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norma nº 79/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 1991
Date 1991-09-12
EmentaAutoriza o chefe do poder executivo municipal a promover à adesão a grupos de consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e/o veículos e dá outras providências.
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.
e mero
Nasce Lino * -
Prefeitura Municipal de Matrinchã. NM, La SI
LEI Nº 079/91; DE 12 DE SETEMBRO DE 1,991.
"AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO *
MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS
DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR E-
QUIPAMENTOS RODOVIARIOS E/OU VEICULOS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
O Prefeito Municipal de Matrinchã, Estado de
Goiás, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito san
ciono a seguinte Lei,
Art. Lº - Fica o Chefe do Poder Exequtivo my
nicipal autorizado a adquirir equipamentos e/ou veículos rodovia-
rios através de adesão e conseguente subscrição de grupos de cons
sorcio, conforme discriminação a seguir:
02 ( dois ) caminhões a óleo diesel, toco, "
com caçamba, com capacidade para ém3, novo.
Art. 2º - A adesão aos grupos de consercios!
se fara necessariamente mediante a formalização de concorrência !
pública, de acordo com a disposições do Decreto-Lei Federal nº 2,
300, de 21 de novembro de 14986, com as alterações introduzidas !
pelo Decreto-Lei Federal nº 2,348/87 e 2.360/87, e de acordo com!
a legislação aplicavel a especie.
Art. 32º - As adesões a grupos de consorcio,!
que ficarão adstritas as vigencias dos respectivos creditos, não!
poderão exceder a 05 ( cinco ) anos, prazo máximo estabelecido '!
por Lei. ( Art. 47,1, D.L. nº 2.300/86 ).
Art. 4º - Os ingestimentos decorrentes da
aquisição dos equipamentos, deverão ser incluidos no orçamento ou
plano plurianual, ou, nos orçamentos anuais do Municipio, median=
te o cumprimento do que dispõe o inciso 1º do Art. 167 da Consti-
tuição Federal.
Art. 52 - São autorizados as antecipações de
prestações vencidas, a titulo de dances-livres, desde que tais pa
> q
Sa
Nasce Lutando
Prefeitura Municipal de Matrinchã
gamento, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de"
cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Municipio no!
consorcio,
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo deverá!
fazer a previsão orçamentaria e financeira antes da elaboração do
edital de licitação.
Art. 72 - Fica o Prefeito Municipal autoriza
do a realizar, se necessário operação de crédito com o fim de via
bilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediarios ou fina
is ( antecipações de prestações vencidas ), observando-se o limi-
te estabelecido pelo Art. 167, III, da Constituição Federal, jun-
to a entidade financeira, a propria administradora do consorcio,!
ou junto a empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou !
veículos.
Art. 8º - para o cumprimento da presente Lei
fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito ou créditos adicionais de natureza especial, até o montan
terde Cr3 30.000,000,UU ( trinta milhões de cruzeiros ), destina-
dos a cobertura das despesas a serem contratadas, a conta de dota
ções especificas e mediante as indicações dos recursos a serem *
utilizados.
Art. 9º - Face ao principio da continuidade"
administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefe
ito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanecen
tes até o termino do contrato e da participação da Prefeitura nos
grupos consorcio.
Art. 10 - Para o fiel cumprimento dos paga-!
mentos das prestações e das cotas antecipadas, o Poder Executivo!
autoriza, em carater irrevogável, o Banco do Brasil a debitar em!
sua conta do F.P.M., os valores constantes das parcelas mensais !
apresentadas pela administradora,
P- *.
Prefeitura Municipal de Matrinchã
Art. 11 - Revogadas as disposições em contrá
rio, esta Lei entrará em vigor na data de sua públicação,
Gabinete do Prefeito Municipal de Matrincha,
Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de setembro de 1.991,
alino Lucas
Prefeito.
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