br-locleg corpus explorer

← Matrinchã (GO)

norma nº 138/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 138 / 2019
Date 2019-12-10
EmentaDispõe sobre a aplicação no âmbito da Administração Pública Municipal de Matrinchã, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil, e dá outras providências.
native_id650

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 27

"e
À Prefeitura de
a = ma
> Matrinchã
A j anseia Eça ia em ação
Lei nº 138/2019 Matrinchã-GO, 10 de dezembro de 20
“Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração
Pública Municipal de Matrinchã, da Lei Federal nº 13.019, de
31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das
parcerias com organizações da sociedade civil, e dá outras
providências.”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA, e eu, PREFEITA
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Dispõe sobre o regime jurídico das parcerias celebradas pela
Administração Pública Municipal com organizações da sociedade civil, em regime de
mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco.
Parágrafo único. A aplicação das normas contidas nesta Lei tem como
fundamentos o princípio da autonomia municipal, a gestão pública democrática, a
participação social, o fortalecimento da sociedade civil da cidadania e a
transparência na aplicação dos recursos públicos com vistas ao atendimento do
interesse público e à qualidade das ações e serviços ofertados aos cidadãos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - Administração Pública Municipal: o Município e seus órgãos;
Il - Organização da Sociedade Civil:
a) pessoa jurídica sem fins lucrativos que não distribua entre os seus
sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros
eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por
meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei Federal nº 9.867, de 10
de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou
vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate
à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e
capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência
técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de
Art. 3º Os órgãos e entes da Administração Pública Municipal:
projetos de interesse público e de cunho social.
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax. (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
www .matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha17-20%)hotmail.com
MN Prefeitura de
ADM. 2017 - 2020
| - considerarão as parcerias que pretendem firmar e os objetivos delas
esperados em sua atividade de planejamento, inclusive para fins orçamentários, no
que toca aos custos estimados;
Il - analisarão, a partir do acompanhamento da execução das parcerias
firmadas, o alcance dos objetivos esperados e os custos envolvidos, de modo a
possibilitar eventuais ajustes no planejamento das parcerias.
Parágrafo único. As regras do “caput” deste artigo voltam-se à
atividade de planejamento de parcerias em geral, sem a exigência de demonstração
de seu cumprimento individualmente como requisito para a celebração de cada
parceria.
CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal:
| - designar a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e
avaliação e o gestor da parceria;
Il - autorizar a abertura de editais de chamamento público;
Ill - homologar o resultado do chamamento público;
IV — celebrar termos de colaboração, termos de fomento e acordos de
cooperação;
V - anular ou revogar editais de chamamento público;
VI - aplicar as penalidades previstas na legislação, nos editais de
chamamento público ou nos termos de colaboração, termos de fomento e acordos
de colaboração;
VII - autorizar alterações de termos de colaboração, termos de fomento
e acordos de cooperação;
VIII - denunciar ou rescindir termos de colaboração, termos de fomento
e acordos de cooperação;
IX - decidir sobre a prestação de contas final.
$1º Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais
de uma Secretaria Municipal, a celebração será efetivada conjuntamente pelos
titulares dos órgãos ou entes envolvidos, e o termo de colaboração, termo de
fomento ou acordo de cooperação deverá especificar as atribuições de cada
partícipe.
82º A competência prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a
subdelegação.
83º Não poderá ser exercida a delegação prevista no 82º deste artigo
para a aplicação da sanção de suspensão temporária da participação em
chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato e a declaração
de inidoneidade.
CAPÍTULO Hm / pº
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha 17-20%)hotmail,com
e M Prefeitura de
ex. - “a
> Matrinchã
E, Capacidade rRinc em ação
(| ADM. 2017 - 2020
Art. 5º A Administração Pública Municipal manterá, em seu sítio oficial
na internet, a relação das parcerias celebradas e dos planos de trabalho, por no
mínimo 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento.
81º Compete à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social,
desenvolver e manter o sistema de cadastramento e divulgação das informações a
que se refere o “caput” deste artigo mediante capacitação dos interessados para a
sua utilização.
82º A alimentação e a atualização das informações disponibilizadas no
sítio oficial na internet cabe ao órgão responsável pela celebração da parceria.
Art. 6º Enquanto o sistema de cadastramento eletrônico das
Organizações da Sociedade Civil não contemplar a publicação das informações
exigidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a Secretaria Municipal
ás | de Promoção e Assistência Social deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a
relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho.
Parágrafo único. Da relação de que trata o “caput” deste artigo deverão
constar também as seguintes informações:
|- objeto da parceria;
Il - valor total previsto na parceria e valores efetivamente liberados,
ll - nome completo do representante legal da organização da
sociedade civil parceira;
IV - data de início e término da parceria, incluindo eventuais
prorrogações;
V - situação da prestação de contas final da parceria, informando a
data limite para sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para sua
análise e o resultado conclusivo;
VI — “link” ou anexo com a integra do termo de fomento ou
[a colaboração, respectivo plano de trabalho e eventuais termos aditivos;
VII - quando vinculado à execução do objeto e pago com recursos da
parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus
integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício;
VIII - quando a parceria tratar de serviços continuados vinculados a
direitos do cidadão, a especificação dos padrões de atenção a serem prestados.
Art. 7º A organização da sociedade civil divulgará, em seu sítio na
internet, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede social e dos
estabelecimentos em que exerça suas ações, as parcerias celebradas com o Poder
Público.
Parágrafo único. A divulgação contemplará as informações exigidas no
artigo 6º desta Lei, sem prejuizo de outras que a organização considerar pertinentes
tendo em vista a transparência das atividades desenvolvidas em regime de parceria.
Art. 8º As exigências de transparência e publicidade em todas as
etapas que envolvem o termo de fomento ou de colaboração, desde a fase
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO | J)
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha!7-204thotmail. com
Ia
M Prefeitura de
“E = E
— Matrinchã
A Capacidade e experiência em ação
| ADM. 2017 - 2020
preparatória até o final da prestação de contas, serão mitigadas, naquilo em que for
necessário e observada a legislação vigente, quando se tratar de parceria para o
desenvolvimento de programa de proteção a pessoas ameaçadas.
Art. 9º As denúncias sobre eventual aplicação irregular dos recursos
transferidos ou desvirtuamento do objeto em parceria podem ser feitas pelos canais
disponibilizados pela Controladoria Interna do Município, sem prejuízo de medida de
apuração e saneamento afeta ao órgão ou ente municipal responsável pela parceria.
Art. 10. Audiências públicas poderão ser realizadas na fase prévia ao
lançamento do edital de chamamento, do credenciamento ou ainda no curso do
processo seletivo, nos moldes definidos pelo ente municipal, de modo a propiciar a
participação social nas parcerias.
81º A convocação de audiência pública dar-se-á mediante publicação
no Diário Oficial ou em página do sítio oficial da administração na internet, com
prazo de antecedência da data de sua realização que possibilite a efetiva
divulgação.
82º Será assegurado aos interessados o direito de obter informações
sobre as parcerias objeto de audiências públicas, assim como delas participar.
. CAPÍTULO IV .
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO
Seção |
Dos Termos de Colaboração e Termos de Fomento
Art. 11. O termo de colaboração é o instrumento pelo qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal com
organizações da sociedade civil, objetivando, em regime de mútua cooperação, com
transferência de recursos financeiros, a execução de políticas públicas de natureza
continuada ou não pelas organizações da sociedade civil, por meio de metas e
ações que afiancem condições básicas propostas pelo parceiro público em plano de
trabalho, observando-se os programas ou planos setoriais da área correspondente,
quando houver.
81º Para a celebração do termo de colaboração, a Administração
Pública publicará edital de chamamento público, que deverá ser acompanhado de
minuta de plano de trabalho contendo, no mínimo, as seguintes informações:
| - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser
demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a
serem atingidas;
Il - descrição das metas a serem atingidas e das atividades ou projetos
a serem executados, devendo estar claro, preciso e detalhado, o quanto possível, o
que se pretende alcançar, realizar ou obter;
ll - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na
execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; Pp
D,
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
www. matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha 17-20 «hotmail.com
q Prefeitura de =
= Matrinchã
é) Capacidade e experiência em ação
ADM. 2017 - 2020
IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de
cumprimento das metas a eles atreladas;
V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do
cumprimento das metas.
82º Com base no edital e na minuta de plano de trabalho publicada
pela Administração Pública, a organização da sociedade civil interessada deverá
apresentar sua proposta de plano de trabalho contendo as informações previstas no
artigo 22 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no artigo 20 desta Lei.
83º Sempre que possível, a Administração Pública estabelecerá
critérios a serem seguidos, especialmente quanto às características básicas das
parcerias, notadamente os objetos, as metas, os custos, os indicadores,
quantitativos e qualitativos, de avaliação de resultados, nos termos do parágrafo
único do artigo 23 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
84º Os padrões de qualidade dos serviços continuados oferecidos à
população, bem como a sua manutenção ao longo da parceria constarão dos
chamamentos públicos ou dos planos de trabalho, com prioridade, entre outros
instrumentos, para a avaliação dos serviços pelo cidadão usuário, cabendo ao órgão
da Administração Pública ou à organização parceria informá-lo de maneira clara e
precisa dos termos da parceria, do atendimento específico, assim como de seus
direitos, nos moldes definidos pela a Secretaria Municipal de Promoção e
Assistência Social.
Art. 12. O termo de fomento é o instrumento pelo qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas entre a Administração Pública e as
organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação, com
transferência de recursos financeiros, com o objetivo de fomentar inovações por
meio de projetos de interesse público por elas desenvolvidos, com metas e ações
propostas pela organização em plano de trabalho, observando-se os programas ou o
plano setorial da área correspondente, quando houver.
Art. 13. Para a celebração do termo de fomento, a Administração
Pública publicará edital especificando os temas prioritários e a ação orçamentária,
cujas metas e atividades deverão ser propostas pela organização da sociedade civil,
a qual deverá especificar, no plano de trabalho, o detalhamento exigido pelo artigo
22 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, sem prejuízo das informações
que poderão constar da convocação, nos moldes do artigo 23 da mesma lei,
observado o 84º do artigo 11 desta Lei.
Art. 14. O acordo de cooperação é instrumento jurídico pelo qual são
firmadas parcerias pela Administração Pública com organizações da sociedade civil
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não
envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 15. As organizações da sociedade civil poderão celebrar mais de
uma parceria concomitantemente, no mesmo órgão ou em outros, vedada a inclusão
da mesma despesa em mais de um plano de trabalho. -
ç”
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrinchal 7-20«?hotmail.com
M Prefeitura de
ADM. 2017 - 2020
Seção Il
Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Art. 16. Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse
Social - PMIS como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade
civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas à Secretaria
Municipal de Promoção e Assistência Social, para avaliação da possibilidade de
realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social,
somente receberá e autuará propostas de parceria que atendam aos seguintes
requisitos:
| - identificação do subscritor da proposta, por meio de cópia do
documento de identidade, se pessoa física, ou documentação que comprove a
representação, no caso de pessoa jurídica;
Il - indicação do interesse público envolvido;
Ill - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou
desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios
e dos prazos de execução da ação pretendida.
Parágrafo único. Caso a Secretaria Municipal de Promoção e
Assistência Social, verifique que a proposta não está inserida na competência do
município, deverá informar o proponente para que dirija seu pedido ao órgão
competente.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social,
deverá publicar, ao menos anualmente:
| - lista contendo as manifestações de interesse social recebidas, com
descrição da proposta, identificação do subscritor e data de recebimento;
Il - parecer técnico acerca da viabilidade ou não de execução da
proposta com data de envio ao subscritor.
Art. 19. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse
Social — PMIS, não implicará necessariamente a execução do chamamento público,
que acontecerá de acordo com os interesses e a critério da administração.
81º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
- PMIS não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a
celebração de parceria.
82º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação
de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar do
eventual chamamento público subsequente.
83º Independentemente do estabelecimento de chamamentos públicos,
as propostas poderão servir de referência para a elaboração das políticas públicas
da Administração Municipal.
( pp
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha | 7-20c%hotmail.com
M Prefeitura de
Fis
= as
> Matrinch
E) Viat e inc em a
hj ADM. 2017 - 2020
84º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a
celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de
Interesse Social.
Seção II
Do Plano de Trabalho
Art. 20. O plano de trabalho deverá atender aos requisitos previstos no
artigo 22 da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, bem como nesta Lei.
Parágrafo único. As metas e parâmetros previstos no Plano de
Trabalho devem sempre que possível ser dimensionados por critérios objetivos.
Art. 21. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para
celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços
cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de
colaboração ou de fomento.
Parágrafo único. Não são consideradas contrapartidas financeiras
eventuais despesas efetuadas em desacordo com o previsto no plano de trabalho e
arcadas exclusivamente pela organização da sociedade civil.
Art. 22. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações
da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do
termo de fomento ou de colaboração, desde que atendidas as exigências contidas
no artigo 35-A da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014.
81º Para fins de aferição da capacidade técnica e operacional da
celebrante para supervisionar e orientar a rede, poderão ser aceitos os seguintes
documentos:
| - carta de princípios ou similar ou registros de reuniões e eventos da
rede ou redes de que participa ou participou;
Il - declaração de secretaria executiva ou equivalente de rede ou redes
de que participa ou participou, quando houver;
Ill - declaração de organizações que compõem a rede ou redes de que
participa ou participou;
IV - documentos, relatórios ou projetos que tenha desenvolvido em
rede.
82º A organização celebrante deverá apresentar, na fase de
formulação do projeto, a relação das organizações da sociedade civil executantes e
não celebrantes.
$3º Será celebrado um termo de atuação em rede entre as
organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes e a organização da
sociedade civil celebrante para repasse de recursos, instrumento que regulará a
relação estabelecida entre elas.
ad)
/
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha! 7-20c0 hotmail.com
o e e!
M Prefeitura de
— Matrinchã
7, viatrinc em a
(| ADM. 2017 - 2020
84º A organização da sociedade civil executante e não celebrante do
termo de fomento ou de colaboração também deverá comprovar sua regularidade
jurídica e fiscal, nos termos do artigo 33 desta Lei.
85º As vedações constantes do artigo 39 da Lei Federal nº 13.019 de
31 de julho de 2014, aplicam-se também às organizações da sociedade civil
executantes da parceria em rede.
Seção IV
Do Chamamento Público
Art. 23. Para a celebração das parcerias previstas nesta Lei, a
administração pública deverá realizar chamamento público para selecionar as
organizações da sociedade civil, o qual se pautará pelos princípios da isonomia,
impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, transparência e julgamento
objetivo.
$1º O edital do chamamento público observará, no mínimo, as
exigências contidas nos artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de
2014.
82º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta,
conforme previsão no edital.
83º Compete a administração pública definir no edital de chamamento
público o cabimento da atuação em rede com o objeto da parceria a ser celebrada.
84º O chamamento público para celebração de parcerias financiadas
com recursos dos fundos da criança e adolescente, do meio ambiente, entre outros,
será realizado conforme a legislação específica, respeitadas as exigências da Lei
Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, e desta Lei.
Art. 24. Os projetos serão processados e julgados por comissão de
seleção, designada pelo Poder Executivo com composição de, pelo menos, um
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da
Administração Pública Municipal, assegurada, sempre que possível, a participação
de servidores das áreas finalísticas dos órgãos municipais.
81º A comissão de seleção poderá contar com até 1/3 (um terço) de
membros de conselhos de políticas públicas, se houver. Na impossibilidade, será
composto por membros de conselhos municipais de acompanhamento e controle
social de execução de políticas públicas.
82º No caso de ações ou projetos que sejam financiados com recursos
dos fundos da assistência social, da criança e adolescente, do meio ambiente e da
saúde, entre outros, a comissão de seleção deverá ser formada conforme a
legislação específica.
$3º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que,
nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das
entidades participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica,
dentre outras:
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
40)
/
| - ser ou ter sido dirigente da organização da sociedade civil; uv
MN Prefeitura de
mena
Il - ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade,
dos administradores da organização da sociedade civil;
HI - ter ou ter tido relação de emprego com a organização da sociedade
civil.
84º Configurado o impedimento previsto no 83º deste artigo, deverá ser
designado membro substituto com qualificação técnica equivalente à do substituído.
Art. 25. A comissão de seleção, para verificar a comprovação da
capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, bem como de
sua experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de
objeto de natureza semelhante, poderá se fundamentar em quaisquer dos seguintes
documentos, sem prejuízo de outros:
| - instrumentos de parceria firmados com órgãos e entes da
administração pública, organismos internacionais, empresas ou com outras
organizações da sociedade civil;
Il - declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no
desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de
natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes,
organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou
privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;
Il - publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção
de conhecimento;
IV - currículo dos profissionais responsáveis pela execução do objeto;
V - prêmios locais ou internacionais recebidos.
Art. 26. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio
oficial da administração pública municipal na internet e também no Diário Oficial
Eletrônico, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas.
81º Em caso de atividades padronizadas ou serviços continuados
decorrentes do objeto da parceria, faculta-se a alteração do prazo previsto no “caput”
deste artigo para, no mínimo, 8 (oito) dias mediante prévia justificativa do órgão da
administração pública.
82º Qualquer pessoa ou organização da sociedade civil poderá
impugnar o edital de chamamento, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias
úteis antes da data fixada para apresentação das propostas.
$3º A impugnação, que não impedirá a organização da sociedade civil
impugnante de participar do chamamento, deverá ser julgada até a data fixada para
apresentação das propostas.
Art. 27. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do
programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao
valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de
julgamento.
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha 1 7-20%?hotmail.com
N Prefeitura de
> Matrinchã
E, viat rinC em a
H ADM. 2017 - 2020
$1º Terminado o prazo para envio das propostas, a unidade que
promove o chamamento público deverá publicar, no sítio oficial da administração
pública na internet, listagem contendo o nome de todas as organizações da
sociedade civil proponentes, com o respectivo CNPJ.
82º Em caso de empate no julgamento das propostas apresentadas,
será observado o critério de desempate previsto no edital.
83º Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as
propostas, a Administração Pública procederá à verificação dos documentos que
comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos
requisitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de
2014.
84º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não
atender aos requisitos exigidos no $3º deste artigo, aquela imediatamente mais bem
classificada poderá ser convidada a celebrar a parceria nos termos da proposta por
ela apresentada.
85º Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do
84º deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos
documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos artigos 33 e
34 da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014.
86º O procedimento previsto nos 88 4º e 5º deste artigo será seguido
sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.
87º A critério da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência
Social, poderá ser convocada sessão pública para recebimento e avaliação das
propostas, devendo ser publicada no Diário Oficial Eletrônico a respectiva ata.
88º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor
apresentado para a proposta, devendo ser justificada a seleção de proposta que não
for a mais compatível com o valor de referência indicado no chamamento público ou
pela administração púbica municipal.
Art. 28. Após a publicação do resultado do julgamento pela comissão
de seleção, os proponentes e demais interessados terão o prazo de 5 (cinco) dias
úteis para apresentar recurso, bem como contrarrazões ao recurso apresentado em
igual prazo, contado da intimação no Diário Oficial Eletrônico ou por endereço
eletrônico indicado pela organização para fins de intimação.
$1º A comissão de seleção poderá reformar a sua decisão ou
encaminhar o recurso, devidamente informado, à autoridade competente para
decidir.
82º Das decisões da comissão de seleção caberá um único recurso à
autoridade competente.
Art. 29. A Administração Pública homologará e divulgará o resultado do
chamamento com a lista classificatória das organizações participantes em página do
sítio oficial da administração pública na internet e, se assim considerar o órgão
público, no Diário Oficial Eletrônico.
J”
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha17-204hotmail. com
N Prefeitura de mn
ADM. 2017 - 2020
Parágrafo único. A homologação não gera direito à celebração da
parceria com a organização da sociedade civil, mas obriga a administração pública a
respeitar o resultado caso venha a celebrá-la.
Art. 30. A Administração Pública poderá dispensar a realização do
chamamento público:
| - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de
paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180
(cento e oitenta) dias;
Il - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da
ordem pública ou ameaça à paz social;
Ill - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas
ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de
educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da
sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política,
observado o prazo indicado no inciso |.
Seção V
Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do
Termo de Fomento
Art. 31. Para a celebração das parcerias previstas nesta Lei, as
organizações da sociedade civil deverão observar, em seus estatutos, as
disposições do artigo 33, apresentar os documentos previstos no artigo 34, ambos
da Lei Federal nº 13.019/14, e também, no mínimo, o seguinte:
| — comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, demonstrando sua existência jurídica há, no mínimo, 1 (um) ano;
Il - Certidão Negativa de Tributos, comprovando a regularidade perante
a Fazenda do Município de Matrinchã;
ll - Certidão Negativa de Débito - CND/INSS e Certificado de
Regularidade do FGTS — CRF, para comprovar a regularidade perante a Seguridade
Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, respectivamente, CNDT e
Certidão negativa perante a Fazenda Estadual e Federal;
IV - declaração, sob as penas da lei, de inexistência dos impedimentos
para celebrar qualquer modalidade de parceria, conforme previsto no artigo 39
da Lei Federal nº 13.019/14.
VI - declaração, sob as penas da lei, das entidades sem fins lucrativos
que mantiveram contratos ou receberam verbas do município de Matrinchã, de que
seus diretores não incidem nas hipóteses de inelegibilidade;
VII - declaração, sob as penas da lei, de que não emprega menor de 18
(dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de
16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz;
VII - demais documentos exigidos por legislação específica. /0
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha 17-20«t hotmail.com
MN Prefeitura de
= Matrinchã
7) j Capacidade e experiência em ação
ADM. 2017 - 2020
$1º Somente celebrará Termo de Colaboração e Termo de Fomento, a
entidade que esteja cadastrada como contribuinte no Município de Matrinchã.
82º Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativas.
83º A verificação da regularidade fiscal da organização da sociedade
civil parceira deverá ser feita pela própria administração pública municipal nos
correspondentes sítios oficiais na internet, dispensando-se as organizações de
apresentarem as certidões negativas respectivas, conforme previsto no “caput” deste
artigo, salvo se esses documentos não estiverem disponíveis eletronicamente.
84º A comprovação do regular funcionamento da organização da
sociedade civil no endereço registrado no CNPJ, nos termos do inciso VII do artigo
34 da Lei Federal nº 13.019/14, poderá ser feita por meio de contas de consumo de
água, energia elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie ou, ainda, por meio
dos documentos necessários à comprovação da capacidade técnica e operacional
da entidade, conforme previsto no artigo 25 desta Lei.
Art. 32. Os extratos de termo de fomento e de termo de colaboração
deverão ser publicados no Diário Oficial Eletrônico, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias a contar de sua assinatura, bem como disponibilizados na internet.
Parágrafo único. Os efeitos da parceria se iniciam ou retroagem à data
de sua celebração.
Art. 33. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens
remanescentes da parceria, sendo que aqueles adquiridos com recursos públicos
deverão ser incorporados ao patrimônio público ao término da parceria ou no caso
de extinção da organização da sociedade civil parceira.
$1º Constará, do termo de colaboração ou fomento, cláusula de
previsão da destinação dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou
transformados com recursos da parceria, que poderá:
| - autorizar a doação, à organização da sociedade civil parceira, dos
bens remanescentes que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público,
condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia dos
bens sob a sua responsabilidade até o ato da efetiva doação;
Il - autorizar sua doação a terceiros congêneres, como hipótese
adicional à prevista no inciso | deste parágrafo, após a consecução do objeto, desde
que para fins de interesse social, caso a organização da sociedade civil parceira não
queira assumir o bem, permanecendo a custódia dos bens sob a sua
responsabilidade até o ato da doação;
Ill — autorizar que sejam mantidos na titularidade do órgão ou ente
público municipal quando necessários para assegurar a continuidade do objeto
pactuado, visando a celebração de novo termo com outra organização da sociedade
civil após a consecução do objeto ou a execução direta do objeto pela administração
pública, devendo permanecer disponíveis para a retirada pela administração após a
apresentação final das contas.
( r
PÁ
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrinchal 7-20hotmail.com
M Prefeitura de
— Matrinchã
E7 viat rRinc em a
(| ADM. 2017 - 2020
82º Na hipótese de pedido devidamente justificado de alteração pela
organização da sociedade civil, da destinação dos bens remanescentes previstos no
termo, o gestor público deverá promover a análise de conveniência e oportunidade,
permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização até a
decisão final do pedido de alteração.
83º Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes
sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria
permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o termo de colaboração ou
de fomento prever a licença de uso para a administração pública municipal, nos
limites da licença obtida pela organização da sociedade civil celebrante, quando for
o caso, respeitados os termos da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,
devendo ser dada publicidade o crédito ao autor.
Art. 34. O termo de colaboração ou termo de fomento estabelecerá sua
vigência, que deverá corresponder ao tempo necessário para a execução integral do
respectivo objeto, limitada ao prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis até o
limite de 10 (dez) anos nos casos de parceria cujo objeto tenha natureza continuada
e desde que tecnicamente justificado.
Parágrafo único. O limite previsto neste artigo não se aplica aos
acordos de cooperação.
Seção VI
Das Vedações
Art. 35. Fica vedada a celebração de qualquer modalidade de parceria
prevista nesta Lei com organização da sociedade civil que se enquadre no previsto
no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019/14, bem como com:
| - organização da sociedade civil que tiver, dentre seus dirigentes,
servidor ou empregado da administração pública municipal direta ou indireta, bem
como ocupantes de cargo em comissão;
Parágrafo único. Para os fins do artigo 39, inciso Ill, da Lei Federal nº
13.019/14, considera-se dirigente de órgão ou ente da Administração Pública o
titular da unidade orçamentária, e aqueles que detêm competência delegada para a
celebração de parcerias.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS PARCERIAS
Seção |
Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos
Art. 36. Os recursos serão recebidos e movimentados de acordo com o
contido na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e normas complementares
expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças. /) Dão)
(
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (52) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha |7-20)hotmail.com
N Prefeitura de
— Matrinchã
7 Capacidade e experiência em ação
j ADM. 2017 - 2020
Parágrafo único. Toda a movimentação de recursos no âmbito da
parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do
beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária especifica.
Art. 37. Fica permitida a aquisição de equipamentos e materiais
permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para
adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação de referidos
equipamentos e materiais.
Art. 38. Poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração da
equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da
organização da sociedade civil, observados os requisitos do artigo 46 da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
$1º Para os fins desta Lei, considera-se equipe de trabalho o pessoal
necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas
pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser
contratadas, nos termos da legislação cível e trabalhista.
82º As despesas com a remuneração da equipe de trabalho durante a
vigência da parceria poderá contemplar as despesas com pagamentos de impostos,
contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias,
décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos
sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
| - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao
tempo efetivamente dedicado à parceria;
Il - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos
e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da
remuneração do Poder Executivo Municipal.
83º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com
recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá informar a memória de
cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, nos termos do 82º do
artigo 52 desta Lei, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos
no custeio de uma mesma parcela da despesa.
84º Nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir,
poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação
para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da
Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
85º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o 82º deste
artigo, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao
período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de
trabalho.
86º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência,
inclusive em sítio na internet, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título
de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com
recursos da parceria, juntamente com a divulgação dos cargos e valores, na forma
do artigo 7º desta Lei. | A
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha1 7-20%% hotmail.com
M Prefeitura de
> Matrinchã
7 Viat rinc em a
1] ADM. 2017 - 2020
S$7º Nas parcerias para serviços continuados que prevejam fundo
provisionado para pagamento de verbas rescisórias, férias e décimo-terceiro salário,
havendo celebração de nova parceria com a mesma entidade, o saldo do fundo
provisionado será transferido para a nova parceria, vinculado à mesma finalidade.
88º Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos
na organização da sociedade civil após o encerramento da vigência da parceria, a
entidade deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional,
apresentando planilha de cálculo na prestação de contas final que indique a relação
dos valores proporcionais ao tempo trabalhado e beneficiários futuros, ficando a
entidade integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento
posterior ao empregado.
89º O fundo provisionado poderá ser usado para pagamento de verbas
rescisórias indicadas no 87º deste artigo, salvo em caso de repasses em data
posterior por conta da abertura do exercício orçamentário não abarcados nas
hipóteses de retenção previstas no artigo 48 da Lei Federal nº 13.019/14, situação
em que poderão ser utilizados para pagamento de despesas inadiáveis que
propiciem a manutenção do serviço público ofertado, devendo ser restituídos ao
fundo tão logo ocorra a normalização dos repasses.
Art. 39. Os custos indiretos necessários à execução do objeto deverão
ser previstos no plano de trabalho.
$1º Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos
indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento
quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio
de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a
duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma
parcela da despesa.
82º Os custos indiretos poderão incluir, dentre outros, despesas de
internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços
contábeis, de assessoria jurídica e serviços administrativos.
83º Nas hipóteses em que as despesas citadas no 82º deste artigo
caracterizem-se como despesas diretamente atribuídas ao objeto da parceria, tais
despesas serão consideradas custos diretos.
84º Incluem-se notadamente na hipótese do 83º deste artigo os custos
de locação do imóvel onde funcionarão serviços públicos de natureza contínua
viabilizados por parcerias, como os de educação, saúde e assistência social.
Art. 40. O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria autoriza a
compensação das despesas realizadas, devidamente comprovadas pela
organização social, para o cumprimento das obrigações assumidas no plano de
trabalho, com os valores dos recursos públicos repassados assim que
disponibilizados.
Art. 41. Durante a vigência do termo de colaboração ou do termo de
fomento, será permitido o remanejamento de recursos constantes do plano de
trabalho, de acordo com os critérios e prazos a serem definidos pela administração
pública municipal, desde que não altere o valor total da parceria. U) P
/
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha17-20%?hotmail.com
NM Prefeitura de
- Matrinchã
7) Viat rinc em a
(1 ADM. 2017 - 2020
Parágrafo único. A organização da sociedade civil poderá solicitar a
inclusão de novos itens orçamentários desde que não altere o orçamento total
aprovado.
Art. 42. As contratações de bens e serviços realizadas pelas
organizações da sociedade civil com o uso de recursos transferidos pela
administração pública municipal observarão os parâmetros usualmente adotados
pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado
local.
Art. 43. Para a contratação de equipe dimensionada no plano de
trabalho, a organização da sociedade civil poderá adotar procedimento de seleção
com métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
Parágrafo único. Fica vedada à administração pública municipal a
prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela
organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para
trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
Art. 44. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão
depositados em conta corrente específica em instituição financeira pública nos
moldes previstos no artigo 51 da Lei Federal nº 13.019/14.
Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados
no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de
contas exigidas para os recursos transferidos.
Seção Il
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 45. Compete à administração pública municipal, por intermédio da
Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, realizar procedimentos de
fiscalização das parcerias celebradas para fins de monitoramento e avaliação do
cumprimento do objeto, na forma desta Lei e do plano de trabalho aprovado, sem
prejuizo das normas específicas afetas às políticas públicas setoriais e aos
correspondentes instrumentos de controle social.
$1º Os procedimentos de fiscalização serão regulamentados por ato
específico de cada Secretaria Municipal afeta a parcerias e acordos.
82º Para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto,
deverá ser efetuada visita “in loco”, dispensada esta em caso de incompatibilidade
com o objeto da parceria.
83º O monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto deverá
considerar os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços
efetivamente oferecidos no âmbito da parceria, aferindo-se o padrão de qualidade
definido em consonância com a política pública setorial.
(Ar
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha 1 7-20%)hotmail.com
N Prefeitu ra de =
= Matrinchã
E) Capacidade e experiência em ação
ADM. 2017 - 2020
Art. 46. A comissão de monitoramento e avaliação é instância
administrativa de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebradas
pela administração pública municipal, cujas atribuições serão voltadas para o
aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de
controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores, fomento do controle
de resultados e avaliação dos relatórios técnicos de monitoramento.
$1º A comissão deverá ser composta por, pelo menos, 1 (um) servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Prefeitura de
Matrinchã, devendo ser priorizada a participação de profissionais das áreas
administrativas e finalísticas relacionadas ao objeto da parceria.
82º Aplicam-se à comissão de monitoramento e avaliação os mesmos
impedimentos constantes do artigo 24, 8 3º, desta Lei.
Art. 47. A Administração Pública emitirá relatório técnico de
monitoramento e avaliação da parceria e o submeterá à comissão de monitoramento
e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade
de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
$1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem
prejuízo de outros elementos, deverá conter os requisitos previstos no $ 1º do artigo
59 da Lei Federal nº 13.019/14.
82º No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos
específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados conforme legislação
específica de cada fundo, inclusive no que toca às atribuições dos respectivos
conselhos gestores, observando-se os parâmetros contidos nesta Lei, no que
couber.
$3º Da decisão da comissão de monitoramento e avaliação caberá a
interposição de um único recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da
intimação da decisão.
84º A comissão de monitoramento e avaliação poderá reformar a sua
decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, à autoridade competente
para decidir.
Art. 48. O gestor da parceria, dotado de conhecimento técnico
adequado, será designado pela autoridade competente no mesmo ato que autorizar
a celebração de ajuste, ou mediante portaria, para as atividades de
acompanhamento e fiscalização da parceria, observadas as incumbências previstas
no artigo 61 da Lei Federal nº 13.019/14, sem prejuízo de outras a que for incumbido
pelas suas competências funcionais ou por designação da autoridade municipal.
$1º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou
for lotado em outro órgão ou ente, o administrador público deverá designar novo
gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com
as respectivas responsabilidades.
82º Aplicam-se ao gestor da parceria os mesmos impedimentos
constantes do artigo 24, 83º, desta Lei.
pe
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã =
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha17-20%)hotmail.com
MN Prefeitura de
o PR Lo) ma
— Mat h
7, Capacidade rRinc em a
(| ADM. 2017 - 2020
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção |
Das Normas Gerais
Art. 49. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as
regras previstas nesta Lei, além das regras suplementares editadas pela
administração pública que, entre outros aspectos, levarão em consideração as
peculiaridades das parcerias.
81º A Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social,
fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da
celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização
dos procedimentos.
82º Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no $1º
deste artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e
publicadas no sítio oficial na internet do órgão ou ente da administração pública
municipal.
Art. 50. A prestação de contas apresentada pela organização da
sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar
o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a
adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das
metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
$1º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer
o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o
cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a
movimentação bancária demonstrada no extrato.
82º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados
descumpridos sem justificativa suficiente.
83º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real
e os resultados alcançados.
Art. 51. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-
se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.
$1º A Administração Pública adotará as medidas necessárias para a
realização de transição do sistema físico para a prestação de contas em plataforma
eletrônica, cabendo à Secretaria Municipal de Administração as providências
visando à adaptação para um sistema único que permita a simplificação e a
facilidade no acesso de dados fundamentais pelo Poder Público e por terceiros, sem
prejuízo da assimilação das eventuais plataformas já utilizadas pelos órgãos e entes
da Administração Pública.
82º Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente
ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos
originais que compõem a prestação de contas. /0
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã -
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha | 7-204 hotmail.com
M Prefeitura de
Z Matrinchã
7) Capacidade e experiência em ação
] ADM. 2017 - 2020
Art. 52. As organizações da sociedade civil deverão apresentar os
seguintes documentos para fins de prestações de contas parciais e final:
| - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da
sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades
desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas
com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado;
ll - na hipótese de descumprimento de metas e resultados
estabelecidos no plano de trabalho, relatório de execução financeira, assinado pelo
seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente
realizadas, assim como notas e comprovantes fiscais, incluindo recibos, emitidos em
nome da organização da sociedade civil;
HI - extrato bancário da conta específica vinculada à execução da
parceria, se necessário acompanhado de relatório sintético de conciliação bancária
com indicação de despesas e receitas;
IV - comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária
específica, quando houver, no caso de prestação de contas final;
V - material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos
ou outros suportes, quando couber;
VI - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for
o caso;
VII - lista de presença de treinados ou capacitados, quando for o caso;
VIII - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso.
$1º No caso de ações realizadas em rede a emissão de documento
fiscal poderá se dar em nome da entidade celebrante ou em nome da organização
da sociedade civil executante da parceria.
82º A memória de cálculo referida no inciso VIII do “caput” deste artigo,
a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do
valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a
fonte de custeio de cada fração, com identificação do órgão ou entidade da parceria,
vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma
mesma parcela da despesa.
$3º Em caso de descumprimento parcial de metas ou resultados
fixados no plano de trabalho, poderá ser apresentado relatório de execução
financeira parcial concernente a referidas metas ou resultados, observadas as
demais disposições deste artigo, desde que existam condições de segregar referidos
itens de despesa.
Art. 53. Regras suplementares expedidas pela Administração Pública
definirão os seus setores ou servidores aos quais caberão as seguintes atribuições,
assim como os respectivos prazos:
| - análise de cada prestação de contas apresentada, para fins de
avaliação do cumprimento das metas do objeto vinculado às parcelas liberadas, no
prazo definido no plano de trabalho aprovado; Jo
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha! 7-20hotmail.com
M Prefeitura de
> Matrinchã
// viat rRinc em a
/) ADM. 2017 - 2020
Il - emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação, no
mínimo a cada 12 (doze) meses, conforme dispuser o instrumento de parceria, nos
termos do artigo 47 desta Lei.
81º Deverão ser encaminhados para ciência do gestor da parceria:
| - os resultados de cada análise a que se refere o inciso | do “caput”
deste artigo, de cada prestação de contas;
Il - os relatórios técnicos a que se refere o inciso Il do “caput” deste
artigo, independentemente de sua homologação pela comissão de monitoramento e
avaliação.
82º O previsto no 81º deste artigo não será aplicável nas hipóteses em
que o próprio gestor da parceria tiver sido o responsável pela análise das prestações
de contas ou pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
83º Cabe ao gestor da parceria emitir parecer técnico conclusivo de
análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo das
análises previstas no inciso | e dos relatórios previstos no inciso Il, ambos do “caput”
deste artigo.
84º No caso de parcela única, será emitido parecer técnico conclusivo
pelo gestor da parceria para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
85º A análise da prestação de contas de que trata o inciso | do “caput”
deste artigo não compromete a liberação das parcelas de recursos subsequentes,
ressalvadas as hipóteses previstas nos inciso | a Ill do artigo 48 da Lei Federal nº
13.019/14.
86º Nos termos do artigo 67, 84º, da Lei Federal nº 13.019/14, para fins
de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram
realizadas, o parecer técnico conclusivo de que trata o 83º deste artigo deverá,
obrigatoriamente, mencionar:
|- os resultados já alcançados e seus benefícios;
Il - os impactos econômicos ou sociais;
Il - o grau de satisfação do público-alvo, considerado o processo de
escuta ao cidadão usuário acerca do padrão de qualidade do atendimento objeto da
parceria, nos moldes do plano de trabalho;
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do
objeto pactuado, se for o caso.
87º Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será
a organização da sociedade civil notificada para sanar a irregularidade ou cumprir a
obrigação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por igual
período.
88º Transcorrido o prazo previsto no 87º deste artigo para saneamento
da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade
administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar as
providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação
do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. ) JO
Io
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchá - GO
www.matrincha.go.gov.br — Email; prefeituramatrincha 17-20 hotmail. com
M Prefeitura de
cao,
iam = Land
= Matrinch
A Viat e NC em a
H ADM. 2017 - 2020
Art. 54. A análise da prestação de contas final constituir-se-á das
seguintes etapas:
| - análise de execução do objeto: quanto ao cumprimento do objeto e
atingimento dos resultados pactuados no plano de trabalho aprovado pela
Administração Pública, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente
justificado;
Il - análise financeira: verificação da conformidade entre o total de
recursos repassados, inclusive rendimentos financeiros, e os valores máximos das
categorias ou metas orçamentárias, executados pela organização da sociedade civil,
de acordo com o plano de trabalho aprovado e seus eventuais aditamentos, bem
como conciliação das despesas com extrato bancário, de apresentação obrigatória.
81º A análise prevista no “caput” deste artigo levará em conta os
documentos exigidos no artigo 52 e os pareceres e relatórios de que tratam o artigo
53, ambos desta Lei.
82º Para fins do disposto no inciso Il do “caput” deste artigo, nos casos
em que houver comprovado atendimento dos valores aprovados no plano de
trabalho, bem como efetiva conciliação das despesas efetuadas com a
movimentação bancária demonstrada no extrato, a prestação de contas será
considerada aprovada, sem a necessidade de verificação, pelo gestor público, dos
recibos, documentos contábeis e relativos a pagamentos e outros relacionados às
compras e contratações.
83º Havendo indícios de irregularidade durante a análise da execução
do objeto da parceria, o gestor público poderá, mediante justificativa, rever o ato de
aprovação e proceder à análise integral dos documentos fiscais da prestação de
contas.
84º Para fins de cumprimento do artigo 67 da Lei Federal nº 13.019/14,
o gestor público deverá atestar a regularidade financeira e de execução do objeto da
prestação de contas.
85º A Administração Pública via de seus órgãos afetos ao ajuste,
adotará sistemática de controle por amostragem, de modo aleatório, para avaliação
financeira complementar.
Art. 55. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da
sociedade civil não caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas
públicas.
Parágrafo único. Não é cabível a exigência de emissão de nota fiscal
de prestação de serviços tendo a Municipalidade como tomadora nas parcerias
celebradas com organizações da sociedade civil.
Seção Il
Dos Prazos
Art. 56. A prestação de contas será apresentada pela organização da
sociedade civil:
(E
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeturamatrinchal 7-20chotmail.com
M Prefeitura de a
h ADM. 2017 - 2020
| - para parcerias com prazo de vigência igual ou inferior a 1 (um) ano:
no mínimo uma vez e, em caráter final, em até 90 (noventa) dias contados do
término da vigência;
Il - para parcerias com prazo de vigência superior a 1 (um) ano,
periodicamente, no mínimo uma vez a cada 12 (doze) meses e, em caráter final, ao
término de sua vigência, nos termos dos artigos 67, $ 2º, e 69 da Lei Federal nº
13.019/14.
81º Os prazos para prestação de contas poderão ser prorrogados por
até 30 (trinta) dias, a critério do titular do órgão ou ente da Administração parceiro ou
daquele a quem tiver sido delegada a competência, desde que devidamente
justificado.
82º Na hipótese de devolução de recursos, a guia de recolhimento
deverá ser apresentada juntamente com a prestação de contas.
83º Após a prestação de contas final, sendo apuradas pela
Administração irregularidades financeiras, o valor respectivo deverá ser restituído ao
Tesouro Municipal ou ao Fundo Municipal competente, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias.
Art. 57. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas final,
pela Administração Pública, observará os prazos previstos na Lei Federal nº
13.019/14, devendo dispor sobre:
| - aprovação da prestação de contas;
Il - aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que
cumpridos o objeto e as metas da parceria, quando estiver evidenciada
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao
erário; ou
III - rejeição da prestação de contas, com a imediata determinação das
providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos
cofres públicos.
$1º São consideradas falhas formais, para fins de aprovação da
prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras:
| - nos casos em que o plano de trabalho preveja que as despesas
deverão ocorrer conforme os valores definidos para cada elemento de despesa, a
extrapolação, sem prévia autorização, dos valores aprovados para cada despesa,
respeitado o valor global da parceria;
Il - a inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou
procedimento a ser adotado desde que o objetivo ou resultado final pretendido pela
execução da parceria seja alcançado.
82º Sempre que cumprido o objeto e alcançados os resultados da
parceria e, desde que não haja comprovado dano ao erário ou desvio de recursos
para finalidade diversa da execução das metas aprovadas, a prestação de contas
deverá ser julgada regular com ressalvas pela Administração Pública, ainda que a
organização da sociedade civil tenha incorrido em falha formal. /O
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha! 7-20«? hotmail. com
N Prefeitura de
et
Bo - a
— Matrinch
7 Viat e INC em a
(1) ADM. 2017 - 2020
83º As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares, nos casos
previstos no artigo 72, Ill da Lei Federal nº 13.019/14, bem como:
| - quando não for executado o objeto da parceria;
Il - quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das
previstas na parceria.
84º No caso do $3º, da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá
um único recurso à autoridade competente, a ser interposto no prazo de 10 (dez)
dias úteis a contar da notificação da decisão.
$5º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após
exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil
poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por
meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de
novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de
fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita
a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e
não seja o caso de restituição integral dos recursos.
86º A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser
registrada em plataforma eletrônica de acesso público, cabendo à autoridade
administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para
apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e
obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
87º O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a
rejeição das contas prestadas.
88º Os eventuais valores apurados nos termos do 86º deste artigo
serão acrescidos de correção monetária e juros, na forma da legislação.
CAPÍTULO VII .
DA ALTERAÇÃO, DENÚNCIA E RESCISÃO
Art. 58. A critério da Administração, admite-se a alteração da parceria,
devendo a proposta ser acompanhada de revisão do plano de trabalho, desde que
não seja transfigurado o objeto da parceria.
81º Poderá haver redução ou majoração dos valores inicialmente
pactuados para redução ou ampliação de metas ou capacidade do serviço, ou para
qualificação do objeto da parceria, desde que devidamente justificados.
82º Faculta-se aos órgãos municipais afetos, o repasse de eventual
verba adicional, não prevista no valor total da parceria, para a melhor execução de
seu objeto e aperfeiçoamento dos serviços, nos moldes definidos pelo parceiro
público em norma específica, desde que observada a disponibilidade financeiro-
orçamentária.
Art. 59. Para aprovação da alteração, os setores técnicos competentes
devem se manifestar acerca:
| - do interesse público na alteração proposta; () [a
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
www.matrincha.go.gov.br — Email: preteituramatrincha! 7-20 hotmail.com
N Prefeitura de
«Era
Treo = ma
= Matrinchã
E7, Capacidade e experiência em ação
(/ ADM. 2017 - 2020
Ill - da proporcionalidade das contrapartidas, tendo em vista o
inicialmente pactuado, se o caso;
HI - da capacidade técnica-operacional da organização da sociedade
civil para cumprir a proposta;
IV - da existência de dotação orçamentária para execução da proposta.
Parágrafo único. Após a manifestação dos setores técnicos a proposta
de alteração poderá ser encaminhada para análise jurídica, observado o fluxo
processual de cada órgão ou ente, previamente à deliberação da autoridade
competente.
Art. 60. Para a prorrogação de vigência das parcerias celebradas de
acordo com as normas da Lei Federal nº 13.019/14, e desta Lei, é necessário
parecer da área técnica competente atestando que a parceria foi executada a
contento ou justificando o atraso no início da execução.
Art. 61. Os termos de colaboração, termos de fomento e acordos de
cooperação poderão ser denunciados a qualquer tempo, respeitadas as condições,
sanções e delimitações de responsabilidades previstas no instrumento de parceria,
não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência dos denunciantes.
$1º Constitui motivo para rescisão da parceria o inadimplemento
injustificado das cláusulas pactuadas, e também quando constatada:
| - a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;
Il - a falta de apresentação das prestações de contas.
82º Em caso de denúncia unilateral não enquadrada nas hipóteses do
parágrafo anterior, deverá a parte comunicar à outra com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VIII .
DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS À ENTIDADE
Art. 62. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de
trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira
as sanções previstas no artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/14.
81º Na aplicação de penalidades, serão observados os seguintes
procedimentos:
| - proposta de aplicação da pena, feita pelo gestor da parceria,
mediante caracterização da infração imputada à organização da sociedade civil, e
exposição dos motivos condutores a tal proposta;
Il - notificação à organização da sociedade civil para apresentação de
defesa no prazo de cinco dias úteis, exceto quando se tratar de penalidade de
í
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (52) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã- GO |,
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha] 7-20hotmail.com
N Prefeiturade À
— Matrinchã
(| réis a rsdencm em ação
suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de
inidoneidade, caso em que o prazo para defesa será de dez dias úteis;
Ill - manifestação dos órgãos técnicos sobre a defesa apresentada, em
qualquer caso, e da área jurídica, quando se tratar de possibilidade de aplicação das
sanções previstas nos incisos Il e Ill do artigo 73 da Lei Federal nº 13.019/14;
IV - decisão da autoridade competente que, no caso de advertência, é
o gestor da parceria, e no caso de suspensão do direito de participação em
chamamento público e declaração de inidoneidade é o Secretário da Pasta;
V - intimação da organização da sociedade civil acerca da penalidade
aplicada;
VI - observância do prazo de dez dias úteis para interposição de
recurso.
82º As notificações e intimações de que trata este artigo serão
encaminhadas à organização da sociedade civil preferencialmente via
correspondência eletrônica, sem prejuízo de outras formas de comunicação,
assegurando-se a ciência do interessado para fins de exercício do direito de
contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Caberá à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência, se
necessário, a edição de propostas de regulamentação desta Lei, que deverá ser
levados à homologação via Decreto do Poder Executivo.
Art. 64. A Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social,
ficará incumbida de realizar avaliação geral do sistema de parcerias, ouvidas as
instâncias de participação da sociedade civil, para a definição de eventuais medidas
de aprimoramento do sistema de parceria com as organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Aplica-se integralmente às parcerias realizadas com
organizações da sociedade civil o disposto na Lei Federal nº 13.019/14.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua pub ação.
Gabinete da Prefeita do Municipio de Matrinchá, Estado de Goiás, aos
10 dias do mês de dezembro de 2019.
Cláudia 9 a Ja à
Prefeita Municipal
-
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha! 7-20:0hotmail.com
MN Prefeitura de
ADM. 2017 - 2020
Lei nº 139/2019 Matrinchã-GO, 10 de dezembro de 2019.
“Autoriza desafetação de área institucional, altera destinação
de área pública, autoriza parcelamento urbano para fins de
execução de programa de habitacional de interesse social, e
autoriza a doação de lotes urbanos para fins de construção
de moradia as famílias de baixa renda, e dá outras
providências”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA, e eu, PREFEITA
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica desafetada de sua destinação primitiva, passando
para a categoria de bem dominical, área institucional de 3.082,955m?, localizada no
Residencial Terezinha Rosa de Sousa, neste município.
Parágrafo único. Em face do disposto no caput deste artigo, fica o
Poder Executivo Municipal, autorizado promover o parcelamento urbano para fins de
moradia de interesse social.
Art. 2º - Fica criada área institucional de 880,260m?, na quadra
02, do Residencial Terezinha Rosa de Sousa, neste município, onde encontra-se
implantada uma unidade básica de saúde — UBS.
Art. 3º - No intuito de assegurar o direito social à moradia,
previsto no art. 6º caput, da Constituição Federal, fica autorizado o Poder Executivo
Municipal, promover a doação de lotes urbanos, de propriedade da Prefeitura
Municipal de Matrinchã, para fins exclusivos de construção de moradia.
$1º - A doação de que trata este artigo, destina-se a população de
baixa renda, segundo critérios e condições a serem editadas via de ato
administrativo do Poder Executivo Municipal.
82º - Para efeito do disposto neste artigo, ficam desafetados de
sua destinação primitiva, passando para a categoria de bens dominicais, os lotes de
propriedade do município de Matrinchã, localizados em zonas de interesse social,
bem como os lotes do Residencial Terezinha Rosa de Sousa.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na dada d a publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Matrinchã, Estado de Goiás,
aos 10 dias do mês de dezembro de 2019.
Cláudia 005 a]
Prefeita Municipal
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141, CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha!7-20G?hotmail.com
0D-0/628'91 VIH) ouououdy "Guz
ONDVA XVN
mau 30 ga
MMNISIa Der
OSZ 1 SVIDO DINSNV3LOT
WW9sa DUvisa A a]
6102 DSENIND 3 TE 2HINTELVH ES
WAVO, ici,
+O-1000/912'068'v& ZHOINISLVA 34 TYdIDINAH VANtISIIA t
ra eg VW gre
(VSNOS Ja VSON VHNIZINAL TVIONadISIN OLNINVALOT VIZNT VINVS ÃO VHONRILVIA a
ADI co a vas
À

open original →