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norma nº 172/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 172 / 2021
Date 2021-06-02
EmentaInstitui a Lei de diretrizes orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022, e dá outras providências.
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INOVANDO COM AMOR
“INSTITUI A [LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS, QUE DISPÕE SOBRE
AS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MATRINCHÃ, ESTADO DE GOIÁS, no
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao
Mandamento Constitucional, estabelecido no $ 2º do Art. 165, da Carta Federal,
em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, bem como
a Lei Federal 4.320/64, aprova e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
SEÇÃO |
Disposições Preliminares
Art. 1. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8
2º da Constituição Federal, e em atendimento às disposições da Seção Il da Lei
Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para a
elaboração do orçamento para o exercício de 2022, da Administração Direta e
Indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os Fundos, Fundações
e Autarquias, como tais definidas no inciso Ill, do art. 2º da referida Lei
Complementar, compreendendo:
| - Das disposições preliminares;
Il - Da Orientação da Elaboração da Lei Orçamentária;
Ill — Das metas fiscais e dos riscos fiscais;
IV - Das Diretrizes da Receita
V-— Das Diretrizes da Despesa
VI - Do Orçamento da Seguridade Social
VII — Da estrutura e organização dos orçamentos;
VIII - Das diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IX - Das disposições para despesas, e com pessoal e encargos sociais;
X — Do Controle e da Transparência;
XI — Das disposições finais.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do /
Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos Í
nas Constituições: Federal, do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº
101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e alterações
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posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis
geralmente aceitos.
SEÇÃO II
Da Orientação e Elaboração da Lei Orçamentária
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022
abrangerá os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá
às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecida pela
legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições a serem
contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na
presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Art. 3º. A proposta orçamentária para o exercício de 2022 conterá as
prioridades da Administração Municipal a serem estabelecidas no PPA, da
presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e
da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido
pela Administração Municipal.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Subfunção,
natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na
realização de sua execução, nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 52, da
Lei Complementar nº 101/2000, bem como do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do Município.
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2022 compreenderá:
I- Mensagem;
Il- Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei:
Ill- Relação dos projetos e atividades.
Art. 6º. Fica autorizado na Lei Orçamentária Anual o Chefe do Poder
Executivo, nos termos do artigo 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março / -
de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite d
10% (dez por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, assim também
como a criação de elementos de despesas não consignados no orçamento, não
alterando ação programática, bem como criar fontes de recursos através de
projeto de lei orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do
próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado,
o superávit financeiro, se houver, apurado em balanço patrimonial do exercício
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anterior e o produto de operações de crédito autorizadas. (Redação dada pela
Emenda nº 004/2021
Art. 7º. Fica autorizada alteração na codificação das receitas, antes de
iniciar a execução orçamentária, sem alteração de valores ou do sentido da Lei
aprovada, caso exista alguma modificação pela STN e/ou TCM-GO.
Art. 8º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino e para a saúde o mínimo de 15%
(quinze por cento).
Art. 9º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes devidas para formação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento)
para remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental público.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput deste artigo,
considera-se:
| - Remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da
educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou
função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do
Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais
incidentes;
Il - Profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art.
61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais
referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo
exercício nas redes escolares de educação básica;
Ill - Efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades
dos profissionais referidos no inciso Il deste parágrafo associada à regular
vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que
O remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários
previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento
da relação jurídica existente.
Art. 10. A Lei Orçamentária dará atenção especial a elevação da
qualidade de vida, redução das desigualdades sociais, combate à pobreza,
desenvolvimento sustentável, equilíbrio das finanças públicas e
responsabilidade fiscal, através de ações que visem:
| - Promover a inclusão social;
Il — Incentivar programas de geração de emprego e renda;
Ill — A austeridade na gestão dos recursos públicos, visando aumentar
capacidade de investimento, o aperfeiçoamento dos mecanismos de
arrecadação e a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à
sociedade
IV — À formulação de diretrizes e políticas públicas para o
desenvolvimento sustentável do Município;
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V — Implantar políticas que visem ao desenvolvimento científico e
tecnológico do Estado;
VI — Aumentar a arrecadação tributária;
VII - O desenvolvimento e modernização da ação governamental;
VIII - Promover ações integradas de segurança, saúde, educação, esporte
e lazer;
IX — Apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de
inclusão social, com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do
convívio das ruas;
X - Apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o
microcrédito;
XI - incentivar as parcerias público-privadas.
SEÇÃO II
Das Metas Fiscais e Dos Riscos Fiscais
Art. 11. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios da unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas excederem à previsão da receita para o exercício.
Art. 12. O Orçamento Geral será elaborado em obediência à legislação
vigente e em conformidade com as portarias ministeriais publicadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 13. É vedada, na proposta orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à
autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de
Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um
processo de planejamento permanente, à descentralização e à participação
comunitária.
$ 1º. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo
de 1% (um por cento) da previsão receita corrente líquida prevista para o
exercício de 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, nela incluído o valor destinado à obtenção
da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício.
$ 2º. Os passivos contingentes e outros riscos e eventos fisca)
imprevistos, mencionados no $ 1º deste artigo, obedeceram ao que determi
alínea “b” seguindo o desdobramento dos seus parágrafos, do artigo 5º da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
$3º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes,
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que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, nos
termos do art. 16, $ 3º da Lei Complementar 101/2000 - LRF.
Art. 14. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se
por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do
Anexo de Metas Fiscais.
$ 1º. Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme
orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN n. 249, de
30.04.2010.
$ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir,
no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas,
montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este apresentando o
valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
$ 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão, o pagamento do
serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção
das atividades.
$ 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso,
devendo a inscrição de restos a pagar estar limitada ao montante das
disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.
$ 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas, na inobservância do parágrafo
anterior.
SEÇÃO IV
As Diretrizes da Receita
Art. 15. São receitas do Município:
|- Os Tributos de sua competência;
Il- A quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo
Estado de Goiás;
Ill- O produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV- As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V- As rendas de seus próprios serviços;
VI — O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII- As rendas decorrentes do seu Patrimônio;
MiIll- A contribuição previdenciária de seus servidores;
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IX- Outras.
Art. 16. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
|— Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
Il - As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores
efetivamente arrecadados no exercício de 2021 e exercícios anteriores;
Ill - O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV — Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo
os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V-— As isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em
05/05/2000;
VI — A evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
— A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2022;
VIII — outras.
Art. 17. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar
nº 101, de 04/05/2000.
Parágrafo único - A Lei orçamentária:
| - Corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita
a variação de preços de julho a dezembro de 2021, e havendo necessidade, a
correção se fará também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro de 2022,
utilizando-se como forma de correção, sempre levando em consideração os
valores orçamentários originais, atualizados;
Il - Conterá reserva de contingência que será prevista no valor mínimo de
1% do valor da receita corrente líquida, destinada ao:
a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no
decorrer do exercício de 2022, nos limites e formas legalmente estabelecidas,
b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais .
imprevistos. á
Ill — Autorizara a realização de operações de créditos, condicionada ao ,
atendimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.
101/2000 e Resoluções do Senado Federal, inclusive as já autorizadas por lei
especifica.
IV — Autoriza a realização de operações de créditos por antecipação de
receita, utilizando como referência o total da Receita Corrente Liquida.
V — Autorizara as alterações necessárias nas estimativas de receitas e
fixações de despesa para o exercício de 2022, para atendimento e adequação
as NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e /
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PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos
da STN - Secretaria do Tesouro Nacional e TCM-GO -— Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás.
VI — Autoriza a realização de alienação de bens moveis e imóveis do
município, especificando rubricas de receitas especificas esse fim, vinculando os
respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo para
recolhimento de dívidas previdenciárias, conforme estabelece art. 44 da Lei
Complementar n. 101/2000.
VII — Autorizar a utilização de saldo anterior proveniente de recursos do
FUNDEB, mediante a abertura de credito adicional por projeto de lei, limitado ao
percentual de 5% estabelecidos pela legislação Federal, utilizando com
cobertura o superavit financeiro do exercício anterior nas fontes de recurso
especificas do fundo. (Redação dada pela Emenda nº 004/2021)
Mill — Garantira recursos específicos para cobertura dos precatórios
judiciais previstos para exercício de 2022, utilizando como parâmetro as
informações fornecidas pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 18. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 19. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 20. O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive
os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras
pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas
de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenha destinação a
atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 21. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a
serem enviadas à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
tributária observarão:
| - Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
Il - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
Ill — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre os impostgs -
e taxas, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, desco
e isenções, inclusive com relação à progressividade;
IV— Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre
obras públicas.
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V- Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal.
VI - A expansão do número de contribuintes;
VII - A atualização do cadastro imobiliário fiscal;
VIII — reestruturação da atividade de fiscalização tributária.
$1º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas,
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade
Fiscal do Município.
$ 2º - As taxas administrativas e de serviços públicos deverão remunerar
a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
$ 3º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural
do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou
benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os
montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no
cálculo do resultado primário.
SEÇÃO V
Das Diretrizes das Despesas
Art. 22. Constituem despesas obrigatórias do Município:
| — As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de
seus objetivos;
Il - As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
ll — As decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV — Os compromissos de natureza social;
V — As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos;
VI — As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta
Lei, ficam prévias e especialmente autorizados, ressalvados as empresas
Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII —- O serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII — A quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX -— A contrapartida previdenciária do Município;
X — As relativas ao cumprimento de convênios;
XI — Os investimentos e inversões financeiras; e
XII — outras.
Art. 23. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
|- Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
Il - As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos
e Programas de Governo;
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Ill — as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV- A evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-— Os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2022;
VI — As projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos a serem programadas no PPA;
VII — outros.
Art. 24. Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o
período do orçamento de 2022, orientado no que segue:
| - Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por
ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes,
limitação de empenho e de movimentação financeira;
Il - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas;
HI — Não será objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, a iluminação pública e a gastos com água, luz
e telefone;
IV — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que permitam a execução de despesas sem comprovada a suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária, as despesas analisadas e
consideradas de caráter relevante necessitam de prévia declaração
orçamentária para sua execução conforme art. 16 da LRF (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
V— Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem
de critério:
a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos que não
afetem seu regular funcionamento;
b) redução dos gastos com terceirizados;
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) redução de ocupantes de cargos em comissão;
e) redução de gastos com pessoal não estável;
f) redução de gastos com pessoal estável.
Art. 25. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, emprego
e funções ou alteração de estrutura de carreiras, realização de concurso públiçó,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, na forma(da
lei, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receita
correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000.
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Art. 26. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária
e das transferências previstas no $ 5º, inciso Il do Art. 153 e nos Art. 158 e 159,
da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso Ill do artigo 2º da Emenda
Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo
de 7 % (sete por cento) do Estado de Goiás.
Art. 27. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão
à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos.
Art. 28. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz
das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos
projetos.
Art. 29. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento
dos objetivos determinados.
Art. 30. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação,
visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 31. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa,
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
esporte, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social,
obras e saneamento básico.
Art. 32. Fica autorizado a realização de programas de apoio e incentivo
às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura,
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a
realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios co
escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 33. Fica autorizado a concessão de auxílios e subvenções Que
dependerá de autorização legislativa através de lei especial.
Art. 34. Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito,
após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos
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sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos
e operacionais.
Art. 35. Fica autorizado a realizar projetos a serem desenvolvidos por
meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30
de dezembro de 2004 e alterações, e pela Lei Municipal.
SEÇÃO VI
Do Orçamento da Seguridade Social
Art. 36. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e
unidades orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas
áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
| — Das contribuições previstas na Constituição Federal;
Il — Da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
Ill - Do orçamento fiscal; e
IV — Das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 37. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observadas as diretrizes específicas da área.
Art. 38. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento
Anual.
SEÇÃO VI
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 39. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo em obediência à legislação específica existente no Município e na
forma do artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, e será composto de:
| - mensagem; / |
II - texto da lei; ( l
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente a
orçamentos fiscais e da seguridade social.
$ 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere
o inciso Ill deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, /
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incisos Ill, IV, e parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes
demonstrativos:
| — do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
Il — do resumo da estimativa da receita do Município, por rubrica e
categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
Ill — da fixação da despesa do Município, por função e segundo a origem
dos recursos;
IV — da fixação da despesa do Município, por poderes e órgãos e segundo
a origem dos recursos;
V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores daquele
em que se elaborou a proposta;
VI — da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII — da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIII — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X — da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
XI — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDESB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XIl — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a
Emenda Constitucional nº 29;
XIII — da receita corrente liquida com base no art. 1º, 8 1º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta
Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
$ 3º. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que
se refere o caput deste artigo, no placar oficial da Prefeitura e por meio da
internet, durante o período da tramitação da propositura no Poder Legislativo.
SEÇÃO VIII
Das Diretrizes Gerais Para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do
Município e Suas Alterações
Art. 40. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício
a que se refere.
Art. 41. A elaboração do projeto, sua aprovação e execução da lej
orçamentária de 2022, deverão ser realizadas de modo a evidenciar
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
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Art. 42. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido valor
compatível com o estipulado no Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os
efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no $ 1º, do art.
14, da Lei Complementar n. 101/00.
Parágrafo Único - Se a previsão referida no caput não for incluída na lei
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no
exercício de 2022, se for acompanhada de medidas de compensação por meio
do aumento de receita, nos termos do inciso Il, do art. 14, da referida Lei
Complementar.
Art. 43. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a
modalidade de aplicação, o desdobramento da despesa por categoria
econômica e o grupo de natureza da despesa.
$ 1º. Os grupos de despesa serão assim identificados:
| - pessoal e encargos sociais - 1;
Il - juros e encargos da dívida - 2;
Ill - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V- inversões financeiras - 5;
VI - amortização da dívida - 6;
VII - reserva do regime próprio de previdência do servidor - 7; e
VIII - reserva de contingência - 9.
8 2º. A Reserva de Contingência, prevista no $ 1º do art. 13, será alocada
na unidade orçamentária Secretaria de Administração.
Art. 44. Na programação orçamentária não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as
unidades executoras.
Art. 45. O Poder Executivo enviará até 31 de agosto de 2021, o Projeto
de Lei Orçamentária e o Projeto de Lei do PPA 2022-2025 à Câmara Municipal,
que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para
sanção.
Art. 46. Caso não seja devolvido o autógrafo do Projeto de
Orçamentária para exercício de 2022, aprovado pelo Poder Legislativo, a
encerramento do segundo período da atual sessão legislativa, sendo até 34+-€
dezembro de 2021, a programação financeira e orçamentária será executada
conforme Lei Orçamentária de 2021, até que seja votada a LOA para 2022.
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Art. 47. O Projeto de Lei Orçamentária e possíveis alterações do PPA do
Município de Matrinchã, relativo ao exercício de 2022, deve assegurar o controle
e a transparência na execução do orçamento.
Art. 48. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das propriedades
de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 49. Na elaboração da proposta orçamentária serão incluídas
previsões de receitas e despesas de convênios decorrentes de transferências
não compulsórias da União e do Estado.
Art. 50. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do
Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de
governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio.
Art. 51. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
Parágrafo Único - O superávit primário mencionado no caput será
alcançado com a economia que o governo irá realizar com pagamentos de
despesas que não são financeiras.
Art. 52. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar
nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira.
Art. 53. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
| - que constituem obrigação constitucional ou legal de execução;
Il - com pessoal e encargos patronais;
Ill - com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência
social, não incluídas no inciso |;
IV - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto
no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000 — LRF.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput de
artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 54. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de /
empenho, a adoção das seguintes medidas:
| - redução de investimentos programados com recursos próprios;
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Il — eliminação de despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e
conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 56. O Poder Executivo é autorizado a:
| - Transpor, remanejar ou transferir recursos, mediante projeto de lei,
dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inc. VI, do art.
167, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda nº 004/2021)
Il - Utilização no exercício de 2022, dos saldos financeiros existentes na
data de 31 de dezembro de 2021, como tal considerados superávitfinanceiro do
Órgão ou do Município, desde que inexistentes despesas a eles vinculadas,
mediante abertura de créditos.
Ill - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
comprometer os resultados previstos, através de critérios a serem estabelecidos
por projeto de lei; (Redação dada pela Emenda nº 004/2021)
IV - auxiliar o custeio de despesas próprias de órgãos do Estado ou da
União, desde que autorizadas em Lei e Convênio.
$ 1º. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de
operações e crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital
fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica.
S 2º. As destinações de recursos, aprovadas na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender às necessidades de execução do orçamento, por projeto de lei.
(Redação dada pela Emenda nº 004/2021)
8 3º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso
poderá ser utilizado para suplementação por projeto de lei. (Redação dada pela
Emenda nº 004/2021)
8 4º - A transposição, transferência e o remanejamento são instrumentos
de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais.
85º - Para efeito desta lei entende-se:
a) Transposição — são realocações no âmbito dos programas de trabalho,
dentro do mesmo órgão.
b) Transferência —- são realocações de recursos entre as categoria:
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa
trabalho.
c) Remanejamento — São realocações na organização de um ente públ
com destinação de recursos de um órgão para outro.
86º - Atransposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de
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2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação funcional.
Art. 57. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se os mesmos
estiverem contidos no Plano Plurianual ou na Lei que autorize sua inclusão.
Art. 58. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação
constante da proposta do Plano Plurianual 2022-2025, que tenham sido objeto
de leis específicas.
Art. 59. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa,
incluindo os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor
correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e
das transferências previstas no $ 5º, do art. 153 e 159 da Constituição Federal e
EC n. 058/2009, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 60. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou
auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS;
Il — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino fundamental;
ll — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas,
institucionais ou de assistência social;
IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art.
61 do ADCT.
S 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2021
e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
S$ 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/
auxílio à entidade que esteja em débito com relação às prestações de contas
decorrentes de sua responsabilidade.
$ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste :
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão,
ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e
de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
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$ 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias
devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 61. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
SEÇÃO IX
Das Disposições para Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 62. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de
Administração publicará, até 31 de dezembro de 2021, a tabela de cargos
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e
não estáveis e de cargos vagos.
Art. 63. O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão como limite na
elaboração da proposta orçamentária, para pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente
em abril de 2021, projetada para o exercício de 2022, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive o disposto no parágrafo único deste artigo, ou outro
limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.
Parágrafo único - Fica autorizada a revisão geral anual das
remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos
dos Poderes Executivo e Legislativo (Administração Direta e Indireta), no mês e
percentual definidos em lei específica.
Art. 64. Na forma do disposto no inciso II, do $1º, art. 169, da Constituição
Federal, os Poderes Executivo e Legislativo, poderão proceder à concessão de
vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, desde que respeitadas às disposições constantes
desta Lei, da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
8 1º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuiçõ
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
$ 2º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento
de cargos, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição
Federal e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000.
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SA
Art. 65. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos
18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - Nas situações em que a despesa total com pessoal,
no âmbito dos Poderes Executivo ou Legislativo, extrapolarem a 95% (noventa
e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
a realização de serviços extraordinários somente poderão ocorrer quando
destinados ao atendimento de relevante interesse público, especialmente
voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo à sociedade.
SEÇÃO X
Do Controle e da Transparência
Art. 66. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao
princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponível, através de sua
página oficial na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as
seguintes informações:
| - projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il - projeto e a Lei Orçamentária Anual;
Ill - relatório das metas físicas do PPA e da execução orçamentária com
o detalhamento por função, sub função, programa e ações, e de forma
acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei
Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009;
IV - demonstrativo dos contratos realizados diretamente pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo, contendo a identificação do fornecedor, objeto,
valor contratado, período de vigência e valores empenhados, liquidados e pagos;
V — comparativo mensal e acumulado, por unidade orçamentária e fonte
de recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2022;
VI - demonstrativo dos convênios de entrada e de saída de recursos,
discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e
os prazos de execução e os valores das liberações de recursos.
SEÇÃO XI
Das Disposições Finais
Art. 67. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com a finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 68. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução /
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação /
orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. /
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Art. 69. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 2º, do art. 7º, aquelas
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do
art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 70. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao
número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no
Município, no ano anterior.
Art. 71. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022 contemplará
o pagamento de precatórios, na forma do disposto na Emenda a Constituição
Federal n.º 62, de 11 de novembro de 2009.
Art. 72. O Poder Executivo, para atender o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, se incumbirá de:
| - estabelecer através de projeto de lei, até trinta dias após a publicação
do orçamento, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal
de Desembolso; (Redação dada pela Emenda nº 004/2021)
Il - publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas que, se
não atingidas, ocasionarão cortes de dotações, e emitir ao final de cada
quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, para avaliação do cumprimento das
Metas Fiscais, em audiência pública;
Ill - divulgar amplamente os planos, LDO, orçamentos, prestações de
contas, pareceres do TCM, inclusive na Internet, que ficarão à disposição da
comunidade;
IV - desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal, até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo;
V — avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, demonstrado em anexo próprio.
Parágrafo Único - A unidade responsável pela Coordenação do Controle
Interno apreciará os relatórios mencionados no item Il, e acompanhará a
evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e
financeira.
Art. 73. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Pod
Legislativo para propor modificação nos projetos de leis relativos ao Plafo
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Crédito
Adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração
é proposta.
Art. 74. As normas e critérios à adequação dos procedimentos adotados
e a adotar pelo Município de Matrinchã, em face da determinação contida na
Portaria STN nº 828, de 14 de dezembro de 2011, assim como diante dos p,
procedimentos contábeis específicos e patrimoniais, contidos no Manual de
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Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) com os Procedimentos
Contábeis Orçamentários, Procedimentos Contábeis | Patrimoniais,
Procedimentos Contábeis Específicos, Plano de Contas Aplicado ao Setor
Público (PCASP), Demonstrações Contábeis Aplicados ao Setor Público,
aprovado pela Portaria STN 406, 20/06/2011 e alterações posteriores, serão
regulamentadas por projeto de lei. (Redação dada pela Emenda nº 004/2021)
Art. 75. Se o Projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2022, não
for aprovado até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá
ser executada no exercício de 2022, para o atendimento das seguintes
despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento do serviço da dívida;
Ill — transferências constitucionais e legais para os fundos municipais
legalmente constituídos.
Art. 76. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2022, ressalvados os casos autorizados em
Lei própria, os seguintes gastos:
| — de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite
de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do
Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il - pagamento do serviço da dívida; e
Ill — transferências diversas.
Art. 77. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 78. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das Diretrizes,
Objetivos e Metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica
autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis
e necessárias à implementação das Políticas aqui estabelecidas, podendo
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder,
contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município,
subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas
rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de
2022, até o limite do índice acumulado da inflação no período que compreender
o mês de janeiro a julho de 2019, se por ventura se fizer necessários, observado:
os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei
Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei que
estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, bem como a
promover, durante a execução orçamentária, abertura de créditos
suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os
elementos de despesas com dotações insuficientes.
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Art. 79. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 80. Revogam-se as disposições em contrário.
02 dias do mês de julho de 2021,
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