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norma nº 160/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 160 / 2020
Date 2020-12-30
EmentaAtualiza o Código Tributário do Município de Matrinchã - Estado de Goiás, conforme a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020.
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134,
N Prefeitura de
Matrinchã
7] Capacidade e experiência em ação
ADM. 2017 - 2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2020 MATRINCHÃ-GO, 30 DE DEZEMBRO DE 2020,
“Atualiza o Código Tributário do Município
de Matrinchã — Estado de Goiás, conforme a
, Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro
de 2020.”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, Estado
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA, e eu, PREFEITA MUNICIPAL,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei atualiza o Código Tributário do Município de 'Matrinchã, sobre o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN conforme a Lei'Complementar nº 175, de 23
de setembro de 2020.
"CAPÍTULO I
ELEMENTO ESPACIAL DO FATO GERADOR DO ISSQN
Art. 2º. O Art. 163, do Código Tributário Municipal de Matrinchã, aprovado pela Lei nº
075/09 de 30 Dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 163. O ISSQN- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador à prestação de serviços constantes da lista de que se trata o Art. 164, relativo
aos serviços descritos nos subitens 14; 14.01; 14.02; 14.03; 14.04; 14.05; 14.06;
14.07; 14.08; 14.09; 14.10; 14.11; 14.12; 14.13; 14.14; 14.15; 14.16; 14.17 e 14.18
+: da lista de serviços anexa ao Código Tributário Municipal, será partilhado entre o
Município do local do estabelecimento prestador e o” Município do domicílio do
tomador desses serviços, da seguinte forma:
- relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5%
(trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação
pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5%
(sessenta e seis inteiros e cincô décimos por cento), ao Município do domicílio do
tomador;
- relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15%
(quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do
estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao
Município do domicílio do tomador;
- telativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023,
100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do,
domicílio do tomador.
Rua Gerciron Pereira Dias nº. 858 Setor Nova Esperança - Fone / Fax: (62) 3391-1151/3391-1141 CEP: 76.730-000 o. /
www.matrincha.go.gov.br — Email: prefeituramatrincha 7-20(Mhotmail.com
M Prefeitura de
— Matrinchã
7) Capacidade e experiência em ação
ADM. 2017 - 2020
$ 1º. Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios
interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN
(CGOA) para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do
domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do
estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil
seguinte ao seu recolhimento.
8 2º. O Município de Matrinchã Estado de Goiás, na condição de domicílio do
tomador do serviço, poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a
obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do
serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da
| arrecadação do ISSQN.
| Eai) $ 3º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos $$ 4º a 10 deste
Q artigo, considera-se tomador dos serviços previstos nos subitens 14; 14.01; 14.02;
14.03; 14.04; 14.05; 14.06; 14.07; 14.08; 14.09; 14.10; 14.11; 14.12; 14.13; 14.14;
14.15; 14.16; 14.17 e 14.18 da lista municipal de serviços, o contratante do serviço e,
no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa
jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo
irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
| $ 4º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos
| nos subitens 4.22 e 4.23 da lista municipal de serviços, o tomador do serviço é a
pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de
| plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
$ 5º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 4º deste artigo.
Do
g 6º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, prestados
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é
| o primeiro titular do cartão.
$ 7º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador
dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços
relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a
eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I- bandeiras: o
OM
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II - credenciadoras; ou
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III - emissoras de cartões de crédito e débito.
$ 8º. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 da lista municipal de serviços, o tomador é o cotista.
$ 9º. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o
consorciado.
| $ 10. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
| arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado
| no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o
beneficiário do serviço no País.”
O CAPÍTULO IH
O COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO | |
| Art. 3º. A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09
da lista municipal de serviços, será composta de acordo com os incisos abaixo:
I - a base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista
municipal de serviços, será composta pelo preço dos respectivos serviços, excluídos os
desembolsos efetuados com os cooperados e serviços médico-hospitalares e laboratoriais
relacionados a cada tomador conveniado;
II - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.01 da lista municipal de
serviços será composta pelo preço total do serviço, não sendo admitida qualquer dedução;
| HI - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.09 da lista municipal de
serviços será composta pelo preço total do serviço, incluindo o valor residual garantido
(VRG) e o valor residual final para a aquisição do bem.
CAPÍTULO HI
DO
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Art. 4º. O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 2º será apurado pelo
contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o
território. nacional.
$ 1º. O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo
contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às
disposições da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, e seguirá leiautes e
padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA). Jo
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Capacidade e experiência em ação
7 ADM. 2017 - 2020
$ 2º. O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao sistema
eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória
padronizada. .
$ 3º. Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por
mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às
suas próprias informações.
$ 4º. O Município acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes
exclusivamente em relação às informações de sua respectiva competência.
Art. 5º. O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de
que trata esta Lei de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de
que trata o artigo anterior, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência
dos fatos geradores.
Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas ao
Município sujeitará o contribuinte à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 6º. O Município fornecerá as seguintes informações diretamente no sistema
eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA: *
I- alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no
art. 2º desta Lei;
K - arquivos da legislação vigente no Município que versem sobre os serviços
referidos no art. 2º desta Lei;
HI - dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.
8 1º. O Município terá até o último .dia do mês subsequente ao da disponibilização do
sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput, sem prejuízo do
recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.
$ 2º. Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações de que trata o caput, essas
somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no
sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas b,e c, da Constituição Federal,
“no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no 8 1º deste artigo.
$ 3º. É de responsabilidade do Município a higidez dos dados que esses prestarem no
sistema previsto no caput, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso
de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.
Art. 7º. E vedada ao Município a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu
território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos-.serviços referidos no art. 2º,
inclusive a exigência de inscrição
e
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7) Capacidade e experiência em ação
j- ADM. 2017 - 2020
nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos
no respectivo Município.
Art. 8º. A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art. 2º pode ser
exigida, nos termos da legislação municipal, exceto para os serviços descritos nos subitens
15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, que ficam dispensados da emissão de tais
documentos.
CAPÍTULO — IV
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 9º. O ISSQN de que trata esta Lei será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência
bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário
informado pelo Município, nos termos do inciso III do art. 6º.
8 1º. Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado
para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
$ 2º. O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é
documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
Art. 10. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário
relativa aos serviços referidos no art. 2º desta Lei, permanecendo a responsabilidade
exclusiva do contribuinte, salvo o previsto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As pessoas referidas nos incisos II ou III do $ 7º do art. 2º desta Lei ficam
responsáveis pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso | do mesmo
dispositivo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista
municipal de serviços.
Art. 11. O não pagamento do ISSQN no prazo previsto no art. 9º acarretará:
I - a sua atualização pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao
mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um
por cento) no mês de pagamento;
II - à Multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia corrido de atraso,
aplicável a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao do vencimento, até o limite de
10% (dez por cento).
CAPÍTULO - V ') Jo
COMITÊ GESTOR DAS OBRIGAÇÕES
ACESSORIAS DO ISSQN — CGOA
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7) Capacidade e experiência em ação
(| ADM. 2017 - 2020
Art. 12. O Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) foi instituído pela
Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, para regular a aplicação do padrão
nacional da obrigação acessória dos serviços referidos no art. 2º desta Lei.
$ 1º. O leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão definidos pelo
CGOA e somente poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da
definição inicial ou da última alteração.
$ 2º. A alteração do leiaute ou da forma de fornecimento das informações será comunicada
pelo CGOA com o prazo de pelo menos 1 (um) ano antes de sua entrada em vigor.
$ 3º. O CGOA será composto de 10 (dez) membros, representando as regiões Sul, Sudeste,
Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil, da seguinte forma:
1-1 (um) representante de Município capital ou do Distrito Federal por região;
D O
H - 1 (um) representante de Município não capital por região.
$ 4º. Para cada representante titular será indicado 1 (um) suplente, observado o critério
regional adotado nos incisos I e II do caput.
$ 5º. Os representantes dos Municípios previstos no inciso I do $ 3º serão indicados pela
Frente Nacional de Prefeitos (FNP), e os representantes previstos no inciso II do $ 3º. pela
Confederação Nacional de Municípios (CNM).
8 6º. 0 CGOA elaborará seu regimento interno mediante resolução.
Art. 13. Foi instituído pela mesma Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, o
| Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (GTCGOA), que
auxiliará o CGOA e terá a participação de representantes dos contribuintes dos serviços
referidos no art. 2º desta Lei.
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8 1º. O GTCGOA será composto de 4 (quatro) membros:
| I - 2 (dois) membros indicados pelas entidades municipalistas que compõem o
CGOA;
I - 2 (dois) membros indicados pela Confederação Nacional das Instituições
Financeiras (CNF), representando os contribuintes.
$ 2º. O GTCGOA terá suas atribuições definidas pelo CGOA mediante resolução. LM Fo
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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7) Capacidade e experiência em ação
j ADM. 2017 - 2020
Art. 14. Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao
contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da
obrigação acessória de que trata o art. 4º desta Lei até o 15º (décimo quinto) dia do mês de
abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.
Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput será- atualizado pela taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º
(primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao
do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Matrinchã:GO, 30 de dezembro de 2020.
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