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norma nº 170/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 170 / 2021
Date 2021-05-08
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS - FUNDEB, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 170/2021 MATRINCHÃ-GO, 08 DE
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — CACS/ FUNDEB e dá outras
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, no uso de suas atribuições e de
acordo com o disposto no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sanciona a seguinte
Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — CACS/FUNDESB, no âmbito do Município de Matrinchã.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 16 (dezesseis) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um)
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13/de /,
julho de 1990, indicado por seus pares; /
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i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, se houver no município;
j) 1 (um) representante das escolas indígenas, se houver no município;
k) 1 (um) representante das escolas do campo, se houver no município;
1) 1 (um) representante das escolas quilombolas, se houver no município.
$1º.0s membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos,
farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
$ 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao
primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos
conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
$ 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no $ 1º.
$ 4º. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I- cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-
Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
$ 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
$ 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado,
sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no
âmbito do Município.
$ 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
13.019, de 31 de julho de 2014;
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b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de
publicação do edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como
contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
$8º. A Câmara Municipal deverá ser comunicada por escrito, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, das reuniões do Conselho, sendo que qualquer vereador poderá
participar.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja
nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
1- desligamento por motivos particulares;
II — rompimento do vínculo de que trata o $3º, do art. 2º, e
III — situação de impedimento previsto no $ 4º, do art.2º incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
$ 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de
afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
$1º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de
31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
$2º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a
reeleição.
Capítulo II
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
II — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da pro
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para O re are
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tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundeb;
WI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
Y — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos -
PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos € encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos
eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os
conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho
do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membro
efetivos.
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Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I- não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações; e
a) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades
do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta inj ustificada nas atividades escolares.
Art. 11. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua
criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 12. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
I- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a trinta dias.
II - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados;
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c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos
do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções:
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo.
Art. 13. O município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas
sobre a composição e o funcionamento dos Tespectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
HI - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 14. Durante o prazo previsto no 8 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos
indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho
do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de
interesse do Conselho.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica:
em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MU MATRINCHÃ, aos 08 dias do
mês de maio de 2021. )

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