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norma nº 157/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 157 / 2020
Date 2020-11-03
EmentaInstitui a "ficha limpa Municipal" na nomeação de servidores a cargos comissionado no âmbito da administração direta, autarquia e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, e dá outras providências.
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Camara Municipal de Matrincna
é
. ESTADO DE GOIÁS .
CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ
- EDIFÍCIO SEBASTIÃO NOGUEIRA MARQUES
LEI Nº 157/20 Matrincha
Faço saber que a Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições
legais, APROVA e Eu, Presidente da Câmara Municipal de Matrinchã, PROMULGO a seguinte Lei:
“Institui a “ficha limpa Municipal” na nomeação de
| servidores a cargos comissionados no âmbito da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder
executivo e do Poder Legislativo, e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica vedada, por 8 (oito) anos do transitado em julgado da condenação, a
nomeação para qualquer cargo de provimento em comissão no âmbito da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, de quem tenha sido
condenado pela prática de situações que, descritas pela legislação eleitoral conforme artigo 1º da
Lei Complementar 64/1990 e suas alterações, que configurem hipóteses de inelegibilidade.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica aos crimes culposos e àqueles
definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 2º - Antes da nomeação para cargo de provimento em comissão a pessoa indicada,
obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra na situação de vedação de
que trata o artigo anterior.
Art. 3º Os que forem ocupar cargos de empregos de direção, chefia e assessoramento, na
administração direta e indireta do Município, também devem apresentar declaração de que não
incorrem nas vedações de que trata o art. 1º.
Art. 4º ficam impedidos de assumir os cargos que tratam o art. 1º desta Lei, os agentes
públicos e políticos que tiveram suas contas rejeitadas.
Art. 5º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão
consideradas nulos a partir da sua vigência.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal a
fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos
competentes informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 7º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de
quinze dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de
cargos de provimento em comissão, enquadrados nas vedações previstas no art. 1º.
Parágrafo Único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas
publicações.
Art. 8º As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas ao Ministério
Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 — Revogam-se as disposições em contrário
Sala das sessões da Câmara Municipal de Matrinchã, aos 03 dias do mês de Novembro de
2020.
Elismar Marques de Al
Câmara Municipal de M
Presidente
Autoria dos Vereadores: Warlem Domingos da Paz, Ed
de Almeida.(Em conformidade com a Lei Municipal de nº 058/200 4 abril de 2009).
Rua Jofre Freire de Andrade, esquina c/ Rua 04, Qd. 2A, Lt. 01, Setor Bela Vista, Matrinchã — GO
Fone: (62) 3391-1256 — E-mail: cm.camara.goQ gmail.com

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