br-locleg corpus explorer

← Matrinchã (GO)

norma nº 75/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 1991
Date 1991-08-19
EmentaAutoriza firmar termo de sessão recíproco de uso que entre si celebram a Prefeitura de Matrinchã e o Estado de Goiás através da Sec. Educação.
native_id65

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 2

a E Ea da Sancionado |
Prefeitura Municipal de Matrinchã :» “1 /22/="—
LEI Nº 075/91; DE 19 DE AGOSTO DE 1.991. ioga jd Aiii ação
"AUTORIZA FIRMAR TERMO!
DE SESSÃO RECÍPROCO DE!
USO QUE ENTRE SI CELEBRÃO
A PREFEITURA DE MATRINS
CHA E O ESTADO DE GOIÁS,
ATRAVÉS DA SEC. DA EDUCA
ção.
O Prefeito Municipal de Matrincha, Estado!
de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancio=
no a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo!
Municipal, autorizado a firmar termo de permuta com o Estado de
Goiás, através da Secretária do Estado da Educação o que se se-
gue:
1 - O Estado cederá ao Municipio o prédio!
onde funciona a Escola Estadual Arthur da Costa e Silva, próprio
Estadual composto de 04 ( quatro ) salas e demais dependências,
situado na Av. João Artiaga, S/Nº destinado ao funcionamento a
título provisório e precária, da sede da Municipalidade local,"
de Matrincha,
II - O Municipio por sua vez, cederá ao Es
do 01 (um) prédio incicialmente composto de 06 (seis) salas de
oula, 02 (Quas) salas menores e 01 ( uma ) sala para cozinha (
Merenda Escolar), 02 ( dois ) boxes com lavatórios e sanitários
recentemente acrescido de mais 03 (três) salas de aula, uma des
pensa e 02 ( dois ) banheiros, construídos pelo Municipio e se!
localiza na Av. João Artiaga S/Nº, dito imóvel se destina ao '!
funcionamento do Colégio Estadual Arthur da Costa e Silva, a tí
tulo provisório e precário, tendo o Estado recebido alguns maté
riais para os exercícios de Educação Física ne aludido estabele
cimento de ensinos,
[4 q
er ES
“Nasce LutanDo
Prefeitura Municipal de Matrinchã
Parágrafo Único - Fica ainda ajustadas entre
o Estado e o Municipio que quaisquer obras ou benfeitorias que!
vierem a ser edificadas no imóveis, a eles se incorporarão, de!
imidiato, independentimente de indenização ou pagamento, vedan=
do-se pois, a situação salvo prévio e expresso acordo em contrá
rio.
Art. 22 - As demais responsabilidade entre
as partes invalidas serão estabelecidos no termo de acordo, bem
como o termino da consessão cedidas por as partes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na da-
ta de sua públicação, retroagindo seus efeitos à 1º de junho de
1.989.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matrin-i
chã «Estado de Goiás, aos 19 dias do mês de agosto de 1.991,
Prefeito. Pulducsdo E |
Em Le Cufitiro
câbesa, Lob)
uu
Sec, Geral

open original →