| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 2019 |
| Date | 2019-04-15 |
| Ementa | Instituí Programa Municipal Assistencial de Apoio Técnico e Segurança Habitacional ora denominado "CASA SEGURA", e dá outras providências. |
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N Prefeitura de Z Matrinchã 7] caga anão em ação Lei nº 117/2019 Matrinchã-GO, 15 de abril de 2019. | “Institui Programa Municipal Assistencial de Apoio Técnico e Segurança Habitacional ora denominado “CASA SEGURA” e dá outras providências” Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA, e eu, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal Assistencial de Apoio Técnico e Segurança Habitacional ora denominado “CASA SEGURA”, que objetiva promover para as famílias de baixa renda de Matrinchã, as melhorias das condições de habitabilidade das respectivas moradias, evitando a degradação, e garantindo a vida útil e a segurança das residências. 81º - A execução do programa de que trata este artigo, destina-se basicamente em assegurar o direito social a moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, e no art. 6º, caput, da Constituição Federal. 82º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, celebrar convênio, acordo, ajuste, termo de cooperação com outros órgãos do Governo Federal e Estadual, objetivando a execução do programa de que trata esta Lei. Art. 2º - Para efeitos da execução do presente programa, fica autorizado o Poder Executivo Municipal, em apoiar e colaborar com as famílias beneficiárias, na manutenção, reforma e ampliação da casa própria, num sistema de mutirão, parceria e/ou colaboração mútua entre o beneficiário e o Poder Executivo Municipal. Art. 3º - Em face da execução desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado disponibilizar o apoio técnico e a mão de obra, cabendo ao beneficiário, disponibilizar todo material e insumos de construção, necessários para consecução dos objetivos do programa. 81º - O apoio técnico de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, compreenderá o acompanhamento quanto a execução das obras e serviços a cargo do pessoal da administração pública municipal, e ainda visa: | - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados na execução dos serviços; Il - evitar que os serviços sejam realizados em área de risco ou de interesse ambiental; Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO y www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrinchal7-200hotmail.com N Prefeitura de a = Matrin chã /] cera Erê pa em ação III - formalizar o processo de reforma, ampliação e melhoria da habitação junto ao Cadastro Técnico Imobiliário da Prefeitura Municipal de Matrinchã. 82º - Os serviços de manutenção, reforma e ampliação da casa própria, serão realizados de acordo com projeto/memoriais aprovado por engenheiro a serviço da administração pública municipal. < Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, na qualidade de órgão gestor e operador do programa, obedecido às formalidades legais, o seguinte: | - o fornecimento da infraestrutura e pessoal necessários, para promover o cadastramento de beneficiários, Il - a organização e operação da logística das ações a serem desenvolvidas; Ill — promover a seleção dos beneficiários observado o disposto nesta Lei; IV - a elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação quanto à execução do programa; e V - promoção de ações e medidas por parte da administração pública municipal, isoladamente, ou em conjunto com os Governos, Federal e Estadual, objetivando a execução do programa de que trata esta Lei. Parágrafo único. Todo processo, desde o cadastro da família beneficiária, o processo de seleção, os projetos, planilhas, memorais, o alvará de construção, o habite-se, a escritura do imóvel, o relatório fotográfico indicando a evolução dos serviços, até a conclusão, ficarão arquivados na Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social. Art. 5º - Para fazer jus ao benefício de que trata esta Lei, a família beneficiária, através do chefe do núcleo familiar, que será exercido preferencialmente pela mãe casada ou não, que detenha o pátrio poder sobre os filhos e preserve-os em sua companhia, ou excepcionalmente, por impossibilidade, incapacidade, ausência ou morte desta, pelo pai ou responsável legalmente constituído, com a posse e guarda das crianças ou adolescentes, deverá: | - estar à família cadastrada no órgão de assistência social do município de Matrinchã e no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico); II - ter renda mensal em seu grupo familiar total não superior a 2 (dois) salários mínimos, vigente; Il - ter residência fixa no município de Matrinchã, Goiás, comprovada através do domicílio eleitoral, e apresentação do comprovante do fornecimento de água ou luz em nome do beneficiário, ou certidão de registro imobiliário, ou contrato de locação de imóvel; IV — apresentar, indispensavelmente, se houver no grupo familiar crianças na faixa etária de O a 6 anos, o Cartão de Vacinação atualizado; ) Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrinchal7-20() hotmail.com N Prefeiturade | e = = Matrinchã /] Capacidade e experiência em ação ADM. 2017 - 2020 V - apresentar, indispensavelmente, se tiver no grupo familiar crianças ou adolescentes na faixa etária de 4 a 14 anos, comprovante de matrícula e frequência em instituição de ensino público. 81º - Também se enquadram neste artigo, as famílias cuja chefia seja exercida por pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, observado o “caput” deste artigo, e o grupo familiar composto por um ou mais membros que seja portador do vírus HIV, ou portador de necessidades especiais, ou aquelas famílias que tenha filho com microcefalia, ou aqueles que tenham pacientes realizando hemodiálise. 82º - Poderá ser beneficiária do programa, famílias não cadastradas no CadúÚnico, desde que estejam morando em habitações que colocam em risco a vida dos ocupantes, e, que preencham os demais requisitos de que trata os incisos Il, III, IV e V deste artigo. 83º - Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, deverá ser realizado relatório social e laudo de engenharia, onde neste último, deverá ser apontada a real situação de risco de desmoronamento da habitação. Art. 6º - Na ocorrência de falsa declaração, ou fraude que vise à obtenção do benefício de que trata esta Lei, o autor do ilícito estará sujeito às sanções previstas no Código Penal Brasileiro ou em legislação aplicável à espécie. Art. 7º - Em caso de alterações no Regulamento do Programa instituído pelo Art. 1º, desta Lei, bem como também, as normas de cadastramento e seleção das famílias a serem beneficiadas, que dentre outros critérios deverá O Poder Executivo Municipal encaminhar à Câmara Municipal de Projeto de Lei com as alterações necessárias: | - as normas de organização e manutenção do cadastro de famílias beneficiárias; e Il - as normas de organização, funcionamento, acompanhamento e avaliação do programa no âmbito municipal. Parágrafo único. O cadastramento referido no art. 4º, bem assim a documentação comprobatória das informações deles constantes serão mantidos pela administração municipal, pelo prazo de cinco anos, contado da data da seleção do beneficiário. Art. 8º - A ação de governo que objetiva a execução do programa de que trata esta Lei, ficará submetido ao acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social, competindo-lhe: | - acompanhar e avaliar a execução do programa municipal “CASA SEGURA”; Il - aprovar a relação de famílias cadastradas e selecionadas pelo órgão municipal gestor; )' Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha17-20)hotmail.com N Prefeitura de = Matrinchã 7) Capacidade e experiência em ação (| ADM. 2017 - 2020 Ill - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa e da ação social no âmbito municipal, IV - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Parágrafo único. Deverá o Conselho de que trata este artigo, promover a divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal de Matrinchã, do cadastro e das famílias beneficiadas. Art. 9º - A autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastro referido no caput do art. 4º desta Lei, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente. Art. 10 - Para a execução do programa e da despesa de que trata esta Lei, fica autorizada a abertura no Orçamento Fiscal do Município de Matrinchã, de crédito adicional de natureza especial. Parágrafo único. A abertura de crédito adicional de natureza especial de que trata este artigo, deverá o Poder Executivo encaminhar à Câmara Municipal, Projeto de Lei constando o valor do crédito, bem como a respectiva dotação orçamentária, obedecido às disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00. Art. 11 - Para fazer face à abertura de crédito adicional de natureza especial constante do artigo anterior, será utilizado como recurso, a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do vigente orçamento, conforme faculta o inciso Ill do 81º do art. 43 de Lei Federal 4.320/64. Art. 12 - Fica inserido na legislação municipal em vigor, que versa sobre a de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual - PPA, do Município de Matrinchã, onde couber, o referido projeto mencionado no Art. 1º da presente Lei. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data/desua publicação. / Gabinete da Prefeita do Município de Matri Ichã, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de abril de 2019. Prefeita Municipal laudia Val, ema Prefeita de AM, Ara Adm. 2017/2020 Jo Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrinchal 7-20)hotmail.com