Para a execução do programa e da despesa de que trata
esta Lei, fica autorizada a abertura no Orçamento Fiscal do Município de Matrinchã,
de crédito adicional de natureza especial.
Parágrafo único. A abertura de crédito adicional de natureza
especial de que trata este artigo, deverá o Poder Executivo encaminhar à Câmara
Municipal, Projeto de Lei constando o valor do crédito, bem como a respectiva
dotação orçamentária, obedecido às disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 11 - Para fazer face à abertura de crédito adicional de
natureza especial constante do artigo anterior, será utilizado como recurso, a
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do vigente orçamento,
conforme faculta o inciso Ill do 81º do art. 43 de Lei Federal 4.320/64.
Art. 12 - Fica inserido na legislação municipal em vigor, que versa
sobre a de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual - PPA, do Município
de Matrinchã, onde couber, o referido projeto mencionado no Art. 1º da presente Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data/desua publicação.
/
Gabinete da Prefeita do Município de Matri Ichã, Estado de Goiás,
aos 15 dias do mês de abril de 2019.
Prefeita Municipal
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Prefeita de AM, Ara
Adm. 2017/2020
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Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
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