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norma nº 182/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 182 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual - PPA, para o quadriênio 2022 - 2025, e dá outras providências.
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Prefeitura
Matrinchã
INOVANDO COM AMOR
LEI MUNICIPAL Nº 182/2021 MATRINCHÁ-GÓ
“Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA, para
o quadriênio 2022-2025 e dá outras
providências”
A Câmara Municipal de Matrinchã, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e na forma da lei, APROVA e eu Prefeito Municipal
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o período de 2022 a
2025 em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º O Plano Plurianual tem como diretrizes:
|- Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
Il — Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação
dos Direitos e da Justiça Social;
Ill — Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a
Ampliação da Participação Popular.
Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano
Plurianual são:
| - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da
economia local, através do incentivo empreendedorismo, a fim de promover a
geração e distribuição da renda;
Il - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz
de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na
geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a
agricultura familiar;
Ill - Qualificar a infra-estrutura urbana e rural especialmente pa
resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados
com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de
estratégias de desenvolvimento sustentável;
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(62) 3391-1141 . (62) 3391-1151 Matrinchã - GO
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V - Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico a fim de
criar as bases para transformar nosso município em pólo de referência;
VI - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de
políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em
saúde desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema
Único de Saúde (SUS);
VII - Garantir o direito humano à educação através da promoção de
políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a
aprendizagem e o exercício da cidadania;
VIII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de
política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade,
os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;
IX - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de
ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários
espaços urbanos;
X - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção
especial às populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à
moradia de interesse social;
XI - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e
cultural através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do
desporto e do lazer;
XII - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência
através de ações de integração comunitária e de articulação as ações de
segurança pública com cidadania;
XII - Garantir o direito à cidade através de mecanismos de
participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de
inclusão de populações residentes em áreas de risco;
XIV — Ampliar os programas de incentivo industrial, com presença
forte e estratégica nos fóruns e instâncias regionais e estaduais;
XV - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública
a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
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XVI - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente
da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XVII - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de
direitos da cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de
controle administrativo e financeiro;
XVIII - Garantir recursos financeiros para a implementação das
prioridades políticas municipais através do incremento do orçamento público
com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais.
Art. 4º Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal,
constantes do Anexo |, constituem-se nos instrumentos de organização das
ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período
compreendido no Plano Plurianual.
Art. 5º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano
Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada
Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em
propostas para créditos adicionais.
Art. 6º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não
se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei
de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em
propostas para créditos adicionais.
Art. 7º Os recursos que financiarão a programação constante no
Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas
Autarquias e Fundações, das transferências constitucionais, das operações de
crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a
iniciativa privada.
Art. 8º A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou
alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder
Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões
específicas.
8 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão
encaminhados à Câmara Municipal até o dia 31 de Agosto dos exercícios de
2023, 2024 e 2025.
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S$ 2º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as
prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde
que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu
cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios
subsequentes.
$ 3º Considera-se alteração de programa:
| - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos
indicadores e índices;
Il - inclusão ou exclusão de ações e produtos;
Ill - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade
de medida, das metas e custos.
$ 4º As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de
financiamento do Plano, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser
encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação.
Art. 9º As codificações de programas e ações deste Plano serão
observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de
revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão
até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 10 Somente poderão ser contratadas operações de crédito para
o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual,
observados os montantes de investimento correspondentes.
Ar. 11 O Plano Plurianual e seus programas serão
permanentemente acompanhados e anualmente avaliados.
$ 1º O acompanhamento da execução do PPA será feito com base
na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, par,
tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e à
informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela
execução.
8 2º A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no /
desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento
das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos
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responsáveis pela execução e informadas à Secretaria de
Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações
complementares operacionais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento.
$ 1º Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo
instituirá Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob
a coordenação da Secretaria Municipal do Planejamento.
$ 2º O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a
relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos:
| — análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano,
explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos
e realizados;
Il — demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e
financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de
recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos
convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada;
Ill — demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice
alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final
previsto para o final do quadriênio;
IV — análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice
final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas,
relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
Art. 12 - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade
civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano
Plurianual nos termos da legislação Municipal.
Art. 13 - Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão
servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de
informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação d
Plano.
Art. 14 - Os servidores responsáveis pela execução dos programas
deverão:
| — elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-
los à apreciação pela Secretaria Municipal do Planejamento;
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Il — registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal do
Planejamento, as informações referentes à execução física e financeira dos
programas e ações;
Hl — elaborar periodicamente relatórios de monitoramento e
anualmente relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria
Municipal do Planejamento até o dia 31 de maio do exercício subsequente;
Art. 15 O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de
Planejamento, divulgará por meio eletrônico e no placar da Prefeitura Municipal
a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios
anuais, num prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
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