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norma nº 132/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 132 / 2019
Date 2019-11-13
EmentaIntroduz alterações na Lei Municipal nº 107/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério e dá outras providências.
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Lei nº 132/2019
M Prefeitura de
Etna
ADM. 2017 - 2020
7) Capacidade e experiência em ação
“Introduz alterações na Lei Municipal nº 107/2010, que/ dispõe
sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do
Magistério e dá outras providências.”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA, e eu, PREFEITA
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Os artigos 57, 69, 70, 71 e 72 da Lei Municipal nº
107/2010, passam vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 57 — Será concedida ao professor e ao profissional do quadro
transitório PAD, PAC, PAB e PAA, que tenha concluído curso de
graduação em Pedagogia, investido em cargo efetivo, gratificação
de titularidade, mediante apresentação de certificado ou
certificados de cursos de aprimoramento, aperfeiçoamento
profissional ou pós-graduação na área educacional ou na sua
respectiva área de formação, conforme disposto no art. 58 desta
Lei.
84º - Para pleitear a gratificação de titularidade, não pode o
professor e o profissional do quadro transitório PAD, PAC, PAB e
PAA, que tenha concluído curso graduação em Pedagogia, utilizar
o título de que lhe tenha resultado concessão de enquadramento
ou progressão vertical, exceto no caso de título de Mestrado ou
Doutorado.”
Art. 69 — Progressão é a movimentação do professor e do
profissional do quadro transitório PAD, PAC, PAB e PAA, que
tenha concluído curso de graduação em Pedagogia, efetivo e
estável dentro do Plano, tanto no mesmo nível, progressão
horizontal, como de um nível para outro, progressão vertical.”
Art. 70 — A progressão vertical é a passagem do professor e do
profissional do quadro transitório PAD, PAC, PAB e PAA, que
tenha concluído curso de graduação em Pedagogia, de um nível
para o outro imediatamente superior e mediante a existência de
vaga, desde que comprovada a habilitação exigida, salvo no caso
da progressão do nível | para o nível Il.
81º - A progressão por habilitação não altera a referência em que
o pessoal citado no caput deste artigo, se encontrava no nível
anterior.
NJ
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO Ú,
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha17-20hotmail.com
É a SA
>, Matrinchã ; eanaDÁ)
N Prefeitura de
z Matrinchã
7) Capacidade e experiência em ação
j ADM. 2017 - 2020
83º - Não será concedida a progressão vertical ao pessoal de que
trata o caput deste artigo, que estiver:
84º - Após uma progressão vertical, o pessoal de que trata o
caput deste artigo, não poderá solicitar uma nova progressão
vertical pelo prazo mínimo de três anos consecutivos, período em
que será proibida a sua disposição ou cessão.”
Art. 71 — Progressão horizontal é a movimentação por
merecimento, do professor e do profissional do quadro transitório
PAD, PAC, PAB e PAA. que tenham concluído curso de
graduação em Pedagogia, de uma referência para outra, dentro
de um mesmo nível, cumprindo simultaneamente as condições a
seguir:”
Art. 72 — O professor e o profissional do quadro transitório PAD,
PAC, PAB e PAA, que tenha concluído curso de graduação em
Pedagogia, que vier a falecer, sem que lhe tenha sido deferida a
progressão vertical ou horizontal a que faria jus, será para todos
os efeitos, considerado posicionado no nível ou na referência
correspondente.”
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Matrinchã, Estado de Goiás,
aos 13 dias do mês de novembro de 2019.
Cláudia ALA de io jo 1º
Prefeita Municipal
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha 17-20? hotmail.com

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