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norma nº 122/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 2019
Date 2019-07-17
EmentaDispõe sobre diretrizes orçamentária para o exercício de 2020, e dá outras providências.
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Prefeitura de
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7] Capacidade e experiência em ação
7) ADM. 2017 - 2020
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Lei nº 122/2019 Matrinchã-GO, 17 de junho de 2019,
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2020 e dá outras providências”,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, Estado
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA, e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO
a seguinte Lei:
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,82º da
Constituição Federal, e em atendimento às disposições da Seção II da Lei Complementar n.
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento para o
exercício de 2020, da Administração Direta e Indireta do Município, nela incluída o Poder
Legislativo, os Fundos, Fundações e Autarquias, como tais definidas no inciso III, do art. 2º
da referida Lei Complementar, compreendendo:
I- Das disposições preliminares;
HI - Das prioridades da administração pública municipal;
HI - Das metas fiscais e dos riscos fiscais;
IV - Da estrutura e organização dos orçamentos;
V- Das diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
VI- Das disposições para despesas com Pessoal e encargos sociais;
VII - Das disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação
tributária;
VIII - Do Controle e da Transparência; b (
Prefeitura de
Ed
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Capacidade e experiência em ação
ADM. 2017 - 2020
JA
IX - Das disposições finais.
CAPITULO II
Das Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2. As prioridades e metas Para o exercício financeiro de 2020 serão
especificadas atendendo preferencialmente os Programas estabelecidos no Plano Plurianual
2018-2021, elaborados com seus respectivos objetivos em cada órgão da administração
municipal, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se
constituindo, todavia, em limite à Programação das despesas.
Art. 3. A Lei Orçamentária dispensará atenção especial a elevação da
qualidade de vida, redução das desigualdades sociais, combate à pobreza, desenvolvimento
sustentável, equilíbrio das finanças públicas e Tesponsabilidade fiscal, através de ações que
visem:
I- promover a inclusão social;
II - incentivar programas de geração de emprego e renda;
HI - à austeridade na gestão dos recursos públicos, visando aumentar a
capacidade de investimento, o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação e a
melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade;
IV - à formulação de diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento
sustentável do Município;
V - implantar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico
do Estado;
VI - aumentar a arrecadação tributária;
VII-o desenvolvimento e modernização da ação governamental;
VIII - Promover ações integradas de segurança, saúde, educação, esporte e
lazer; 9 y
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IX - apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de
inclusão social, com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas;
X- apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o
microcrédito;
XI - incentivar as parcerias público-privadas.
Art. 4. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e no mínimo 15% (quinze por cento)
nas ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº
29/2000.
CAPITULO III
Das Metas Fiscais e dos Riscos Fiscais
Art. 5. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos
Princípios da unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas
fixadas exceder à Previsão da receita para o exercício.
Art. 6. O Orçamento Geral será elaborado em obediência à legislação vigente e
em conformidade com as portarias ministeriais publicadas pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 7. A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de Planejamento permanente, à
descentralização e à participação comunitária.
81º. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de 1% (um
por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2020, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nela
incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado PP
no exercício. VA

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