| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 2020 |
| Date | 2020-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o controle patrimonial do município de Matrinchã, para os fins que especifica, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ Lei nº 156/2020 Matrinchã-GO, 19 de outubro de 2020. “Dispõe sobre o controle patrimonial do município de Matrinchã, para os fins que especifica e dá outras providências” Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA, e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O patrimônio público do município de Matrinchã, será atualizado física e contabilmente, após levantamento específico, e efetuado por uma comissão de patrimônio, designada por ato da Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 2º - A contabilização dos bens adquiridos até 31 de dezembro de 2020, será efetuada mediante baixa e incorporação automáticas, independente da execução orçamentária, tomando-se por base os valores inscritos no Balanço Patrimonial, para a baixa e o levantamento efetuado pela comissão de Patrimônio, para a inscrição. Art. 3º - A Administração Municipal manterá em seu Departamento de Patrimônio, rigoroso controle dos bens patrimoniais, visando mantê-los atualizados. 81º. Para efeito de baixa anual de bens móveis, levar-se-á em conta o estado de conservação e a real condição de uso dos mesmos, apurados pela Comissão de Patrimônio. 82º. Em caso de extravio de bens móveis, a comissão de patrimônio, informará a ocorrência mediante relatório circunstanciado, endereçado a Chefe do Poder Executivo Municipal, para adoção das providências na forma da legislação pertinente. Art. 4º - Os materiais permanentes, na aquisição ou incorporação ao patrimônio público, receberão números sequenciais de registro patrimonial para identificação e inventário. Parágrafo único. O número de registro deverá ser aposto no material, mediante gravação, fixação de plaqueta ou etiqueta com código de barras e carimbo para material bibliográfico. Art. 5º - Os bens patrimoniais serão registrados em fichas ou livro de inventário, que conterão: data da aquisição; incorporação ou baixa; descrição do bem; quantidade; valor, número do processo e identificação do responsável por sua guarda e conservação. Parágrafo único. Para efeito do registro de que trata este artigo, deverá à administração municipal, utilizar-se de processo informatizado. o (24 -G ua Gerciron Pereii - lova Esperança - Foi z 1141 CEP: 76.7 Matrinchã Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova E: F Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 a Dias a anç; e / www .matrincha.go.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ,, MATRINCHA Art. 6º - A Administração Municipal realizará periodicamente o inventário físico dos bens patrimoniais em períodos não superiores a 01 (um) ano, com o objetivo de atualizar os registros e controles administrativo e contábil, confirmar a responsabilidade dos agentes responsáveis por sua guarda e instruir as prestações de contas anuais. Art. 7º - O registro dos veículos e máquinas pertencentes ao Município deverá ser mantido em livro ou fichas devidamente numeradas, com indicação da marca, cor, ano de fabricação e modelo, tipo, número da nota fiscal, ou recibo, número do motor e do chassi, data de aquisição, placa e número do registro no Departamento de Trânsito, quando for o caso. Art. 8º - A comissão de patrimônio, poderá utilizar-se de material e serviços contratados pelo Poder Executivo Municipal, quando da execução do levantamento patrimonial, tais como plaquetas, etiquetas, mão de obra, locação e/ou aquisição de software, equipamentos, serviços de consultoria e assessoria. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data déxsua publicação. Gabinete da Prefeita do Município de Matrinchã, Estado de Goiás, aos 19 dias do mês de outub; Prefeita Municipal Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 Matrinchã - GO www.matrincha.go.gov.br