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norma nº 129/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 129 / 2019
Date 2019-10-15
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
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E) Capacidade e experiência em ação em
ADM. 2017 - 2020
Lei nº 129/2019 Matrinchã-GO, 15 de outubro de P019.
“Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo
determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso
IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA, e eu, PREFEITA
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e do art.
92, X, da Constituição do Estado de Goiás, a Prefeitura Municipal de Matrinchã
poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e
prazo previstos nessa Lei.
81º - Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público, para efeitos dessa lei, aquele caso que, se não for promovido
compromete o atendimento urgente em assegurar o direito social a moradia e o
princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, Ill, e no art. 6º, caput,
da Constituição Federal, em decorrência da faita de pessoal do quadro efetivo, em
especial a contratação de pedreiro e servente.
S$2º - A contratação de que trata o parágrafo anterior deverá
ocorrer para atender a falta de pessoal efetivo, visando o desempenho de atividade
temporária que não justifique a criação ou provimento de cargos públicos, em
especial para promover para as famílias de baixa renda de Matrinchã, as melhorias
das condições de habitabilidade das respectivas moradias, evitando a degradação, e
garantindo a vida útil e a segurança das residências.
Art. 2º - O recrutamento de pessoal deverá ser feito em processo
seletivo público simplificado e dentro de critérios a serem editados mediante
Decreto, a ser editado pelo Poder Executivo Municipal, devendo ser amplamente
divulgado com publicação do ato no Placar de Avisos da Prefeitura Municipal de
Matrinchã, no Diário Oficial do Estado de Goiás e no site oficial do município
81º - As contratações serão feitas por tempo determinado
observado o prazo de 12 (doze) meses.
82º - Os requisitos e qualificação do pessoal a ser contratado,
constarão do Anexo Unico, parte integrante desta Lei.
Art. 3º - As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do
Poder Executivo Municipal. a)
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinc hão Go
www.metrincha.go.gov.br — Email. preteituramatrincha 17-20 hotmail.com
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A | Capacidade e experiência em ação
HI ADM. 2017 - 2020
Art. 4º - É proibida, a contratação nos termos desta Lei, de
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito e
dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas.
Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a
infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da
autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto
à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 5º - A remuneração de pessoal contratado nos termos dessa
Lei, encontra-se fixada no Anexo Unico, parte integrante desta.
Art. 6º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
(da) | - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
Il - ser nomeado para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo
importará na rescisão do contrato, ou na declaração da sua insubsistência.
Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos dessa Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no
prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 8º - Poderá o pessoal contratado nos termos desta Lei,
perceber além da remuneração fixada, férias, adicional de férias, adicional noturno,
salário família, diárias, 13º salário, adicional por serviço extraordinário.
(do Parágrafo único - A carga horária do pessoal contratado nos
termos desta lei, não poderá ser superior ao cargo efetivo correspondente.
Art. 9º - O regime disciplinar e as relações jurídicas entre a
administração pública municipal e o pessoal contratado nos termos dessa Lei, são
aquelas estampadas na Lei Municipal que trata do Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Matrinchã, e no que couber as disposições previstas nessa Lei.
Art. 10 - O contrato por prazo determinado extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
| - pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado;
Ill - pela rescisão administrativa;
IV - no caso de prática de infração disciplinar;
V - pela assunção do contratado de cargo público ou emprego
incompatível, e por iniciativa do contratado. P
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Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha 17-20hotmail com
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ADM. 2017 - 2020
Parágrafo único - A extinção do contrato, por qualquer uma das
partes, será comunicada com a antecedência minima de trinta dias.
Art. 11 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação
nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Parágrafo único - Aos contratados por prazo determinado de que
trata esta Lei, aplica-se o regime geral de previdência social, por força do disposto
no art. 40, 813, da Constituição Federal.
Art. 12 - A nomenclatura da função, quantitativo, remuneração,
constam do Anexo Unico, parte integrante e inseparável desta Lei.
Art. 13 - Fica autorizada a abertura de crédito adicional de
natureza especial, para fazer face às despesas com a execução desta lei.
Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo, deverá ser
aberto mediante ato da Chefia do Poder Executivo Municipal, obedecido no que
couber o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00.
Art. 14 - Por ocasião da necessidade da contratação, deverá a
Chefe do Poder Executivo Municipal mediante Decreto, declarar a situação de
excepcional interesse público, cujo ato deverá ser publicado no Placar de Avisos e
Publicações da Prefeitura Municipal de Matrinchã, e no site oficial do município.
Art. 15 - Fica inserido na legislação municipal em vigor, que versa
sobre a de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do Município de Matrinchã, onde couber,
autorização para contratação de pessoal por prazo determinado.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as demais disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Municipio de Matrinchã, Estado de Goiás,
aos 15 dias do mês de outubro de 2019.
éria
Prefeita Municipal
Cláudia
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha! 7-20c)hotmail com

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