| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2019 |
| Date | 2019-11-13 |
| Ementa | Introduz alterações na Lei Municipal nº 107/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério e dá outras providências. |
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Lei nº 132/2019 M Prefeitura de Etna ADM. 2017 - 2020 7) Capacidade e experiência em ação “Introduz alterações na Lei Municipal nº 107/2010, que/ dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério e dá outras providências.” Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA, e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - Os artigos 57, 69, 70, 71 e 72 da Lei Municipal nº 107/2010, passam vigorar com as seguintes alterações: “Art. 57 — Será concedida ao professor e ao profissional do quadro transitório PAD, PAC, PAB e PAA, que tenha concluído curso de graduação em Pedagogia, investido em cargo efetivo, gratificação de titularidade, mediante apresentação de certificado ou certificados de cursos de aprimoramento, aperfeiçoamento profissional ou pós-graduação na área educacional ou na sua respectiva área de formação, conforme disposto no art. 58 desta Lei. 84º - Para pleitear a gratificação de titularidade, não pode o professor e o profissional do quadro transitório PAD, PAC, PAB e PAA, que tenha concluído curso graduação em Pedagogia, utilizar o título de que lhe tenha resultado concessão de enquadramento ou progressão vertical, exceto no caso de título de Mestrado ou Doutorado.” Art. 69 — Progressão é a movimentação do professor e do profissional do quadro transitório PAD, PAC, PAB e PAA, que tenha concluído curso de graduação em Pedagogia, efetivo e estável dentro do Plano, tanto no mesmo nível, progressão horizontal, como de um nível para outro, progressão vertical.” Art. 70 — A progressão vertical é a passagem do professor e do profissional do quadro transitório PAD, PAC, PAB e PAA, que tenha concluído curso de graduação em Pedagogia, de um nível para o outro imediatamente superior e mediante a existência de vaga, desde que comprovada a habilitação exigida, salvo no caso da progressão do nível | para o nível Il. 81º - A progressão por habilitação não altera a referência em que o pessoal citado no caput deste artigo, se encontrava no nível anterior. NJ Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO Ú, www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha17-20hotmail.com É a SA >, Matrinchã ; eanaDÁ) N Prefeitura de z Matrinchã 7) Capacidade e experiência em ação j ADM. 2017 - 2020 83º - Não será concedida a progressão vertical ao pessoal de que trata o caput deste artigo, que estiver: 84º - Após uma progressão vertical, o pessoal de que trata o caput deste artigo, não poderá solicitar uma nova progressão vertical pelo prazo mínimo de três anos consecutivos, período em que será proibida a sua disposição ou cessão.” Art. 71 — Progressão horizontal é a movimentação por merecimento, do professor e do profissional do quadro transitório PAD, PAC, PAB e PAA. que tenham concluído curso de graduação em Pedagogia, de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível, cumprindo simultaneamente as condições a seguir:” Art. 72 — O professor e o profissional do quadro transitório PAD, PAC, PAB e PAA, que tenha concluído curso de graduação em Pedagogia, que vier a falecer, sem que lhe tenha sido deferida a progressão vertical ou horizontal a que faria jus, será para todos os efeitos, considerado posicionado no nível ou na referência correspondente.” Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita do Município de Matrinchã, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de novembro de 2019. Cláudia ALA de io jo 1º Prefeita Municipal Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha 17-20? hotmail.com