| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 1991 |
| Date | 1991-09-12 |
| Ementa | Autoriza o chefe do poder executivo municipal a promover à adesão a grupos de consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e/o veículos e dá outras providências. |
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. e mero Nasce Lino * - Prefeitura Municipal de Matrinchã. NM, La SI LEI Nº 079/91; DE 12 DE SETEMBRO DE 1,991. "AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO * MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR E- QUIPAMENTOS RODOVIARIOS E/OU VEICULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", O Prefeito Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito san ciono a seguinte Lei, Art. Lº - Fica o Chefe do Poder Exequtivo my nicipal autorizado a adquirir equipamentos e/ou veículos rodovia- rios através de adesão e conseguente subscrição de grupos de cons sorcio, conforme discriminação a seguir: 02 ( dois ) caminhões a óleo diesel, toco, " com caçamba, com capacidade para ém3, novo. Art. 2º - A adesão aos grupos de consercios! se fara necessariamente mediante a formalização de concorrência ! pública, de acordo com a disposições do Decreto-Lei Federal nº 2, 300, de 21 de novembro de 14986, com as alterações introduzidas ! pelo Decreto-Lei Federal nº 2,348/87 e 2.360/87, e de acordo com! a legislação aplicavel a especie. Art. 32º - As adesões a grupos de consorcio,! que ficarão adstritas as vigencias dos respectivos creditos, não! poderão exceder a 05 ( cinco ) anos, prazo máximo estabelecido '! por Lei. ( Art. 47,1, D.L. nº 2.300/86 ). Art. 4º - Os ingestimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos, deverão ser incluidos no orçamento ou plano plurianual, ou, nos orçamentos anuais do Municipio, median= te o cumprimento do que dispõe o inciso 1º do Art. 167 da Consti- tuição Federal. Art. 52 - São autorizados as antecipações de prestações vencidas, a titulo de dances-livres, desde que tais pa > q Sa Nasce Lutando Prefeitura Municipal de Matrinchã gamento, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de" cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Municipio no! consorcio, Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo deverá! fazer a previsão orçamentaria e financeira antes da elaboração do edital de licitação. Art. 72 - Fica o Prefeito Municipal autoriza do a realizar, se necessário operação de crédito com o fim de via bilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediarios ou fina is ( antecipações de prestações vencidas ), observando-se o limi- te estabelecido pelo Art. 167, III, da Constituição Federal, jun- to a entidade financeira, a propria administradora do consorcio,! ou junto a empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou ! veículos. Art. 8º - para o cumprimento da presente Lei fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito ou créditos adicionais de natureza especial, até o montan terde Cr3 30.000,000,UU ( trinta milhões de cruzeiros ), destina- dos a cobertura das despesas a serem contratadas, a conta de dota ções especificas e mediante as indicações dos recursos a serem * utilizados. Art. 9º - Face ao principio da continuidade" administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefe ito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanecen tes até o termino do contrato e da participação da Prefeitura nos grupos consorcio. Art. 10 - Para o fiel cumprimento dos paga-! mentos das prestações e das cotas antecipadas, o Poder Executivo! autoriza, em carater irrevogável, o Banco do Brasil a debitar em! sua conta do F.P.M., os valores constantes das parcelas mensais ! apresentadas pela administradora, P- *. Prefeitura Municipal de Matrinchã Art. 11 - Revogadas as disposições em contrá rio, esta Lei entrará em vigor na data de sua públicação, Gabinete do Prefeito Municipal de Matrincha, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de setembro de 1.991, alino Lucas Prefeito. E A k.. opeuojoues enZÊ 7 ES)