| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2019 |
| Date | 2019-07-17 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes orçamentária para o exercício de 2020, e dá outras providências. |
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Prefeitura de Rima => Matrinchã 7] Capacidade e experiência em ação 7) ADM. 2017 - 2020 v Lei nº 122/2019 Matrinchã-GO, 17 de junho de 2019, “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020 e dá outras providências”, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA, e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPITULO I Das Disposições Preliminares Art. 1. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,82º da Constituição Federal, e em atendimento às disposições da Seção II da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento para o exercício de 2020, da Administração Direta e Indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os Fundos, Fundações e Autarquias, como tais definidas no inciso III, do art. 2º da referida Lei Complementar, compreendendo: I- Das disposições preliminares; HI - Das prioridades da administração pública municipal; HI - Das metas fiscais e dos riscos fiscais; IV - Da estrutura e organização dos orçamentos; V- Das diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; VI- Das disposições para despesas com Pessoal e encargos sociais; VII - Das disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária; VIII - Do Controle e da Transparência; b ( Prefeitura de Ed atrinchã Capacidade e experiência em ação ADM. 2017 - 2020 JA IX - Das disposições finais. CAPITULO II Das Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2. As prioridades e metas Para o exercício financeiro de 2020 serão especificadas atendendo preferencialmente os Programas estabelecidos no Plano Plurianual 2018-2021, elaborados com seus respectivos objetivos em cada órgão da administração municipal, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à Programação das despesas. Art. 3. A Lei Orçamentária dispensará atenção especial a elevação da qualidade de vida, redução das desigualdades sociais, combate à pobreza, desenvolvimento sustentável, equilíbrio das finanças públicas e Tesponsabilidade fiscal, através de ações que visem: I- promover a inclusão social; II - incentivar programas de geração de emprego e renda; HI - à austeridade na gestão dos recursos públicos, visando aumentar a capacidade de investimento, o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação e a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade; IV - à formulação de diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Município; V - implantar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado; VI - aumentar a arrecadação tributária; VII-o desenvolvimento e modernização da ação governamental; VIII - Promover ações integradas de segurança, saúde, educação, esporte e lazer; 9 y aii N Prefeitura de Ram = mas IX - apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social, com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas; X- apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito; XI - incentivar as parcerias público-privadas. Art. 4. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e no mínimo 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 29/2000. CAPITULO III Das Metas Fiscais e dos Riscos Fiscais Art. 5. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos Princípios da unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder à Previsão da receita para o exercício. Art. 6. O Orçamento Geral será elaborado em obediência à legislação vigente e em conformidade com as portarias ministeriais publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 7. A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de Planejamento permanente, à descentralização e à participação comunitária. 81º. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2020, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nela incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado PP no exercício. VA