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norma nº 155/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 155 / 2020
Date 2020-10-19
EmentaDispõe sobre a fixação de subsídios dos Agentes Políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Matrinchã, Estado de Goiás, bem com dos Secretários Municipais, para o quadriênio 2021/2024, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MATRINCHÃ
Lei nº 155/2020 Matrinchã-GO, 19 de outubro de 2020.
“Dispõe sobre a fixação de subsídios dos Agentes Políticos
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de
Matrinchã, Estado de Goiás, bem como dos Secretários
Municipais, para o quadriênio 2021/2024 e dá outras
providências”
Faço Saber que a Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições legais e com base nos incisos V, VI e VII do artigo
29, incisos X e XI do Artigo 37; 84º do Artigo 39; Artigo 29 e Artigo 68, ambos da
Constituição Federal, no Artigo 68 da Constituição do Estado de Goiás e Artigo 38,
da Lei Orgânica Municipal, APROVOU e Eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Matrinchã,
Estado de Goiás, para o mandato correspondente ao período de 2021 a 2024, fica
fixado, em parcela única, no valor de R$ 11.700,00 (Onze mil e setecentos reais).
Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município de
Matrinchã, Estado de Goiás, para o mandato correspondente ao período de 2021 a
2024, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 5.850,00 (Cinco mil e oitocentos
e cinquenta reais).
Art. 3º - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de
Matrinchã, Estado de Goiás, para o mandato correspondente a Legislatura de 2021
a 2024, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 4.160,00 (Quatro mil e cento e
sessenta reais).
Art. 4º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais de
Matrinchã, Estado de Goiás, para o mandato correspondente a Legislatura de 2021
a 2024, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 4.160,00 (Quatro mil e cento e
sessenta reais).
Art. 5º - Aos subsídios fixados por esta Lei, fica assegurada a
revisão geral anual, mediante Lei específica, sempre na mesma data e sem distinção
de índices, consoante prevê o inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O subsídio revisado de que se trata o caput
deste Artigo não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do estabelecido, em
espécie, como subsídio mensal dos Deputados Estaduais do Estado de Goiás, bem
como não poderá ser feito antes de 31 de dezembro de 2021, em conformidade,
com a Lei Complementar, nº 173, de 27 de maio de 2020, em seu Artigo 8º
parágrafo |.
Art. 6º - Os Agentes Políticos, conforme preceitua a presente Lei,
terão direito ao recebimento do Décimo Terceiro Salário. po
(/
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
www.matrincha.go.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MATRINCHÃ
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do 1º (primeiro) dia d ês de janeiro de 2021,
revogando as disposições em contrário. |
Gabinete da Prefeita do Município de Matrinchã, Estado de Goiás,
aos 19 dias do mês de outubro de 2020.
Prefeita Municipal
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO
www.matrincha.go.gov.br

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