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norma nº 164/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 164 / 2021
Date 2021-02-25
EmentaDispõe sobre a adequação das normas e obrigatoriedade ao cumprimento dos procedimentos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 junto ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a serem seguidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, e dá outras providências.
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Prefeitura 4
Matrinchã
INOVANDO COM AMOR
LEI MUNICIPAL Nº 164/2021 MATRINCHÃ-GOS
“Dispõe sobre a adequação das normas e obrigatoriedade ao
cumprimento dos procedimentos estabelecidos pela Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 junto ao
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a serem seguidos
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta e dá outras providências. ”
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÁÃ, Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVA, e eu, PREFEITA MUNICIPAL,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para
exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer
nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o
cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Art. 2º - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição
decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de
Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de
contribuição.
Art. 3º - É vedada à complementação de aposentadorias de servidores públicos e
de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos $$ 14
a 16 do art. 40 da Constituição Federal ou que não seja prevista em lei que extinga Regime
Próprio de Previdência Social.
Art. 4º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração
do cargo efetivo.
Art. 5º - O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no
cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente
federativo.
Parágrafo único. Promover, anualmente, as avaliações periódicas para
verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria,
divulgando em meios de comunicação do Município, juntamente com o órgão competente
da Administração Municipal.
4 Rua Gerciron Pereira Dias, 858
i Setor Nova Esperança
pmmatrinchatgmail.com CEP 76.730-000 E
(62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO
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Art. 6º - O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts.
42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao Regime Geral de
Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca
para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida
entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos
demais regimes.
Art. 7º - Aplicam-se às aposentadorias dos servidores efetivos do Município as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 103/2019, enquanto não promovidas alterações na legislação
interna relacionada ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo único - Estende-se o disposto no caput às normas sobre aposentadoria
de servidores públicos incompatíveis com a redação atribuída pela Emenda
Constitucional nº 103/2019 aos 88 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 da Constituição
Federal.
Art. 8º - O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social fica
limitado às aposentadorias e à pensão por morte, a partir da publicação da Emenda
Constitucional nº 103/2019.
$ 1º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho — auxílio doença
e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo Ente Federativo tendo o tratamento
de benefício estatutário e não correrão à conta do Regime Próprio de Previdência Social.
$ 2º O salário-família e o auxílio-reclusão terão natureza de benefício assistencial
a ser concedido a servidores efetivos de baixa renda, inclusive quando aposentados, não
integrando a remuneração destes que serão pagos diretamente pelo Ente Federativo.
Art. 9º - O valor dos benefícios previsto no $ 1º do art. 8º, consistirá os mesmos
parâmetros definidos na Lei Previdenciária em vigor, com exceção do salário família e
ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou
inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis
centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
Parágrafo único - O valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201
da Constituição Federal, seu valor será de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois
centavos) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 10 - O pagamento dos benefícios previstos nos 88 1º e 2º do art. 8º serão
custeados pelos órgãos em que o servidor se vincula, na forma da dotação orçamentária
especifica.
Art. 11 - As eventuais despesas com contratação de profissionais e outros serviços
para adoção da concessão dos benefícios previstos nos $$ 1º e 2º do art. 8º, deverão s
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totalmente suportadas com os recursos do Município, não podendo ser custeados pelo
RPPS, ainda que administrativas, para gestão desses benefícios.
Art. 12 - Os recursos de Regime Próprio de Previdência Social deverão ser
disponibilizados aos seus segurados para concessão de empréstimos, na modalidade de
consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 13 - O parcelamento ou a moratória de débitos do Ente Federativo com o seu
Regime Próprio de Previdência Social fica limitado ao prazo a que se refere o $ 11 do art.
195 da Constituição, aplicando-se os critérios de atualização e correção monetária na
forma da Lei Previdenciária em vigor.
Art. 14- A alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não poderá ser
inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada em 14%
(quatorze por cento) sobre a base de cálculo de que trata a Lei Previdenciária em vigor.
$ 1º As contribuições sobre os proventos dos segurados inativos e sobre as
pensões, observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo, sobre os proventos de
aposentadoria e pensões que supere teto máximo do RGPS — Regime Geral de Previdência
Social.
8 2º A contribuição do Município não poderá ser inferior a 18 (dezoito por cento),
já inclusa a taxa de administração de 2% (dois por cento), observado o cálculo atuarial
anual e na forma do ato administrativo em vigor.
$ 3º Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, fica autorizado a
alteração da contribuição previdenciária de que trata o art. 14, mediante Lei e desde que
recomendado pela avaliação atuarial anual.
Art. 15 - É assegurada o direito adquirido, aos segurados e seus dependentes que
tenham cumprido os requisitos para a obtenção de quaisquer benefícios e vantagens, com
base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art.
37 da Constituição Federal c/c com a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 16 - Fica autorizado a promover todos os procedimentos necessários para
adoção das devidas dotações orçamentárias ao cumprimento da Emenda Constitucional
nº 103/2019 e desta Lei, serão consignadas no orçamento anual, sob rubricas especificas,
nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 17 - Os percentuais das contribuições previdenciárias definidas no art.
desta Lei, entrarão em vigor a partir do dia 1º (primeiro) dia do quarto mês subsequente
ao de sua publicação.
S2 Rua Gerciron Pereira Dias, 858.
N Setor Nova Esperança
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(62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO /
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Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municip de/Matrinchã, Estado de Goiás, aos 25
dias do mês de fevereiro de 2021.
S2 Rua Gerciron Pereira Dias, 858
Setor Nova Esperança
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(62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO

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