| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2019 |
| Date | 2019-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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i À N Prefeitura de SA Matrinchã “17 E) Capacidade e experiência em ação em ADM. 2017 - 2020 Lei nº 129/2019 Matrinchã-GO, 15 de outubro de P019. “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.” Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA, e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e do art. 92, X, da Constituição do Estado de Goiás, a Prefeitura Municipal de Matrinchã poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo previstos nessa Lei. 81º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para efeitos dessa lei, aquele caso que, se não for promovido compromete o atendimento urgente em assegurar o direito social a moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, Ill, e no art. 6º, caput, da Constituição Federal, em decorrência da faita de pessoal do quadro efetivo, em especial a contratação de pedreiro e servente. S$2º - A contratação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer para atender a falta de pessoal efetivo, visando o desempenho de atividade temporária que não justifique a criação ou provimento de cargos públicos, em especial para promover para as famílias de baixa renda de Matrinchã, as melhorias das condições de habitabilidade das respectivas moradias, evitando a degradação, e garantindo a vida útil e a segurança das residências. Art. 2º - O recrutamento de pessoal deverá ser feito em processo seletivo público simplificado e dentro de critérios a serem editados mediante Decreto, a ser editado pelo Poder Executivo Municipal, devendo ser amplamente divulgado com publicação do ato no Placar de Avisos da Prefeitura Municipal de Matrinchã, no Diário Oficial do Estado de Goiás e no site oficial do município 81º - As contratações serão feitas por tempo determinado observado o prazo de 12 (doze) meses. 82º - Os requisitos e qualificação do pessoal a ser contratado, constarão do Anexo Unico, parte integrante desta Lei. Art. 3º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal. a) Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinc hão Go www.metrincha.go.gov.br — Email. preteituramatrincha 17-20 hotmail.com rt E VR o Pr mM Prefeitura de ma = ms — Matrinchã A | Capacidade e experiência em ação HI ADM. 2017 - 2020 Art. 4º - É proibida, a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 5º - A remuneração de pessoal contratado nos termos dessa Lei, encontra-se fixada no Anexo Unico, parte integrante desta. Art. 6º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (da) | - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il - ser nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, ou na declaração da sua insubsistência. Art. 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos dessa Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 8º - Poderá o pessoal contratado nos termos desta Lei, perceber além da remuneração fixada, férias, adicional de férias, adicional noturno, salário família, diárias, 13º salário, adicional por serviço extraordinário. (do Parágrafo único - A carga horária do pessoal contratado nos termos desta lei, não poderá ser superior ao cargo efetivo correspondente. Art. 9º - O regime disciplinar e as relações jurídicas entre a administração pública municipal e o pessoal contratado nos termos dessa Lei, são aquelas estampadas na Lei Municipal que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Matrinchã, e no que couber as disposições previstas nessa Lei. Art. 10 - O contrato por prazo determinado extinguir-se-á, sem direito a indenizações: | - pelo término do prazo contratual; Il - por iniciativa do contratado; Ill - pela rescisão administrativa; IV - no caso de prática de infração disciplinar; V - pela assunção do contratado de cargo público ou emprego incompatível, e por iniciativa do contratado. P 0) Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha 17-20hotmail com 7 M Prefeitura de e ” es 7) Viat e ANC em a ADM. 2017 - 2020 Parágrafo único - A extinção do contrato, por qualquer uma das partes, será comunicada com a antecedência minima de trinta dias. Art. 11 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Parágrafo único - Aos contratados por prazo determinado de que trata esta Lei, aplica-se o regime geral de previdência social, por força do disposto no art. 40, 813, da Constituição Federal. Art. 12 - A nomenclatura da função, quantitativo, remuneração, constam do Anexo Unico, parte integrante e inseparável desta Lei. Art. 13 - Fica autorizada a abertura de crédito adicional de natureza especial, para fazer face às despesas com a execução desta lei. Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo, deverá ser aberto mediante ato da Chefia do Poder Executivo Municipal, obedecido no que couber o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00. Art. 14 - Por ocasião da necessidade da contratação, deverá a Chefe do Poder Executivo Municipal mediante Decreto, declarar a situação de excepcional interesse público, cujo ato deverá ser publicado no Placar de Avisos e Publicações da Prefeitura Municipal de Matrinchã, e no site oficial do município. Art. 15 - Fica inserido na legislação municipal em vigor, que versa sobre a de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do Município de Matrinchã, onde couber, autorização para contratação de pessoal por prazo determinado. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. Gabinete da Prefeita do Municipio de Matrinchã, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de outubro de 2019. éria Prefeita Municipal Cláudia Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha! 7-20c)hotmail com